Tag: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

  • INDEFERIMENTO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) [ — ] RENDA PER CAPTA

    Hoje vamos falar do requisito econômico para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Você verão adiante que o assunto o STJ já posicionou-se nos seguintes termos: “a delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do requerente”.

    Para ter direito aos benefícios previdenciários,
    você deve inscrever-se e contribuir com a previdência social.  
    Antes de irmos para o tema indicado no título do singelo
    artigo, precisamos rememorara que a “Previdência Social é um
    seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença,
    acidente, gravidez, prisão, morte
    e velhice
    ”.
    Igualmente, rememoremos que a Previdência
    Social
    , “oferece vários benefícios, como aposentadoria,
    salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença,
    auxílio-reclusão e auxílio-acidente (…)
    ”.
    Mas para se ter direito a esses benefícios, o
    cidadão deve se inscrever no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e contribuir
    mensalmente
    .
    Ocorre que, poder pagar todos os meses a
    previdência social, infelizmente não é privilégio para todos no
    Brasil. E com isto, grande quantidade de brasileiros, acabam ficado sem
    essa proteção imprescindível para a sua subsistência. Notadamente quando mais
    precisa, que é na velhice ou no caso da pessoa com deficiência.
    Diante dessa situação, foi necessário, então,
    criar algo que protegesse os economicamente mais frágeis, aos quais o
    Estado tem o dever de prestar assistência.
    Assim, chegamos ao Benefício de Prestação
    Continuada
    (BPC), que garante renda no valor de um salário mínimo mensal
    para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com
    idade de 65 anos
    ou mais de idade, e que comprovem não possuir meios de
    prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (sobre
    critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da
    pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada ler
    Portaria
    Conjunta INSS/MDS n.º 2, de 30.3.2015
    )
    Para a concessão deste benefício, é exigido que a
    renda familiar mensal seja de até ¼ de salário mínimo por pessoa.
    A sua previsão legal, encontra-se no art. 203, V,
    da Constituição Federal, com o disciplinamento nos arts. 20 e 21 da LOAS, e
    regulamentado pelo Decreto n. 6.214, de 26.09.2007, com a redação dada pelo
    Decreto n. 7.617/2011.
    É oportuno, ressaltar que esse benefício é de caráter
    personalíssimo
    , logo, não tem natureza previdenciária, e, por
    isso, não gera direito à pensão por morte (art. 23 do Dec. n.
    6.214/2007).
    Igualmente, com base nos mesmos argumentos acima, não
    dá direito a abono anual (art. 22 do Dec. n. 6.214/2007).
    Quer ter acesso aos Benefícios do INSS? Acesse aqui!
    Ocorre que a exigência de que a renda per capita
    seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, acabe por vezes, sendo
    um obstáculo para que pessoas economicamente frágeis tenham acesse a
    esse benefício. E é sobre isto que trataremos no próximo parágrafo.
    Antes cabe esclarecer que de acordo com o Decreto
    n.º 7.617, de 2011, a renda mensal bruta corresponde a: “soma dos
    rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por
    salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência
    pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, outros
    rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou
    autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e
    Benefício de Prestação Continuada
    ”.
    CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR
    OUTROS MEIOS DE PROVA
    Superada essa fase, caso o pedido de Benefício de
    Prestação Continuada (BPC), seja indeferido (negado) sob alegação do não
    preenchimento do requisito econômico, deve-se argumentar que segundo
    orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a delimitação do valor da
    renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da
    condição de miserabilidade do requerente
    ”.
    Nessa linha, o STJ ao julgar Recurso Especial,
    cujo tema foi o requisito econômico para concessão do Benefício
    de Prestação Continuada (BPC), nos termos do
    art.
    1.036
    do Código de Processo Civil/2015 (art. 543-C do CPC/1973),
    assim se pronunciou:
    BENEFÍCIO
    ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE
    DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS
    DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A
    1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO
    .
    – No
    âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz
    (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo
    qual essa delimitação do valor da renda familiar “per
    capita”
    não deve ser tida como único meio de prova da condição de
    miserabilidade do beneficiado
    .
    – Não se
    pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
    pena de cercear o seu direito de julgar. (REsp n.º 1.112.557/MG, 3.a Seção,
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009
    ). Grifei
    No Supremo Tribunal Federal (STF) o caso foi
    apreciado nos autos da RECLAMAÇÃO (RCL 4374), a qual encontra-se assim
    ementada:
    Benefício
    assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
    Constituição.
    A Lei de
    Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
    Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de
    um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos
    que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
    provida por sua família.
    2. Art.
    20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo
    Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232
    .
    Dispõe o
    art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a
    manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda
    mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo
    ”.
    O
    requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade
    contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
    miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício
    assistencial previsto constitucionalmente.
    Ao
    apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal
    Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
    3. Reclamação
    como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de
    constitucionalidade abstrato
    .
    Preliminarmente,
    arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
    extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu
    da reclamação.
    O STF, no
    exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e
    material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a
    inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da
    decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
    competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
    constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
    A
    oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato
    de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no
    âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar
    de olhos”
    entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior
    nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
    constitucionalidade.
    Com base
    na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá
    reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
    inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro
    da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal
    decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição
    4.
    Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
    Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993
    .
    A decisão
    do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
    aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido
    pela LOAS.
    Como a
    lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério
    objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade
    social das famílias com entes idosos ou deficientes.
    Paralelamente,
    foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão
    de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o
    Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
    Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que
    autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
    instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
    socioeducativas.
    O Supremo
    Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores
    posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.
    Verificou-se
    a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias
    mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
    modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de
    concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
    5.
    Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.
    20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
    6.
    Reclamação constitucional julgada improcedente
    .
    Ainda no STF, recomendo a leitura do Recurso
    Extraordinário (RE 580.963/PR) da relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em
    18.4.2013, em que se decidiu pela inconstitucional do parágrafo único do art.
    34 do Estatuto do Idoso, segundo os ministros, por violar o princípio da
    isonomia, ao abrir exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais
    de idoso, mas não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente
    ou de qualquer outro previdenciário.
    Por fim, é crível concluir que a comprovação da miserabilidade
    pode perfeitamente ser analisada em cada caso concreto. Portanto, ao ter
    o pedido negado, deve-se buscar aferir a condição de hipossuficiência econômica
    do idoso ou da pessoa com deficiência por outros meios que não
    apenas a comprovação da renda familiar mensal.

    Veja o detalhamento no vídeo abaixo! 



    _________

  • PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL PIS-PASEP

    Quem nasceu nos meses de julho a dezembro receberá o
    benefício ainda no ano de 2018; valor do abono varia de R$ 80 a R$ 954.



    CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS – EXERCÍCIO 2018/2019. Acesse AQUI!




    Consulte sua cota do PIS: AQUI!
    Consulte sua cota do PASEP: AQUI!




    QUEM TEM DIREITO

    O Abono Salarial foi assegurado aos trabalhadores pelo art. 239 da Constituição
    Federal
    . 

    Para ter direito, o trabalhador precisa:

    Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos; 

    Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários
    mínimos durante o ano-base; 

    Ter exercido atividade remunerada, durante pelo menos 30
    dias, no ano-base considerado para apuração;

    Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa
    Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).


    Base legal: 

    CLT Art. 239:
     A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de
    Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da
    promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
    programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo”.


    CLT Art. 238 § 3º –
    Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de
    Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
    Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o
    pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das
    contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos
    programas, até a data da promulgação desta Constituição”.



    Legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), acesse AQUI!








    COMEÇARÁ A SER PAGO
    NO FIM DO MÊS DE JULHO

    De acordo com o calendário, quem nasceu nos meses de julho a
    dezembro receberá o benefício ainda no ano de 2018.

    Já os nascidos entre janeiro e junho receberão no primeiro
    trimestre de 2019.

    Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do
    trabalhador até 28 de junho de 2019, prazo final para o recebimento.


    O valor do ABONO varia de R$ 80 a R$ 954,
    dependendo do tempo em que a pessoa trabalhou formalmente em 2017. 

    Acesse a tabela de exemplos, com base no salário mínimo de R$ 954,00. AQUI! 



    CALENDÁRIO PIS:

    CALENDÁRIO PASEP:

    AONDE RETIRAR?

    Trabalhadores da iniciativa privada retiram o dinheiro na
    Caixa Econômica Federal.

    ….e os servidores públicos, no Banco do
    Brasil. É preciso apresentar um documento de identificação e o número do
    PIS/PASEP.



    Para acessar o calendário clique AQUI





    Não sabia que tinha PIS? Veja outras ‘fortunas’ esquecidas nos bancos – ACESSE AQUI

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