Tag: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

  • PROVIMENTO do CRPS BPC/LOAS-Deficiente

    A
    Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada,
    e do benefício de auxílio-doença.

     

    As
    orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

     

     

    A
    medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes
    do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios
    acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.

     

    Sobre
    o benefício de prestação continuada

     

    De
    acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações
    até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31
    de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do
    benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação
    continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser
    acumulado.

     

    Sobre
    o Auxílio-doença

     

    O
    valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$
    1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será
    deduzido no deferimento do benefício.

     

    De
    acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural
    pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.

     

    A
    portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a
    retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do
    Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e
    por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da
    perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da
    primeira solicitação.

     

    Fonte
    da informações iniciais (com alterações): agenciabrasil.ebc.com.br

     

    Confira
    na íntegra a Portaria!

    Procedimentos,
    no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e
    julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial
    de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
    (Código B-87)

     

    PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

     

    Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de
    Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos
    administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada
    devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

     

    Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020 

    O
    PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
    das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS,
    aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

     

    CONSIDERANDO o
    expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o
    benefício assistencial de
    prestação continuada
    pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
    (Código B-87);

     

    CONSIDERANDO
    o
    disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária
    a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja
    atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

     

    CONSIDERANDO que, nos
    casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está
    encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social
    bem como parecer da perícia médica federal;

     

    CONSIDERANDO as
    tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a
    Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

     

    Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
    indeferido
    exclusivamente pelo critério
    de renda,
    a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para
    prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova
    decisão.

     

    Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que
    permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87)
    e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo
    Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência,
    especificando os documentos que o INSS deve juntar.

     

    Art. 3º. Tratando-se de recurso
    de BPC/LOAS-Deficiente
    (B87)
    indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do
    requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de
    Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela
    Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos
    estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

     

    Parágrafo único. Na
    hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a
    análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
    apresentada pelo requerente.

     

    Art. 4º. Na hipótese de a Perícia
    Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na
    modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS
    para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a
    consequente convocação do requerente.

     

    Art. 5º. Este Provimento entra em
    vigor na data de sua publicação.

     

    MARCELO FERNANDO BORSIO

     

    Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1,
    página 46
    .

     

    ***

  • INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

     

    Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
    Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
    promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
    3.048/99
    ), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
    benefícios da Previdência Social.

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    Logo de início, é importante registrar que o decreto
    tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
    art. 84, IV da
    Constituição Federal
    . Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
    execução da lei que regulamenta.

     

    Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
    regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
    daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
    garantias expressos na legislação.

     

    A atualização se fazia necessária após a aprovação
    da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
    alterações na legislação dos últimos dez anos.

     

    No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
    de novembro de 2019
    , fez significativas alterações no sistema de
    previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
    transitórias.

     

    Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
    103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
    Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
    , a qual posteriormente foi convertida
    na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
    hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


     Confira os detalhes no vídeo aqui! 


    Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
    dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
    como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
    várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
    repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
    empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

     

    DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    Outra novidade é a extensão de direitos
    previdenciários ao trabalhador doméstico.
    Agora, essa categoria passa a ter
    direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
    temporária
    e aposentadoria por incapacidade permanente –
    novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
    respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
    nº 103/2019
    excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
    incapacidade temporária ou permanente.


    A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


    DECRETO
    No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


    (…)


    Art. 9º São segurados obrigatórios
    da previdência social as seguintes pessoas físicas:


    (…)


    II – como empregado doméstico –
    aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
    pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
    lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).


    (…)


    Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).

     

            I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

     

            a) a partir da data do
    desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

     

            b) a partir da data do
    requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
    após o prazo da alínea “a”;


    (…)


    Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
    por incapacidade temporária
    será considerado pela empresa e pelo empregador
    doméstico como licenciado. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )


    (…)


    Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
    segurado empregado, inclusive
    o doméstico
    , e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
    inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
    cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
    enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
    dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
    art. 83. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    Art. 82. O salário-família será pago
    mensalmente
    :

     

    I – ao
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
    o salário
    , e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
    de obra, por meio de convênio; (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    II – ao
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
    de auxílio por incapacidade
    temporária,
    pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IV – aos
    demais empregados, inclusive
    os domésticos
    , e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
    se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
    aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    (…)

     

    § 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
    empregados
    , inclusive
    domésticos
    , ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
    data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
    relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
    econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
    atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
    de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
    dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
    o disposto no § 5º.             (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
    apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
    documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
    dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 86.  O salário-família correspondente ao
    mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
    pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
    da cessação de benefício, pelo INSS.            
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
    segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
    à empresa, ao empregador
    doméstico
    ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
    circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
    caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
    implique cessação do salário-família
    e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
    recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
    dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
    menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
    renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
    prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )


    (…)

     

    Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
    deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
    mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
    admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
    recebimento do salário-maternidade
    , o benefício será pago, pelo
    tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
    período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
    segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 3º  O benefício de que trata o caput
    será pago diretamente pela
    previdência social
      durante o
    período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
    originário e corresponderá:           
    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    (…)

     

    II – ao
    último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
    art. 19-E;            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
    a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
    resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
    III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 127. O tempo
    de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
    legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

     

    (…)

     

    V – é
    vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
    de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
    segurado empregado, empregado
    doméstico
    , trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
    para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
    arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
    10.666, de 2003;           (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art.
    188-F
    .  A renda mensal do benefício
    concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
    de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
    os seguintes percentuais:   (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    III – no
    caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    Parágrafo
    único
    .  Para fins de cálculo
    do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
    efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
    empregado doméstico
    ou trabalhador avulso.  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
    do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
    sobre o seu salário de contribuição mensal
    , observado o disposto no art.
    214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
    2020:  (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

    Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
    (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
    prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
    atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
    adequados para apresentação da solicitação.


    DECRETO Nº
    3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

     

    Aprova o Regulamento da
    Previdência Social, e dá outras providências.

     

    (…)

     

    Art.
    176-A
    .  O requerimento de benefícios e de
    serviços administrados pelo INSS
    será formulado por meio de canais
    de atendimento eletrônico,
    observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
    disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
    o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
    nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
    da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
    apurar irregularidades ou erros materiais.  
    (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
    INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
    anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
    com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
    identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
    efetivadas:

     

    Contagem do tempo de contribuição: antes
    contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
    no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
    os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
    que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
    serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
    trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
    competência e não mais os dias do mês.


    Ao tratar desse assunto, o
    Decreto n.
    3.048, de 6 de maio de 1999
    , assim estabelece:

     

    Art.
    19-C.
      Considera-se tempo de contribuição o
    tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
    obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    I – de contribuição
    efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
    enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    II – em que a segurada
    tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    III – de licença
    remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IV – em que o segurado
    tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
    havido desconto de contribuições; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    V – de atividade
    patronal
    ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
    3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
    disposto no art. 122; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VI – de atividade na condição de empregador rural,
    desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
    novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
    art. 122; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VII – de exercício de mandato
    eletivo federal
    , estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
    havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
    de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
    remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
    desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IX – em que o segurado contribuinte individual
    e o segurado facultativo
    tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
    § 2º.  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
    incapacidade
    , na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
    da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 2º As competências em
    que o salário de
    contribuição mensal
    tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
    serão computadas
    integralmente como tempo de contribuição
    , independentemente da
    quantidade de dias trabalhados. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 3º Na hipótese de o
    débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
    será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
    certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
    comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).

     

    Cadastro dos segurados especiais: o novo
    regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
    segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
    forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
    trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
    apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
    até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

     

    Salário-família: pela regra anterior, o
    salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
    Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
    Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
    tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

     

    Salário-maternidade: o novo
    decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
    segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
    benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
    por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
    qualidade de segurado.

     

    Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
    auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
    regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
    dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
    poderá ter valor superior a um salário mínimo.

     

     

    Bibliografia:

    BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
    BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
    NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
    Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

     

    BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
    da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
    Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
    2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
    da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
    .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
    sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
    ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
    sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
    em: . Acesso
    em: 14 ago. 2020.

     

    Fontes: Ministério da
    Economia e INSS 




    Em edição…
  • Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde

     Em 06/06/202, o Supremo Tribunal Federal (STF),
    conclui o Julgamento Tema 709, o qual trata da “
    Possibilidade de
    percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado
    permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde
    .” (grifei)




    REPERCUSSÃO
    GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

    RELATOR:MIN.
    DIAS TOFFOLI

    RECTE.(S):INSTITUTO
    NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

    PROC.(A/S)(ES)
    :PROCURADOR-GERAL FEDERAL

    RECDO.(A/S)
    :VALTER LUIZ BOTTAMEDI

    ADV.(A/S)
    :CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS E OUTRO(A/S)


    Veja os detalhes no vídeo abaixo!


     

    EMENTA

     

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
    CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO
    ACERCA DA POSSIBILIDADE DE
    PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO
    AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE.

    MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA
    DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO
    GERAL.

     

    Decisão: O
    Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por
    maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
    suscitada, vencido o Ministro Teori Zavascki. Não se manifestou o Ministro
    Joaquim Barbosa.

     

     

    Ministro DIAS TOFFOLI

    Relator

     

     

     

     

    REPERCUSSÃO
    GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788.092 SANTA CATARINA

     

    Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
    788.092/SC

     

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
    CONSTITUCIONAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº8.213/91.
    DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
    ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
    LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
    COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
    PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

     

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
    interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo
    constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal Regional
    Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
    benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
    atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
    fundamentado na parte que interessa:

     

    Continuidade no exercício de atividade especial
    quanto à possibilidade de implementação do benefício de aposentadoria especial
    sem que haja o afastamento da parte autora da atividade submetida a condições
    nocivas, a Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de
    Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo
    Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela
    inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta
    ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho,
    ofício ou profissão (art. 5º, XIII,da Constituição Federal de 1988); (b) porque
    a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da
    Constituição Federal de 1988,só se destina aos menores de dezoito anos, não
    havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta
    Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da
    aposentadoria especial.

     

    Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o
    direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de
    seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

     

    No apelo extremo, o recorrente sustenta alegadas
    violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,
    caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
    constitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para tanto,
    o que segue:

     

    Como a ratio essendi do benefício é a
    adequação técnica entre uma previsão estatisticamente fundamentada da perda da
    capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço necessário à
    aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se justifica diante da
    não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda progressiva da
    capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o benefício
    substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto aos
    benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada independentemente de
    preceito legal específico.

     

    (…)

     

    Permitir que, depois da aposentação, continuasse o
    segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo, significaria transformar
    essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem de circunstância.
    Importante ressaltar que não se trata de cerceamento da liberdade de exercício
    de profissão, nem tampouco ao direito à proteção previdenciária específica, mas
    da colocação pura e simples de uma opção ao trabalhador, pois não existe um
    direito absoluto à cumulação da renda do trabalho e a decorrente de benefício.
    Muito pelo contrário: a regra geral, que se encontra no cerne da própria
    concepção de uma Previdência Social é a substituição do salário pelo benefício,
    em vista de determinadas contingências constitucionalmente qualificadas.

     

    Não há que se falar em violação ao princípio da
    liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando exige o
    afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria especial, está
    justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência geraria:
    privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias precoces ou
    antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua saúde com o
    consequente afastamento imediato da atividade.

     

    Também não há que se falar em violação ao art. 7º,
    inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho insalubre é proibido apenas
    para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO INCIDE NOS CASOS DE
    APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Este inciso destina-se
    a orientar o legislador na regulamentação do trabalho dos menores e não para a
    fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar o conteúdo deste inciso
    como referência para declarar a inconstitucionalidade do art. 57, §8º, Lei
    8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma regra a partir dos
    princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja, desconexão total. Da
    mesma forma, não há qualquer violação a considerar da referida norma em relação
    ao artigo 201, § 1º, da CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição
    ou condição à aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a
    condição inserida no art.57, § 8º, Lei 8.213/91.


    A validade de tal condição depende da sua
    razoabilidade e justificação diante de outros princípios da Constituição.

     

    É razoável que se exija o afastamento do
    trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que receba uma
    aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos demais
    trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois tal
    exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo, justificar a
    sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando, não haverá
    mais a justificativa para o privilégio frente aos outros trabalhadores em
    atividades comuns.

     

    Ainda, o afastamento compulsório da atividade
    nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra fundamento no
    próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de critérios e
    condições diferenciados para atividades exercidas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do compulsório
    afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado evitar que o
    trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e integridade
    física após se aposentar em atividade que lhe exija isso. Dessa maneira, é de
    se concluir pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

     

    De fato, é de índole eminentemente constitucional
    a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve o direito
    constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
    bem como a determinação constitucional da vedação de critérios diferenciados
    para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
    previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
    especiais.

     

    Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, a
    constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
    aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
    condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

     

    A questão ora posta em discussão, ademais,
    extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para toda a
    categoria de beneficiários do regime geral de previdência social, mormente para
    aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem vir a
    prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

     

    Parece, pois, adequado que essa discussão seja
    enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o
    julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar inúmeros
    outros conflitos do mesmo jaez.

     

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de
    repercussão geral da matéria.

     

    Brasília, 6 de março de 2014.

     

    Ministro Dias Toffoli

    Relator

     

    Documento assinado digitalmente

     

     

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    788.092 SANTA CATARINA

     

    PRONUNCIAMENTO

     

    APOSENTADORIA
    – AMBIENTE NOCIVO À SAÚDE – IMPLEMENTO E CONTINUIDADE NO SERVIÇO ADMITIDOS NA
    ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

     

    1. O Gabinete prestou as seguintes
    informações:

     

    Eis a síntese do que discutido no
    Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli,
    inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de março de 2014.

     

    A 6ª Turma do Tribunal Regional
    Federal da 4ª Região, ao negar provimento à remessa oficial e à apelação do
    Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, consignou a possibilidade do
    implemento de benefício de aposentadoria especial sem que o beneficiário seja
    afastado da atividade submetida a condições nocivas, contrariamente ao disposto
    no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Destacou que a respectiva Corte
    Especial, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº
    5001401-77.2012.404.0000 (cópia anexada), declarou que o referido preceito
    revelava ofensa aos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, § 1º, da
    Carta da República.

     

    Os embargos de declaração que se
    seguiram foram desprovidos.

     

    No extraordinário, protocolado com
    alegada base nas alíneas “a” e “b” do permissivo constitucional, o Instituto
    Nacional do Seguro Social argui o desrespeito aos artigos 5º, inciso XIII, 7º,
    inciso XXXIII, e 201, § 1º, do Diploma Maior. Sustenta a constitucionalidade do
    § 8º do artigo 57 da Lei nº8.213/91, aduzindo que o dispositivo, ao prever,
    para a concessão de aposentadoria especial, o afastamento do trabalhador das atividades
    nocivas à saúde, não atenta contra a liberdade de ofício ou profissão.
    Consoante sublinha, a aposentadoria especial é uma prestação previdenciária que
    visa resguardar o trabalhador da perda progressiva da capacidade laborativa
    decorrente do desempenho de atividades em condições extraordinariamente
    gravosas à integridade física. Ressalta que a contagem diferenciada do tempo de
    contribuição necessário à aposentação apenas se justifica diante da não
    continuidade do trabalho, porquanto a proteção previdenciária conferida ao
    desgaste da saúde do indivíduo está assentada na ideia de substituição da renda
    do trabalho pelo benefício.

     

    Entende que permitir ao segurado a
    permanência no exercício de atividade em ambiente nocivo após a aposentadoria
    significa transformar a tutela de situação excepcional em privilégio descabido.
    Segundo assevera, o afastamento compulsório da atividade perigosa, penosa ou
    insalubre para a concessão da aposentadoria especial encontra fundamento no
    artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, no que viabiliza a adoção de
    critérios diferenciados para a execução de tarefas sob condições especiais que
    prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Acrescenta ser dever
    do Estado evitar que o trabalhador mantenha-se prejudicando a própria saúde
    após a aposentação. Anota que a proibição de trabalho insalubre para menores de
    dezoito anos destina-se apenas a orientar o legislador quanto à regulamentação
    do trabalho de menores, não servindo à fixação de parâmetros para a aposentadoria
    especial no Regime Geral de Previdência Social.

     

    Sob o ângulo da repercussão geral,
    afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, sendo relevante do
    ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Enfatiza que a
    manutenção da tese adotada pelo Tribunal de origem causará prejuízos à
    Previdência Social, fragilizando o sistema de seguridade pública.

     

    O recorrido, apesar de intimado,
    não apresentou contrarrazões.

     

    O extraordinário foi admitido na
    origem.


    Eis o pronunciamento do ministro
    Dias Toffoli:

     

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E
    CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
    DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA
    ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES
    LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS,
    COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
    SOCIAL.PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

     

    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
    SOCIAL (INSS) interpõe recurso extraordinário, com fundamento nas alíneas a e b
    do permissivo constitucional, contra acórdão em que a Sexta Turma do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região assegurou à parte autora o direito à percepção do
    benefício de aposentadoria especial independentemente do seu afastamento das
    atividades laborais sujeitas a condições nocivas. O referido aresto está assim
    fundamentado na parte que interessa:

     

    Continuidade no exercício de
    atividade especial


    Quanto à possibilidade de
    implementação do benefício de aposentadoria especial sem que haja o afastamento
    da parte autora da atividade submetida a condições nocivas, a Corte especial
    deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
    n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,
    julgado em 24-05-2012)decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da
    Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o
    livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da
    Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou
    insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se
    destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado
    aposentado; (c) e porque o art.201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não
    estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.

     

    Nesse contexto, resta assegurado à
    parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial
    independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a
    condições nocivas.

     

    No apelo extremo, o recorrente
    sustenta alegadas violações das normas dos arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso
    XXXIII; e 201, caput, e § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em suma, a
    constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, alegando, para
    tanto, o que segue:

     

    Como a ratio essendi do
    benefício é a adequação técnica entre uma previsão estatisticamente
    fundamentada da perda da capacidade laborativa no longo prazo e o tempo de serviço
    necessário à aposentação, é evidente que a contagem diferenciada só se
    justifica diante da não-continuidade do trabalho, pois a presunção de perda
    progressiva da capacidade laborativa no longo prazo parte da ideia de que o
    benefício substituirá a renda do trabalho, à semelhança do que ocorre quanto
    aos benefícios por incapacidade, em que tal cumulação é vedada
    independentemente de preceito legal específico.

     

    (…)

     

    Permitir que, depois da
    aposentação, continuasse o segurado exercendo as atividades em ambiente nocivo,
    significaria transformar essa adequação em privilégio descabido, mera vantagem
    de circunstância.

     

    Importante ressaltar que não se
    trata de cerceamento da liberdade de exercício de profissão, nem tampouco ao
    direito à proteção previdenciária específica, mas da colocação pura e simples
    de uma opção ao trabalhador, pois não existe um direito absoluto à cumulação da
    renda do trabalho e a decorrente de benefício. Muito pelo contrário: a regra
    geral, que se encontra no cerne da própria concepção de uma Previdência Social
    é a substituição do salário pelo benefício, em vista de determinadas
    contingências constitucionalmente qualificadas.

     

    Não há que se falar em violação ao
    princípio da liberdade de trabalho ou ofício, pois a regra em questão, quando
    exige o afastamento das atividades nocivas para a concessão de aposentadoria
    especial, está justamente corrigindo a desigualdade que a sua inexistência
    geraria: privilegiar determinados grupos de trabalhadores com aposentadorias
    precoces ou antecipadas, sem que isso tivesse por objetivo preservar a sua
    saúde com o consequente afastamento imediato da atividade.

     

    Também não há que se falar em
    violação ao art.7º, inciso XXXIII, CF/88, no sentido de que o trabalho
    insalubre é proibido apenas para menores de 16 anos. O conteúdo desta norma NÃO
    INCIDE NOS CASOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
    Este inciso destina-se a orientar o legislador na regulamentação do trabalho
    dos menores e não para a fixação de parâmetros de aposentadoria do RGPS. Tomar
    o conteúdo deste inciso como referência para declarar a inconstitucionalidade
    do art. 57, § 8º, Lei 8.213/91, é o mesmo que inferir a validade desta mesma
    regra a partir dos princípios gerais da tributação e orçamento, ou seja,
    desconexão total.

     

    Da mesma forma, não há qualquer
    violação a considerar da referida norma em relação ao artigo 201, § 1º, da
    CF/88. O fato de não estar prevista qualquer restrição ou condição à
    aposentadoria especial no referido parágrafo, não invalida a condição inserida
    no art. 57, § 8º, Lei 8.213/91.

     

    A validade de tal condição depende
    da sua razoabilidade e justificação diante de outros princípios da
    Constituição.

     

    É razoável que se exija o
    afastamento do trabalhador das atividades que são nocivas à sua saúde para que
    receba uma aposentadoria antecipada, se comparada a sua situação com a dos
    demais trabalhadores no exercício de atividades comuns? SIM, é razoável, pois
    tal exigência visa primeiro cuidar da saúde do trabalhador e segundo,
    justificar a sua aposentadoria antecipada se ele puder continuar trabalhando,
    não haverá mais a justificativa para o privilégio frente aos outros
    trabalhadores em atividades comuns.

     

    Ainda, o afastamento compulsório
    da atividade nociva para a concessão de aposentadoria especial encontra
    fundamento no próprio art. 201, § 1º, CF/88, quando este permite a adoção de
    critérios e condições diferenciados para atividades exercidas sob condições
    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A condição do
    compulsório afastamento da atividade se justifica nisso: é dever do Estado
    evitar que o trabalhador continue, deliberadamente, prejudicando a sua saúde e
    integridade física após se aposentar em atividade que lhe exija isso.

     

    Dessa maneira, é de se concluir
    pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.


    De fato, é de índole eminentemente
    constitucional a matéria suscitada no recurso extraordinário, porquanto envolve
    o direito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
    profissão, bem como a determinação constitucional da vedação de critérios
    diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
    geral de previdência, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
    condições especiais.


    Cumpre, pois, avaliar, no caso dos
    autos, a constitucionalidade do dispositivo que prevê que o beneficiário de
    aposentadoria especial que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a
    condições especiais tenha sua aposentadoria automaticamente cancelada.

     

    A questão ora posta em discussão,
    ademais, extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para
    toda a categoria de beneficiários do regime geral de previdência social,
    mormente para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que, podem
    vir a prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física.

     

    Parece, pois, adequado que essa
    discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral,
    visto que o julgado resultante terá, potencialmente, a capacidade de solucionar
    inúmeros outros conflitos do mesmo jaez.

     

    Ante o exposto, manifesto-me pela
    existência de repercussão geral da matéria.


    Brasília,
    6 de março de 2014.

    Ministro
    Dias Toffoli

    Relator


    2. A toda
    evidência, o tema reclama o crivo do Supremo ante o envolvimento de preceitos
    constitucionais e a possibilidade de serem alcançadas inúmeras relações
    jurídicas.

     

    3.
    Pronuncio-me pela configuração da repercussão geral.

     

    4. À
    Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos
    processos que, no Gabinete, versem idêntica matéria.

     

    5.
    Publiquem.

     

    Brasília – residência –, 18 de março de 2014, às 22h25.


    Ministro MARCO AURÉLIO