Autor: VALTER DOS SANTOS

  • SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO? (1ª PARTE)

    DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
    A
    garantia do contraditório e da ampla defesa não se esgota em assegurar o
    direito de recorrer. Será preciso que ele se conjugue com a publicidade e a motivação dos julgamentos.
    Se a lei
    assegura o direito ao recurso administrativo e cria um órgão para julgá-lo, é
    de rigor que ao recorrente seja dado o motivo
    pelo qual seu recurso fora INDEFERIDO,
    e inclusive conhecer o dia, hora e local onde o seu pleito será decidido. Ao
    administrado não pode ser suprimido o direito de, pelo menos, saber o motivo
    pelo qual sua defesa fora “recusada”.
    Assim,
    nula é a decisão administrativa que limita-se a dizer laconicamente, que o
    recurso fora INDEFERIDO, não tecendo
    quaisquer outras considerações a respeito de múltiplas teses aviadas contra a
    aplicação de penalidade imposta ao Recorrente.
    Nobre
    julgador, é cediço e notório que nas infrações de trânsito, é essencial as
    fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo,
    devem conter em sua motivação a exposição das razões que levaram a adoção da
    medida.
    De outro
    importe, tal irregularidade, certamente será corrigido por esta douta junta
    administrativa de recursos de infrações, por ter em seus quadros ínclitos
    julgadores, anulando o presente
    procedimento no pé em que se encontra,
    o que fica desde já requerido em
    preliminares de nulidade.
    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
    O d. Julgador Administrativo adotou como
    razão de decidir os argumentos utilizados pelo próprio recorrente, Ora, a
    resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito –
    CONTRAN, que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para
    imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
    Carteira Nacional de Habilitação, estabelece uma gradação a ser fundamentada e
    considerada pelo Julgador Administrativo, na aplicação da respectiva
    penalidade.
    Na decisão referida, cuja cópia se encontra
    anexa, o Julgador limitou-se a dizer que a penalidade ocorreria pelos motivos
    constantes no instrumento tal, que o processo se revestia das formalidades
    legais, que a infração estava corretamente capitulada.
    Evidentemente, motivação desse gênero não se
    amolda à exigência legal e fere o direito constitucional do devido processo
    legal, do contraditório e da ampla defesa (art.
    5º, incisos LVI e LV, respectivamente
    ).
    Nessa esteira, a jurisprudência pátria,
    trazida à colação pelo Recorrente, firma-se no sentido de que a decisão
    administrativa como a ora debatida não pode prosperar.
    É de notório conhecimento que a autoridade de
    trânsito, na esfera de sua competência estabelecida no Código de Trânsito
    Brasileiro, e dentro de sua circunscrição, julgará de forma fundamentada e
    motivada a fim de que se apliquem as penalidades estatuídas no CTB.
    Cabe dizer que, julgar é gênero da qual é
    espécie fundamentar. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à
    existência e veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a decisão adotada, sujeitando o ente
    público aos seus termos. Verificando que os fundamentos que culminaram no indeferimento
    do pedido administrativo não ocorreram, o ato é nulo à luz da Teoria dos
    Motivos Determinantes.
    O dever de fundamentação alcança todas as
    esferas de expressão do poder público, não excluindo, daí, o órgão executivo de
    trânsito DETRAN/SP. A necessidade de motivação dos atos administrativos
    decisórios, em decorrência direta dos princípios da administração, elencados no
    caput do artigo 37 da Constituição
    Federal, de modo que seja possível aferir a obediência aos princípios que regem
    a administração pública.



    ……Continua na 2ª PARTE – SEU RECURSO DE CASSAÇÃO DA CNH FOI INDEFERIDO?
  • Recusa em submeter-se ao teste do bafômetro – Caracterização da embriaguez?

    Infelizmente
    as arbitrariedades das “autoridades” também imperam no dia a dia nas autuações
    de trânsito, em uma situação como esta amargada pelo motorista, se não
    rebatermos de forma técnica contundente ficamos a mercê deles.
    Ao
    analisarmos casos concretos em si, diante de uma legislação pertinente bastante
    lacunosa, devemos estar atentos para o detalhe de que “mera presunção” isolada
    não pode ensejar conclusão a respeito da efetiva ingestão de bebida alcoólica
    pelo motorista, a ponto de ser proibida a condução veiculo automotor.
    Em
    Casos como o prefaciado no título deste artigo, as autoridades de transito têm
    se baseado nos arts. 277 e 165-A do CTB.
    Logo,
    a interpretação dos dispositivos previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido
    ÚNICA prova, sem ensejar qualquer opção, o que não faz o menor sentido e se
    traduz em verdadeira injustiça.
    E,
    como já nos posicionamos aqui mesmo nessa pagina, esse não é o espírito da lei.
    Ao contrário, é punir quem deve ser punido, desde que o condutor do veículo
    tenha violado comprovadamente a lei.
    Da
    forma como consta nas autuações imposta aos condutores que tenho analisado, se
    o condutor não concordar em passar pelo testo do elitômetro.
    Ora,
    as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem efetivamente álcool
    no sangue e NÃO, para aqueles que não têm.
    No
    caso de uma recusa, não há qualquer prova de que tenha álcool, e a recusa é um
    direito do cidadão e vamos rebater com veemência isto sempre!
    Lamentavelmente,
    os argumentos constantes (quando constam observações) em autuações, é no
    sentido de que “a recusa do motorista em se submeter ao teste de etilômetro
    fez com que a Administração lhe aplicasse as penalidades e medidas
    administrativas previstas no art. 165-A, do
     CTB”, não pode prosperar, à medida
    que, ainda que o motorista tenha admitido ter ingerido pequena quantidade de álcool,
    tal fato por si só, não autoriza o agente público a deduzir, a imaginar, a
    presumir ou a admitir por conta própria, que existe álcool no organismo do
    condutor do veículo.
    No
    mínimo, seria o caso de o agente descrever o tipo de abordagem feita, a e ação
    do condutor, de modo a permitir uma conclusão segura. Entretanto, isso inexiste
    nos autos de infrações (pode observar), e incumbe ao órgão responsável pela
    punição aplicada aos motoristas, deixar evidenciada legalidade do ato, a teor
    do disposto na legislação pétrea.
    Não
    é demasia lembrar, que o art. 276 do CTB, com a redação dada pela lei
    12.760/2012, estabelece que qualquer concentração de álcool por litro de sangue
    ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor do veículo às penalidades
    previstas no art. 165. Sim. A norma é bem clara, mas não pode ser presumida, só
    porque houve negativa por parte do condutor, de submissão ao teste do
    elitômetro.
    Logo,
    a conclusão a que se chega, é a de que a conduta de agentes de trânsito, no
    tocante à lavratura dos autos de infrações e instauração de processo
    administrativo em desfavor dos motoristas apresenta-se irregular, o que
    invalida as penalidades que lhe vier a ser impostas.
    Por evidente diante da recusa dos motoristas, em
    ser submetido ao teste do “bafômetro”, detém o agente público, condições de
    lavrar o termo de forma circunstanciada como deve ser. O agente de trânsito, dever
    descrever com minúcias o comportamento do condutor do veiculo, o que não ocorre.
    E, nesses casos tem-se, a rigor da técnica, pedido de arquivamento do Auto de
    Infração e seu registro julgado insubsistente, nos exatos termos do Art.
    281.  Do CTB. Cumpre lembrar a esta
    altura, que “cada caso é um caso”.

  • Recusa a fazer exame de bafômetro – recurso gratuitamente


    Se você foi parado em uma blitz da operação “lei seca”, e lhe foi solicitada a realização de teste do bafômetro. Caso você tenha se recusado, ou tenha solicitado o certificado de calibração do etilômetro, e não houve atendimento por parte do agente de trânsito. Saiba como determinar a suspensão do processo administrativo, com o fim de que fazer com que o órgão de trânsito se abstenha de ordenar que você entregue sua CNH, até o julgamento do processo, a anulação do auto de infração, e a retirada dos pontos lançados no seu prontuário e a restituição do valor pago a título de penalidade.
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