Tag: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • A AÇÃO QUE PODE RENDER UMA FORTUNA PARA MILHARES DE TRABALHADORES

    Está
    entre os principais temas para ser pautado no plenário do Supremo Tribunal
    Federal – STF nos próximos dias, a fim de que seja julgada, uma Ação Direta de
    Inconstitucionalidade (ADI
    5090
    ), a qual tem como objetivo definir o índice de correção dos saldos
    das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

     

    Veja
    também
    : Nova Correção do
    FGTS – Material completo. Acesse AQUI

     

     

    A
    ADI 5090, que visa definir um índice de correção monetária mais
    vantajoso para os trabalhadores, já foi excluída da pauta de julgamento do
    STF, por três vezes.

     

    A
    Taxa Referencial (TR) é um índice de correção monetária, previsto no art. 13, caput,
    da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput da Lei nº 8.177/1991, que preveem
    a correção dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS.

     

    Essa
    correção é necessária, para manter o poder de compra dos trabalhadores, bem
    como preservar o patrimônio dos titulares do Fundo de Garantia.

     

    Essa
    ação, foi ajuizada pelo partido político solidariedade, no ano de 2014, o qual
    afirma que “…a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se
    apropria da diferença
    , o que claramente contraria a moralidade
    administrativa do art. 37, caput, da Carta da República. Daí, pois, a
    propositura da presente ação.”

     

    O
    partido argumenta ainda que “o cálculo da TR se desvinculou de seus objetivos
    iniciais (indicar a previsão do mercado financeiro para a inflação no período
    futuro escolhido) para se ater tão somente à necessidade de impedir que a
    poupança concorra com outras aplicações financeiras”.

     

    Diante
    disso, conforme consta no processo, sustenta, em síntese:

     

    1)
    “a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária,
    porque de captação apriorística (ex ante) e, como tal, totalmente desvencilhado
    do real fenômeno inflacionário e não correspondente à real garantia
    constitucional de propriedade”;

     

    Conheça
    a tese da Inconstitucionalidade da Multa de 10% do FGTS para Empresas do
    Simples Nacional – Da teoria à prática

     

    2)
    que a “apropriação pelo gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) da diferença
    devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da
    moralidade administrativa”. 

     

    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!

     

     

    Na
    ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta que a TR, a
    partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao
    Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial
    (IPCA-E), que medem a inflação. Sua pretensão, na ADI, é que o STF defina que o
    crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por “índice
    constitucionalmente idôneo”.

     

    “Tenciona-se
    aqui é deixar assente que o crédito do trabalhador na conta FGTS, como qualquer
    outro crédito, deve ser atualizado por índice constitucionalmente idôneo,
    apurado posteriormente à desvalorização verificada.”

     

    Tens
    dúvidas sobre o assunto? Deixe sua pergunta abaixo nos comentários que terei
    enorme prazer em respondê-lo.
     

     

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    possamos ajudar o maior número de pessoas possível!
     

     

    ***

  • O Procon emite nota técnica referente ao transporte escolar e ao ensino em estabelecimentos particulares

    A partir de agora embarcaremos em uma verdadeira
    viagem acerca do conhecimento intelectual, do que vem a ser a produção de uma nota
    técnica
    . Notadamente quando elaborada por órgão da estirpe do Procon.

     

    A leitura detida de um documento como o que se
    apresenta a seguir, é imprescindível para todos aqueles que labutam na seara jurídica.

     

    O conhecimento do teor de uma obra como a nota técnica
    abaixo indicada, incontestavelmente servira-lhes de inspiração, o que o
    tornarás conhecedor de dispositivos, normas e fragmentos que poderão e deverão
    ser usados na produção de peças e pareceres jurídicos a partir do conhecimento que
    se adquirirá da indispensável leitura da nota precitada.        

     

    O documento foi produzido pelo órgão de defesa do
    consumidor, do município de Sorocaba/SP, (Sorocaba é a quinta região
    metropolitana do Estado de São Paulo) e foi publicada na edição do dia 05/05/2020,
    do jornal Município de Sorocaba, que segundo o Procon, a nota tem a intenção de
    orientar consumidores e fornecedores sobre a continuidade dos contratos e as
    políticas do ensino a distância
    . Leia na íntegra a seguir, cabendo apenas
    observar que os grifos e destaques abaixo foram inseridos por nós. (SEM GTIFOS
    NO OROGONAL). Confira:

     

    “NOTA TÉCNICA N. 004/2020 – COVID-19
    (CORONAVÍRUS)
    CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, XXXII, da Constituição
    da República
    , que imputa ao Estado a promoção da defesa do consumidor,
    na forma da lei;

     

    CONSIDERANDO que o Serviço Municipal
    de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Sorocaba, nos termos do art. 3º,
    inciso I, da Lei Municipal nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017
    , possui
    competência para planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política
    Municipal de Defesa do Consumidor;

     

    CONSIDERANDO que a Organização Mundial
    de Saúde (OMS) declarou a pandemia de COVID-19, doença causada pelo coronavírus
    (SARS- CoV-2);

     

    CONSIDERANDO o que dispõe a Lei
    Federal nº 13.979/2020
    , que intensifica as medidas para enfrentamento da
    infecção humana
    pelo novo coronavírus, bem como os que atos normativos
    posteriores, que prorrogaram o período de isolamento social;

     

    CONSIDERANDO a situação de Emergência
    em Saúde Pública de Importância Nacional, decretado pelo Ministério da
    Saúde, conforme Portarias nºs 188 e 356/GM/MS;

     

    CONSIDERANDO a publicação do Decreto
    Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020
    , que reconheceu o estado de
    calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no Município de
    Sorocaba; e do Decreto Municipal nº 25.720, de 22 de abril de 2020, que
    estende o prazo das restrições impostas no Decreto nº 25.663/2020;

     

    CONSIDERANDO que a legislação citada
    determinou que fossem adotadas medidas para promover o isolamento social da
    população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso
    comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui
    uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus;

     

    CONSIDERANDO que tanto saúde
    quanto educação são direitos fundamentais com ampla proteção constitucional e
    infraconstitucional
    ;

     

    CONSIDERANDO a defesa do consumidor
    como princípio da ordem econômica, bem como a vulnerabilidade do
    consumidor (art. 4º, CDC)
    , bem como a harmonização dos interesses dos
    participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do
    consumidor
    com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
    como diretriz da Política Nacional das Relações de Consumo, de modo a
    viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
    (CR/88),
    sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas
    relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, inciso III, do CDC)
    ;

     

    CONSIDERANDO a Deliberação do Conselho
    Estadual de Educação (CEE) nº 177/2020
    , e a Resolução da Secretaria
    Estadual da Educação (SEDUC), de 18 de março de 2020
    , que fixam normas
    quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global
    do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, estabelecendo
    que “tendo em vista a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos
    espaços e dos tempos escolares, bem como a compreensão de que as atividades
    escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar
    seus calendários escolares nesta situação emergencial, podendo propor, para
    além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de
    atividades escolares não presenciais
    ”;

     

    CONSIDERANDO a publicação da Resolução
    SEDUC nº 45, de 20 de abril de 2020
    que, “dispõe sobre a realização e o
    registro de atividades escolares não presenciais pelas unidades escolares
    vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, durante o período de
    restrição das atividades presenciais devido à pandemia de COVID-19
    ”;

     

    CONSIDERANDO a necessidade de apurar
    os efeitos nos contratos privados firmados para ensino presencial, que terão
    cumprimento diferido, ante a prestação telepresencial;

    CONSIDERANDO a necessária revisão
    contratual dos serviços de ensino e outros agregados (como transporte
    escolar
    ) ante a decorrência de fato superveniente que inviabiliza,
    temporariamente, o cumprimento dos contratos de ensino de forma presencial;

     

    CONSIDERANDO a necessidade de prudência
    e ampla comunicação entre consumidores e fornecedores, para que, futuramente,
    se possa reequilibrar os contratos, de forma paritária, buscando uma solução
    equânime, harmônica e de boa-fé, além de evitar judicialização
    desnecessária.

     

    CONSIDERANDO que, de acordo com o art.
    4º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor
    , “a Política Nacional
    das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
    consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
    interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
    transparência e harmonia das relações de consumo, tendo, como um de seus
    princípios, a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
    mercado de consumo […]”
    ;

     

    CONSIDERANDO que muitos pais e
    responsáveis pelos estudantes estão com dificuldade para adimplir suas
    obrigações, além de problemas de comunicação para tirar dúvidas e propor
    negociações privadas com a direção de alguns estabelecimentos de ensino;

     

    CONSIDERANDO que é direito básico
    do consumidor
    a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
    e serviços
    , com especificações corretas de quantidade,
    característica, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como
    riscos que apresentam (art. 6º, III do CDC)
    ;

     

    CONSIDERANDO que os contratos cuja
    interpretação das cláusulas possam colocar em risco a saúde, a segurança e a
    vida dos consumidores devem ser revistos à luz da vulnerabilidade e da
    hipossuficiência destes, o que se apresenta até mesmo como um dever imposto aos
    fornecedores e prestadores de serviços, decorrentes da sistemática protetiva
    do CDC
    , sendo certo que as cláusulas contratuais serão
    interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor,
    nos termo
    do art. 47 do CDC
    ;

     

    CONSIDERANDO que, durante o período de
    enfrentamento à pandemia do COVID-19, os órgãos e entidades públicas e a
    sociedade devem trabalhar em conjunto para resguardar os direitos
    consumeristas
    sem ameaçar a saúde financeira das empresas, até mesmo
    para que as mesmas possam, ao final do período da Pandemia, voltar ao normal
    funcionamento, fornecendo aos consumidores os bens e serviços da melhor forma e
    no menor tempo possível, a fim de evitar a descontinuidade ou até mesmo o
    encerramento definitivo de suas atividades;

     

    CONSIDERANDO que a postura inflexível
    nesse momento, seja de parte dos órgãos de defesa do consumidor, seja de parte
    do consumidor, seja do fornecedor, em face da proporção que a propagação da
    doença tomou, levaria à inviabilidade dos acordos, ameaçaria o crédito
    dos consumidores e a existência das empresas
    ;

     

    CONIDERANDO que o atual quadro de incertezas
    econômicas, que poderá atingir a todos, espera-se que todos busquem a solução
    com equilíbrio e bom senso, visando a manutenção dos compromissos assumidos,
    orientados pelos princípios da boa-fé, transparência
    e razoabilidade.

     

    O Serviço Municipal de Proteção e Defesa do
    Consumidor – PROCON Sorocaba
    , no uso de suas atribuições, resolve emitir a
    presente Nota Técnica, no sentido de orientar:

     

    A) AOS PAIS E RESPONSÁVEIS E AOS
    ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, A
    PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (SEMESTRAIS E
    ANUAIS), adotando todas as medidas necessárias PARA MANTER A QUALIDADE DO
    ENSINO, MESMO QUE UTILIZANDO AS NOVAS TÉCNICAS E TECNOLOGIAS E ALTERANDO O
    PLANO PEDAGÓGICO PARA SE ADEQUAR A ESTAS, e para RESTABELECER O EQUILÍBRIO
    FINANCEIRO DO CONTRATO
    , face à revisão do mesmo em razão de fato
    superveniente à sua celebração, na forma do art. 6º, inciso V do CDC;

     

    B) AOS ESTABELECIMENTOS
    PARTICULARES DE ENSINO EM GERAL A:

     

    B.1) PRESTAREM TODAS AS INFORMAÇÕES
    AOS ESTUDANTES, PAIS E RESPONSÁVEIS acerca das alterações do Plano Pedagógico
    para adequá-lo ao Plano de Atividade Domiciliares, e quanto à reposição das
    aulas no período de suspensão, e às modificações na planilha de custo, a qual
    deve ter sido disponibilizada quando da celebração do contrato, na forma da Lei
    Federal nº 9870/99
    , devendo para tanto CRIAR CANAIS DE COMUNICAÇÃO para
    esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados;

     

    B.2) CONSIDERAREM, NO CASO DE ATRASO
    NOS PAGAMENTOS E INEVITÁVEL RESCISÃO DO CONTRATO, A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO
    OU DE FORÇA MAIOR, SUPERVENIENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NÃO DEVENDO GERAR
    ÔNUS AO CONSUMIDOR, na forma dos artigos arts. 6º, V, e 46, ambos do CDC, e
    arts. 393 e 607, ambos do Código Civil Brasileiro
    ;

     

    B.3) ABSTEREM-SE DE TRANSFERIR OS
    CUSTOS DE INCREMENTO EM TECNOLOGIA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS NOVAS TÉCNICAS DE
    ATIVIDADES DOMICILIARES COM INTERMEDIAÇÃO DE TECNOLOGIA
    , considerando a
    teoria do risco do negócio (base da responsabilidade objetiva adotada
    pelo CDC
    ) e o fato de que muitos dos equipamentos e sistemas passarão a
    integrar o patrimônio da escola e diminuirão outros custos.

     

    C) ESPECIFICAMENTE AOS
    ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO A
    :

     

    C.1) OFERECEREM AO CONSUMIDOR A
    POSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA
    ,
    especificando de forma clara e inteligível as novas cláusulas, em especial as
    atinentes a regras de custeio e redução econômica;

     

    C.2) ABSTEREM-SE DE COBRAR
    EVENTUAIS MULTA DE MORA E DE JUROS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NO PAGAMENTO DAS
    MENSALIDADES
    pelos consumidores durante o período de isolamento social e
    seus desdobramentos, quando causado por prejuízos financeiros que não deram
    causa e em razão da pandemia, devidamente comprovados, já que resultantes de
    caso fortuito ou força maior, conforme preconiza o art. 393, do Código Civil;

     

    C.3) OFERECEREM RESTITUIÇÃO
    INTEGRAL DO VALOR DAS MENSALIDADES CORRESPONDENTE ÀS DISCIPLINAS QUE NÃO
    PERMITAM O MODELO REMOTO DE ENSINO
    , a exemplo de aulas práticas, ou que
    necessitem de ferramentas existentes apenas nas dependências físicas do
    estabelecimento educacional; adotar mesmo procedimento às atividades
    extracurriculares, alimentação, etc., que configurarem contratos acessórios, OU
    REVISAREM AS CLÁUSULAS FINANCEIRAS CORRESPONDENTEMENTE À ATIVIDADES ESCOLARES
    EM TEMPO INTEGRAL, APRESENTANDO PROPOSTA DE REDUÇÃO PARCIAL DOS VALORES, E TÃO
    LOGO RETOMADAS AS ATIVIDADES, SUBMETER AOS PAIS PROPOSTA DE REVISÃO CONTRATUAL
    ,
    considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
    pagos e as novas condições do contrato;

     

    C.4) DISPONIBILIZEM AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
    PLANILHA DE CUSTOS
    referentes aos meses de suspensão das atividades
    presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível com as despesas
    ordinárias dos estabelecimentos, assim como, CASO CONSTATADA PELO
    ESTABELECIMENTO REDUÇÃO DE CUSTOS QUE SEJA REALIZADO O PROPORCIONAL ABATIMENTO
    NA CONTRAPRESTAÇÃO DO CONSUMIDOR
    ;

     

    C.5) INFORMAREM DE FORMA CLARA E OSTENSIVA AOS
    PAIS OU RESPONSÁVEIS A OPÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL ESCOLHIDA PELA ESCOLA

    (antecipação de férias, substituição por atividade remota de ensino, ou outra
    modalidade prevista nas resoluções dos Conselhos Educacionais e validada
    pela LDB
    ) em especial sobre o cumprimento da carga horária anual curricular
    nos termos da Medida Provisória n.º 934/2020, garantindo, nos moldes do
    item “1” a possibilidade de rediscussão contratual;

     

    C.6) ZELAREM SEMPRE PELA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
    DO ENSINO
    , sobretudo no contexto da conversão das atividades do ensino
    presencial para o ensino à distância, e, em caso diverso e preferencialmente,
    pela reposição das atividades de ensino presenciais, de maneira a permitir o
    desenvolvimento da aprendizagem nos moldes contratados;

     

    C.7) DISPONIBILIZAREM CANAIS DE ATENDIMENTO PARA
    DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, BEM COMO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
    SUBSTITUTIVA ADOTADA PELO ESTABELECIMENTO,
    divulgando relatórios
    periódicos de avaliação da eventual proposta substitutiva escolhida, para que
    os pais ou responsáveis possam acompanhar a efetividade e eficácia dessas
    medidas;

     

    D) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
    INFANTIL A
    :

     

    D.1) APLICAREM O CONTEÚDO ITEM B ACIMA, caso os
    pais ou responsáveis optem pela manutenção do contrato;

     

    D.2) PROPOREM A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES
    PELO TEMPO DETERMINADO PELO PODER PÚBLICO, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE
    ADEQUAÇÃO AO PLANO DE ATIVIDADE DOMICILIAR, em razão da vedação da adoção de
    atividades não presenciais, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
    PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DE CUSTOS
    durante a paralisação das
    atividades;

     

    D.3) as escolas que optarem pela
    suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão
    logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual,
    considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já
    pagos e as novas condições do contrato;

     

    D.4) as escolas que optarem pela suspensão
    das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais
    auxílios através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para
    as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.

     

    E) ESPECIFICAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
    SUPERIOR, CURSOS TÉCNICOS E PROFISSIONALIZANTES, A APLICAR NO QUE COUBER AS
    DISPOSIÇÕES DO ITEM “B”
    , atentando especialmente para a qualidade e
    alcance da atividade de ensino remota, E A REDUÇÃO PROPORCIONAL DE
    ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE CUNHO PRÁTICO QUE NÃO SE DESNATURAM FORA DA
    MODALIDADE PRESENCIAL
    .

     

    F) EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRANSPORTE ESCOLAR:
    AOS PAIS E RESPONSÁVEIS, A PRIORIZAREM A CONTINUIDADE DOS CONTRATOS DE SERVIÇOS
    , pois a
    rescisão integral dos contratos firmados poderá prejudicar a sobrevivência
    econômica dos fornecedores, recomendando-se pela conversão do serviço em
    crédito para ser usufruído em momento posterior, a critério do consumidor, sem
    a imposição de qualquer cobrança de taxa, multa ou outra forma de penalização,
    como retenção de parte de valor.

     

    G) As instituições educacionais
    deverão apresentar as informações solicitadas pelos consumidores, no prazo
    de 10 (dez) dias
    , visando demonstrar as providências adotadas, em
    cumprimento à presente Nota Técnica;

     

    H) Os casos de reticência nas
    informações solicitadas pelos consumidores, poderão ser levados ao Ministério
    Público do Estado de São Paulo, que está ciente e de acordo com as orientações
    expostas na presente Nota Técnica.

     

    Remetam-se cópias ao Ministério Público do
    Estado de São Paulo, ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino
    do Estado de São Paulo (SIEEESP), ao Sindicato dos Condutores Escolares
    de Sorocaba (SINCESER) e às principais instituições de ensino particular do
    Município.

    Sorocaba, 04 de maio de 2020.

    CARLOS ALBERTO DE LIMA
    ROCCO JÚNIOR

    Superintendente do PROCON-Sorocaba”

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    Fonte: [noticias.sorocaba.sp.gov.br/jornal] — Para ler a íntegra do original, acesse AQUI!

  • COMPRA NO CARNÊ. LOJAS VAREJISTAS NÃO PODEM COBRAR JUROS ACIMA DE 12% AO ANO NO CREDIÁRIO

    Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo vídeo, assista-o aqui!

     Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

    Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube sobre o tema, de que lojas dedicadas ao comércio varejista em geral não
    podem, na venda por crediário, estipular
    juros remuneratórios superiores a 1% ao mês,
    ou 12% ao ano
    . Por não se equipararem a instituições financeiras e não
    estarem sujeitos à fiscalização e à regulação do Conselho Monetário Nacional
    (CMN), esses estabelecimentos devem respeitar o limite fixado pelo Código Civil
    nos artigos
    406
    e
    591.


    Foto: Getty Images

     Com esse entendimento, a Terceira Turma, durante a
    primeira
    sessão por videoconferência
    da história do Superior Tribunal de Justiça
    (STJ), realizada em 28/04/2020, negou provimento a um recurso das Lojas Cem e
    manteve decisão que considerou ilegal a
    cobrança de juros remuneratórios
    superiores a 1% ao mês nas vendas pelo crediário
    .

    “Por não ser instituição financeira, a
    recorrente não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas
    de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema
    Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento,
    contratando juros pelas taxas médias de mercado
    ”, comentou a ministra
    Nancy Andrighi, relatora do caso.
    O consumidor, que comprou uma câmera fotográfica
    em seis parcelas, questionou na Justiça a incidência de juros abusivos na
    operação. A sentença julgou a ação procedente, retirou do contrato a cobrança
    de juros capitalizados e limitou a taxa dos juros remuneratórios a 1% ao
    mês
    .
    O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas
    Gerais (MG) manteve a sentença, destacando que empresas que não pertencem ao
    sistema financeiro, ao conceder financiamento aos consumidores, devem observar
    as regras da Lei de Usura (Decreto
    22.626/1933
    ) e do Código Civil
    ao estipular os juros remuneratórios.

    Cobrança exce​pcional
    No recurso especial, as Lojas Cem defenderam a tese
    de que seria permitida às empresas varejistas a cobrança de juros
    remuneratórios acima do patamar do Código Civil, observado o limite da média do
    mercado. A empresa citou violação do artigo 2º da Lei
    6.463/1977
    .
    Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cobrança de
    juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é
    excepcional e deve ser interpretada restritivamente, cabendo avaliar se a
    relação jurídica se encontra submetida a uma legislação especial ou à regra
    geral do código.
    “Excetuadas apenas as situações submetidas às
    leis específicas do crédito rural, habitacional, industrial e comercial,
    somente as relações jurídicas constituídas no primeiro campo [relações
    obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos
    uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional], por serem
    regidas pela Lei 4.595/1964, não se sujeitam aos limites da taxa de juros
    moratórios e remuneratórios inscritos no atual Código Civil, conforme
    entendimento consolidado na Súmula
    596/STF
    ”, explicou.
    Lei anti​​quada
    Sobre a violação da Lei 6.463/1977, a ministra
    disse que, embora o projeto legislativo que lhe deu origem tenha sido
    apresentado em 1963 como uma complementação da Lei de Usura, ele somente virou
    lei em 1977, quando, conforme manifestação da Associação Comercial de São
    Paulo, já estava completamente desatualizado devido às mudanças no mercado
    varejista.
    Nancy Andrighi destacou que a aprovação do projeto
    ocorreu após a vigência da lei que dispõe sobre a política monetária nacional e
    dá competência ao CMN para regulamentar o crédito em todas as suas modalidades
    – Lei 4.595/1964.
    “Dessa forma, a previsão do artigo 2º da Lei
    6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, ultrapassado, em que a
    aquisição de mercadorias a prestação pelos consumidores dependia da atuação do
    varejista no papel de instituição financeira e no qual o controle dos juros
    estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à fiscalização do
    Ministério da Fazenda
    ”, declarou.

    A ministra concluiu afirmando que, como a Lei
    6.463/1977 – nos termos da jurisprudência da Terceira Turma – é norma de ordem
    pública e não deve ser interpretada de forma extensiva, os varejistas não podem
    ser equiparados às instituições financeiras e, consequentemente, não estão
    autorizados a cobrar encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.

    Leia o voto​
    da relatora OU acesse o REsp
    1720656
    .

    Créditos das informações STJ!