Tag: Certidão de Tempo de Contribuição

  • Portaria 552: INSS normatiza prorrogação automática do auxílio-doença | Portaria também contempla benefícios concedidos judicialmente

    Queridos leitores e leitoras, se você não veio pelo
    vídeo, assista-o aqui!

     Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

    Agora se você já assistiu ao vídeo no youtube
    sobre o tema, abaixo, você encontrará informações valiosas sobre a prorrogação
    do auxílio-doença bem como sobre a Ação Civil Pública nº
    2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na
    expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, que
    dentre outras coisas trata da tese sobre cessação de auxílio-doença
    concedido judicialmente.  

    Leia também: Conheça o Método prático para construção de carteira de ações tributárias

    O INSS publicou em seu site informação de que: “Em
    atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os pedidos de
    prorrogação de auxílio-doença serão feitos automaticamente pelo Instituto
    Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto durar o fechamento das agências, em
    função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do
    coronavírus (COVID-19).
    ”

     

    A acima mencionada, trata-se da Ação Civil
    Pública – ACP n.º 2005.33.00.020219-8
    , oriunda da 14.ª Vara da
    Justiça Federal de Salvador/BA, a que levou o INSS a editar inclusive outras
    resoluções, tal como a Resolução INSS/PRES n.º 97, de 19.7.2010 – DOU
    20.7.2010
    , no seguinte teor: “Art. 1.º Estabelecer que no
    procedimento de concessão
    do benefício de auxílio-doença,
    inclusive aqueles decorrentes de
    acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do
    benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico
    pericial
    ”.

     <<Reforma Trabalhista – Curso Completo>>

    Agora temos mais uma edição da Portaria
    552
    , a qual foi publicada no Diário Oficial da União
    em:
    29/04/2020.

     

    De acordo com a Portaria
    552
    , “os pedidos
    de prorrogação
    serão efetivados de forma automática a partir da
    solicitação, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne,
    limitado a 6 (seis) pedidos
    ”.

     

    A notícia disponível no site da autarquia previdenciária,
    esclarece ainda que: “Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará
    automaticamente aqueles auxílios
    que foram concedidos por decisão judicial, ou, em que a última ação tenha
    sido de estabelecimento, ou ainda, via recurso médico.
    ”

     

    O art. 2º da Portaria
    em comento estabelece que “Ficam convalidados os atos praticados desde 12 de
    março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria
    ”.

     <<Oficina de Peças Trabalhistas>>

    Em outras palavras a “Portaria normatiza, ainda,
    todo procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março
    deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da
    pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial
    ”.

     

    Leia no DOU a íntegra da Portaria nº 552 – aqui!

     Conheça: Advocacia tributária consultiva – Saiba como assessorar estrategicamente seu cliente corporativo durante e após a pandemia

    É importante relembrarmos que as Medidas
    Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017
    , posteriormente convertidas na Lei
    nº 13.457/17,
    introduziram novas regras sobre o estabelecimento da data
    de cessação do benefício (DCB)
    , permitindo ao segurado, caso não se sinta
    apto a retornar ao trabalho,
    requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe
    assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia
    judicial.

    Na linha do tema aqui discutido, juiz federal
    Fernando Moreira Gonçalves, em atuação na
    TNU, aos analisar um caso (Processo
    nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE
    ) sobre cessação de auxílio-doença
    concedido judicialmente, firma uma tese sobre os benefícios por incapacidade
    temporária (auxílio-doença), previsto a propósito, na redação original da Lei
    nº 8.213/91, diz o julgador “
    eram concedidos sem qualquer data estimada
    para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a
    perícia revisional
    ”.

     <<Curso de Atualização em Processo Civil>>

    Mais adiante continua “As alterações
    legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência
    administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da
    chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’
    para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com
    a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a
    necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados
    que não tem interesse na prorrogação do benefício
    ”, frisou o magistrado.

     

    Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que
    a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada
    se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no
    período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de
    nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com
    importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na
    Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA,
    que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010.
    Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado
    permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia
    médica.
    ”

     

    Seguindo o raciocínio, o relator votou pela
    legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou,
    caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das
    condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme
    defendido pelo INSS. 

    O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da
    Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o
    entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

     <>

     

    Fontes: Secretaria de Previdência MINISTÉRIO DA ECONOMIA e Conselho da Justiça Federal 

    …

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  • INSS: NOVO PRAZO, TAXAS DE JUROS E MARGEM CONSIGNÁVEL

    Já estão em vigor mudanças no empréstimo consignado
    de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
    como medida de enfrentamento dos efeitos econômicos da epidemia de coronavírus
    no país.

     <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

    Com as mudanças, os novos prazos do empréstimo consignado
    do INSS serão ampliados:

     

    PRAZO ANTERIOR: 72 meses (6 anos)     PRAZO NOVO: 84 meses (7 anos).


    Veja também:  Direito Bancário


    Outra medida, é a ampliação da margem consignável,
    ou seja, da fatia do salário que pode ser comprometida com o empréstimo. Hoje a
    margem é de 30%. “Essa medida vai permitir que [o aposentado ou pensionista]
    não se endivide com outros [empréstimos] com juros maiores, e faz com que ele
    possa tomar empréstimos com juros mais baixos
    ”, explicou Bianco.

     

    EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  

    Antes da medida = 2,08% ao mês; Depois da
    medida = 1,80% ao mês.

     

    Antes da medida = 3,00% ao mês; Depois da
    medida = 2,70% ao mês.

     

    Leia a íntegra da Resolução
    nº 1.338, de 17 de março de 2020
    .

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  • SAIBA COMO SOLICITAR REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NO INSS PELA INTERNET


    Ao
    solicitar a revisão todo o benefício será revisto.


    A
    revisão de benefícios previdenciário, permite ao cidadão solicitar ao INSS
    reanálise do benefício concedido ou Certidão de Tempo de Contribuição,
    apresentando ou não novos elementos.



    A
    revisão é destinada ao cidadão que não concorda com algum item considerado na
    concessão
    de seu benefício
    , por exemplo:


    Revisar
    o
    salário de contribuição ou vínculos de emprego não foram
    utilizados no
    cálculo;


    Revisar
    o valor do benefício;

    Revisar
    o tempo de contribuição calculado;

    Revisar
    a data do início do seu benefício;

    Incluir
    outros dependentes no seu benefício;

    Verificar
    se o benefício concedido é diferente daquele que você pediu;

    Solicitar
    a reanalise dos documentos apresentados no seu benefício;

    Incluir
    documentos
    diferentes daqueles já apresentados;

    Dentre
    outras situações não enquadradas nas situações acima.


    Para
    solicitar a revisão, o portal MEU INSS aqui!