Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou Tema
1030, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:
“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Art.
1º A Portaria
Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
…………………………………………………………………………………..
§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
”
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Art.
2º
Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.
§
1º
É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federalesteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.
§
2º
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidadepelos
documentos apresentados, o atestado
médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
estar legível e sem rasuras;
II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);
III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV
– conter o período estimado
de repouso necessário.
§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.
Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.
§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária
com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
§
2º Caso o período estimado
de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.
§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.
Art.
4º Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.
Parágrafo
único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida no caput será dispensada.
Art.
5º
Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
Art.
6º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma bancária que buscou anulação de sua demissão sem justa
causa e o reconhecimento de estabilidade acidentáriapor ter adquirido
lesões nos punhos e nos cotovelos (Tenossinovite de Quervain e Epicondilite,
respectivamente), em decorrência de suas atividades laborais.
Na primeira instância, seu pedido foi negado porque o laudo pericial
concluiu não
haver nexo de
causalidade entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora e a
enfermidade diagnosticada.
Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do
acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que considerou indubitável que
lesões como as da trabalhadora são causadas por trauma ou pelo exercício de
esforço repetitivo, situação recorrente no meio bancário.
A bancária foi admitida no dia 14 de fevereiro de 2005, para
exercer as funções de promotora de vendas nas dependências de uma das agências
do Itaú Unibanco.
Relatou que no dia 1º de julho de 2007, foi promovida ao cargo de gerente.
Nesta função, declarou que fazia de tudo, desde faxina até os serviços administrativos.
Detalhou que lavava o chão da agência todos os dias, além de desempenhar as
mesmas funções de quando era operadora comercial.
Segundo ela, chegou a comunicar à empregadora que seus
membros superiores estavam lesionados, mas nenhuma providência foi tomada. Ao
ser demitida sem justa
causa, em 27 de novembro de 2008, relatou o problema ao médico durante o exame
demissional, mas foi ignorada.
Relatou que, durante o período de aviso-prévio indenizado (que
teve início em 16 de dezembro de 2008), começou a receber o auxílio-doença previdenciário
acidentário (espécie B-91) do INSS e continuou a receber o benefício
até 27 de abril de 2009.
A empresa afirmou que, no momento da dispensa, a
trabalhadora foi considerada apta no exame médico a que foi submetida e que
jamais se afastou de suas atividades profissionais por motivo de doença ou
ainda foi beneficiária de auxílio-doença
acidentário.
Ressaltou que sempre utilizou de políticas de prevenção de doenças laborais,
para garantir a segurança e o bem-estar de seus funcionários.
Acrescentou que não existe nos autos documentos
que concluam pela existência
de nexo causal entre a suposta doença acometida pela autora e as
suas atividades laborativas.
Na primeira instância, o pedido de reintegração foi negado
porque – apesar de o INSS
ter deferido auxílio-doença previdenciário durante o aviso prévio
indenizado – a perícia concluiu não existir nexo causal entre as lesões
alegadas e a atividade laborativa desempenhada pela trabalhadora, além de não
estar evidente (ainda segundo o laudo pericial) a incapacidade laborativa, nem
para os atos da vida diária.
Na segunda instância, o relator do acórdão,
desembargador Leonardo Pacheco, considerou indubitável que lesões como as da
trabalhadora são causadas por traumas ou ainda pelo exercício de esforço
repetitivo, situação
recorrente no meio bancário.
De acordo com o relator, não devem ser
desconsideradas as condições de trabalho aos quais a bancária estava submetida
já que, se não foram causadoras da doença, provavelmente a agravaram. “É
de conhecimento notório que a ocupação funcional do bancário, ao longo do pacto
laboral, expõe o empregado a riscos ergonômicos (trabalhos repetitivos e
posição estática)”, destacou o magistrado.
O relator enfatizou que não há como considerar que a trabalhadora
simplesmente adquiriu LER/DORT em outra atividade ou em razão de
ordem genética, já que não há comprovação nos autos de que a bancária exercia
outra atividade profissional, tenha sofrido acidente ou tenha sido praticante
de algum esporte de alto impacto.
Além disso, o magistrado declarou que o INSS reconheceu a
incapacidade da trabalhadora para o trabalho, devido a LER/DORT relacionada com
sua atividade laborativa, em pleno curso do aviso prévio indenizado.
Outro ponto ressaltado pelo relator foi o fato de
que o atestado médico demissional – que considerou a trabalhadora apta para o
trabalho – não foi assinado pela mesma.
Além disso, o magistrado questionou como o
resultado pode ser tão incoerente com as queixas de dores nos braços relatadas
pela trabalhadora no momento do exame médico demissional.
De acordo com o relator, deveriam ter sido
solicitados exames complementares para averiguação das dores.
Por fim, o relator do acórdão anulou a dispensa imotivada e reconheceu a estabilidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho,
são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO: 0040900-17.2009.5.01.0047 – RO
Fonte: Com informações da Assessoria
de Imprensa e Comunicação Social do TRT da 1ª Região (RJ).