Tag: Assédio moral no trabalho

  • Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

    Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
    prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
    a todos os que atuam nas mesmas condições.


    Veja também:

    🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

    🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

    🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
    quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
    portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
    condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
    Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
    repercussão geral reconhecida (Tema
    222
    ).

     

    No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
    Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
    contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
    aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
    da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

     

    Princípio da igualdade

     

    Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
    iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
    7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
    trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
    Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
    Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
    fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
    pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
    mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
    Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

     

    Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
    uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
    entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
    decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
    trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
    adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
    condições”, afirmou.

     

    Circunstâncias distintas

     

    O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
    voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
    pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
    titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
    organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
    normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
    assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

     

    A ministra Rosa Weber estava impedida.

     

    Tese de repercussão geral

     

    Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
    “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
    de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
    ”.


    Leia mais: – Suspenso
    julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
    portuários avulso

     

    Veja a reportagem da TV Justiça:

     

    Processo relacionado: RE
    597124


  • Proposta cria renda permanente de R$ 600 para pessoas em situação de vulnerabilidade

    Seriam
    unificados quatro programas: o de Erradicação do Trabalho Infantil, o Seguro
    Defeso, o Bolsa Família e o Bolsa Verde

     

    Veja também:

    🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

    🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

    🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

    O Projetode Lei 3023/20 cria o Programa Renda Básica Brasileira, destinado a ações de
    transferências pecuniárias da União. O objetivo é tornar permanente o auxílio
    de R$ 600 mensais criado para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus
    (Lei 13.982/20). O Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública
    devido à Covid-19.

     

    Conforme
    o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, serão unificados quatro
    programas, o de Erradicação do Trabalho Infantil (Lei 8.742/93), o Seguro
    Defeso (Lei 10.779/03), o Bolsa Família (Lei 10.836/04) e o Bolsa Verde (Lei
    12.512/11
    ). O valor do benefício mensal será corrigido conforme a variação da
    inflação anual (INPC).

     

    “É a
    possibilidade de que o povo tenha condições de atender às suas necessidades
    básicas de sobrevivência quando não estiver empregado
    ”, afirmou o autor da
    proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Conforme o projeto, os atuais
    beneficiários dos programas unificados serão automaticamente incorporados na
    nova ação governamental.

     

    Regras
    gerais

    Para ter
    direito ao benefício, será exigido do requerente: pelo menos 18 anos, salvo se
    mãe adolescente; não ser titular de outro benefício (previdenciário, assistencial,
    de transferência de renda ou seguro-desemprego); renda familiar mensal per
    capita de até 1/2 salário mínimo, ou mensal total de até três mínimos; e não
    ter recebido no ano anterior acima do limite de isenção do Imposto de Renda das
    Pessoas Físicas (IRPF).

     

    A pessoa
    não poderá ter emprego formal (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) ou vínculo como
    agente público. O texto prevê exceções nos casos de microempreendedor
    individual (MEI); contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de
    Previdência Social (Lei 8.212/91); trabalhador informal (empregado, autônomo ou
    desempregado, inclusive intermitente inativo) inscrito no CadÚnico; e pescador
    artesanal.

     

    A
    quantidade de beneficiários da renda básica em uma mesma família será limitada
    a dois membros, e a mulher provedora de família monoparental receberá duas
    cotas (R$ 1.200). As condições de renda familiar mensal per capita e total
    serão verificadas por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
    Federal (CadÚnico) e por meio de autodeclaração em plataforma digital para os
    não inscritos.

     

    A
    proposta insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de recebimento
    irregular de benefício de programa governamental, com pena de prisão (de 2 a 5
    anos) e multa. Constatada a irregularidade, inclusive por meio dos órgãos de
    fiscalização e controle, o responsável ficará inabilitado por cinco anos para
    iniciativas governamentais.

     

    Financiamento

    O PL
    3023/20 determina ainda diferentes fontes para o financiamento do Programa
    Renda Básica Brasileira. Aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o
    Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras de 20% para 25%. Estabelece
    também a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, e eleva de 15%
    para 20% a alíquota desse mesmo tributo sobre juros do capital próprio.

     

    O texto
    cria uma nova contribuição com a mudança da destinação do Fundo para o
    Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), mantendo as atuais
    alíquotas – esse fundo setorial acumula atualmente quase R$ 2,1 bilhões em
    saldo retido no Tesouro Nacional. Além disso, prevê que o governo utilize no
    programa o superávit financeiro do Tesouro apurado em balanço dos exercícios
    anteriores.

     

    “O
    Programa Renda Básica Brasileira será uma grande oportunidade de patrocinarmos
    um grande avanço social, propiciará as condições de fortalecer o mercado
    interno por meio do consumo das famílias e estimulará o progresso econômico
    ”,
    disse Eduardo da Fonte. Outra proposta dele prorroga o auxílio de R$ 600 até
    dezembro (PL 2550/20).

     

    Outras
    iniciativas

    O auxílio
    emergencial de R$ 600
    é a principal medida, em volume financeiro, para mitigar
    os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus. Foram liberados R$ 152,6
    bilhões. Quase 80 iniciativas parlamentares na Câmara dos Deputados buscam
    ampliar o rol de potenciais beneficiários ou estender o prazo dos pagamentos
    (hoje, três parcelas).

     

    Eduardo
    da Fonte lembrou ainda que a Lei Suplicy (Lei 10.835/04) instituiu a renda
    básica de cidadania, mas “infelizmente nunca [foi] totalmente implantada”. Essa
    norma prevê que brasileiros residentes e estrangeiros há pelo menos cinco anos
    no País receberão do governo um benefício monetário anual, não importando a
    situação socioeconômica.

     

    Reportagem
    – Ralph Machado

    Edição –
    Rachel Librelon
     

    Fonte:
    Agência Câmara de Notícias

    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

  • 📚📕✏ TRF4 garante concessão antecipada de aposentadoria especial a segurado que já havia recebido sentença favorável

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
    concedeu a antecipação de tutela e determinou a implantação, em até 45 dias, da
    aposentadoria por tempo especial a um segurado de 63 anos que foi operador de
    retroescavadeira e de trator na região metropolitana de Porto Alegre. Na
    decisão publicada na última sexta-feira (29/5), o relator do caso na Corte,
    desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou a importância de
    antecipar o pagamento do benefício como estipulado na sentença da 3ª Vara
    Federal de Gravataí (RS).

     


    Veja também:

    🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

    🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

    🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

    O segurado ajuizou a ação previdenciária contra o
    Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o reconhecimento de
    tempo especial referente a 53 meses em que trabalhou com máquinas de escavação
    e agricultura. O autor também solicitou que a aposentadoria fosse paga com
    retroativos desde abril de 2006, quando protocolou o primeiro pedido
    administrativo na autarquia.

     

    Em janeiro, o juízo de primeiro grau julgou a
    favor do pedido, determinando a concessão de aposentadoria pelo total de 35
    anos e 5 meses trabalhados pelo segurado, reconhecendo o tempo especial de 4
    anos e 5 meses.

     

    Após quatro meses desde a publicação da sentença,
    o autor recorreu ao Tribunal pela antecipação da tutela, sustentando que passa
    por problemas de saúde, está desempregado e não tem como prover o sustento de
    sua família.

     

    No TRF4, o relator determinou a urgência da
    concessão do benefício, observando a probabilidade do direito já reconhecido em
    primeira instância e o perigo de dano ao segurado pela demora do pagamento.

     

    “O requisito do perigo de dano é evidenciado pelo
    fato de a parte autora padecer de moléstia incapacitante, além de estar com
    idade avançada da parte autora, bem como estar desempregada, estando, portanto,
    comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a
    dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores
    de sua idade”, salientou Pinto Silveira.

     

    Fonte: TRF4

     

    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});