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  • TRF3 CONCEDE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR DE SEGURADA DO INSS

    Os Magistrados reconheceram o direito do
    dependente ao benefício mesmo estando a mãe desempregada no momento da
    prisão
    .

     

    Foto: freepik

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
    Região (TRF3) determinou a concessão de auxílio-reclusão a um menor, de
    11 anos de idade, filho de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social
    (INSS)
    que foi presa três meses depois de perder o emprego.

     

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    A sentença já havia julgado procedente o pedido e
    condenado a autarquia a conceder o benefício a partir da data da prisão da mãe,
    em setembro de 2017. O INSS recorreu da decisão alegando que a parte autora não
    preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

     

    No TRF3, o relator do acórdão, desembargador
    federal Toru Yamamoto, explicou que o auxílio-reclusão está previsto no
    artigo 201 da Constituição Federal
    e é devido, segundo a Lei nº 8.213/91,
    nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
    renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, nem
    auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

     

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    O magistrado frisou a manutenção da qualidade de
    segurado da mãe presa e a presença da dependência econômica, uma vez que é
    vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder
    essa qualidade.

     

    Para comprovar a dependência, os representantes do
    menor juntaram aos autos documentos como a certidão de nascimento, com registro
    em junho de 2009, certidão de recolhimento prisional em nome da mãe, com data
    da prisão em setembro de 2017, e requerimento do auxílio-reclusão, em outubro
    de 2017. Em relação à qualidade de segurada, os representantes juntaram cópia
    da carteira de trabalho da mãe, que tem como último registro, a data de junho
    de 2017.

     

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    O relator do processo afirmou que a dependência
    econômica do menor é presumida, pois comprovou ser filho da reclusa por meio da
    certidão de nascimento. Ele também verificou que, apesar da segurada estar
    desempregada à época da prisão, ela mantinha a qualidade de segurada, pois
    efetuou contribuições ao INSS há apenas três meses antes da prisão.

     

    Já o desembargador federal Carlos Delgado, em sua
    declaração de voto, também observou que a segurada manteve vínculo empregatício
    estável até junho de 2017 e que seu último salário integral de contribuição foi
    de R$1.021,67, inferior ao limite de R$1.292,43, permitido pela Portaria MF nº
    08/2017, tendo, portanto, seu dependente direito ao benefício.

     

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    Dados do processo

     

    Apelação Cível 5898084-05.2019.4.03.9999

     

    Com informações da Assessoria de Comunicação
    Social do TRF3.

     

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  • Expansão do auxílio emergencial segue para sanção presidencial

    Queridos seguidores e seguidoras. Neste pequeno post, trataremos de um caso em que o juiz expande a antecipação do pagamento do auxílio-doença
    para os processos judiciais
    . Para assistir os detalhes em vídeo acesse AQUI! 


    Na imagem abaixo, você confere trechos da decisão judicial 

     


    Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias


    É importante lembrarmos que o Plenário do Senado já havia aprovado em
    22/04/2020, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto do Senado que
    amplia o alcance do auxílio emergencial a ser concedido a trabalhadores
    informais prejudicados pela pandemia de coronavírus
    . 


     Leia também: Home office para advogados – Estruture o seu escritório home office e atenda clientes em qualquer lugar


    O texto recebeu voto favorável de 80 senadores (o
    que representa unanimidade, porque o presidente da sessão não vota) e segue
    agora para a sanção presidencial. 

     

    O relator do projeto, senador Esperidião Amin
    (PP-SC), aceitou vários pontos do substitutivo, mas também recuperou
    dispositivos da versão original do Senado que haviam sido rejeitadas pela
    Câmara.

     

    O projeto se refere à lei 13.892, promulgada no
    início de abril, que instituiu pagamento mensal de R$ 600,00 para trabalhadores
    informais e desempregados durante o período da pandemia. 

     


    A versão do senado havia sido aprovada no início
    de abril, como complemento à criação do auxílio emergencial, contendo as
    emendas dos senadores ao projeto original.

     

    Após as intervenções da Câmara, o texto final
    contém uma lista maior de categorias profissionais às quais será concedido o
    benefício; autoriza que dois membros de uma mesma família recebam o auxílio;
    proíbe a retenção do valor pelos bancos para o pagamento de dívidas; e retoma a
    expansão da base do Benefício de Prestação Continuada (BPC). 


    Leia também: MUDANÇAS NO AUXÍLIO | ALTERAÇÕES BPC/LOAS | CRIAÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO-EMPREGO;

    Justiça suspende cobrança de parcelas de empréstimos consignados por quatro meses



    Também foi
    confirmada a inclusão no programa das mães adolescentes, que antes não o
    receberiam porque o auxílio é destinado aos maiores de 18 anos.

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  • As regras a serem aplicadas para obtenção do benefício previdenciário

    As regras a serem aplicadas para obtenção do
    benefício previdenciário, antes da
    Emenda
    Constitucional nº 103, de 2019
    , deve ser aqueles vigentes quando do
    preenchimento dos requisitos. Independentemente da DER (Data de Entrada do
    Requerimento).

    Veja também: VOCÊ AINDA PENSA QUE A PREVIDÊNCIA PRIVADA É UM MAL INVESTIMENTO?


    Apenas para relembrar aos meus queridos leitores e
    leitoras, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou
    o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e
    disposições transitórias
    . Em outros termos, praticamente criou outro
    sistema previdenciário no Brasil.  Tanto
    é verdade, que muitos a chamam de “nova previdência”.

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    Nós, sempre defendemos aqui e em nosso canal no
    YouTube, a questão do direito adquirido. Desde o início quando ainda tínhamos
    apenas rumores sobre as mudanças das regras previdenciárias, com a propositura
    da PEC nº 6, de 2019, que posteriormente veio a se transformar na EC
    nº 103, de 2019
    , eu já lhes assegurava sobre o direito adquirido.

     

    Alinhado a isto, o presidente do Instituto Nacional
    do Seguro Social – INSS, editou a
    Portaria
    nº 528, de 22 de abril de 2020
    , no sentido de confirmar que, “...Quando implementados os requisitos à obtenção do
    benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão
    aplicadas as regras então vigentes, independentemente da DER.
    “


    A portaria mantem, ainda, as concessões da aposentadoria
    por idade rural
    , agora denominada de aposentadoria por idade do
    trabalhador rural
    , e as aposentadorias da pessoa com deficiência da Lei
    Complementar nº 142
    , de 8 de maio de 2013, nas mesmas condições
    anteriormente previstas, observado o disposto no
    art. 26 da EC nº 103, de
    2019
    .


    Leia também: Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020

    Outros assuntos: A concessão das aposentadorias pela Previdência Social passa por profundas mudanças


    Leia a íntegra da PORTARIA Nº 528.



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