Pedro Pedreiro amanheceu esperando o trem. O trem que Pedro esperou nunca chegava à estação, contudo. Já com pressa e precisando ir ao trabalho, Pedro resolveu pegar seu próprio veículo que estava estacionado na garagem da sua casa a poucos metros da estação. Já atabalhoado, Pedro deu partida no motor e saiu rapidamente de ré. Todavia, sem perceber Pedro acabou atingindo o muro de uma casa vizinha. O estrago foi grande. Mas Pedro preferiu ligar para o seu chefe e dizer que iria resolver essa situação antes de poder tratar qualquer outra pendência. O chefe entendeu e autorizou Pedro a ir para o trabalho só depois de solucionar esse acidente. Ocorre que o dono da casa atingida era o Sr. Barba Azul, sujeito amargurado e que só resmungava da vida, difícil! Barba Azul não perdoou Pedro e pediu o comparecimento de uma viatura policial ao local. Ele queria que agentes lavrassem um boletim de ocorrência contra Pedro, informando o crime que ele cometeu.
Considerando que Pedro não teve vontade dirigida para atingir o patrimônio do Sr. Barba Azul, embora fosse previsível, por qual crime que Pedro deverá responder? Por qual motivo?
Resposta:
Na situação apresentada, Pedro não deverá responder por crime nenhum, visto que, não teve vontade de atingir o patrimônio do Sr. Barba Azul, ou seja, não agiu com dolo, mas sim com culpa.
Verificamos no art. 163 do CP, que não admite – se a modalidade culposa, desta forma, Pedro não cometeu ato ilícito, trata-se de fato atípico.
Vejamos:
Art. 163.Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima
:Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

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