Tag: Certidão de Tempo de Contribuição

  • Revisão da Vida Toda – (Tema 999) será analisado pelo STF

    O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
    999
    o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
    e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
    versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

     

    Veja também:

    Restituição da Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
    seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
    da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
    do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
    que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
    publicação da Lei 9.876/1999.
    ”

     

    A tese acima é proveniente da questão submetida a
    julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
    prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
    benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
    da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
    (data de edição da Lei 9.876/1999).
    ”

     

    Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
    Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
    os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
    de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
    controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
    ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
    território nacional
    .

     

    Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
    Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
    vocês.

    Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

     

    👉Informações do Processo aqui!

    👉Recurso Especial nº 1.554.596/SC

    👉Recurso Especial nº 1.596.203/PR

    👇…

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  • Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

    Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
    em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais (TNU)
    fixou a seguinte tese:

     


    “após
    03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
    reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
    equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
    exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
    agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
    da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
    concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
    que se submeteu o segurado”
    .

     

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    O incidente de uniformização foi suscitado pela
    parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
    deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
    períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
    31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
    ao agente físico frio.

     

    O tema foi afetado como representativo da
    controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

     

    “Saber se
    o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
    especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
    exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
    utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

     

    Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
    de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
    Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
    tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
    laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
    na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
    EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
    era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

     

    Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
    temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
    obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
    de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
    ”.

     

    “Entendo que, para o segurado contribuinte
    individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
    laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
    proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
    trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
    EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
    utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
    aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
    trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
    contribuinte individual
    ”, concluiu o relator.

     

     É
    importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
    , “(…) assentou
    ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
    limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
    Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
    Individual (EPI), não
    descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
    . (…)”

     

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
    (Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

     Tema 188

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

    …

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  • Justiça libera mais um bilhão de reais para INSS pagar em RPVs de revisões de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros benefícios.

    Conselho da Justiça Federal esclarece que os TRFs
    têm cronogramas próprios para o depósito dos recursos financeiros liberados.

     Recomendação disciplina expedição de RPV em ações da ECT ...

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    O Conselho da Justiça Federal liberou aos
    Tribunais Regionais Federais os limites financeiros no valor de mais de um
    bilhão, relativos ao pagamento das requisições de pequeno valor, autuadas em
    abril de 2020, para um total de 99.954 processos, com 120.785 beneficiários.

     

    Do total geral, mais de oitocentos milhões de
    reais correspondem a matérias previdenciárias e assistenciais, a exemplo de revisões
    de aposentadorias, auxílio-doença, pensões e outros
    benefícios
    , que somam 51.948 processos, com 63.399 beneficiários.

     

    O Conselho esclarece ainda que cabe aos TRFs,
    segundo cronogramas próprios, o depósito dos recursos financeiros liberados.
    Com relação ao dia em que as contas serão efetivamente liberadas para saque,
    esta informação deve ser buscada na consulta de RPVs disponível no portal do
    Tribunal Regional Federal responsável.

     

    RPVs em cada região da Justiça Federal:


    TRF da 1ª Região (Sede no DF, com jurisdição no DF, MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO e AP)

    Geral: R$ 309.186.808,20

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 268.534.223,70 (16.475 processos, com 18.067 beneficiários)


    TRF da 2ª Região (sede no RJ, com jurisdição no RJ e ES)

    Geral: R$ 58.479.810,95

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 43.116.897,52 (2.247 processos, com 2.935 beneficiários)


    TRF da 3ª Região (sede em SP, com jurisdição em SP e MS)

    Geral: R$ 179.746.944,51

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 150.042.403,26 (7.192 processos, com 8.222 beneficiários)


    TRF da 4ª Região (sede no RS, com jurisdição no RS, PR e SC)

    Geral: R$ 284.108.255,21

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 234.311.920,48 (16.705 processos, com 20.186 beneficiários)


    TRF da 5ª Região (sede em PE, com jurisdição em PE, CE, AL, SE, RN e PB)

    Geral: R$ 181.655.855,14

    Previdenciárias/Assistenciais: R$ 113.163.274,33 (9.329 processos, com 13.989 beneficiários)


    veja os detalhes no vídeo aqui!

    …

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