Tag: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

  • ESSE JULGAMENTO PODE DEIXAR APOSENTADOS RICOS (REVISÃO DE BENEFÍCIO)

    Agora
    caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF)julgar o tema “Revisão da Vida Toda”,
    que irá alterar a REVISÃO DE BENEFÍCIOS de milhares de aposentados.


     Em 24/08/2020 o STF reconheceu a Repercussão Geral do Tema: 1102 (RE 1276977 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO). Sobre isto gravamos um vídeo disponível AQUI! 

    Isto
    porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enviou o caso ao STF e determinou
    a suspensão de todos os processos pendentes, que tratam de tema, ainda em curso,
    em todo o território nacional.

     

    Dados do
    processo:

     

    RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 –
    PR
    (2016/0092783-9)

    RELATORA:
    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

     

    Confira
    abaixo o julgado:

     

     

    EMENTA
    (para citação)

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
    REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91
    OU DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
    .

     

    DECISÃO

     

    Trata-se de
    recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
    INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”,
    da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal
    de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
    Controvérsia 1.554.596/SC
    , fixou a seguinte tese:

     

    Aplica-se a regra definitiva prevista no
    art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
    mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei
    9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social
    até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
    .

     

    O acórdão
    foi assim ementado:

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO
    COMO REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
    SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
    8.213/1991
    , NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS
    FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º. DA LEI 9.876/1999, AOS
    SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA
    LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
    DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
    PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
    FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

     

    1.
    A Lei 9.876/1999
    adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciário, ampliando
    gradualmente a sua base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
    maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo
    do Segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a
    partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos
    meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da
    entrada do requerimento administrativo.

     

    2.
    A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º.,
    estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à
    Previdência Social até
    o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/1999,
    o período
    básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de
    1994 (estabilização econômica do Plano Real).

     

    3.
    A regra transitória deve
    ser vista em seu caráter protetivo
    , como é típico do Direito
    Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi
    estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
    forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios
    .

     

    4.
    Nesse passo, não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o
    Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais
    pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício,
    sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do
    benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.

     

    5.
    É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
    contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver,
    necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
    razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no
    cálculo de seu benefício.

     

    6.
    A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da
    prevalência da condição mais
    vantajosa
    ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
    STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
    previdenciária mais
    vantajosa
    dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando,
    consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a
    maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.

     

    7.
    Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
    definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
    salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
    transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
    prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do
    sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a
    regra definitiva.

     

    8.
    Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
    a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração
    do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição
    contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime
    Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
    .

     

    9.
    Recurso Especial do Segurado provido.

     

    Nas razões
    do recurso extraordinário, sustenta a autarquia previdenciária que “o
    acórdão recorrido – ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência
    Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na
    apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra de ‘transição’ estabelecida
    no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e
    II, da Lei 8.213/91 – fez má aplicação dos seguintes dispositivos da
    Constituição Federal:

     

    – art. 2º – princípio da Separação de Poderes;

    – art. 5º, caput – Princípio da Isonomia;

    – art. 97 – Cláusula de Reserva de Plenário;

    – art. 195, §§ 4º e 5º – Princípios da Prévia Fonte de Custeio
    e da Contrapartida; e,

    – art. 201 – Princípios Contributivo e do Equilíbrio
    Financeiro e Atuarial do RGPS
    .”
    (fl. 578).

     

    Acresce,
    ainda, que houve afronta também ao art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019,
    que limitou o cálculo de benefícios previdenciários aos
    salários-de-contribuição vertidos ao sistema a partir de julho/1994.

     

    Afirma
    que os fundamentos utilizados para afastar a aplicação do art. 3º da Lei
    9.876/99 foram todos de ordem constitucional.

     

    Pontua
    que a questão constitucional versada no presente recurso apresenta repercussão
    geral do ponto de vista econômico, político, e social.

     

    Alega,
    em preliminar, ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ao argumento de que
    não observada a cláusula de reserva de plenário.

     

    No
    mérito, discorre sobre a subversão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do
    princípio da isonomia; sobre a ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e
    atuarial; sobre a má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida e
    da ofensa ao sistema de repartição simples; e sobre a ofensa ao art. 26 da EC
    103/2019. Ao final, diz que o acórdão recorrido, em síntese:

     

    a) violou a cláusula de reserva de plenário
    (art. 97, CF/88), ao afastar a aplicação da regra contida no art. 3º da Lei
    9.876/99, por incompatibilidade com princípios constitucionais, sem, contudo,
    suscitar incidente de inconstitucionalidade;

     

    b) aplicou, equivocadamente, o princípio da
    isonomia (art. 5º, CF/88);

     

    c) violou o art. 201, caput, da Constituição
    Federal, por desrespeitar o regime legal criado para a Previdência Social como
    sistema de normas que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
    desprestigiando a competência do legislador;

     

    d) contrariou o art. 3º, I (princípio da
    solidariedade) e fez má-aplicação do artigo 195, caput, § 5º, Constituição
    Federal, ao garantir a majoração de benefícios sem previsão de fonte de custeio
    (princípios contributivo e da contrapartida);

     

    e) desrespeitou o art. 26 da EC 103/2019.

     

    Defende
    o restabelecimento do sobrestamento dos processos que versam sobre a temática
    em debate, a teor do disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, porquanto
    evidente a natureza constitucional da controvérsia, bem como o caráter
    repetitivo da demanda.

     

    Requer,
    pois, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até
    decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a fim de sobrestar todos os
    processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
    nacional, que tratem da matéria em discussão. 

     

    No
    mérito, pretende seja provido o recurso extraordinário e reformado o acórdão
    proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se, em regime de
    repercussão geral, a tese no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao
    segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o
    direito de opção entre a regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91.

     

    As
    contrarrazões foram apresentadas às fls. 619/635.

     

    É
    o relatório
    .

     

    Consoante
    relatado, insurge-se o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra
    acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do
    Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a tese de que “Aplica-se
    a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
    benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
    3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da
    Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999
    ” (Tema 999).

     

    Na
    página eletrônica da Suprema Corte encontram-se alguns precedentes em hipóteses
    similares nos quais a conclusão foi no sentido de que a controvérsia tem
    natureza infraconstitucional, não ensejando, portanto, exame em sede de recurso
    extraordinário. Exemplificativamente: ARE 1.216.156/ES, DJe de 27/04/2020, e ARE 1.203.458/SP, DJe
    de 06/05/2019, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e RE 1.265.885/PR, DJe
    de 08/05/2020, Relator o Ministro Luiz Fux.

     

    Não
    obstante, é cediço que diretriz do Supremo Tribunal Federal, recentemente
    reiterada por seu Presidente por meio de oficio encaminhado a todos os
    Tribunais, quanto aos feitos representativos de controvérsia, recomenda a
    admissão de recurso extraordinário, ainda que se vislumbre possível questão
    infraconstitucional, de modo a permitir o pronunciamento do Pretório Excelso
    sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente,
    sobre sua repercussão geral.

     

    Outrossim,
    cumpre registrar a existência de recurso extraordinário submetido ao rito da
    repercussão geral, cujo julgamento pode influenciar o entendimento a ser adotado
    na hipótese objeto deste apelo, qual seja, o RE 639856 – tema 616 – incidência do fator previdenciário
    (Lei 9876/99)
    ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários
    concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social até
    16/12/1998.

     

    Nesse
    contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente Recurso Extraordinário
    foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de
    Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de
    controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo
    Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia.

     

    Presentes
    os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de
    Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
    controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes,
    individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em
    todo o território nacional.

     

    Encaminhe-se
    o feito ao Supremo Tribunal Federal.

     

    Publique-se.

     

    Intimem-se.

     

    Brasília (DF), 28 de maio de 2020.

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Vice-Presidente

     

    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


    TEMAS
    RELACIONADOS
    :

    Revisão da Vida Toda/ Inteira, Revisão
    Da Vida Toda – Revisão da Vida Toda‎, Software Previdenciário – Atualizações da
    Reforma Grátis‎, Revisão da Vida Toda – Material Completo p/ Advogados‎, Revisão
    da Vida Toda ou da Vida Inteira – Previdenciarista, Revisão da Vida Toda | O
    Que é e Quem Tem Direito? 2020, Suspensão dos processos da revisão da vida toda,
    Atenção aposentados! A Revisão da Vida Toda – (Tema 999), Revisão da vida toda.
    STF, Revisão da VIDA Toda APROVADA | O que Fazer Agora?, Como calcular a
    Revisão da Vida Toda com confiança, Quem tem direito à revisão da vida toda?, Como
    calcular a revisão da vida toda?, Quem se aposentou em 2012 têm direito à
    revisão?, Quem aposentou em 2016 têm direito à revisão?, INSS: Como obter
    sucesso com a Revisão de benefícios?, Após decisão do STJ veja como ficou no
    INSS a revisão vida toda, Saiba pedir a revisão da vida toda após a suspensão
    do STJ, Revisão da Vida Toda: aprovada e suspensa pelo STJ – Bonde, Revisão da
    vida toda – ABL Advogados, Guia Prático da Revisão da Vida Toda (Atualizado
    tema 999), Revisão da Vida Inteira – Revisão da Vida Toda‎, stj revisão da vida
    toda, revisão da vida toda stj 2019, revisão da vida toda jurisprudência 2019,
    revisão da vida toda 2020, revisão da vida toda 2019, planilha de cálculo
    revisão da vida toda grátis, julgamento da revisão da vida toda, revisão da
    vida toda stf
    …

    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

  • Trabalhadores portuários avulsos também têm direito a adicional de risco

    Por maioria, os ministros entenderam que a lei que
    prevê o pagamento da parcela aos trabalhadores com vínculo de emprego se aplica
    a todos os que atuam nas mesmas condições.


    Veja também:

    🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

    🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

    🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta
    quarta-feira (3) que o adicional de risco concedido aos trabalhadores
    portuários permanentes também será devido aos avulsos que trabalhem nas mesmas
    condições. Por maioria, a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Edson
    Fachin, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE 597124), com
    repercussão geral reconhecida (Tema
    222
    ).

     

    No recurso, o Órgão de Gestão de Mão de Obra do
    Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR)
    contestava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia garantido
    aos trabalhadores avulsos o pagamento do adicional de 40% previsto no artigo 14
    da Lei 4.860/1965, que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos.

     

    Princípio da igualdade

     

    Em novembro de 2018, quando o julgamento foi
    iniciado, o ministro Edson Fachin observou que a Constituição Federal (artigo
    7º, inciso XXXIV) prevê expressamente a igualdade de direitos entre
    trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulsos. De acordo com
    Fachin, uma leitura adequada da legislação que rege o setor (principalmente as
    Leis 4.860/1965 e 12.815/2013) à luz da Constituição Federal demonstra que o
    fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime diferenciado não
    pode ser usado como excludente do direito ao adicional. Na ocasião, votaram no
    mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux,
    Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

     

    Na sessão de hoje, o ministro Celso de Mello
    uniu-se à maioria formada e acompanhou integralmente o voto do relator, por
    entender que a Lei 4.860/1965 protege as duas categorias. De acordo com o
    decano, a confirmação do reconhecimento do direito ao adicional também aos
    trabalhadores avulsos privilegia o princípio constitucional da isonomia. “Se o
    adicional é devido a um, também deve ser pago ao outro que trabalha nas mesmas
    condições”, afirmou.

     

    Circunstâncias distintas

     

    O ministro Marco Aurélio foi o único a apresentar
    voto divergente. Segundo ele, circunstâncias distintas não podem ser igualadas,
    pois os dispositivos da norma se aplicam somente às relações jurídicas
    titularizadas pelos empregados que pertencem à administração dos portos
    organizados, e não aos trabalhadores dos terminais privativos, regidos por
    normas de direito privado. Para o ministro, a Constituição Federal não
    assegura, por si só, o adicional de risco aos trabalhadores avulsos.

     

    A ministra Rosa Weber estava impedida.

     

    Tese de repercussão geral

     

    Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral:
    “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional
    de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso
    ”.


    Leia mais: – Suspenso
    julgamento sobre constitucionalidade do pagamento de adicional de riscos a
    portuários avulso

     

    Veja a reportagem da TV Justiça:

     

    Processo relacionado: RE
    597124


  • Proposta cria renda permanente de R$ 600 para pessoas em situação de vulnerabilidade

    Seriam
    unificados quatro programas: o de Erradicação do Trabalho Infantil, o Seguro
    Defeso, o Bolsa Família e o Bolsa Verde

     

    Veja também:

    🆗Restituição da Multa de 10% do FGTS

    🆗Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    🆗Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica  

    🆗Cobrança do Saldo PASEP dos Servidores Públicos

    O Projetode Lei 3023/20 cria o Programa Renda Básica Brasileira, destinado a ações de
    transferências pecuniárias da União. O objetivo é tornar permanente o auxílio
    de R$ 600 mensais criado para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus
    (Lei 13.982/20). O Congresso Nacional reconheceu o estado de calamidade pública
    devido à Covid-19.

     

    Conforme
    o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, serão unificados quatro
    programas, o de Erradicação do Trabalho Infantil (Lei 8.742/93), o Seguro
    Defeso (Lei 10.779/03), o Bolsa Família (Lei 10.836/04) e o Bolsa Verde (Lei
    12.512/11
    ). O valor do benefício mensal será corrigido conforme a variação da
    inflação anual (INPC).

     

    “É a
    possibilidade de que o povo tenha condições de atender às suas necessidades
    básicas de sobrevivência quando não estiver empregado
    ”, afirmou o autor da
    proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE). Conforme o projeto, os atuais
    beneficiários dos programas unificados serão automaticamente incorporados na
    nova ação governamental.

     

    Regras
    gerais

    Para ter
    direito ao benefício, será exigido do requerente: pelo menos 18 anos, salvo se
    mãe adolescente; não ser titular de outro benefício (previdenciário, assistencial,
    de transferência de renda ou seguro-desemprego); renda familiar mensal per
    capita de até 1/2 salário mínimo, ou mensal total de até três mínimos; e não
    ter recebido no ano anterior acima do limite de isenção do Imposto de Renda das
    Pessoas Físicas (IRPF).

     

    A pessoa
    não poderá ter emprego formal (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) ou vínculo como
    agente público. O texto prevê exceções nos casos de microempreendedor
    individual (MEI); contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de
    Previdência Social (Lei 8.212/91); trabalhador informal (empregado, autônomo ou
    desempregado, inclusive intermitente inativo) inscrito no CadÚnico; e pescador
    artesanal.

     

    A
    quantidade de beneficiários da renda básica em uma mesma família será limitada
    a dois membros, e a mulher provedora de família monoparental receberá duas
    cotas (R$ 1.200). As condições de renda familiar mensal per capita e total
    serão verificadas por meio do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
    Federal (CadÚnico) e por meio de autodeclaração em plataforma digital para os
    não inscritos.

     

    A
    proposta insere no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) o crime de recebimento
    irregular de benefício de programa governamental, com pena de prisão (de 2 a 5
    anos) e multa. Constatada a irregularidade, inclusive por meio dos órgãos de
    fiscalização e controle, o responsável ficará inabilitado por cinco anos para
    iniciativas governamentais.

     

    Financiamento

    O PL
    3023/20 determina ainda diferentes fontes para o financiamento do Programa
    Renda Básica Brasileira. Aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o
    Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras de 20% para 25%. Estabelece
    também a cobrança de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos, e eleva de 15%
    para 20% a alíquota desse mesmo tributo sobre juros do capital próprio.

     

    O texto
    cria uma nova contribuição com a mudança da destinação do Fundo para o
    Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), mantendo as atuais
    alíquotas – esse fundo setorial acumula atualmente quase R$ 2,1 bilhões em
    saldo retido no Tesouro Nacional. Além disso, prevê que o governo utilize no
    programa o superávit financeiro do Tesouro apurado em balanço dos exercícios
    anteriores.

     

    “O
    Programa Renda Básica Brasileira será uma grande oportunidade de patrocinarmos
    um grande avanço social, propiciará as condições de fortalecer o mercado
    interno por meio do consumo das famílias e estimulará o progresso econômico
    ”,
    disse Eduardo da Fonte. Outra proposta dele prorroga o auxílio de R$ 600 até
    dezembro (PL 2550/20).

     

    Outras
    iniciativas

    O auxílio
    emergencial de R$ 600
    é a principal medida, em volume financeiro, para mitigar
    os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus. Foram liberados R$ 152,6
    bilhões. Quase 80 iniciativas parlamentares na Câmara dos Deputados buscam
    ampliar o rol de potenciais beneficiários ou estender o prazo dos pagamentos
    (hoje, três parcelas).

     

    Eduardo
    da Fonte lembrou ainda que a Lei Suplicy (Lei 10.835/04) instituiu a renda
    básica de cidadania, mas “infelizmente nunca [foi] totalmente implantada”. Essa
    norma prevê que brasileiros residentes e estrangeiros há pelo menos cinco anos
    no País receberão do governo um benefício monetário anual, não importando a
    situação socioeconômica.

     

    Reportagem
    – Ralph Machado

    Edição –
    Rachel Librelon
     

    Fonte:
    Agência Câmara de Notícias

    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});