Tag: Certidão de Tempo de Contribuição

  • 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

    10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
    concessão do benefício

     

     

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
    sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

     

     1- Como sei se tenho direito ao
    auxílio-doença?

     <>

    Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
    deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
    entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
    carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

     

    2- Como faço para receber auxílio-doença
    enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
    coronavírus?
        


    Neste momento em que há suspensão do atendimento
    presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
    enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
    seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

     

    Caso o atestado esteja em conformidade, após
    verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
    procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
    calendário de pagamento mensal.

     

    O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
    link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

     <>

    3- Fiz perícia antes do fechamento das
    agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
    benefício?

     

    O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
    INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
    pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

     

    4- Tinha perícia agendada, mas foi
    cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

     

    Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
    fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
    antecipação do auxílio-doença,
    no valor de R$ 1.045.

     <>

    5- Como faço para registrar o atestado
    médico?

     

    Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
    ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
    Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
    possui atestado médico?
    ”, responda sim e anexe no portal.

     

    Para mais detalhes, acesse o vídeo
    explicativo
    de como anexar o atestado no portal do INSS.

     

    6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
    O que devo fazer?

     

    Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
    pedidos de prorrogação de auxílio-doença
    serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
    agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
    decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
    552
    . De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
    efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
    a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

     

    Para resguardar o direito do segurado, o INSS
    também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
    decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
    ainda, via recurso médico.

     

    7- Por quanto tempo posso receber a
    antecipação de um salário mínimo?

     

    A antecipação para o auxílio-doença, no
    valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
    possíveis prorrogações.

    8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
    já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

     

    Nestes casos o segurado que teve a antecipação
    liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
    pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

     

    9- Recebi um salário mínimo de
    antecipação, mas meu auxílio-doença
    teria um valor maior. Vou receber a diferença?

     

     Se o
    segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
    reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
    para solicitar a diferença de valores.

     

    10- Serei comunicado caso tenha que
    comparecer a uma perícia
    médica
    para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

     

     Quando
    houver o retorno do
    atendimento presencial o INSS
    notificará os segurados sobre os
    procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
    INSS
    ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
    isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
    basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
    corretos.

     

    Além disso, toda informação importante para o
    segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



     Fonte: INSS

    …

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  • INSS altera forma de contagem de tempo de contribuição

    O INSS publicou a Portaria nº 450, de 3 de abril
    de 2020, que altera forma de contagem de tempo de contribuição.

     


    A Portaria trata ainda das alterações constantes
    na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida
    Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.


    Veja os detalhes no vídeo abaixo! 



     

    Leia a íntegra da Portaria aqui!

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  • Servidor público que teve aposentadoria cassada pode aproveitar o período de contribuição do RGPS

    O período contributivo no Regime Geral deve ser
    comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão
    público competente.

     <<A revolução da Previdência Privada>>

    Foto: Getty Images

    Em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de março,
    a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a
    seguinte tese: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de
    cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
    para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de
    Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente
    ”
    (Tema
    233
    ).

     <<Benefícios por Incapacidade na Prática>>

    O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei
    foi interposto pela parte autora, com base no art.
    14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001
    , em face de acórdão prolatado pela 4ª
    Turma Recursal do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso do Instituto
    Nacional do Seguro Social (INSS). Na ocasião, foi julgado improcedente o pedido
    de aproveitamento de período contributivo do Regime Próprio de Previdência
    Social (RPPS) no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face da pena de
    cassação de aposentadoria pública imposta à autora. Segundo a interessada, há
    possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição no RGPS, em
    decorrência da cassação da aposentadoria estatutária do servidor.

     

    Critérios

     

    O Relator do processo na TNU, Juiz Federal
    Erivaldo Ribeiro dos Santos, iniciou sua apresentação de motivos ressaltando
    que o caso trata da cassação da aposentadoria de uma servidora vinculada ao
    Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran).

     

    Segundo o Magistrado, tanto o Superior Tribunal de
    Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiram ser possível
    cassar a aposentadoria de servidor público com base no art. 127,
    IV, c/c 134, da Lei n. 8.112/1990
    , não obstante o caráter contributivo
    de que se reveste o benefício previdenciário.

     <<Acesse Peças Recursais Cíveis>>

    O Juiz Relator afirmou que a questão a ser
    dirimida diz respeito às contribuições vertidas ao RPPS, especificamente, se
    estas podem ser utilizadas no RGPS, após aplicada a pena de cassação da
    aposentadoria do servidor público.

     

    Após a contextualização, o Magistrado defendeu que
    não consta da decisão que cassou a aposentadoria da autora qualquer reflexo que
    resulte na invalidação ou perdimento também das contribuições vertidas ao RPPS,
    nem vedação específica para que sejam utilizadas com objetivo de contagem
    recíproca. Também a Constituição, em seu art.
    201, § 9º
    , ao assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição
    entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência
    social, e destes entre si, não ressalvou a hipótese dos autos.

     

    Decisão

     

    Por fim, o Relator afirmou que o Decreto n.
    3.048/1999
    , ao regular o tema, além de não ressalvar a hipótese dos
    autos, expressamente prevê emissão de CTC ao servidor demitido, nos termos do art. 130,
    § 3º, inciso II
    , sendo certo que a demissão também é uma penalidade,
    nos termos do art. 127,
    inciso III, da Lei n. 8.112/1990
    .

     Acesse: Curso Completo Sobre 13º Salário | Regras, Cálculos

    Nesse sentido, indicou jurisprudência advinda dos
    Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5ª Região: “Assim, em face dos
    limites da pena aplicada, e não havendo ressalva na legislação de regência,
    considero que as contribuições vertidas no RPPS poderão ser aproveitadas no
    RGPS, mediante a expedição de CTC e filiação ao RGPS, mesmo quando o servidor
    tiver sua aposentadoria cassada
    ”, completou o Magistrado.

     

    Em relação ao caso concreto submetido a
    julgamento, o Juiz Relator aplicou a Questão de
    Ordem n. 38
    , afirmando que não há matéria de fato a ser apreciada na
    origem, e determinou o restabelecimento da sentença, na íntegra, condenando o
    INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
    condenação (Lei
    n. 9.099/1995, art. 55
    ), excluída sua incidência sobre as parcelas vencidas
    posteriormente à prolação da sentença (STJ,
    Súmula 111
    ).

     

    Fonte: Conselho da Justiça Federal


    …

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