Tag: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


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    Em
    28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
    (STJ), julgou
    Tema
    1030
    , (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

     

    “Ao autor
    que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
    renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
    montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
    10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
     



    Aguardando
    a publicação do ACORDÃO…


    Veja os detalhes no vídeo abaixo!



     

    ***


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  • INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


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    Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




     

    Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
    disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
    antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
    incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
    13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
    (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
    10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


     Art.
    1º A
    Portaria
    Conjunta nº 47
    , de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
    seguintes alterações:

     

    “Art.
    1º
    …………………………………………………………………………………..

     

    §
    1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
    requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    ”
    Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
    por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
    mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
    atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
    estabelecido no § 2º do art. 1º.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    Art.
    2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    Normas
    relacionadas:

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
    ;

    LEI
    Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
    ;

    Decreto
    nº 10.413, de 2 de julho de 2020
    ;

     

     

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

     

    Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social, da antecipação de um salário-mínimo
    mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
    10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

     

    Art. 1º Esta
    Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social – INSS, da antecipação
    de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
    temporária (auxílio-doença),
    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
    de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

     

    §
    1º O INSS está autorizado a
    deferir a antecipação
    de que trata o caput para requerimentos
    administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

     

    §
    2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
    apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
    auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
    .

     

    Art.
    2º

    Poderá requerer a antecipação
    de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
    setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
    cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
    agendamento disponível.

     

    §
    1º

    É facultado ao segurado
    requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

    em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
    com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
    enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
    de que trata o art. 1º.

     

    §
    2º

    Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
    aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
    documentos apresentados, o atestado
    médico
    , que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
    requisitos:

     

    I
    –
    estar legível e sem rasuras;

     

    II
    – conter a assinatura
    do profissional emitente e carimbo
    de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
    Único do Ministério da Saúde (RMS);

     

    III
    – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

     

    IV
    – conter o período estimado
    de repouso
    necessário.

     

    §
    3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
    em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
    de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

     

    §
    4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
    e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
    recebidos.

     

    Art.
    3º Observados os demais requisitos
    necessários
    para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
    carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
    será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

     

    §
    1º O beneficiário poderá requerer
    a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

    com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
    solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
    limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

     

    §
    2º Caso o período estimado
    de repouso
    informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
    antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
    do salário-mínimo mensal por dia.

     

    §
    3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
    seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
    termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
    antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

     

    Art.
    4º Compete ao INSS
    notificar o beneficiário da antecipação
    de que trata o art. 1º sobre
    a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
    Médica Federal.

     

    Parágrafo
    único
    . Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
    realização da perícia referida
    no caput será dispensada.

     

    Art.
    5º

    Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

     

    Art.
    6º

    Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    ***

  • Anulada dispensa imotivada e reconhecida estabilidade acidentária à bancária com LER/DORT

    A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
    Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua
    demissão sem justa
    causa
    e o reconhecimento de estabilidade acidentária por ter adquirido
    lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
    respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.

     

    Veja também:

    👉A partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas.

     👉Audiência Trabalhista Teoria e Prática.

     👉Reforma Trabalhista – Curso Completo.

    👉 Oficina de Peças Trabalhistas.

     👉Restituição da Multa de 10% do FGTS

    Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
    concluiu não
    haver nexo de
    causalidade
    entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
    enfermidade diagnosticada.

     

    Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
    acórdão
    , desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
    lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
    esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário
    .

     

    A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
    exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
    do Itaú Unibanco.
    Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
    Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
    Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
    mesmas funções de quando era operadora comercial.

     

    Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
    membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
    ser demitida sem justa
    causa
    , em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
    demissional
    , mas foi ignorada.

     

    Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
    teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
    acidentário (espécie B-91) do INSS
    e continuou a receber o benefício
    até 27 de abril de 2009.

     

    A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
    trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
    jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
    ainda foi beneficiária de auxílio-doença
    acidentário
    .

     

    Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
    para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.

     

    Acrescentou que não existe nos autos documentos
    que concluam pela existência
    de nexo causal
    entre a suposta doença acometida pela autora e as
    suas atividades laborativas.

     

    Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
    porque – apesar de o INSS
    ter deferido auxílio-doença previdenciário
    durante o aviso prévio
    indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
    alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
    estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
    para os atos da vida diária.

     

    Na segunda instância, o relator do acórdão,
    desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
    trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
    repetitivo, situação
    recorrente no meio bancário
    .

     

    De acordo com o relator, não devem ser
    desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
    já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
    de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
    laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
    posição estática)
    ”, destacou o magistrado.

     

    O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
    simplesmente adquiriu LER/DORT
    em outra atividade ou em razão de
    ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
    outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
    de algum esporte de alto impacto.

     

    Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
    incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
    sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.

     

    Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
    que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
    trabalho – não foi assinado pela mesma.

     

    Além disso, o magistrado questionou como o
    resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
    pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.

     

    De acordo com o relator, deveriam ter sido
    solicitados exames complementares para averiguação das dores.

     

    Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.

     

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
    são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

     

    PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO

     

    Fonte: Com informações da Assessoria
    de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).