Tag: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

  • INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

     

    ERRO
    EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
    / O
    cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
    suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
    Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
    autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


     Poder Judiciário

    JUSTIÇA FEDERAL

    Seção Judiciária de
    Santa Catarina

    2ª Vara Federal de Chapecó

     

    Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
    89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – http://www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

    PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

    AUTOR: CELSO VARGAS

    ADVOGADO(A): CARLOS
    CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

    RÉU:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

     

    SENTENÇA

     

    I –
    RELATÓRIO

    Dispensado o relatório
    (art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

    II –
    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Trata-se de ação em que o autor pretende a
    condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
    valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
    cancelado indevidamente.

     

    Responsabilidade civil do Estado

     

    A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
    pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
    jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
    público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
    assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
    da Constituição Federal:

     

    “As pessoas jurídicas de direito público e as
    de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
    que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
    regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
    jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
    público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
    omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
    ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
    terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
    o dano e ação.

     

    A responsabilidade só será afastada quando não
    houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
    tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
    de caso fortuito ou força maior.

     

    Do Dano Moral

     

    Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
    dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
    inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
    do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

     

    A indenização por danos morais é uma compensação
    de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
    reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
    porque não atingem o patrimônio material.

     

    Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
    tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
    aquele que afeta os direitos da personalidade.

     

    São aqueles direitos que a pessoa tem para
    defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
    a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
    dignidade da pessoa humana.

     

    Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
    o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
    possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

     

    Do Caso Concreto

     

    No caso dos autos restou suficientemente
    demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
    equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
    que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
    reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
    (evento 1- OUT8).

     

    O benefício
    de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
    de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

     

    Verifica-se na descrição d perícia que o médico
    ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
    registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

     

    O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
    exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
    consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
    alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

     

    Desta
    forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

     

    E o INSS deixou de comprovar que a falha no
    serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
    fortuito ou força maior.

     

    Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
    o pagamento de indenização                     por
    danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
    previdenciário, já se manifestou o STJ :

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
    NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
    do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
    origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
    moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
    precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
    do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
    dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
    Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
    psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
    de inadimplentes
    (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
    Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
    fornecimento de água por débitos pretéritos
    (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
    indevido de título
    (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
    Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
    operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
    médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
    (AgRg no AREsp
    144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
    outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
    suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
    homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
    angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
    no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
    4. Agravo
    Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
    TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

     

    Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região:

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
    excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
    benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
    atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
    sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
    evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
    assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
    causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
    impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
    causado.
    3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
    que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
    os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
    do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
    concessão de benefícios,
    especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
    lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
    suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
    implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
    causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
    representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
    efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
    falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
    beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
    parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
    cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
    5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
    FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

     

     

    ADMINISTRATIVO. CIVIL.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

     

    NA
    IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
    INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
    responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
    basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
    entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
    previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
    prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
    demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
    procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
    já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
    justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
    julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
    demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
    verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
    dissabores do cotidiano.
    Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
    decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
    indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
    sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
    das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
    eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
    indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
    a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
    enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
    5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
    D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

     

     
    Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
    ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
    autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
    art. 37, §6º, da Constituição Federal.

     

    A
    ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
    Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
    portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
    seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
    vislumbrem aflições à pessoa.

     

    Ademais, o
    autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
    grandes constrangimentos.

     

    Do Valor do Dano Moral

     

    Não há parâmetros legais definidos para a fixação
    de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
    mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
    sofrido pelo lesado.

     

    É cediço que a indenização por dano moral, além de
    prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
    causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
    infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
    práticas da espécie.

     

    A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
    com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
    proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
    concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
    a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

     

    Na presente ação, é certo que a autora
    experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
    seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
    extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

     

    Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
    míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais)
    , quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
    e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

     

    Juros e correção monetária

     

    A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
    deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
    título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
    da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

     

    Art. 3º
    Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
    independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
    remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
    haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
    referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
    mensalmente.

     

    Registro que a fixação da indenização em valor
    inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
    a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
    sentido:

     

    III – DISPOSITIVO

     

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
    com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
    Civil, para condenar o
    INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

    (cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

     

    Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
    caput, da Lei n. 9.099/95).

     

    Publicada e registrada eletronicamente.

     


    ***

  • PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    INSTRUÇÃO
    NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

     

    Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
    consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
    contraídos nos benefícios da Previdência Social.

     

    O
    PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
    , no uso
    da competência que lhe confere o Decreto
    nº 5.870, de 8 de agosto de 2006
    , e com fundamento no § 1º do art.
    6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
    ,

     

    Considerando
    a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
    disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
    de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o
    procedimento de tomada de empréstimo
    pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros

    praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

     

    Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
    pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
    e cartão de crédito
    , concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
    Instrução Normativa
    .

    § 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
    concedidos, permanecerão
    bloqueados
    para a realização de operações relacionadas à consignação
    de valores relativos a
    empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
    mercantil
    até que haja autorização expressa para desbloqueio por
    parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
    somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
    Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
    autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
    eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
    (Alterada
    pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    )

     

    § 2º Durante o estado de calamidade pública,
    reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
    até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
    autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
    Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
    tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
    (Alterado
    pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020
    )

     

    § 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
    após 90 (noventa) dias
    contados a partir da Data de Despacho do
    Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
    tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

     

    § 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
    sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
    Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
    física ou jurídica, qualquer
    atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
    direcionada a beneficiário
    específico ou qualquer tipo de atividade
    tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
    pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
    antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
    DDB. (Incluído pela Instrução
    Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
    realizadas no prazo de
    vedação
    , serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
    Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
    qualificadas como abusivas
    pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
    Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
    benefício também ficará
    bloqueado
    por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
    decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

    § 6º Para as transferências de benefício em bloco –
    TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
    Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
    mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 7º Durante o estado
    de calamidade pública
    , reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
    de 2020
    , com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
    financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
    poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
    no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
    consignação e retenção, desde que não: (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    )
    (Revogado
    pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
    )

     

    I – exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
    previsto no art. 31; e (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    ).
    (Revogado
    pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
    )

     

    II – seja computado no número máximo de parcelas a
    sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
    estabelecido no inciso I do art. 13.
    (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    ).
    (Revogado
    pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
    )

     

    § 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
    enquanto perdurar o
    estado de emergência de saúde pública
    decorrente da pandemia do
    Coronavírus (COVID-19). (Incluído
    pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
    )


    § 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
    pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
    refere o § 1º poderá
    ser autorizado após 30 (trinta) dias
    contados a partir da Data de
    Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
    autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
    eletrônico.” (Incluído
    pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
    )

     

    CAPÍTULO I
    DEFINIÇÕES BÁSICAS

     

    Art. 2º Para os fins desta Instrução
    Normativa, considera se:

    I – autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
    partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
    digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
    validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
    (Alterado
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

    Em edição…

  • Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após 2019

     

    JULGADO
    IMPORTANTE – Valor da aposentadoria por incapacidade definitiva concedida após o
    Auxílio por
    Incapacidade Temporária
    . EC 103/19.

     

    Se
    a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de
    2019. A RMI não deve ser calculada nos termos da redação do artigo 26,
    parágrafo segundo da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019, em observância ao
    princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)

     

    Na
    hipótese de aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença
    concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior à entrada em vigor da reforma, a
    renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que
    serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

     

    Tratando-se
    de aposentadoria por incapacidade permanente, concedida após a Emenda
    Constitucional nº. 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao
    concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade
    e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

     

    Esse
    foi o entendimento da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região.

     

    Fonte:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047574-47.2021.4.04.0000/SC.

     

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO.
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19.
    INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA
    .

     

    ***