Tag: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

  • Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial

     

    O
    portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de
    aposentadoria.

    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

    ***

  • LEI FACILITARÁ ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO E DESCONTOS

     

    Encontra-se
    em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
    de Lei n. 1.581/2020
    , de autoria do Deputado Marcelo Ramos
    (PL – AM),
    o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.

    Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!


     

    De
    acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
    para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
    destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
    emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
    coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
    fazer frente a tal situação emergencial.”

     

    A
    norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
    cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
    ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
    exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
    subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
    acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
    redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
    desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
    sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
    federado.  (§ 20 do art. 100 da
    Constituição Federal)

     

    A
    proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
    convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
    propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
    sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no  9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
    inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
    do precatório dele resultante.”

     

    Com
    a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
    proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
    intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
    pelo titular do direito creditório, ou 
    que lhe apresente contraproposta.”

     

    Pelas
    novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
    aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
    Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
    cabíveis.

     

    Se
    aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
    nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
    ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
    de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
    pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
    emergencial.”

     

    Como
    JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
    a seguinte tese:

    “É de
    todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
    internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
    coronavírus (COVID-19).

     

    O
    enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
    Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
    equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
    três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
    deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
    de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
    legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
    aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
    pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
    próximos anos.

     

    Dentre as
    despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
    destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
    superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]

     

    Assim,
    considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
    precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
    acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
    Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
    grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
    pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.

     

    Situação
    similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
    já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
    que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
    processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
    Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
    processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
    de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.

     

    Os
    acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
    sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
    apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
    montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
    como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
    Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
    mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
    com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
    provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
    jurisprudência já formada pelos Tribunais.

     

    Em
    resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
    gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
    tem crescido anualmente:

     

     

    Vale
    frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
    a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
    para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
    seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
    dispêndio relacionado aos precatórios federais.

     

    A União,
    em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
    ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
    Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
    boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
    em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
    pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
    séria, democrática e transparente.

     

    Sabedores
    da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
    emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
    que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
    Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
    os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”

     …

    [1]


     Como se nota do Anexo
    XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
    orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).

  • PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL: seriam necessárias mais duas ou três parcelas de R$ 600

    Maia defende que governo encaminhe projeto sobre a
    prorrogação do auxílio emergencial.

     

    Parlamentares avaliam que seriam necessárias mais
    duas ou três parcelas de R$ 600, disse Maia

     

    O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia
    (DEM-RJ), defendeu que o governo encaminhe ao Congresso uma proposta de
    prorrogação da vigência do auxílio emergencial pago para os trabalhadores
    informais. A renda emergencial foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo
    presidente Jair Bolsonaro, em abril, pelo prazo de três meses.

     

    Parlamentares querem estender o benefício por mais
    tempo. Maia afirmou que sabe das dificuldades enfrentadas pelo governo, mas
    destacou que o ideal é ter uma posição oficial da equipe econômica para que o
    debate seja feito de forma transparente no Parlamento, em razão da importância
    do programa. Ele reafirmou a importância do diálogo com o Executivo para que a
    solução seja encontrada de forma coletiva. Maia disse ainda que o Congresso
    pode até tomar a iniciativa de estender o benefício, mas o ideal é que o texto
    inicial seja encaminhado pelo Executivo.

     

    “[Defendo] Que o governo faça esse debate de forma
    oficial para que a equipe econômica e todos os técnicos mostrem o tamanho dessa
    despesa que está sendo criada. Nós ainda entendemos que ainda teremos algum
    período de queda da economia nos próximos meses
    ”,
    afirmou.

     

    Maia disse que tem conversado com diversos
    parlamentares sobre o tema e avalia que talvez sejam necessárias mais duas ou
    três parcelas no mesmo valor atual de R$ 600. O governo avalia estender o
    benefício por mais dois meses com duas parcelas de R$ 300.

     

    “Ninguém nega o impacto nem a necessidade,
    nem o governo. Agora, se o impacto é grande, vamos tentar criar soluções no
    Orçamento para ver se tem algum espaço para construir uma solução para
    manutenção dos R$ 600 por mais 60 dias, pelo menos
    ”, destacou Maia.

     

    Fonte: Agência
    Câmara de Notícias
    .

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