Tag: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Você pode ter direito a 1 salário mínimo e não sabe

    Dependendo
    da sua deficiência você pode receber um salário mínimo todo mês – Benefício de
    Prestação Continuada (BPC).
    Veja, as explicações:
    A Constituição Republicana de 1988 prevê que em
    seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar,
    independentemente de contribuição à seguridade social. Dentre seus objetivos
    (inciso V) está a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
    portadora de deficiência.
    A regulamentação das regras constitucionais está
    na Lei n.º 8.742, de 7.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
    Nessa mesma linha de pensamento está a Lei n.º
    13.146, de 6.7.2015, que criou a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
    Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurando à pessoa com
    deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida
    por sua família o benefício mensal de um salário mínimo (art. 40).
    A LOAS define que a assistência social, direito do
    cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva,
    que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de
    ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
    necessidades básicas.
    As condições para a concessão do Benefício de
    Prestação Continuada (BPC) no valor de um salário mínimo mensal à pessoa com
    deficiência e ao idoso carentes estão contidas nos arts. 20 e 21 da LOAS, os
    quais serão objeto desse nosso estudo.
    Pessoa
    com Deficiência
    – PcD
    deverá comprovar, de forma cumulativa:
    1 – a
    existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
    ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua
    participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
    demais pessoas;
    2 – a
    condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade;
    3 – não
    possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime,
    inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão
    especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato
    de aprendizagem.