Tag: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

    Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
    Ricardo Costa D’Almeida
    , da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
    autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
    alimentícia.



    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Origem do caso

    O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
    ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
    as obrigações alimentar. 


    Na ação, a parte autora, requereu a execução do
    valor da diferença da pensão alimentícia
    ,
    que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
    R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06. 


    Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
    emergencial
    , tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
    suas palavras “
    Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
    mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
    de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
    regulamentador, o de nº 10.316/2020
    ”. 


    Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
    verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
    caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
    ”. 


    O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
    emergencial,
    não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
    alimentar
    . 


    Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
    se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
    caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
    são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
    artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
    os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
    pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
    entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
    Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
    espécie.
    ” 


    Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
    entendimento, acerca da
    possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
    no caso em análise que tratava de dívida alimentar. 


    Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
    lançados no processo “
    Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
    referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
    notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
    foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
    verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
    e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
    referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
    ” 


    O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
    ser
    limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
    vejamos, “
    (…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
    de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
    artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
    ”  


    Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
    posicionou, “
    (…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
    de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
    regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
    defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
    ”.

     

    Confira a decisão na integra AQUI!

    …

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  • Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

    Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
    em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais (TNU)
    fixou a seguinte tese:

     


    “após
    03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
    reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
    equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
    exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
    agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
    da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
    concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
    que se submeteu o segurado”
    .

     

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    O incidente de uniformização foi suscitado pela
    parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
    deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
    períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
    31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
    ao agente físico frio.

     

    O tema foi afetado como representativo da
    controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

     

    “Saber se
    o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
    especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
    exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
    utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

     

    Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
    de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
    Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
    tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
    laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
    na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
    EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
    era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

     

    Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
    temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
    obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
    de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
    ”.

     

    “Entendo que, para o segurado contribuinte
    individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
    laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
    proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
    trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
    EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
    utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
    aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
    trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
    contribuinte individual
    ”, concluiu o relator.

     

     É
    importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
    , “(…) assentou
    ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
    limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
    Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
    Individual (EPI), não
    descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
    . (…)”

     

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
    (Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

     Tema 188

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

    …

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  • Justiça libera mais um bilhão de reais para INSS pagar em RPVs de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios.

    Conselho da Justiça Federal esclarece que os TRFs
    têm cronogramas próprios para o depósito dos recursos financeiros liberados.

     Recomendação disciplina expedição de RPV em ações da ECT ...

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    O Conselho da Justiça Federal liberou aos
    Tribunais Regionais Federais os limites financeiros no valor de mais de um
    bilhão, relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor, autuadas em
    abril de 2020, para um total de 99.954 processos, com 120.785 beneficiários.

     

    Do total geral, mais de oitocentos milhões de
    reais correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
    de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros
    benefícios
    , que somam 51.948 processos, com 63.399 beneficiários.

     

    O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
    segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
    Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque,
    esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do
    Tribunal Regional Federal responsável.

     

    RPVs em cada região da Justiça Federal:


    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$ 309.186.808,20

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 268.534.223,70 (16.475 processos, com 18.067 beneficiários)


    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

    Geral: R$ 58.479.810,95

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 43.116.897,52 (2.247 processos, com 2.935 beneficiários)


    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

    Geral: R$ 179.746.944,51

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 150.042.403,26 (7.192 processos, com 8.222 beneficiários)


    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

    Geral: R$ 284.108.255,21

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 234.311.920,48 (16.705 processos, com 20.186 beneficiários)


    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

    Geral: R$ 181.655.855,14

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 113.163.274,33 (9.329 processos, com 13.989 beneficiários)


    veja os detalhes no vídeo aqui!

    …

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