Tag: Assédio moral no trabalho

  • PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

    Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
    prorrogação do auxílio emergencial.

     

    Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
    duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

     

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
    (DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
    prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
    informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
    presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

     

    Parlamentares querem estender o benefício por mais
    tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
    destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
    debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
    do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
    solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
    pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
    inicial seja encaminhado pelo Executivo.

     

    “[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
    oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
    despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
    período de queda da economia nos próximos meses
    ”,
    afirmou.

     

    Maia disse que tem conversado com diversos
    parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
    três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
    benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

     

    “Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
    nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
    Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
    manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
    ”, destacou Maia.

     

    Fonte: Agência
    Câmara de Notícias
    .

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  • Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

    A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
    fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
    vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
    A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
    Trabalho de Belo Horizonte.

     

    Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
    da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
    Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
    marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
    condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

     

    Após as medições devidas, que, inclusive, foram
    feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
    utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
    acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
    3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
    caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
    ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
    em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

     

    De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
    impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
    conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
    juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
    grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
    de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
    recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

     

    Veja também:

    A
    partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
    PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
    .

     

    Audiência
    Trabalhista Teoria e Prática
    .

     

    Reforma
    Trabalhista – Curso Completo
    .

     

    Oficina
    de Peças Trabalhistas
    .

     

    Restituição
    da Multa de 10% do FGTS
    .

     

    Processo: 0010491-13.2017.5.03.0018.

     

    Fonte: trt3.jus.br

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  • Ultrapassar jornada normal de Trabalho em casa gera horas extras, decide juíza

    NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
    trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.


    A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
    Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
    parte da jornada em home office.

     

    Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
    e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
    porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
    enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
    No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

     

    É que a prova testemunhal revelou que havia
    controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
    da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
    pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
    o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
    metas estipuladas.

     

    De acordo com a magistrada, também ficou provado
    que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
    de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
    estabelecimentos não estavam mais funcionando.

     

    Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
    autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
    grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
    julgadora, ela não tinha autonomia.

     

    Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
    direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
    8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
    8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
    empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
    arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
    considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
    da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.


    Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
    do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)

     

    Veja também:

    A
    partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
    PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
    .
     

    Audiência
    Trabalhista Teoria e Prática
    .
     

    Reforma
    Trabalhista – Curso Completo
    .
     

    Oficina
    de Peças Trabalhistas
    .
     

    Restituição
    da Multa de 10% do FGTS
    .


    “Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
    intrajornada.

     

    A reclamante afirma que durante o período de
    vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
    controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
    ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
    14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
    descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
    reflexos.

     

    A segunda reclamada nega o pleito das horas
    extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
    externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
    jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.

     

    Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
    exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
    provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
    incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
    impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
    CPC).

     

    Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
    extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
    considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
    horas extras já computadas para o módulo diário.

     

    Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
    sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
    desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.

     

    Na apuração das horas extras e adicional de horas
    extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
    TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
    afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
    períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
    observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
    remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
    remuneração.

     

    Devido à habitualidade na prestação do serviço
    extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
    deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
    extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
    TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
    gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
    40%.

     

    Improcede a reverberação do reflexo em repouso
    semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
    entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”

     

    Acesse o processo aqui!


    Fonte: trt3.jus.br

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