Autor: VALTER DOS SANTOS

  • CNH provisória: posso tomar multa enquanto estiver com a permissão para dirigir (PPD)?

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    Entenda regras para multas, suspensão da CNH e 1ª habilitação

    Quando
    um cidadão é aprovado nos exames para obter a habilitação para conduzir
    veículos automotores, ele recebe a Permissão para Dirigir (PPD), um documento
    provisório.
    Após
    01 (um) ano pode-se solicitar a emissão da CNH DEFINITIVA os permissionários
    que, neste período não tenham cometido infração GRAVE ou GRAVÍSSIMA, ou ser
    reincidente em infrações MÉDIAS, durante os últimos doze meses.
    Perceba que o legislador não fez
    qualquer menção quanto às infrações LEVE. Isto significa dizer que estando com
    a PERMISSÃO para dirigir, pode-se cometer números infinitos de infrações LEVE?.
    SÓ QUE NÃO! A legislação nos responde
    isto de maneira simples, pois, com 20 pontos, no entanto, um motorista já poderá
    ter a CNH suspensa, mediante a instauração do processo administrativo para
    suspensão do direito de dirigir, segundo (Art. 261, I, do CTB) Código de
    Trânsito Brasileiro, — sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte)
    pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art.
    259.
    Logo, mesmo sendo apenas infrações de
    natureza LEVE, o permissionário, ficaria impedido de solicitar sua
    CNH
    DEFINITIVA, pois contra ele haveria a possível penalidade de SUSPENSÃO do
    direito de dirigir.
    Lembrando
    SEMPRE! Que para haver a cassação ou suspensão do direito de dirigir, há a necessidade de se verificar se,
    efetivamente, já ocorreu a decisão FUNDAMENTADA da autoridade de trânsito
    competente, em processo administrativo, nos termos do artigo 265 do CTB, não
    sendo suficiente a simples instauração do processo
    .
       
    Em conclusão, salientamos que o
    permissionário poderá dirigir com o documento vencido por no máximo 30 (trinta)
    dias. A permissão poderá ser trocada para CNH definitiva a partir do 1º dia
    útil após o vencimento, desde que no prontuário do condutor não conste
    bloqueio, registros de infrações graves, gravíssimas ou reincidência em
    infração média.
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  • Fui multado não recebi a notificação, posso recorrer? Para onde enviar minha defesa da multa de trânsito?

    Muitas vezes, o cidadão ao consultar a placa
    do seu veículo, ou o prontuário da sua habilitação (CNH), tem a desagradável surpresa
    de perceber que constam multas de trânsito em seu nome.
    Contudo, nunca fora notificado da autuação.
    Perdido e sem o conhecimento prático, se pergunta, e agora? Para aonde devo enviar
    minha defesa da multa de trânsito?
    ATENÇÃO!
    Foi autuação por infração à legislação de
    trânsito e, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da
    autuação. Esse auto de infração deverá ser arquivado e seu registro julgado
    insubsistente.
    Em outras palavras — aplicada a penalidade, a
    autoridade de trânsito deverá expedir a notificação ao proprietário do veículo
    ou ao infrator, e enviar-lhe por remessa postal ou por qualquer outro meio
    tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
    ENTENDA:
    Tratando-se de pedido de ANULAÇÃO do auto de infração de trânsito, em razão da inobservância
    do disposto nos artigos 281, inciso II,
    e 282, “caput”,
    ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ou
    seja, ausência de dupla notificação,
    essa multa é NULA e a pretensão deve
    ser exercida contra o ente com competência para executar a fiscalização, autuação
    e aplicação de medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (órgão que lhe autuou). 

    Desta forma, enviando ou não as notificações,
    são responsáveis para figurar no pólo passivo do recurso/defesa o
    Diretor/Coordenador de trânsito do Órgão Autuador (Departamento de Trânsito Municipal
    ou Estadual).
    Referida autoridade ostenta poderes para
    corrigir o ato acoimado de ilegítimo, pois exerce as atribuições elencadas nos artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
    Cabe esclarecer que a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI — é
    órgão colegiado responsável pela apreciação dos recursos interpostos contra PENALIDADES IMPOSTAS por órgão ou
    departamentos executivos de trânsito (artigo
    16 do CTB
    ), e não pelo julgamento dos autos de infração e, tampouco, pela
    aplicação de penalidades.
    Por essa razão, seu presidente não pode
    figurara como o a autoridade a ser direcionada a defesa contra a falta de
    notificação da autuação e imposição de penalidade (dupla notificação).
    Noutros termos, você só irá recorre à Juntas Administrativas de Recursos
    de Infrações — JARI, (órgãos colegiados) responsáveis pelo julgamento dos recursos
    interpostos CONTRA PENALIDADES já impostas
    de forma “legal” pelos órgão
    executivos de trânsito.
    No caso da falta de notificação, não há falar
    em autuação ou imposição de qualquer penalidade, pois essa autuação sequer
    cumpriu os requisitos mínimos para nascer o ato administrativo. Não podendo ser
    interpostos recursos à Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARI, (órgãos colegiados), e sim defesa
     prévia que deverá ser enviada por FALTA DA NOTIFICAÇÃO, ao
    Diretor/Coordenador de trânsito do Órgão Autuador (Departamento de Trânsito Municipal
    ou Estadual).

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  • Multa de trânsito: defesa gratuitamente.

    É
    totalmente possível anular multas de trânsito.
     Existem
    várias formas de se conseguir sucesso nos recursos.
     
    Para isto, é necessário um recurso com base nas Leis de Trânsito, das
    resoluções e normativas, bem como de Direito Administrativo. 

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