Para aqueles que recebem um salário mínimo, o
depósito da antecipação será
feito entre os dias 25/05 e 05/06, de acordo com o número final do
benefício, sem levar em conta o dígito verificador. Segurados com renda mensal acima do piso nacional
terão seus pagamentos creditados entre 01/06 e 05/06.
Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário
de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente
ou auxílio-reclusão.
No caso de cessação programada do benefício, prevista antes
de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao
beneficiário. Nesta parcela, vale lembrar, é feito o desconto do Imposto de Renda (IR).
NÃO TÊM DIREITO AO ABONO ANUAL
Aqueles que recebem benefícios assistenciais (Benefício de
Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOASe Renda
Mensal Vitalícia – RMV)
não têm direito ao abono anual.
TRF3 RECONHECE ACORDO TRABALHISTA COMO PROVA PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. O Documento é válido, desde que complementado
por outros comprovantes e testemunhos.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um lavrador de
Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação
de acordo trabalhista, registro na carteira de trabalho (CTPS) e
depoimentos de testemunhas.
Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício,
uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo
trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que
o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação
(1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos
filhos (1984, 1986 e 1989).
Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram
o trabalho diário do lavrador nas culturas de café, milho e melancia,
indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das
atividades.
O desembargador federal Paulo Domingues, relator
do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não
configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina
em acordo homologado.
Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova,
devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.
“Nem o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas
esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos,
tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho”,
afirmou.
Ao analisar o caso específico, o relator
destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) sobre o tema, ocorrido em 17/08/16.
A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início
de prova material para o cômputo do tempo de serviço, em duas
situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da
atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado
por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término
do pacto laboral.
Assim, diante das provas apresentadas e dos
testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.
“Desta forma, considerando o tempo de serviço rural
reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da
data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo
de serviço necessário à concessão do benefício”, concluiu.
– Estar cadastrado no PIS há pelo menos 5 (cinco)
anos;
– Ter recebido remuneração mensal média de até
dois salários mínimos durante o ano-base;
– Ter exercido atividade remunerada para
Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base
considerado para apuração;
– Ter seus dados informados pelo empregador
(Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Qual o valor do Abono Salarial
Com a Lei 13.134/15, o Abono Salarial
passou a ter valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base
em questão. O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses
trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
O trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo
30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base, requisito para ter o
direito ao Abono Salarial, e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de
salário mínimo no valor do benefício, sendo que o período igual ou superior a
15 dias contará como mês integral.