Autor: VALTER DOS SANTOS

  • Recurso contra multa de trânsito – “defesa INDEFERIDA”?

    Temos a solução!
     Recurso
    elaborado por nós, e extraído de casos reais, o qual visa como objetivo
    combater o indeferimento de provas solicitadas no curso do processo
    administrativo de trânsito.
    Igualmente, fora
    apontada a nulidade processual, com fundamento no cerceamento do direito de
    defesa do motorista — ao indeferir a documentação (provas) que fora solicitada.
    Do mesmo modo, fora
    apontado a nulidade do processo administrativo, pela falta de fundamentação e
    motivação da decisão, tendo em vista que a autoridade de trânsito julgadora
    limitou-se em dizer “defesa INDEFERIDA”.



    Modelo de recurso
    ideal para os motoristas que estão respondendo procedimento administrativo para
    imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da
    Carteira Nacional de Habilitação.
    Para tanto, bastando
    em alguns casos mudar os dados e data de interposição. Cadastre-se e receba seu
    modelo GRATUITAMENTE,
    Acessando AQUI!

    ESCREVA SEU EMAIL AQUI!:

    FeedBurner

  • NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO

    São milhares de pessoas hoje nessa situação.
    Você vende o veículo e o comprador não transfere para o nome dele. Isto traz graves consequências para a pessoa em que o veículo encontra-se registrado junto aos órgãos de trânsito.
    Ao buscar ajuda aos órgãos de trânsito, ficam a mercê das informações desencontradas dos funcionários. Enfim, é um verdadeiro transtorno.   
    Muitas das vezes, o novo dono faz de propósito, para não assumir responsabilidades, como não suportar pontos em sua CNH, pagar os impostos que recai sobre o veículo como IPVA por exemplo.
    E com isso, o verdadeiro dono do veículo, tem que amargar pontuações em sua CNH, ter seu nome negativado no CADIN, decorrente de dívidas do IPVA.
    Nessa situação, a pessoa fica sem saber o que fazer, pois os órgãos de trânsito, alegam ser de responsabilidade do vendedor providenciar a transferência, (usando por falta de conhecimento técnico), o embasamento do art. 134 do CTB.
    Em um primeiro momento, você ao ler esse artigo, e sem um conhecimento mais aprofundado, até concorda com a orientação desqualificada dos funcionários dos órgãos de trânsito. Todavia, há que entendermos que essas orientações partem de pessoas sem uma formação técnico-jurídica, condizente com a profundidade que o tema merece.
    Veja, o CTB, via de regra, é um Estatuto que disciplina regras de trânsito e veicular, não abrangendo responsabilidades civis, como é o caso, da não transferência de titularidade de veículo.
    Ora, existem outros Estatutos para acudir o cidadão, tais como o Código Civil, que estipula os atos ilícitos, praticados contra você.
    Logo, se por culpa do novo dono do veículo, você vir a sofre algum dano ou transtorno, fica este obrigado por lei a suportar essa responsabilidade.
    Vejamos por exemplo o que diz o artigo 186 do Código Civil Brasileiro:
    “(…) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
    Diante disso, o novo possuidor do veículo que cometer ato ilícito fica obrigado a Indenizar. Pois, veja o artigo 927 do Código Civil:
    (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    E assevera em seu Parágrafo único:
    (…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Assim, à luz do direito civil, as responsabilidades do veículo cabem a quem detém a sua posse, contrariamente do que disciplina o (artigo 134 do CTB), que servem tão somente para que os órgãos de trânsito tenham um controle de quem detém o veículo naquele momento.
    Entendimento que ficou claramente dirimido em ações impetradas por nós. Conforme imagem abaixo:
     Disso decorre que a venda de veículo automotor dá ao vendedor a expectativa de que a titularidade do bem será alterada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
    Assim, não é razoável transferir ao antigo proprietário, o ônus de suportar multas e restrições lançadas em seu nome por conta de veículo que ele vendeu a um terceiro.

    Desse modo, a pessoa que detém a posse e cometeu as irregularidades, causando responsabilidade ao antigo proprietário, deve ser obrigado a efetivar a transferência de titularidade.

  • VALOR DA MULTA SERÁ DEVOLVIDO À MOTORISTA QUE SE RECUSOU A FAZER O TESTE DO BAFÔMETRO

    Justiça obriga o DETRAN/RJ
    a devolver valor da multa à
    motorista que se negou a realizar o teste do “bafômetro”.

    Um
    motorista que alegou ter ingerido um “bombom de licor”,
    Apos ter sido parado em
    uma blitz da operação “lei seca”, ocasião em que lhe foi solicitada a
    realização de teste do bafômetro. O motorista teria se recusado, informando ter
    ingerido uma “trufa de licor de chocolate”. Também argumenta o condutor que,
    muito embora solicitado o certificado de calibração do etilômetro, não houve
    atendimento por parte do agente local.

    Assim foi multado e por isso terá o valor da multa, ou seja, R$ 1.915,40,
    devolvido, corrigida desde 2013, bem como a anulação da multa e a proibição de
    anotação dos pontos em seu prontuário.
    Isto
    ocorreu porque a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
    entendeu que na época, as autoridades deveriam ter adotado outros indícios para
    comprovar que o motorista teria ingeriu bebida alcoólica.
    Vale
    lembrar que só em 2016 é que o Código de Trânsito Brasileiro foi alterado para
    considerar infração gravíssima a mera recusa em se submeter ao teste do
    bafômetro (ART. 165 – A, do CTB).
    Na
    época, o motorista questionou a calibração do aparelho de medição do teor
    alcoólico (com base na resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do conselho
    nacional de trânsito), segundo o motorista, os
    agentes de trânsito o abordaram de modo que ele se sentiu coagido a realizar o
    teste.
    Diante
    disto ele entrou com um recurso contra a multa. Entretanto, o pedido foi negado
    na primeira instância. Então, ele apelou ao Tribunal de Justiça – RJ. E, na
    segunda instância (13ª Câmara Cível), considerou está correto o motorista que
    se recusou a se submeter ao teste do bafômetro com base na legislação aplicável
    na época.
    Com
    informações extraídas do Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001

    lmd_source=”35780478″;
    lmd_si=”33871786″;
    lmd_pu=”22702972″;
    lmd_c=”BR”;
    lmd_wi=”468″;
    lmd_he=”60″;