Autor: VALTER DOS SANTOS

  • RECURSO CONTRA MULTA

    Exerça o seu direto de defesa contras as multas de trânsito lhes
    impostas injustamente! Os agentes da autoridade de trânsito, na ânsia de punir
    injustamente os cidadãos, sempre erram (SEMPRE ERRAM) na aplicação das
    autuações. Daí a importância de buscar sempre um profissional para lhe defender
    das multas de trânsito.
    Qual
    o motorista ainda não foi surpreendido pela abrupta situação de
    receber uma notificação dando conhecimento do cometimento de uma suposta
    infração de trânsito? Não é raro!
    Muito
    pelo contrário, raríssimos os motoristas que não tenham sido surpreendidos com
    esta situação.
    O
    que torna ainda mais complicada a situação é, sobretudo, em razão do apertado
    decurso de prazo para recorrer, em regra de dois (2) a cinco (5) dias.
    No
    mais, por vezes o tema envolvido a notificação escapa do conhecimento dos
    motoristas e, igualmente, até pelo pouquíssimo tempo, esbarram na
    impossibilidade de melhor aprofundar-se nos fundamentos da peça com notas de
    doutrina e/ou jurisprudência atualizada (amplamente difundidas nestes modelos
    de nossos modelos de peças).
    Diante
    disto, a equipe do PROFº VALTER DOS SANTOS colocou à disposição de seus
    usuários Kits contendo peças processuais atinentes a recursos de TRÂNSITO.
    Estas
    peças frisem-se, são as mais úteis ao dia-a-dia dos motoristas, visto serem as
    mais recorrentes durante o trâmite de um processo administrativo de trânsito.
    Previna-se!
    Não espere a notificação de uma multa de trânsito para procurar material para
    fundamentar seu recurso. Guarde este modelo de peças de recursos consigo.
    Certamente será útil algum dia.
    Oportuno
    ressaltar, mais, que em todas as peças existem notas de jurisprudência
    atualizada e doutrina. Por esse ângulo, o modelo de recurso expressa o que há
    de mais atual sobre temas de defesa de multas de trânsito, com o pensamento,
    pois, dos mais diversos conselhos estaduais de TRÂNSITO, sobretudo dos
    tribunais.
    Conheça
    abaixo um modelo utilizado em caso real que obtivemos sucesso em nosso
    escritório. Para adquirir os nossos RECURSOS personalizados para o seu caso,
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  • Cassação da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) Você sabe em quais hipóteses pode ter sua habilitação cassada?

    O objetive desse artigo, é esclarecer de forma simples ao
    motorista brasileiro, em quais ocasiões pode ter sua Carteira Nacional de
    Habilitação cassada.

    A cassação do direito de dirigir tem sua previsão legal no artigo
    256 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pois é nesse dispositivo que prevê
    as penalidades que podem ser aplicadas administrativamente pelas autoridades de
    Trânsito.

    As autoridades acima mencionadas, dentro de sua circunscrição, poderá aplicar, às infrações as penalidades de I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; V – cassação da Carteira
    Nacional de Habilitação
    ; 
    VI – cassação da Permissão para Dirigir; VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
    O nosso objeto de estudo nesse artigo, como já sinalizado será cassação da Carteira Nacional de
    Habilitação.


    A cassação do documento de habilitação dar-se-á, sempre que o
    motorista comentar alguma das infrações previstas nos I, II e III do artigo 263
    do CTB.

    Importante ressaltar, que caso constatado em processo
    administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a
    autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. Conforme previsto no Art.
    263, § 1º, do CTB.
     Por outro lado, a pena de
    cassação não é permanente, vez que decorridos dois anos da cassação da Carteira
    Nacional de Habilitação, o motorista poderá requerer sua reabilitação,
    submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação.
    A penalidade de cassação do documento de habilitação será aplicada
    por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo
    administrativo, assegurado ao motorista amplo direito de defesa.
    Eis aqui o ponto mais importante do nosso singelo artigo.
    Isso importa dizer, que independentemente da possível infração imputada
    ao motorista, a administração pública tem o dever de lhe assegurara o direito
    constitucional de ampla defesa e o contraditório.
    Direito este que previsto na Constituição da República
    Federativa do Brasil de 1988, especialmente no artigo 5º, inc. LIV e LV, que
    assim preconizam:
    “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    “LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
    contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
    Extrai-se disso que não é simplesmente impor a penalidade aos
    motoristas, a autoridade administrativa tem o dever de instar o acusado a se defender,
    sob pena de ter o seu ato anulado, sem prejuízo inclusive de eventuais
    responsabilizações pelo seu comportamento arbitrário.
    Para tanto, deve seguir o que disciplina a Resolução n.º 182 de 09
    de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe
    sobre uniformização do procedimento
    administrativo
    para imposição das penalidades de suspensão do direito de
    dirigir e de cassação da Carteira
    Nacional de Habilitação
    .
    Descumprido quaisquer dos preceitos acima, deve o acusado no procedimento administrativo para
    imposição das penalidades de cassação da
    Carteira Nacional de Habilitação
    , requerer o arquivamento imediato do
    processo. Por ser medida da mais salutar justiça!
    Tem mais duvidas sobre o assunto? Deixe seu comentário!

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  • Desclassificação de homicídio doloso para culposo em caso de embriaguez ao volante

    Quando o assunto é embriaguez ao volante, a imprensa dita as regras e
    juízes amedrontados as seguem.
    Antes de qualquer coisa, quero deixar claro de que não consumo bebida
    alcoólica.


    Livro sugerido para o tema 

    O tema é atual e não se tem ainda assentadas decisões a respeito, quando
    o assunto é os delitos de trânsito, em especial quando o autor do delito de
    homicídio provoca acidente de trânsito com vítima fatal e lhe impõem o “estado
    de embriaguez”.

    Nesse contexto, entendemos jamais ser possível se demonstrar o dolo
    eventual ante a perspectiva de que o próprio agente ativo da relação penal
    substantiva poderia ser, também, vítima fatal do evento a que deu causa.
    O “em estado de embriaguez” em nossa singela opinião, não autoriza a presunção
    de dolo eventual, o que importaria em odiosa conclusão automática da existência
    de um elemento subjetivo do tipo, indemonstrado.
    Entendemos, pois, que deverá ser aplicada em casos dessa natureza a lei
    especial – Art. 302 do CTB. Desclassificando-se qualquer indiciamento ou
    acusação do delito para homicídio culposo.
    Em nosso entendimento, como o CTB prevê o homicídio culposo na direção
    de veículo automotor, bem como ser demasiadamente forçoso aplicar ao caso,
    somente pelo “em estado de embriaguez” o dolo eventual, pois esse
    caracteriza-se quando o agente prevê como possível o resultado e, estando
    consciente da iminência de causá-lo, assume o risco e segue na execução do iter
    criminis
    .
    O que não é o caso de se imputar a um sujeito em “em estado de embriaguez”.
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