Tag: Auxílio-Doença

  • Entenda o auxílio-doença



     O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


    Veja também: 




    Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
    59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
    auxílio-doença é um benefício não
    planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
    acidente por mais de 15 dias consecutivo.


    Isto porque, no caso dos trabalhadores com
    carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
    Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

    “Art. 60.
    O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
    décimo sexto dia do afastamento da atividade
    , e, no caso dos demais
    segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
    permanecer incapaz
    .
    ” Grifei


    O auxílio-doença tem a sua previsão legal
    nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
    Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
    (RPS – Regulamento da Previdência Social).


    Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


    •               Possuir
      qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
      12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
      nº 13.846/2019
      );

    •        Comprovar,
      em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
      seu trabalho;

    •                    Para o
      empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
      ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

    •         No caso de auxílio-doença por acidente do
      trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
      previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
      trabalho).


    O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
    de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
    reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
    .

    A habilitação e a reabilitação profissional
    e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
    totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
    para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
    participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
    89 da Lei nº 8.213/91
    )

    Sobre a habilitação e a reabilitação
    profissional
    , o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


    “Art.
    101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
    invalidez
    e o pensionista inválido estão obrigados,
    sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
    a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
    por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
    exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


    Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
    artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
    Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


    Art. 316.
    O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
    de submeter-se a exames médico-periciais
    , a tratamentos e a processo
    de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
    ,
    exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
    a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
    suspensão, desde que persista a incapacidade.


    § 1º Para
    os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
    Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
    informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
    de Reabilitação Profissional.


    § 2º O
    benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
    de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
    comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
    Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
    comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
    que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
    prescrição quinquenal.


    § 3º
    Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
    restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
    por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


    § 4º A
    recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
    inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
    imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
    quitação de créditos devidos ao beneficiário.


    Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
    para o trabalho seja parcial
    .

    Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
    parcial
    , o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
    ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

    “Súmula
    nº 25
    – Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
    incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
    atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
    parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
    .”


    Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
    posicionou:

    RECURSO
    ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
    INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
    incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
    benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
    incapacidade for parcial
    . Recurso desprovido. (Recurso
    Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
    )


    Leia ainda: 

    A incapacidade e de invalidez, de acordo
    com o que disciplina o Manual de Perícia
    Médica da Previdência Social
    , está assim conceituada: “Incapacidade
    laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
    atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
    provocadas por doença ou acidente
    ”.


    Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
    auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
    já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
    quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
    doença ou da lesão
    ”, nos termos do Art.
    59, § 1º da Lei nº 8.213/91
    .


  • Revisão nas aposentadorias por invalidez e Auxílio-doença


    A possibilidade de revisão na aposentadoria por invalidez e Auxílio-doença, na verdade
    é uma
    tese firmada no cálculo dos
    benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a
    qual encontra-se prevista no “art. 29, inc. II da Lei 8.213/91”, daí o nome (
    Revisão do Artigo 29) que obriga
    o INSS a fazer uma média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição do
    segurado.


    Foto: Getty Images


    Assim, os beneficiários que recebem o Auxilio Doença ou Aposentadoria por
    Invalidez
    , cujo valor era superior a um salário mínimo no período entre
    11/1999 e 05/2012, foram prejudicados pelo cálculo feito de forma errada pelo INSS,
    e por esta razão têm direito a uma revisão
    em seus benefícios
    .
    Igualmente, os herdeiros dos beneficiários que recebiam
    esses benefícios também têm direito à revisão.
    A exemplo disto, um segurado que tinha 20
    salários-de-contribuição em seu período básico de cálculo tinha direito a ter
    sua média calculada com apenas 16 dos maiores salários (80%), desconsiderando
    os 4 menores (20%), o que, ensejava na média maior do que se considerasse todos
    os seus salários.
    Ou seja, a revisão do artigo 29 é por imposição do
    que dispunha o artigo 32, § 20 do
    Decreto 3048/99
    , que determinava que, “(…)
    Nos casos de auxílio-doença e de
    aposentadoria por invalidez
    , contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
    contributivo
    , o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
    dividido pelo número de contribuições apurado.
    ” O que reduzia o valor dos
    benefícios da Previdência.
    Simplificando, os Decretos que têm como objetivo jurídico,
    apenas disciplinar uma lei e são expedidos pelo Poder Executivo (art. 84, inc.
    IV da CF/88), extrapolou o seu limite legal, o que felizmente foi corrigido com
    a edição do Decreto 6.939/2009. Contudo,
    mesmo assim, no período de (1999 a 2009) o INSS continuou cometendo
    irregularidades ao conceder auxílios-doença e aposentadorias por invalidez com
    cálculos errados, pois realizava médias simples quando deveria ter descartado
    os 20% piores salários, violando direito do segurado o que ensejou nos pedidos
    de revisão do art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, a qual causou uma verdadeira enxurrada de ações judiciais.

    Diante do cenário trazido pela enxurrada de ações
    judiciais, buscou-se por meio da Ação Civil Pública ACP nº 0002320–59.2012.4.03.6183/SP, ajuizada pelo Ministério Público
    Federal – MPF, proteger de forma coletiva o direito violado.
    Porque vejam, o artigo 29 da Lei 8213/91,
    hierarquicamente é superior ao Decreto, e nesse dispositivo não previa essa
    forma de cálculo.
    Após a ação o INSS realizou um acordo se comprometendo
    a pagar a revisão da aposentadoria por invalidez e auxílio doença para todos os
    benefícios concedidos a partir de 17/04/2002 (10 anos). Ou seja, com a
    prescrição a contar de 17/04/2007. Entretanto, observando um calendário que vai
    até 2024, logo, condicionou o pagamento dos atrasados a um cronograma e com
    valores menores que o de fato devido.

    Contudo, verifica-se que apenas parte da pretensão
    dos segurados foi atendida, sendo possível ingressar com ação visando o
    pagamento dos atrasados, pois, não foram integralmente pagos, o que só seria
    cumprido integralmente pelo INSS em abril/2022.
     Assim, é
    totalmente possível o ingresso com ações individuais, a fim de assegurar tudo
    aquilo que o direito lhe agasalha, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV da CF/88
    (princípio da inafastabilidade da jurisdição). A exemplo disto temos a ação
    abaixo:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA
    DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA
    LEI 8.213–91.1. Não havendo nos autos prova de qualquer revisão efetuada ou
    para ser futuramente efetuada no benefício de auxílio-doença da parte autora,
    além de que simples promessa de revisão não afasta, em absoluto, interesse
    processual de agir, deve ser afastada a prejudicial de mérito
    (…) (AC
    0006463–96.2011.404.9999, relator João Batista Pinto Silveira, Sexta TRF4, DE
    16.03.2012)
    Como aliás tem que ser, pois entender de maneira
    diversa seria olvidar o direito fundamental incrustado no art. 5º, inc.
    LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração
    do processo, o que torna inconcebível que o INSS, mesmo havendo  reconhecido o seu erro no cálculo da Renda
    Mensal Inicial (RMI) do segurado, venha indenizá-lo quando bem entender.

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