Tag: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

    O período contributivo no Regime Geral deve ser
    comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
    público competente.

     <<A revolução da Previdência Privada>>

    Foto: Getty Images

    Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
    a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
    seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
    cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
    para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
    Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente
    ”
    (Tema
    233
    ).

     <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

    O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
    foi interposto pela parte autora, com base no art.
    14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
    , em face de acórdão prolatado pela 4ª
    Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
    Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
    de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
    Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
    cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
    possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
    decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

     

    Critérios

     

    O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
    Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
    que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
    Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

     

    Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
    Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
    cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
    IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
    , não obstante o caráter contributivo
    de que se reveste o benefício previdenciário.

     <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

    O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
    dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
    estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
    aposentadoria do servidor público.

     

    Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
    não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
    resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
    nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
    recíproca. Também a Constituição, em seu art.
    201, § 9º
    , ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
    entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
    social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

     

    Decisão

     

    Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
    3.048/1999
    , ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
    autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
    § 3º, inciso II
    , sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
    nos termos do art. 127,
    inciso III, da Lei n. 8.112/1990
    .

     Acesse: Curso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

    Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
    Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
    limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
    considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
    RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
    tiver sua aposentadoria cassada
    ”, completou o Magistrado.

     

    Em relação ao caso concreto submetido a
    julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
    Ordem n. 38
    , afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
    origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
    INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
    condenação (Lei
    n. 9.099/1995, art. 55
    ), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
    posteriormente à prolação da sentença (STJ,
    Súmula 111
    ).

     

    Fonte: Conselho da Justiça Federal


    …

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  • AGORA É LEI, CONTA DE LUZ 100% GRÁTIS: GOVERNO ISENTOU PESSOAS DO PAGAMENTO DA CONTA DE LUZ

    Os consumidores incluídos na Tarifa Social de
    Energia Elétrica (TSEE)
    estão isentos de pagar a conta de luz entre 1º de abril
    e 30 de junho deste ano
    . 
    Isto é o que estabelece a Medida Provisória 950/2020, que
    agora será analisada pelo Congresso Nacional em
    *rito sumário. A Câmara e o
    Senado tem 16 dias para votar MPs durante a epidemia de coronavírus. A medida
    foi publicada na quarta-feira (8).


    <>

     

    Foto: Getty Images



    O texto busca atender consumidores de baixa renda
    afetados pela queda na atividade econômica causada pela pandemia. Fica isento
    da cobrança da conta de luz o consumo de até 220 quilowatts-hora por mês, até o
    final de junho. O consumo acima de 220 kWh não receberá desconto.


    Leia também: KIT DE PETIÇÕES E PLANILHAS PARA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO ICMS COBRADO INDEVIDAMENTE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

     

    A isenção nas contas é bancada pelo governo por
    meio da MP 949/2020, que repassa R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento
    Energético (CDE)
    para as empresas do setor elétrico. Publicada no mesmo
    dia da MP 950, também deverá ser votada pelo Congresso até o dia 23. 

     

    A MP 950 também determina que os consumidores
    regulados (como os residenciais) e livres devem custear, por meio de acréscimos
    na conta de luz, empréstimos bancários feitos pelas empresas para aliviar o
    caixa, afetado pela queda do consumo após a pandemia. O texto recebeu 13
    emendas de parlamentares, interessados em modificar a proposta.


    Acesse: KIT DE PETIÇÕES PARA AÇÃO DE REVISÃO DA VIDA TODA / VIDA INTEIRA (PBC TOTAL) 

     

    Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de
    energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz? Famílias que consomem até
    220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios
    a
    seguir:

     

    – Inscritas no CadÚnico, com
    renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo
    nacional (R$ 522,50)

     

    – Que usufruem do Benefício da Prestação
    Continuada da Assistência Social (BPC)
    , do INSS (Instituto Nacional de
    Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso

     

    – Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até
    três salários mínimos
    , com pessoa portadora de doença ou patologia em que o
    tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que
    funcionam com energia elétrica.


    Veja também: ENERGIA SOLAR – INSTALADOR SOLAR DE ALTA PERFORMANCE 


    Além disso, indígenas e quilombolas que já têm
    100% de desconto até 50kWh de consumo por mês passam a ter 100% de desconto até
    220 kWh
    .


    Fonte: Agência Senado e Valor Investe

    *O processo legislativo sumário é aquele em que o
    chefe do executivo, nos projetos de lei de sua iniciativa, solicita urgência. É
    um procedimento mais curto, pois em até 100 dias o projeto deve ser votado pelo
    Congresso Nacional. A fixação de prazo máximo para apreciação do projeto de lei
    é a diferença que o processo legislativo sumário tem com o processo legislativo
    comum.


    Acesse: Direito Bancário

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei
    de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos
    Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     1º – O Presidente da República poderá solicitar
    urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     2º Se, no caso do 1º, a Câmara dos Deputados e o
    Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
    sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
    deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
    constitucional determinado, até que se ultime a votação.

     3º – A apreciação das emendas do Senado Federal
    pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao
    mais o disposto no parágrafo anterior.

     4º – Os prazos do 2º não correm nos períodos de
    recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

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  • Governo autoriza saques de R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho e extingue PIS/PASEP

    O Governo publicou a Medida Provisória nº 946,
    de 7 de abril de 2020, que
    extingue o Fundo PIS/PASEP, transfere
    o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e autoriza
    novos saques de
    R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho.


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    É importante ressaltar que o Fundo PIS/PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, extinto pela Medida
    Provisória nº 946
     acima, é
    diferente do
    ABONO SALARIAL de que tratam o inciso II do art. 7º, o
    inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal
    , regulamentado
    no
    Art. 9º
    da Lei nº 7.998
    , de 11 de janeiro de 1990.

    No caso do ABONO SALARIAL é
    assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1
    (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados
    que:
    I – tenham
    percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
    (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
    até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
    trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
    (trinta) dias no ano-base;
    II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
    anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.




    Os valores depositados nas contas vinculadas
    individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, serão transferidos e
    administrados pelo Fundo de Garantia e passam a ser remuneradas
    pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.
    Os titulares de contas vinculadas individuais do
    Fundo PIS/PASEP poderão retirar os valores depositados, a qualquer tempo.
    As solicitações de saque de contas vinculadas do
    FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários,
    deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº
    8.036, de 1990
    , serão consideradas aptas a permitir o saque
    também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep

    mantidas em nome do mesmo trabalhador.
    A MP autoriza novos saques de conta vinculada do
    FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, de recursos
    até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
    trabalhador.
    O texto estabelece que na hipótese de o titular
    possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
    I – contas vinculadas relativas a contratos de
    trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
    II – demais contas vinculadas, com início pela
    conta que tiver o menor saldo.
    Os trabalhadores que fizeram opção pelo
    saque-aniversário (realizado uma vez por ano, sempre de acordo com a data de
    aniversário do cotista) também terão direito ao novo saque de até R$ 1.045,
    desde que tenham saldo em suas contas. A retirada do saque-aniversário em 2020
    começa em abril, para os trabalhadores que nasceram em janeiro e fevereiro e já
    fizeram a opção por essa modalidade.
    Para ler a íntegra da Medida Provisória
    acesse aqui!

    Créditos da imagem: tesouro.fazenda.gov.br

    COMO CONSULTAR COTAS PIS/PASEP


    PASEP   WWW.BB.COM.BR/PASEP;

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