Tag: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

  • EXCELENTE NOTÍCIA! ANTECIPAÇÃO DO 13° DO INSS

    Uma excelente notícia para os aposentados do
    INSS. Isto mesmo, o órgão vai antecipar o 13° dos beneficiários que começa a
    ser pago nos próximos dias. A antecipação será feita em duas parcelas,
    sendo a primeira entre os dias 24 de abril e 8 de maio.


    EXCELENTE NOTÍCIA! ANTECIPAÇÃO DO 13° DO INSS – Imagem do Google


     Veja também: Curso Online – Processual Civil Reclamação
    no Sistema de Precedentes

     

    ENTÃO ATENÇÃO AOS VALORES

    A primeira parcela do abono equivale a 50%
    (cinquenta por cento) do valor do benefício previdenciário do
    segurado. Não haverá descontos na
    primeira parcela.

     

    SEGUNDA PARCELA DO 13° DO INSS

    No caso do pagamento da segunda parcela do 13°
    do INSS
    , aos segurados com idade de até 64 anos e que possuem renda mensal
    superior a R$1.903,98. Haverá desconto do Imposto de Renda, o que
    irá diminuir o valor do benefício.

     

    Confira: Acabaram suas dificuldades e problemas
    com o eSocial

     

    Já no caso dos segurados com mais de 65 anos de
    idade, só haverá desconto do Imposto de Renda, caso o valor seja superior
    a R$3,807,96
    , pois existe a isenção do imposto para esse grupo. (*Mais abaixo explicamos mais sobre a isenção do IR para
    aposentados e pensionistas do INSS
    )

     

    Os valores das parcelas do 13° do INSS, serão
    depositados nas mesmas datas em que os segurados recebem seus benefícios
    normalmente.

     

    <>

     

     CALENDÁRIO

    O calendário para o pagamento do 13°, foi
    organizado conforme o número final do benefício, sem considerar o dígito
    verificador. Ou seja, 
    da mesma forma do recebimento do benefício previdenciário
    normal.

     

    Calendário 13° do INSS

     

    PRIMEIRA PARCELA

     

    Para quem ganha até um salário mínimo:

     

    Final 1: 24/04

    Final 2: 27/04

    Final 3: 28/04

    Final 4: 29/04

    Final 5: 30/04

    Final 6: 04/05

    Final 7: 05/05

    Final 8: 06/05

    Final 9: 07/05

    Final 0: 08/05

     

    Para quem ganha mais de um salário mínimo:

     

    Final 1 e 6: 04/05

    Final 2 e 7: 05/05

    Final 3 e 8: 06/05

    Final 4 e 9: 07/05

    Final 5 e 0: 08/05


    Segunda parcela:

     

    Para quem ganha até um salário mínimo:

     

    Final 1: 25/05

    Final 2: 26/05

    Final 3: 27/05

    Final 4: 28/05

    Final 5: 29/05

    Final 6: 01/06

    Final 7: 02/06

    Final 8: 03/06

    Final 9: 04/06

    Final 0: 05/06

     

    Para quem ganha mais de um salário mínimo:

     

    Final 1 e 6: 01/06

    Final 2 e 7: 02/06

    Final 3 e 8: 03/06

    Final 4 e 9: 04/06

    Final 5 e 0: 05/06

     

    QUEM TEM DIREITO?

    Faz jus ao 13° do INSS, segurados que
    receberam durante o ano qualquer um dos benefícios a seguir:

     

    aposentadoria

    pensão por morte

    auxílio-doença

    auxílio-acidente

    auxílio-reclusão

    salário-maternidade.

     

    Conheça o Método
    prático para construção de carteira de ações tributárias

     

    *SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

    A isenção do IR também é devida para
    aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade que recebem até R$
    1.903,98 de benefício. Caso o desconto ocorra na fonte, é preciso fazer a
    declaração anual do IR para que haja a restituição dos valores pagos a mais
    indevidamente.


    Atualmente, a Lei 7.713, de
    1988
    , estabelece isenção de rendimentos de aposentadoria e pensão, de
    transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência
    Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por
    qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de
    previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos. A
    mesma norma impõe como teto mensal para essa isenção o valor de R$ 1.903,98.

     

    Encontra-se em tramitação o Projeto de Lei (PL
    4.198/2019
    ), de autoria do senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO), que visa a
    isenção de cobrança do Imposto de Renda (IR) quando o segurado completar 60
    anos.

  • Veja como solicitar o pagamento do Auxílio Emergencial de R$ 600

    Acesse o Calendário de Pagamento – 2ª Parcela do auxílio emergencial   Consulte a sua situação do auxílio emergencial AQUI! 

    Conheça o portal de consulta da situação do auxílio emergencial   Consulte a sua situação do auxílio emergencial AQUI! 




    CAIXA LIBERA NOVO RECADASTRAMENTO PARA RECEBER O
    AUXÍLIO DE R$ 600 

    Antes de ir a uma agência CAIXA, é importância de
    verificar nos canais oficiais se o benefício está disponível e se chegou a sua
    vez de receber em espécie.

    Mais de 12 milhões de pessoas que ainda não receberam
    o auxílio de R$ 600 do governo, devem fazer um novo cadastramento
    (no site ou
    no aplicativo).

    Segundo a caixa, essas pessoas estão com dados
    inconclusivos, e, portanto, deve repetir o procedimento.       

    Segundo o presidente da caixa, Pedro Guimarães, a
    classificação pode estar inconclusiva, por algum erro no preenchimento nas
    informações.

    Qualquer um desse 12 milhões podem, pode e devem
    se recadastrar, para uma análise mais profunda, muitas vezes são problemas
    (endereço errado, alguma coisa que pode ser um erro, e isto leve o pagamento
    efetivo. 

    O recadastramento não vale para quem foi
    considerado inelegível. Ou seja, já teve o benefício negado, por não atender os
    requisitos.

    Segundo a caixa, mais de 50 milhões de
    brasileiros, já tiveram seus cadastros aprovados e receberam a primeira
    parcela.

    Cerca de 5 milhões de cadastros em primeiras
    análises.

    O site para se recadastrar https://auxilio.caixa.gov.br/ OU aplicativo CAIXA | Auxílio Emergencial    


    Foto: dataprev




    …

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  • EXCELENTE NOTÍCIA! APROVADO AUXÍLIO DE R$ 1200 A PESSOAS DE BAIXA RENDA | AMPLIADOS OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA BPC!


    …não será
    computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada,
    a outro idoso ou pessoa com deficiência

     

    O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1066/2020,
    que estabelece o pagamento de um auxílio emergencial no valor de R$ 600 a
    pessoas de baixa renda em razão da epidemia de coronavírus. A matéria vai a
    sanção.
     

    Aprovado o Projeto de Lei 1.066/2020, que dispõe
    sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade
    social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC),
    e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o
    período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
    internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que
    se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

     

    Altera a Lei
    nº 8.742
    , de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais
    de caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade
    ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas
    excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de
    enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
    decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei
    nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
    .

     

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     

    Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
    1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     “Art. 20.

    ……………………………………………………………………….

     

    § 3º Considera-se incapaz de
    prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
    mensal
    per capita seja:

     

    I – Igual ou inferior a 1/4 (um
    quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

     

    II – Igual ou inferior a 1/2 (meio) salário
    mínimo, a partir de 1° de janeiro de 2021
    .

    ……………………………………………

    <> 


    § 14. O benefício de prestação
    continuada
    ou o benefício previdenciário no valor de até um
    salário mínimo concedidos a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com
    deficiência
    não
    será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação
    Continuada
    , a outro idoso ou pessoa com deficiência
    da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

     

    § 15. O Benefício de Prestação Continuada será
    devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos
    exigidos nesta Lei.” (NR)

     

    “Art. 20-A. Em razão do estado de
    calamidade pública previsto pelo Decreto
    Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020
    , e da emergência de saúde
    pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19),
    o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso
    I do § 3° do art. 20
    poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário
    mínimo
    , na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de
    acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

     

    § 1º Para concessão do benefício
    de que trata o art. 20
    , o critério de aferição da renda mensal per
    capita
    familiar previsto no inciso I do §3º do art. 20 deste artigo
    poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo, na forma
    de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes
    fatores, combinado entre si ou isoladamente:

     

    I – o grau da deficiência;

     

    II – a dependência de terceiros
    para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

     

    III – as circunstâncias pessoais e
    ambientais e os fatores socioeconômicos e familiares que podem reduzir a
    funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência
    candidata ou idoso;

     

    IV – o comprometimento do orçamento
    do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20
    , exclusivamente com gastos
    com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos
    do idoso ou pessoa com deficiência, não disponibilizados gratuitamente pelo
    Sistema Único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único
    de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à
    preservação da saúde e da vida.

     

    § 2º O grau da deficiência e o nível
    de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o
    desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam,
    respectivamente, os incisos I e II do §2º deste artigo, serão aferidos, para a
    pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação
    funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira,
    observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
    de 2015.

     

    Para ler a íntegra acesse AQUI!


    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!




    Créditos da imagem: pixabay