Autor: VALTER DOS SANTOS

  • Multas de trânsito por radar cabe defesa?

     Quando o assunto é multa de trânsito, as relacionada à velocidade estão entre as primeiras do ranque. (Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por aparelhos de radares).
    A autuação por velocidade é constatada e
    registrada por aparelhos eletrônicos, pois a medição das velocidades
    desenvolvidas pelos veículos automotores, nas vias públicas deve ser efetuada
    por meio de instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade
    medida, com ou sem dispositivo registrador de imagem.
    E aí tem-se a ideia de que por ser uma autuação registrada  por equipamentos eletrônicos,  dificilmente haveria argumentos para contradizer
    “quebrar” esse tipo de multa.
    Ledo engano!
    Primeiro cabe esclarecer que, para
    configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
    considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da
    subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo
    admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de
    valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional
    constantes do Anexo II, da (Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do
    Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN
    ).
    Além do mais, a instalação de equipamentos (radares), não é aleatória
    nem ao bel-prazer da autoridade de trânsito, seja ela da União, dos Estados do Distrito
    Federal ou Municipal.
    Para fins da Resolução acima, deverá a
    autoridade de trânsito local adotar dentre outras medidas que o medidor de
    velocidade seja dotado de dispositivo registrador de imagem permita a
    identificação do veículo e, no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como
    determina o Art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011,
    do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
    Qualquer comportamento diverso deste, deve
    ser usado pelo motorista como tese defensiva, pois por evidente confronta o que
    determina a Resolução n°, 396 de 13 de
    dezembro de 2011
    ,
    do Conselho Nacional de
    Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a
    fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques,
    conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
    Do mesmo modo corrobora uma tese de defesa a
    falta das PROVIDÊNCIAS no que se
    refere ao medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de trânsito deve dar
    publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de que
    tratam a alínea “c”, ambas do inciso II, Art. 2º, todos da resolução acima
    precitada.
    É Crível consignarmos que o medidor de
    velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
    I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto
    Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à
    legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos na Resolução
    n°, 396 de 13 de dezembro de 2011
    ,
    do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
    II – ser aprovado na verificação metrológica
    pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
    III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade
    por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses
    e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. 
    É latente que cabe à autoridade de trânsito
    com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a
    instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo fixo.
    No sentido de determinar a necessidade da
    instalação de medidor de velocidade do tipo fixo, deve ser realizado estudo
    técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante no item A do
    Anexo I, do dispositivo legal acima precitado, que venham a comprovar a
    necessidade de controle ou redução do limite de velocidade no local, garantindo
    a visibilidade do equipamento.
    Igualmente, para medir a eficácia dos
    medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre que ocorrerem alterações nas
    variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo estudo técnico
    que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, (Resolução
    n°, 396 de 13 de dezembro de 2011
    ,
    do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN)
    com periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
    É de todo ressaltar que os estudos acima
    mencionados dever estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de
    trânsito com circunscrição sobre a via.
    A inobservância por parte de qualquer
    autoridade de trânsito, deve ser argüida para impugnação do Auto de Infração
    deve ser considerado insubsistente e a multa anulada, pois a lavratura do AIT
    não respeitou a resolução nº  217, de 14
    de dezembro, de 2006, C/C resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 e
    deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003., todas do CONTRAN.

    Devendo o autuado em virtude disto, ao rigor da
    técnica REQUERER-SE o arquivamento e seu registro julgado insubsistente, nos exatos
    termos do Art. 281.  Do CTB.

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  • Fui obrigado a fazer o teste do bafômetro

    Sem fanfarronice vamos direto ao ponto. Saibamos
    que na prática, cooperando ou não com os agentes de trânsito em uma blitz da lei seca, eles  sempre têm o seguinte entendimento:
    Pessoa que ingere bebida alcoólica e se submete ao teste do etilômetro –
    sofre penalidades previstas no CTB
    ;
    Pessoa que ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do
    etilömetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB
    ;
    Pessoa que NÃO ingere bebida alcoólica e NÃO SE SUBMETE ao teste do
    etilômetro – TAMBÉM sofre penalidades previstas no CTB.
    Logo, a interpretação dos dispositivos
    previstos nos arts, 277 e 165 do CTB tem sido ÚNICA, sem ensejar qualquer
    opção, o que não faz o menor sentido e se traduz em verdadeira injustiça. E o
    espírito da lei não é esse.
    Ao contrário, é punir quem deve ser punido,
    desde que o condutor do veículo tenha violado comprovadamente a lei. Da forma
    como se tem entendido pelos agentes de trânsito, não há opções para quem bebe e
    para quem não bebe, se o condutor não concordar em passar pelo texto do
    elitômetro. Ora, as penalidades existem e DEVEM ser aplicadas para quem tem
    efetivamente álcool no sangue e para NÃO, para aqueles que não têm.
    Os agentes de trânsito abordam os motoristas
    de modo que eles se sentem coagido a realizar o teste.
    As autoridades afirmaram que, caso você não
    realize o teste, será imediatamente aplicada multa por recusar-se a ser
    submetido a teste.
    Como mudar o posicionamento das autoridades de trânsito, no sentido de
    julgar a inconsistência do auto de infração elaborado nestes termos?
    Eis aqui uma das nossas teses deve-se requerer a nulidade do Auto de Infração
    por violação ao direito da não autoincriminação compulsória (princípio do nemo tenetur se detegere) , previsto no
    art. 5º, LXIII, da CRFB/88 ou art. 8º, 2, “g” do Decreto 678/92.
    Ante tal fato, dado o desequilíbrio entre a aplicação da multa
    e a norma, deve se requerer seja considerado o Auto de Infração irregular, o
    qual deve ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, nos termos do
    artigo 281 do CTB.
    É importante anotar que embora a legislação
    atual preveja a possibilidade de utilização de testemunha ou vídeo como provas
    que demonstrem que o motorista a dirigia sob efeito de álcool, na maiorias das
    vezes, não há nada que corrobore o que consta nos Autos de Infrações de que
    houve violação à lei, tornando a presunção de veracidade de que goza o agente
    público relativa e capenga.
    De rigor salientar que após a nova redação da
    chamada “
    Lei Seca“, os agentes de trânsito se utilizem de provas diversas para
    comprovação de que o condutor dirige sob efeito do álcool, mas isso não tem
    sido feito, o que demonstra a inexistência de infração.
    Não há na maiorias dos casos nenhuma outra
    prova, além do frágil Auto de infração que se for elaborado nestes termos deve
    ser desconsiderado, pois não demonstra o cometimento de infração de trânsito, e
    sim uma verdadeira arbitrariedade.
    O ato administrativo não deve ser considerado para fins de imposição de penalidade, quando
    houver desrespeito às formalidades legais.
    A Constituição da
    República Federativa do Brasil, de modo implícito, assegura a presunção de
    inocência, incrustado no art. 
    5º, LVII.
    É de rigor consignar a leitura da Convenção Americana de Direitos
    Humanos, no art. 8º, assinala que ninguém é obrigado a produzir prova contra
    si, em termos:
    (…) Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
    inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo,
    toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
    g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
    declarar-se culpada;

    Assim o ao ser obrigado a
    fazer o famigerado teste do bafômetro, o auto
    de infração
    deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente, eis
    que afrontoso é ser submetido de forma compulsória a produzir qualquer auto
    incriminação na atualidade
    .

  • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

    DESCRIÇÃO DO PRODUTO
    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE
    VEÍCULO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA
    PROVISÓRIA – PEÇA PRONTA
    , relevante em minutos. É uma peça extraída de um caso
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