Tag: Assédio moral no trabalho

  • INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

     

    ERRO
    EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
    / O
    cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
    suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
    Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
    autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


     Poder Judiciário

    JUSTIÇA FEDERAL

    Seção Judiciária de
    Santa Catarina

    2ª Vara Federal de Chapecó

     

    Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
    89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – http://www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

    PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

    AUTOR: CELSO VARGAS

    ADVOGADO(A): CARLOS
    CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

    RÉU:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

     

    SENTENÇA

     

    I –
    RELATÓRIO

    Dispensado o relatório
    (art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

    II –
    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Trata-se de ação em que o autor pretende a
    condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
    valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
    cancelado indevidamente.

     

    Responsabilidade civil do Estado

     

    A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
    pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
    jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
    público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
    assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
    da Constituição Federal:

     

    “As pessoas jurídicas de direito público e as
    de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
    que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
    regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
    jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
    público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
    omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
    ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
    terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
    o dano e ação.

     

    A responsabilidade só será afastada quando não
    houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
    tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
    de caso fortuito ou força maior.

     

    Do Dano Moral

     

    Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
    dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
    inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
    do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

     

    A indenização por danos morais é uma compensação
    de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
    reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
    porque não atingem o patrimônio material.

     

    Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
    tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
    aquele que afeta os direitos da personalidade.

     

    São aqueles direitos que a pessoa tem para
    defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
    a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
    dignidade da pessoa humana.

     

    Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
    o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
    possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

     

    Do Caso Concreto

     

    No caso dos autos restou suficientemente
    demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
    equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
    que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
    reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
    (evento 1- OUT8).

     

    O benefício
    de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
    de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

     

    Verifica-se na descrição d perícia que o médico
    ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
    registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

     

    O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
    exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
    consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
    alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

     

    Desta
    forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

     

    E o INSS deixou de comprovar que a falha no
    serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
    fortuito ou força maior.

     

    Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
    o pagamento de indenização                     por
    danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
    previdenciário, já se manifestou o STJ :

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
    NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
    do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
    origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
    moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
    precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
    do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
    dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
    Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
    psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
    de inadimplentes
    (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
    Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
    fornecimento de água por débitos pretéritos
    (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
    indevido de título
    (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
    Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
    operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
    médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
    (AgRg no AREsp
    144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
    outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
    suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
    homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
    angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
    no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
    4. Agravo
    Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
    TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

     

    Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região:

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
    excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
    benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
    atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
    sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
    evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
    assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
    causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
    impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
    causado.
    3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
    que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
    os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
    do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
    concessão de benefícios,
    especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
    lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
    suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
    implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
    causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
    representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
    efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
    falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
    beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
    parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
    cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
    5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
    FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

     

     

    ADMINISTRATIVO. CIVIL.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

     

    NA
    IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
    INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
    responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
    basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
    entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
    previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
    prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
    demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
    procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
    já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
    justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
    julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
    demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
    verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
    dissabores do cotidiano.
    Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
    decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
    indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
    sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
    das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
    eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
    indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
    a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
    enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
    5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
    D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

     

     
    Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
    ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
    autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
    art. 37, §6º, da Constituição Federal.

     

    A
    ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
    Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
    portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
    seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
    vislumbrem aflições à pessoa.

     

    Ademais, o
    autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
    grandes constrangimentos.

     

    Do Valor do Dano Moral

     

    Não há parâmetros legais definidos para a fixação
    de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
    mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
    sofrido pelo lesado.

     

    É cediço que a indenização por dano moral, além de
    prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
    causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
    infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
    práticas da espécie.

     

    A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
    com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
    proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
    concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
    a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

     

    Na presente ação, é certo que a autora
    experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
    seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
    extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

     

    Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
    míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais)
    , quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
    e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

     

    Juros e correção monetária

     

    A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
    deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
    título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
    da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

     

    Art. 3º
    Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
    independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
    remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
    haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
    referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
    mensalmente.

     

    Registro que a fixação da indenização em valor
    inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
    a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
    sentido:

     

    III – DISPOSITIVO

     

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
    com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
    Civil, para condenar o
    INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

    (cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

     

    Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
    caput, da Lei n. 9.099/95).

     

    Publicada e registrada eletronicamente.

     


    ***

  • Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

     

    Tanque de caminhão durante abastecimento

    O ingresso na área de risco apenas nessa
    situação não caracteriza periculosidade.

     

    A
    Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
    um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
    empresa o pagamento do adicional
    de periculosidade
    pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
    ingressava na área de risco
    para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

     

    LGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados

    Perigo

     

    A
    atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
    da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
    transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
    motorista disse que levava
    o caminhão para abastecer
    uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
    cerca de 10 minutos.


    Meus comentários:


    ADICIONAL
    DE PERICULOSIDADE

     

    O adicional de periculosidade
    é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
    exposto a perigo.

     

    A Consolidação das Leis do
    Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
    trabalho em condições de
    periculosidade
    assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
    sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
    lucros da empresa.
    ” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
    Leis do Trabalho -CLT]

     

    Podemos citar como como
    exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
    trabalhador a risco, por estar em contato com:

     

    -Inflamáveis, explosivos
    ou energia elétrica;

     

    – Roubos ou outras
    espécies de violência física nas atividades profissionais.

     

    Importante registrarmos,
    que a
    Norma
    Regulamentadora 16
    (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
    o que vem a ser atividades e operações perigosas.

     

    Temos ainda uma “relação
    dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
    considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
    ”, constante
    do Anexo IV, do
    Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


    Importa lembrar,
    que temos a Portaria
    nº 518 de 04.04.2003
    , do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
    como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
    substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
    aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

     

    Segue a matéria:


    Terceiro

     

    O
    juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
    mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
    TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
    e, por isso, ele não teria direito
    ao adicional
    . Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
    empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
    abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
    ”.

     

    Infortúnio

     

    Ao
    recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
    cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
    esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
    para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
    trabalhador”
    .

     

    Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

    Jurisprudência

     

    A
    relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
    explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
    pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
    veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
    16
    do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
    hipótese.

     

    A
    decisão foi unânime.

     

    (RR/CF)

     

    Processo:
    RR-1001240-89.2016.5.02.0252

     

    Fonte: Secretaria
    de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    Tags:
    adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

     

    ***

  • INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

     

    Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
    Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
    promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
    3.048/99
    ), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
    benefícios da Previdência Social.

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    Logo de início, é importante registrar que o decreto
    tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
    art. 84, IV da
    Constituição Federal
    . Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
    execução da lei que regulamenta.

     

    Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
    regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
    daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
    garantias expressos na legislação.

     

    A atualização se fazia necessária após a aprovação
    da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
    alterações na legislação dos últimos dez anos.

     

    No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
    de novembro de 2019
    , fez significativas alterações no sistema de
    previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
    transitórias.

     

    Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
    103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
    Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
    , a qual posteriormente foi convertida
    na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
    hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


     Confira os detalhes no vídeo aqui! 


    Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
    dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
    como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
    várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
    repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
    empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

     

    DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    Outra novidade é a extensão de direitos
    previdenciários ao trabalhador doméstico.
    Agora, essa categoria passa a ter
    direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
    temporária
    e aposentadoria por incapacidade permanente –
    novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
    respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
    nº 103/2019
    excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
    incapacidade temporária ou permanente.


    A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


    DECRETO
    No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


    (…)


    Art. 9º São segurados obrigatórios
    da previdência social as seguintes pessoas físicas:


    (…)


    II – como empregado doméstico –
    aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
    pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
    lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).


    (…)


    Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).

     

            I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

     

            a) a partir da data do
    desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

     

            b) a partir da data do
    requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
    após o prazo da alínea “a”;


    (…)


    Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
    por incapacidade temporária
    será considerado pela empresa e pelo empregador
    doméstico como licenciado. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )


    (…)


    Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
    segurado empregado, inclusive
    o doméstico
    , e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
    inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
    cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
    enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
    dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
    art. 83. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    Art. 82. O salário-família será pago
    mensalmente
    :

     

    I – ao
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
    o salário
    , e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
    de obra, por meio de convênio; (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    II – ao
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
    de auxílio por incapacidade
    temporária,
    pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IV – aos
    demais empregados, inclusive
    os domésticos
    , e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
    se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
    aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    (…)

     

    § 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
    empregados
    , inclusive
    domésticos
    , ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
    data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
    relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
    econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
    atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
    de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
    dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
    o disposto no § 5º.             (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
    apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
    documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
    dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 86.  O salário-família correspondente ao
    mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
    pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
    da cessação de benefício, pelo INSS.            
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
    segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
    à empresa, ao empregador
    doméstico
    ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
    circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
    caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
    implique cessação do salário-família
    e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
    recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
    dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
    menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
    renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
    prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )


    (…)

     

    Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
    deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
    mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
    admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
    recebimento do salário-maternidade
    , o benefício será pago, pelo
    tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
    período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
    segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 3º  O benefício de que trata o caput
    será pago diretamente pela
    previdência social
      durante o
    período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
    originário e corresponderá:           
    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    (…)

     

    II – ao
    último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
    art. 19-E;            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
    a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
    resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
    III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 127. O tempo
    de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
    legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

     

    (…)

     

    V – é
    vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
    de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
    segurado empregado, empregado
    doméstico
    , trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
    para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
    arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
    10.666, de 2003;           (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art.
    188-F
    .  A renda mensal do benefício
    concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
    de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
    os seguintes percentuais:   (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    III – no
    caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    Parágrafo
    único
    .  Para fins de cálculo
    do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
    efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
    empregado doméstico
    ou trabalhador avulso.  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
    do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
    sobre o seu salário de contribuição mensal
    , observado o disposto no art.
    214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
    2020:  (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

    Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
    (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
    prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
    atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
    adequados para apresentação da solicitação.


    DECRETO Nº
    3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

     

    Aprova o Regulamento da
    Previdência Social, e dá outras providências.

     

    (…)

     

    Art.
    176-A
    .  O requerimento de benefícios e de
    serviços administrados pelo INSS
    será formulado por meio de canais
    de atendimento eletrônico,
    observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
    disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
    o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
    nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
    da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
    apurar irregularidades ou erros materiais.  
    (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
    INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
    anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
    com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
    identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
    efetivadas:

     

    Contagem do tempo de contribuição: antes
    contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
    no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
    os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
    que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
    serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
    trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
    competência e não mais os dias do mês.


    Ao tratar desse assunto, o
    Decreto n.
    3.048, de 6 de maio de 1999
    , assim estabelece:

     

    Art.
    19-C.
      Considera-se tempo de contribuição o
    tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
    obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    I – de contribuição
    efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
    enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    II – em que a segurada
    tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    III – de licença
    remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IV – em que o segurado
    tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
    havido desconto de contribuições; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    V – de atividade
    patronal
    ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
    3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
    disposto no art. 122; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VI – de atividade na condição de empregador rural,
    desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
    novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
    art. 122; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VII – de exercício de mandato
    eletivo federal
    , estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
    havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
    de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
    remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
    desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IX – em que o segurado contribuinte individual
    e o segurado facultativo
    tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
    § 2º.  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
    incapacidade
    , na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
    da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 2º As competências em
    que o salário de
    contribuição mensal
    tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
    serão computadas
    integralmente como tempo de contribuição
    , independentemente da
    quantidade de dias trabalhados. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 3º Na hipótese de o
    débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
    será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
    certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
    comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).

     

    Cadastro dos segurados especiais: o novo
    regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
    segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
    forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
    trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
    apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
    até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

     

    Salário-família: pela regra anterior, o
    salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
    Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
    Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
    tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

     

    Salário-maternidade: o novo
    decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
    segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
    benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
    por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
    qualidade de segurado.

     

    Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
    auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
    regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
    dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
    poderá ter valor superior a um salário mínimo.

     

     

    Bibliografia:

    BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
    BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
    NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
    Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

     

    BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
    da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
    Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
    2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
    da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
    .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
    sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
    ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
    sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
    em: . Acesso
    em: 14 ago. 2020.

     

    Fontes: Ministério da
    Economia e INSS 




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