Tag: INSS

  • Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

     

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
    instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
    Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
    beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
    relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
    artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
    função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
    concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
    direito postulado.

     

    Assim,
    representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
    inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
    especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
    a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
    eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
    qualidade da prestação jurisdicional.

     

    De
    acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
    maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
    composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
    competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
    vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
    destacando-se, da seguinte forma:

     

    29 Juntas de Recursos,
    situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
    interpostos contra as decisões do INSS;

     

    4 Câmaras de Julgamento,
    sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
    as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

     

    Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
    a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
    de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
    concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
    matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
    Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
    ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
    63 do Regimento Interno).

     

    Os
    Enunciados fixam
    a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
    de Recursos da Previdência Social
    – (CRPS) a partir de sua edição.

     

    Os
    Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
    jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
    Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
    Interno).

     

    Tais
    decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
    de Recursos da Previdência Social,
    – (CRPS), e, conforme a situação, podem
    ser objeto de impugnação por meio de:

     

    Embargos
    de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

    Pedido
    de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

     

    A
    oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
    outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

     

    A
    aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
    depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
    previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
     

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  • É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

     

    Arte: Valter dos Santos

    O
    Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
    de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
    o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

     

    As
    discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
    especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
    1727069/SP
    ), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
    (TRF3).

     

    A
    questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
    de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
    reafirmando-se a data de
    entrada do requerimento-DER
    – para o momento de implementação dos
    requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

     

    (i)
    aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

     

    (ii)
    delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
    DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
    ”  (Grifo nosso)

     

    Posta
    a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
    no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  “É possível a reafirmação da DER (Data
    de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
    para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
    ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
    ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
    pedir.
    ”

     

    A
    fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
     para quem “A reafirmação da DER é
    possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
    após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
    judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
    aposentadoria.
    ”

     

    A
    Instrução Normativa nº 77[2],
    de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

     

    “Art.
    690
    . Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
    segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
    os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
    sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
    expressa concordância por escrito.

     

    Parágrafo
    único
    . O disposto no caput aplica-se a todas as situações
    que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

     

    Mesmo
    antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
    repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
    do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
    ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
    . IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
    SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    1. O Superior Tribunal de
    Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
    ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
    concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
    entender preenchidos seus requisitos.

     

    2. O art. 687 e 690 da Instrução
    Normativa INSS/PRES 77
    , de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
    consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
    anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
    preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
    reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
    adimplemento dos requisitos legais
    .

     

    3. Essa mesma medida deve ser adotada
    no âmbito do processo judicial
    , nos termos do art. 462 do CPC,
    segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
    deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
    que a regra processual não
    se limita ao Juízo de primeiro grau
    , porquanto a tutela
    jurisdicional, em qualquer
    grau de jurisdição
    , deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

     

    4. As razões dessa
    proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
    sendo certo que a contagem
    do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
    até mesmo
    para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
    em idade avançada, que
    intentem novo pedido administrativo ou judicial
    , máxime quando o seu direito já foi adquirido
    e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

     

    5. Diante dessas
    disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
    caráter social
    das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
    benefício
    , mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

     

    6. Recurso Especial provido
    para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
    agosto de 2006.[3]

     

    Idêntico
    ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
    Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
    quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
    a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

     

    Retornando
    ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
    bem como  no caso dos dois embargos opostos
    e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
    Normativa nº 77
    , de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
    posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
    a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

     

    a). haver a
    reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
    antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
    cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
    pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

     

    Neste
    ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
    Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
    para conhecimento é a última instância do processo administrativo
    previdenciário
    ), o qual alterou o enunciado acima.

     

    Com
    isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

     

    “A Previdência Social deve
    conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
    servidor orientá-lo nesse sentido.

     

    I –
    Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
    oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
    demonstrativos financeiros de cada um deles.

     

    II –
    Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
    Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
    interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
    revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
    financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
    observada a decadência e a prescrição quinquenal.

     

    III –
    Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
    posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
    data do cumprimento da decisão do CRPS.

     

    IV –
    Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
    DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
    resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

     

    b). possibilidade
    da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
    implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
    no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
    jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
    CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
    1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

     

    Ao
    analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
    diz que o tema está “muito
    claro após os embargos no item 3. Cristalino
    ”  e continua “Não cabe nem um nem outro se o
    direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
    ”.
    Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


     Referências:


    [2]
    BRASIL.
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
    agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
    beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
    .
    Acesso em: 10 set. 2020.

     

     

    [3]
    (STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

  • ENTENDA o PL de AMPLIAÇÃO da MARGEM de 5% do CONSIGNÁVEL do INSS

     Atendendo
    a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (
    PL 2017/2020)
    que visa
    AUMENTAR A MARGEM
    CONSIGNÁVEL
    .
    O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
    Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

     

    “Altera as Leis nº
    10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
    prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
    julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
    e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
    o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
    fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
    remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
    financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

    (…)
    ”. (grifei)

     


    Caso prefira, assista ao vídeo sobre o tema AQUI! 

    O
    autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
    da Medida
    Provisória nº 936
    , de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
    na Lei
    nº 14.020
    , de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
    Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
    complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
    pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
    pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
    Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
    julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
    2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
    outras providências
    .

     

    O
    PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
    possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
    do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
    seus dependentes.

     

    Logo,
    percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
    situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
    visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
    vivenciada por todos.

     

    Assim,
    ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
    o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
    936
    na Lei
    nº 14.020
    , de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
    tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

     

    A
    meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
    as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
    calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
    de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
    decorrente do coronavírus (covid-19).

     

    Senão
    vejamos, o Projeto
    de Lei 2017/20
    visa ampliar
    de 35% para 40% a margem
    da remuneração ou do benefício de
    aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
    aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
    o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
    que atravessamos.

     

    Aliás,
    como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
    “proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
    remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
    parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
    permitido de 35% para 40%.
    ”

     

    O
    parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
    graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
    compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
    comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
    milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
    crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
    crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
    tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
    o País
    .”

     

    O
    Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
    desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
    trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
    para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
    sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
    integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
    com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
    redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.
    ”

     

    Na
    conclusão do congressista,  “(…) a
    ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
    traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
    nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
    assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
    mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
    brasileiros
    .”

     

    O
    autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
    propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
    diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
    enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
    para a breve aprovação desta matéria.
    ”

     

    É
    importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
    Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
    da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
    contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
    prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
    72 meses.

     

    Essas
    mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
    população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

     Aqui emprego a minha opinião
    pessoal sobre esse tema.
    Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
    medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
    é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
    inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
    financeiras. 


    VEJA A ÍNTEGRA DO PL Nº 2017/2020:



    …