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  • INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

     

    ERRO
    EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
    / O
    cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
    suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
    Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
    autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


     Poder Judiciário

    JUSTIÇA FEDERAL

    Seção Judiciária de
    Santa Catarina

    2ª Vara Federal de Chapecó

     

    Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
    89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – http://www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

    PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

    AUTOR: CELSO VARGAS

    ADVOGADO(A): CARLOS
    CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

    RÉU:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

     

    SENTENÇA

     

    I –
    RELATÓRIO

    Dispensado o relatório
    (art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

    II –
    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Trata-se de ação em que o autor pretende a
    condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
    valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
    cancelado indevidamente.

     

    Responsabilidade civil do Estado

     

    A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
    pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
    jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
    público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
    assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
    da Constituição Federal:

     

    “As pessoas jurídicas de direito público e as
    de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
    que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
    regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
    jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
    público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
    omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
    ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
    terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
    o dano e ação.

     

    A responsabilidade só será afastada quando não
    houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
    tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
    de caso fortuito ou força maior.

     

    Do Dano Moral

     

    Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
    dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
    inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
    do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

     

    A indenização por danos morais é uma compensação
    de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
    reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
    porque não atingem o patrimônio material.

     

    Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
    tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
    aquele que afeta os direitos da personalidade.

     

    São aqueles direitos que a pessoa tem para
    defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
    a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
    dignidade da pessoa humana.

     

    Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
    o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
    possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

     

    Do Caso Concreto

     

    No caso dos autos restou suficientemente
    demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
    equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
    que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
    reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
    (evento 1- OUT8).

     

    O benefício
    de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
    de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

     

    Verifica-se na descrição d perícia que o médico
    ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
    registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

     

    O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
    exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
    consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
    alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

     

    Desta
    forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

     

    E o INSS deixou de comprovar que a falha no
    serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
    fortuito ou força maior.

     

    Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
    o pagamento de indenização                     por
    danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
    previdenciário, já se manifestou o STJ :

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
    NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
    do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
    origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
    moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
    precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
    do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
    dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
    Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
    psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
    de inadimplentes
    (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
    Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
    fornecimento de água por débitos pretéritos
    (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
    indevido de título
    (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
    Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
    operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
    médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
    (AgRg no AREsp
    144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
    outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
    suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
    homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
    angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
    no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
    4. Agravo
    Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
    TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

     

    Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região:

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
    excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
    benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
    atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
    sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
    evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
    assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
    causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
    impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
    causado.
    3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
    que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
    os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
    do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
    concessão de benefícios,
    especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
    lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
    suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
    implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
    causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
    representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
    efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
    falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
    beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
    parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
    cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
    5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
    FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

     

     

    ADMINISTRATIVO. CIVIL.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

     

    NA
    IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
    INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
    responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
    basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
    entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
    previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
    prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
    demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
    procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
    já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
    justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
    julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
    demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
    verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
    dissabores do cotidiano.
    Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
    decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
    indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
    sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
    das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
    eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
    indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
    a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
    enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
    5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
    D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

     

     
    Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
    ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
    autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
    art. 37, §6º, da Constituição Federal.

     

    A
    ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
    Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
    portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
    seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
    vislumbrem aflições à pessoa.

     

    Ademais, o
    autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
    grandes constrangimentos.

     

    Do Valor do Dano Moral

     

    Não há parâmetros legais definidos para a fixação
    de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
    mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
    sofrido pelo lesado.

     

    É cediço que a indenização por dano moral, além de
    prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
    causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
    infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
    práticas da espécie.

     

    A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
    com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
    proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
    concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
    a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

     

    Na presente ação, é certo que a autora
    experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
    seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
    extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

     

    Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
    míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais)
    , quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
    e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

     

    Juros e correção monetária

     

    A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
    deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
    título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
    da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

     

    Art. 3º
    Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
    independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
    remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
    haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
    referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
    mensalmente.

     

    Registro que a fixação da indenização em valor
    inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
    a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
    sentido:

     

    III – DISPOSITIVO

     

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
    com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
    Civil, para condenar o
    INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

    (cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

     

    Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
    caput, da Lei n. 9.099/95).

     

    Publicada e registrada eletronicamente.

     


    ***

  • COMO GANHAR MILHÕES COM UMA ÚNICA PETIÇÃO / TEMA 1102 DO STF (REVISÃO DA VIDA TODA) TESE JÁ APROVADA

     

    AO
    JUÍZO FEDERAL DA VARA __ FEDERAL DE __ SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE __

     

     


     

     

    VALTER DOS SANTOS, solteiro,
    professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00,
    o endereço eletrônico, e-mail:
    VA0421@GMAIL.COM, residente
    e domiciliado na Rua TAL, Nº 119 – CEP 60000-000,
    OEIRAS/SP
    , vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor:

     

    AÇÃO DE REVISÃO
    DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

     

    Contra
    o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência
    da Previdência Social, com endereço para citação (colocar o endereço completo) pelos motivos que passa a
    expor.

     

    1.
    DOS FATOS

     O
    Autor é titular de benefício previdenciário vinculado ao Regime Geral de
    Previdência Social, mantido e administrado pelo Instituto Nacional de
    Previdência Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

     

    Cabe
    ressaltar que o cálculo do benefício da parte autora foi efetuado de acordo com
    a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

     

    Ocorre
    que no presente caso foi aplicada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99,
    e o período básico de cálculo teve seu início não no início do período
    contributivo da parte, como demanda o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim no
    período contributivo após Julho de 1994.

     

    A
    regra aplicada ao caso foi a regra de transição, entretanto, como se comprovará
    a seguir, a aplicação da regra atual, vigente no momento da concessão do
    benefício, importará em valor melhor, e, portanto, deve ser o norteador do
    cálculo no caso concreto.

     

    Logo,
    como a renda mensal inicial deveria ser maior, o valor atualmente pago também
    está em desacordo com efetivamente devido, causando prejuízo à parte autora e
    devendo ser revisado o benefício. Vejamos mais detalhes sobre o direito ao
    melhor benefício:

     

    2.
    DO DIREITO

     

    2.1.
    DO NOVO SALÁRIO DE BENEFÍCIO E DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º DA
    LEI 9.876/99

     

    Com
    a publicação da Lei n. 9.876, de 28.11.1999, verificou-se uma grande
    modificação na fórmula de cálculo dos salários de benefícios (SB) dos
    benefícios previdenciários.

     

    Salienta-se
    que a fórmula básica não sofreu modificação (RMI = SB X Coef. de cálculo),
    entretanto, como foi alterada a apuração do Salário de Benefício, o resultado
    prático passou por grandes mudanças. Vejamos a redação atual[1] no tocante ao SB, conforme a Lei
    8.213/91, com a redação dada pela 9.876/99:

     

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     

    I – para os benefícios de que tratam as
    alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
    salários-de-contribuição
     
    correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
    multiplicada pelo fator previdenciário
    ;

     

    II – para os benefícios de que tratam as
    alíneas a, d, e e h do inciso
    I do art. 18
    , na média aritmética simples dos maiores
    salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
    o período contributivo
    .

     

    O
    período básico de cálculo dos benefícios sofreu, portanto, um alongamento
    significativo, de 36 meses para TODA A VIDA CONTRIBUTIVA DO SEGURADO.

     

    Entretanto,
    como a regra nova causaria mudança brusca para todos os segurados, a Lei
    9.876/99 previu uma regra de transição a ser aplicada somente àqueles que
    tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:

     

    Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência
    Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as
    condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
    Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média
    aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no
    mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
    de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do
    art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    No
    caso concreto em análise, entretanto, verifica-se que, o cálculo baseado na
    regra atual, VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, IMPORTARÁ EM RENDA
    SUPERIOR DO QUE AQUELA BASEADA NA REGRA DE TRANSIÇÃO.

     

    Assim,
    deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benefício possível dentro das
    eventuais diversas regras de cálculo

     

    2.2.
    LEI 9.876/99 E A REGRA DE TRANSIÇÃO

     

    No
    presente caso o INSS apresentou o cálculo baseado na nova apuração do salário
    de benefício com base na média das 80% maiores contribuições, entretanto, a
    discussão maior se dá em razão da definição do Período Básico de Cálculo, que
    deveria ser, na regra atual, de todo o período contributivo, mas foi o da regra
    de transição do art. 3º. da Lei 9.876/99, contabilizando somente contribuições
    vertidas ao sistema após julho de 1994.

     

    Segundo
    a regra de transição, portanto, os valores anteriormente contribuídos não
    seriam importantes para fim de definição do valor do benefício, apenas no
    tocante a apuração do tempo de contribuição do segurado.

     

    Salientamos
    que as regras de transição são apenas possíveis para aqueles que se filiaram ao
    Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da Lei nova, visando
    amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles
    que tinham implementado o direito antes da vigência da Lei 9.876/99 possuem a
    proteção do direito adquirido.

     

    A
    lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um
    pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando até que chegasse a apuração efetiva
    da ordem atual, ou seja, todo o período contributivo.

     

    O
    objetivo maior dessa regra de transição também foi, claro, o de amenizar a
    influência negativa do prolongado PBC nos cálculos das aposentadorias
    imediatamente posteriores a aplicação da Lei 9.876/99.

     

    Entretanto,
    no presente caso, essa aplicação da regra de transição é prejudicial à parte e,
    portanto, é devido no presente caso a MELHOR FORMA DE CÁLCULO PARA O RESULTADO
    DO MELHOR BENEFÍCIO.

     

     

    Salientamos
    que a criação de regras de transição são de liberalidade do legislador, mas uma
    vez criada, a regra deve ser usada sempre e SOMENTE para beneficiar o segurado.
    Caso seja em seu desfavor, a mesma deixará de ser aplicada cabendo a incidência
    da regra nova. Nesse sentido, destacamos os ensinamentos de Wladimir Martinez:

     

    Regras de transição

    Em certas circunstâncias, diante da noção do
    direito em formação (capaz de criar o seu próprio conceito de faculdade) e da
    natureza do vínculo, que envolve o tempo, sucessividade de mensalidades
    contribuição e prestacionais, proximidade da consecução da pretensão, a norma
    reconhece alguma grandeza preteria à expectativa de direito e cria regras de
    transição. Isto é, para quem está no sistema, reconhece a validade
    do passado, ameniza os efeitos das alterações, confere alguma confiabilidade
    “contratual” a uma relação que não é civil
    . Matéria que reclama
    positivação; regra de transição não se presume juridicamente. (MARTINEZ, Wladimir. Direito Adquirido na Previdência Social.
    3ª. edição. São Paulo: LTr, 2010, pag. 192
    )

     

    Cabe
    resumir, portanto, que a regra de transição é norma intermediária entre a
    situação anterior benéfica e a posterior prejudicial ao segurado, e serve
    exatamente para o fim de interligar os dois momentos de forma menos drástica ao
    direito do segurado.

     

    Nesse
    sentido, cabe ressaltar o entendimento da jurisprudência no tocante a
    aplicabilidade da regra de transição apenas no caso de beneficiar o segurado.
    Tal interpretação já foi sedimentada quando da existência da regra de transição
    da aposentadoria por idade, constante na EC 20/98. Naquele caso, a regra de
    transição trazia a exigência da idade mínima e pedágio de 20%, enquanto a regra
    nova para o mesmo benefício não o fazia. Assim, foi unânime a posição dos
    Tribunais no tocante a inaplicabilidade de regra de transição, posto que mais
    gravosa aos segurados do que a própria regra nova. Destaca-se que o próprio
    INSS também adotou tal entendimento administrativamente, senão vejamos:

     

    PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA
    APÓS A EC 20/98. IDADE MÍNIMA. Para os segurados filiados ao RGPS até 16-12- 98
    e que não tenham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior,
    aplicam-se as regras de transição (art. 9º da EC n.º 20/98). Os requisitos da
    idade mínima e pedágio somente prevaleceram para a aposentadoria proporcional
    (53 anos/H e 48 anos/M e 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para o
    direito à aposentadoria proporcional). OS EXIGIDOS PARA A
    APOSENTADORIA INTEGRAL (IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO DE 20%) NÃO SE APLICAM POR SEREM
    MAIS GRAVOSOS AO SEGURADO, ENTENDIMENTO, ALIÁS, RECONHECIDO PELO PRÓPRIO INSS
    NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC N.º 57/2001
    , mantido nos regramentos
    subsequentes. (TRF4, AC 200071000387956, LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA
    SUPLEMENTAR, 15/05/2007)

     

    Nesse
    sentido, ensinam os preclaros Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

     

    Com a derrubada do dispositivo que previa a idade
    mínima nas regras permanentes e sua manutenção apenas na regra
    transitória
    , criou-se uma situação esdrúxula, especialmente diante da
    possibilidade de opção pela aposentadoria de acordo com a regra permanente ou
    temporária (EC nº 20, art. 9º). É que, optando pela regra temporária, o
    segurado necessita atender ao requisito idade mínima e do pedágio. Pela regra
    permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou
    esvaziada a regra temporária
    , a não ser no caso de
    aposentadoria proporcional
    , pois nenhum segurado irá optar pela regra
    temporária.[2]

     

    2.3.
    DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO

     

    No
    direito previdenciário protege-se não apenas o direito adquirido, mas também o
    direito ao melhor benefício, portanto, ao melhor cálculo e a melhor renda
    mensal de benefício dentro do direito e das hipóteses possíveis para cada
    segurado.

     

    Salientamos
    que muitas vezes são possíveis não apenas um, mas diversos cálculos para o
    mesmo segurado. Isso porque, com as mudanças periódicas na legislação, muitos
    segurados possuem direito adquirido ou direito à regra de transição, além, é
    claro, do direito à nova regra.

     

    Quando
    isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benefício ao segurado.

     

    Nesse
    caso, deverão ser elaborados os diversos cálculos possíveis e utilizado aquele
    que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.

     

    No
    tocante a parte autora, existe direito à pelo menos dois cálculos:

     

    *
    Um com a regra atual, com a apuração do PBC em todo o período contributivo da
    parte, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
    Benefícios, por ocasião do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em
    regime de repercussão geral pelo STF
    ;

     

    *
    Um com a regra de transição, com a apuração do PBC somente após julho de 1994
    .

     

    Assim,
    servirá de base para a concessão do benefício aquele cálculo que representar o
    melhor resultado possível, o que no presente caso, é o cálculo com a do PBC de
    todo o período contributivo.

     

    Nesse
    sentido, cabe destacar:

     

    Art. 621 da IN 45/10. O INSS
    deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
     cabendo
    ao servidor orientar nesse sentido.

     

    Art. 627 da IN 45/10. Quando o servidor
    responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
    dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou
    mais vantajoso do que o requerido
    , deve comunicar o requerente para
    exercer a opção, no prazo de trinta dias.

     

    Ressaltamos
    ainda que a garantia do benefício mais vantajoso também está preceituada no
    Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS: “A
    Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer
    jus
    , cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.”

     

    Vale
    lembrar ainda que o entendimento referente ao melhor benefício se consolidou no
    direito previdenciário brasileiro em 2013, com a decisão no Recurso
    Extraordinário 630.501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do
    segurado à melhor forma de cálculo e ao melhor resultado dentro de sua
    realidade individual. Vejamos:

     

    APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
    Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o
    decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
    legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada
    da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (STF, RE
    630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO
    AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PUBLIC 26-08-2013).

     

    A
    2ª Turma Recursal do JEF’S do Estado de Santa Catarina, também já se manifestou
    no tocante a aplicação da regra atual e permanente em detrimento a regra de
    transição, nos casos em que esta for mais benéfica ao segurado, garantindo
    desta forma o direito ao melhor benefício
    . Vejamos trecho da Nobre decisão em que foi
    Relator o Juiz Federal Zenildo Bodnar nos autos do processo nº
    5006540-75.2011.404.7200:

     

    “…Pois bem, como se sabe, a
    mencionada regra de transição (art. 5º da Lei nº 9.876/99) veio para amortizar
    os efeitos da instituição do fator previdenciário, vale dizer, foi instituída
    com a finalidade de diminuir o impacto da incidência do fator previdenciário no
    cálculo do salário de benefício.

     

    Entretanto, no caso em tela,
    a aplicação regra de transição é pior do que a regra permanente
     (art.
    29, I, da Lei nº 8.213/91), já que o fator previdenciário apurado pela
    autarquia resultou valor superior a 1 (um).

     

    Diante disso, penso que a melhor
    solução ao caso é o cálculo do benefício conforme o art. 29, I, da Lei nº
    8.213/91, em detrimento do disposto no art. 5º da Lei nº 9.876/99, pois não é
    possível que uma regra criada com a finalidade de beneficiar o segurado seja
    utilizada em seu prejuízo…”

     

    Cabe
    ainda ressaltar da jurisprudência:

     

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
    SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÓCIO PARA A
    DE EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO.

     

    1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era
    sócio de empresa familiar, passando posteriormente à condição de empregado com
    o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, impõe -se a
    respectiva glosa.

    2. Reconhecido que o autor era sócio da empresa no
    período em questão, podem ser aproveitadas as contribuições efetuadas na
    qualidade de empregado, após as devidas correções, uma vez que caracterizada a
    condição de contribuinte individual.

    3. Comprovado o exercício da atividade urbana em
    questão, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO
    DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
    SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS, EM RESPEITO
    AO DIREITO ADQUIRIDO E ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO
    , tudo nos termos dos artigos
    5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF
    4ª., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR,
    09/03/2009).

     

    AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE
    CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
    FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR À EC 20/98. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À OPÇÃO DE
    INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLAÇÃO LITERAL A
    DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
    SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE MÍNIMA.
    PEDÁGIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

     

    1. A violação a literal dispositivo de lei não se
    restringe à lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de
    modo a abarcar também a legislação infralegal.

     

    2. Viola literal disposição de lei o acórdão que,
    embora condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria proporcional
    por tempo de serviço na forma do regramento anterior à EC 20/98, não declarou o
    direito da parte autora de opção à inativação pelas regras de
    transição estabelecidas pela referida emenda constitucional
    , porquanto
    “tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não
    contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido
    ” (STF, HC 74183-5,
    Rel. Min. Marco Aurélio Mello).

    (…)

    7. Embora a forma de apuração do
    salário-de-benefício seja a mesma se a inativação for concedida até a data do
    requerimento ou até a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (redação
    original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), o valor do salário-de-benefício poderá
    variar conforme o salário-de-contribuição da segurada nos meses
    anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benefício que for
    mais vantajoso à segurada
    : aposentadoria por tempo de contribuição
    proporcional, computado o tempo de serviço até a data do requerimento
    administrativo; ou aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado
    o tempo de serviço até a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer
    caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera
    administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei
    n. 8.213/91. 8. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834,
    JOÃO BATISTA LAZZARI, TERCEIRA SEÇÃO, 21/10/2009)

     

    No
    presente caso, cabendo a elaboração do cálculo do benefício com base nas regras
    atuais ou na regra de transição (todo o período contributivo ou PBC após julho
    de 1994), pode o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, sendo tal
    entendimento mantido pela Jurisprudência:

     

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

    (…)

    2. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99,
    com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do
    mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art.
    188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º
    do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o
    advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da
    Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art.
    3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos
    referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de
    auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade
    dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição
    correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra
    permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator
    Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
    decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado
    filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 –
    ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se
    eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento
    do referido período contributivo).

    (…)

    (TRF4 5001793-19.2010.404.7103, Sexta
    Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013)

     

    Não
    restam dúvidas, portanto, do direito da parte a ter seu benefício revisto de
    forma que o mesmo tenho, para apuração do salário de benefício, o previsto no
    artigo 29, I ou II, da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99,
    ou seja, para que seu PBC leve em consideração todo o período
    contributivo e não apenas os salários contribuídos após julho de 1994
    .

     

    3.
    DO PREQUESTIONAMENTO

     

    No
    caso em análise, a aplicação da regra de transição (mais prejudicial) em
    detrimento da regra atual e permanente (mais benéfica) foi de encontro
    abruptamente a diversos princípios, dentre eles citamos: Princípio da
    Isonomia/Igualdade
     (art. 5ª, caput), Princípio da Legalidade (art.
    37, caput), Princípio do Direito Adquirido (art. 5º,
    XXXVI), Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda ao
    disposto no art. 201, §1º, todos da Constituição Federal de 1988.

     

    Ainda,
    ao efetuar o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da parte Autora, não
    foi observado o disposto no artigo 29 inciso I ou II da Lei nº 8.213/91 (com
    redação dada pela Lei nº 9.876/99).

     

    Assim,
    requer-se o explícito pronunciamento desta Colenda Corte acerca das
    inconstitucionalidades mencionadas, no intuito de resguardar a interposição de
    possíveis Incidentes de Uniformização e/ou Recurso Extraordinário aos Tribunais
    Superiores.

     

    4.
    DOS REQUERIMENTOS

     

    Diante
    de todo o exposto, requer:

     

    1. A citação do Instituto Nacional do
    Seguro Social – INSS, na pessoa de seu Superintendente Regional ou Procurador
    Regional, para, querendo, contestar o presente feito, no prazo legal, sob pena
    de revelia.

     

    2. A determinação ao INSS para que na
    primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos apresente o Processo de
    Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos ao
    segurado, sob pena de cominação de multa diária, nos termos dos arts. 287 c/c
    461, § 4º do CPC – a ser fixada por esse Juízo;

     

    3. Seja deferida, para fins de eventual
    liquidação do julgado, a produção de todos meios de prova admitidos em direito
    e úteis à elucidação do caso concreto, especialmente, se necessário, a
    requisição, ao então empregador, das fichas financeiras demonstrativas dos
    salários-de-contribuição históricos da parte autora, bem como, à autarquia
    previdenciária, do histórico completo de remunerações do Cadastro Nacional de
    Informações Sociais;

     

    4. A procedência da pretensão deduzida,
    consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benefício da
    parte autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários
    referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após Julho
    de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, §3º da Lei de
    Benefícios e no RE 564.354, em regime de repercussão geral pelo STF.
    Salienta-se que tal regra está atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei
    8.213/91;

     

    5. A condenação do INSS ao pagamento das
    diferenças verificadas desde a concessão do benefício, acrescidas de correção
    monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação,
    respeitada a prescrição quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma
    de atualização prevista pela legislação pertinente;

     

    6. A condenação do INSS ao pagamento de
    honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), conforme dispõem o
    art. 55 da Lei n.º 9.099/95 ou o Art. 20 do Código de Processo Civil;

     

    7. Considerando, ainda, que a questão de
    mérito é unicamente de direito, requer o julgamento antecipado da lide,
    conforme dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil. Sendo outro o
    entendimento de V.Exa., requer a produção de todos os meios de prova em direito
    admitidos.

     

    8. Requer, com base na Lei 8.906/943[3], que ao final da presente demanda, caso
    sejam encontradas diferenças em favor da parte autora, quando da expedição
    da RPV ou do precatório, que os valores referentes
    aos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (contrato de honorários em anexo),
    sejam expedidos em nome dos advogados contratados pelo Autor, qual seja, CONSULTORIA,
    inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.000.000/0000-00 e na OAB/SP sob nº 000000,
    no percentual constante no contrato de honorários em anexo, assim como dos
    eventuais honorários de sucumbência.

     

    9. Requer ainda, por ser o autor pessoa
    pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas
    processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
    família (conforme declaração em anexo), digne-se Vossa Excelência a conceder ao
    mesmo o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, na forma do artigo 4º, da
    Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510 / 86, e artigos 128, Lei
    8.213 / 91.

     

    10. Requer por fim, que seja apurado o
    valor devido ao Autor por meio de cálculos realizados pela Contadoria Judicial,
    nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.

     

    Dá-se
    a causa o valor de R$ 136.677,23 (cento e trinta seis mil
    seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), nos termos da
    planilha em anexo.

     

    Por
    ser medida da mais lídima JUSTIÇA!!

     

    PEDE
    DEFERIMENTO.

    São
    Paulo, 11 de junho de 2023.

    ***

     



    [1] 1 Redação anterior: Art. 29. O
    salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos
    salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento
    da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta
    e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

    [2] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR
    Junior, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social.
    3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 193.

    [3] Art. 22. A prestação de serviço
    profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados,
    aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.(…) § 4º Se o
    advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de
    expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que
    lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
    constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

     

  • PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO, CONTRAÍDOS NOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

     

    INSTRUÇÃO
    NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008

     

    Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à
    consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito,
    contraídos nos benefícios da Previdência Social.

     

    O
    PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS
    , no uso
    da competência que lhe confere o Decreto
    nº 5.870, de 8 de agosto de 2006
    , e com fundamento no § 1º do art.
    6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
    ,

     

    Considerando
    a necessidade de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários,
    disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa
    de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, simplificar o
    procedimento de tomada de empréstimo
    pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros

    praticados por instituições financeiras conveniadas, resolve:

     

    Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte
    pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal
    e cartão de crédito
    , concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto nesta
    Instrução Normativa
    .

    § 1º Os benefícios referidos no caput, uma vez
    concedidos, permanecerão
    bloqueados
    para a realização de operações relacionadas à consignação
    de valores relativos a
    empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
    mercantil
    até que haja autorização expressa para desbloqueio por
    parte de seu titular ou representante legal. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 2º O desbloqueio referido no § 1º deste artigo
    somente poderá ser autorizado após noventa dias contados a partir da Data de
    Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
    autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
    eletrônico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018).
    (Alterada
    pela Instrução Normativa n° 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    )

     

    § 2º Durante o estado de calamidade pública,
    reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos
    até 31 de dezembro de 2020, o desbloqueio referido no § 1º somente poderá ser
    autorizado após 30 (trinta) dias contados a partir da Data de Despacho do
    Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
    tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.
    (Alterado
    pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 111, de 30/12/2020
    )

     

    § 2º O desbloqueio a que se refere o § 1º somente poderá ser autorizado
    após 90 (noventa) dias
    contados a partir da Data de Despacho do
    Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso autenticado, para
    tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou eletrônico.

     

    § 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e
    sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de
    Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa,
    física ou jurídica, qualquer
    atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade
    direcionada a beneficiário
    específico ou qualquer tipo de atividade
    tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo
    pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício,
    antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva
    DDB. (Incluído pela Instrução
    Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se
    realizadas no prazo de
    vedação
    , serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do
    Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas
    qualificadas como abusivas
    pelos órgãos de defesa do consumidor. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 5º Quando houver transferência de benefício – TBM, por meio da
    Agência da Previdência Social – APS ou instituição financeira pagadora, o
    benefício também ficará
    bloqueado
    por sessenta dias a contar da data da transferência, mesmo
    decorridos os prazos acima definidos. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

    § 6º Para as transferências de benefício em bloco –
    TBB ou TBM, realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de
    Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio
    mencionado no § 5º deste artigo não será efetuado. (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

     

    § 7º Durante o estado
    de calamidade pública
    , reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6,
    de 2020
    , com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições
    financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar
    poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela
    no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades
    consignação e retenção, desde que não: (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    )
    (Revogado
    pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
    )

     

    I – exceda 90 (noventa) dias adicionais ao prazo
    previsto no art. 31; e (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    ).
    (Revogado
    pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
    )

     

    II – seja computado no número máximo de parcelas a
    sem descontadas no benefício para liquidação do contrato observando o
    estabelecido no inciso I do art. 13.
    (Incluído
    pela Instrução Normativa nº 107 /PRES/INSS, de 22/07/2020
    ).
    (Revogado
    pela Instrução Normativa n° 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020
    )

     

    § 8º Fica suspenso o efeito do § 2º deste artigo
    enquanto perdurar o
    estado de emergência de saúde pública
    decorrente da pandemia do
    Coronavírus (COVID-19). (Incluído
    pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
    )


    § 9º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
    pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), o desbloqueio a que se
    refere o § 1º poderá
    ser autorizado após 30 (trinta) dias
    contados a partir da Data de
    Despacho do Benefício – DDB, por meio de serviço eletrônico com acesso
    autenticado, para tratamento das autorizações emitidas em meio físico ou
    eletrônico.” (Incluído
    pela Instrução Normativa PRES/INSS n° 113, de 17/03/2021
    )

     

    CAPÍTULO I
    DEFINIÇÕES BÁSICAS

     

    Art. 2º Para os fins desta Instrução
    Normativa, considera se:

    I – autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a
    partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha ou assinatura
    digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e
    validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;
    (Alterado
    pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018
    )

    Em edição…