Autor: VALTER DOS SANTOS

  • Recurso de Multas: você sabe fazer seu recurso de multa de trânsito?

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    Os órgãos de trânsito divulgam na mídia e em seus
    sites que o autuado não precisa contratar um profissional para fazer sua defesa
    das multas de trânsito.
    Contudo, isto tem um propósito. Ao induzir o
    cidadão a fazer sua própria defesa, eles estão certos de que receberão defesas
    de pessoas comuns e sem o conhecimento técnico. Logo, sem o devido embasamento
    legal, o que facilita a vida dos julgadores ao indeferir (negar) mais de 95%
    dos recursos feitos por pessoas que não utiliza o devido rigor técnico nos
    recursos.
    Entretanto, esse cenário muda quando a defesa é
    confiada a um profissional com conhecimento sobre a legislação de trânsito, bem
    como do emaranhado de resoluções e normativas.
    Pois, ao utilizar-se do rigor das normas, obriga o
    administrador público a agir conforme os procedimentos administrativos e dentro
    da lei. Bem como a decidir de forma motivada (fundamentada), o que, por
    conseguinte, faz com que a defesa/recurso seja analisada por agentes públicos
    com o mínimo de conhecimento da matéria.
    Tenho visto que na maioria das vezes que o cliente
    me mostra uma defesa que fora indeferida (negada), são negativas padronizadas e
    sem fundamentação plausível, o que eles fazem para todas as defesas. O que por
    evidente é ilegal.
        
    A
    maior dúvida dos clientes é concernente a possibilidade de ganhar um recurso,
    ou mesmo um processo de suspensão/cassação e continuar dirigindo. Eu tive a
    mesma dúvida no início, pois quando comecei a estudar não conhecia ninguém que
    sabia elaborar recursos administrativos. Lembro que, mesmo sendo ainda um
    iniciante no direito de trânsito, a cada decisão dos órgãos de trânsito que eu
    lia, exclamava: “Meu Deus, como somos otários! Eles usam essas estratégias o
    tempo todo contra nós, sem sequer percebermos!
    ”.
    Foi
    ai que comecei a utilizar-se das técnicas do direito administrativo para forçar
    os julgadores a ter que motivar (embasar) suas decisões, e não simplesmente
    indeferir (negar) os recursos, o que certamente tem dificultado para os
    administradores ao negar um recurso de trânsito.

    Modelos
    de recurso da LEI SECA – MULTA POR RECUSAR TESTE DO BAFÔMETRO basta clicar no
    botão abaixo!

  • Acidente de trânsito, de quem é a culpa?

    Como
    receber indenização por dados materiais
    ?
    Temos nas ruas uma grande quantidade de veículos,
    o que nos expõem a imprevistos.
    Dificilmente, um motorista que ao longo da sua
    vida, (mesmo que minimamente) não
    tenha passado pelo dissabor de figurar como parte em um acidente de trânsito.
    Ocorre que, na grande maioria dos casos, as partes
    não entram em um consenso quanto a culpa e responsabilidade.
    Este impasse, levam as partes a procurarem as mais
    diversas orientações, a fim de resolver o problema.
    E por estas questões, resolvi escrever essas
    simples linhas com o intuito de orientá-los nessa situação, que infelizmente
    todos nós, motoristas, estamos vulneráveis a passar por esse evento
    desagradável.
    BATIDA NA
    TRASEIRA
    É oportuno observar, que existe presunção de que a
    culpa em acidentes em que ocorre colisão traseira é do condutor que choca seu
    veículo na retaguarda do outro, ou seja, o motorista que abalroa por trás é, em
    regra, culpado, de modo que o ônus da prova é invertido, cabendo a ele a prova
    de desoneração de sua culpa, pois popularmente entende-se que, “
    quem bate na traseira” esta errado.
    ENGAVETAMENTO
    Ou ainda, no caso de engavetamento deve prevalecer
    a presunção de culpa daquele que provocou o primeiro abalroamento. Devendo ser
    atribuída àquele a culpa pelo evento.
    Os tribunais brasileiros vêm entendendo que em
    caso de abalroamento sequencial de veículos, o primeiro veículo a colidir é o
    responsável por todo o evento.
    DISCORDAMOS
    Com efeito, o art. 29, inciso II, do Código de
    Trânsito Brasileiro
    , estabelece que o condutor de veículo deve guardar
    distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos que seguem
    adiante na corrente de tráfego. Esta distância de segurança se não for
    observada pelo condutor, fatalmente atingirá a traseira do veículo à frente,
    que normalmente em um congestionamento encontra-se parado.
    Entendemos, que não isenta da responsabilidade
    civil, a outra parte não estiver dirigindo com a atenção indispensável à
    segurança do trânsito, de acordo com o que dispõe o artigo 28 do Código
    Brasileiro de Trânsito:
    Art. 28.
    O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
    atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
    Assim, ao figurar como parte em um acidente de
    trânsito, no que se refere a indenizações materiais, é altamente recomendado
    que se faça um orçamento (Recomendo que faça em 3 lugares diferentes)
    em oficinas respeitáveis.
    Feito isto, compareça no juizado especial civil
    (JEC), da sua cidade, (
    não é necessário
    contratar advogado — é gratuito, para este tipo de processo
    ), fale para o
    atendente, que você gostaria de ajuizar uma ação por acidente de trânsito, é rápido
    e certamente haverá uma resolução aceitável do conflito.



    Do o prazo prescricional

    O artigo 206, § 3º, reza que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, é de 3 (três) anos TERMO INICIAL – CONTAGEM. A prescrição da pretensão de reparação civil de dano causado em acidente de trânsito.
    Assim, a prescrição da pretensão de reparação civil de dano causado em acidente de trânsito, conta-se da data do fato, quando nasceu o direito do prejudicado de pleitear reparação contra o causador do dano.

  • Saiba o que fazer quando você entra com recurso e o órgão de trânsito se limita em dize “após análise da defesa apresentada sua defesa foi ‘indeferida’ (recusada).

    CERCEAMENTO DE DEFESA 
    Entenda:
    O
    motorista protegido pelos princípios constitucionais, constantes no artigo 5º
    da CF/88, quais sejam, contraditório e ampla defesa, forma expressa na
    Constituição Federal, artigo 5º inciso LV, transcritos abaixo:
    “(…) aos litigantes, em processo judicial ou
    administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
    ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
    .”
    Requer
    por ocasião da defesa prévia, cópia e/ou algum documento, a fim de se provar
    algo do seu interesse que certamente lhe isentaria de alguma responsabilidade
    no processo administrativo de trânsito.
    Todavia, em muitas das vezes tal requerimento
    é sumariamente desprezado pelas autoridades de trânsito. Ora, a Constituição
    Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
    acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
    ela inerentes (art. 5º, LV).
    Saibam meus caros leitores, que esse tipo de
    comportamento em decisões administrativas, por evidente, viola princípios
    básicos de defesa, pois, a instauração de procedimento administrativo para
    apuração de infração que tenha ocorrido, sem a descrição circunstanciada dos
    fatos, assim como a decisão que indefere a produção de provas, requerida com a
    finalidade de demonstrar a ausência de responsabilidade pelas ocorrências que
    deram ensejo à instauração do procedimento sancionatório, é facilmente anuladas.
    Esse comportamento da azo, a entendimentos de
    que o procedimento encontra-se eivado de irregularidade, não podendo subsistir.
    Com efeito, tendo sido indeferida a prova,
    requerida para sua defesa no processo administrativo de trânsito, mediante a
    qual pretenda o motorista/Recorrente demonstrar a ausência de culpa, resta
    violado, o direito de ampla defesa, constitucionalmente assegurado (CF, art.
    5º, LV).
    Assim, gera,
    portanto grave cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas
    .
    É de se
    prestigiar o princípio da verdade real em sede de procedimento administrativo
    sancionador.
    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
    Outro principio bastante violado no processo
    administrativo de trânsito, é a falta de fundamentação das decisões.
    O agente
    público tem que justificar o porquê de sua decisão, razão pela qual não defere/concede
    os pedidos na defesa administrativa de trânsito.
      
    A
    garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
    direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
     
    Se a lei
    assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
    de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
    pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
    e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido.
    Ao
    administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
    pelo qual sua defesa fora “recusada”.
    Assim,
    nula é a decisão administrativa que se limita em dizer, laconicamente, que o
    recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
    quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
    aplicação de penalidade imposta aos motoristas.
    É de notório
    conhecimento que nas infrações de trânsito, é essencial as fundamentações das
    decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua
    motivação a exposição das razões que levaram a adoção da medida.
    O dever de fundamentação alcança
    todas as esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo
    de trânsito DETRAN, DER, PRF, DNIT, ARTESP, ANTT, órgãos municipais de trânsito
    e ETC. A necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios, em
    decorrência direta dos princípios da administração, elencados no caput do artigo 37 da Constituição
    Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
    a administração pública.
    Pedimos licença aos nossos
    leitores para consignarmos os elementos essenciais de uma decisão.
    O Código de processo Civil,
    aqui aplicado supletiva e subsidiariamente. Senão vejamos:
    “Art. 15. Na ausência de normas
    que regulem processos
    eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
    aplicadas supletiva e subsidiariamente.
    ”
    (grifei)
    Diz que, são elementos
    essenciais da sentença/decisão o relatório,
    (…) com a suma do pedido (…), e o registro das principais ocorrências havidas
    no andamento do processo.
    Do mesmo modo, consagra que ocorrerá
    falta de fundamentação quando o
    julgador se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
    sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
    Art.
    489.  São elementos essenciais da
    sentença:
    (…)
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão
    judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I – se limitar à indicação, à reprodução ou
    à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
    decidida;
    II – empregar conceitos jurídicos
    indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III – invocar motivos que se prestariam a
    justificar qualquer outra decisão;
    IV – não enfrentar todos os argumentos
    deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
    julgador;
    V – se limitar a invocar precedente ou
    enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
    demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI – deixar de seguir enunciado de súmula,
    jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
    de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
    .
    (grifei)
    CONCLUSÃO

    Não pode a autoridade
    pública seja ela de trânsito ou não, limitar-se em suas decisões, especialmente
    em processos administrativos, em dizer (indeferido),
    o que por evidente não é razoável, — o que dá azo à fragilidade em que goza a
    presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.