Salário e Remuneração
Unidade 1 – Seção 1
Hierarquia das normas no Direito do Trabalho
É relevante aqui destacar a questão da hierarquia das normas no Direito do Trabalho. Nele, não há hierarquia normativa específica, ou seja, nem sempre o ápice da pirâmide normativa será a Constituição Federal, como ocorre no Direito Comum, já que não apenas as leis em sentido material são consideradas, mas também as normas jurídicas autônomas, como Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
Pirâmide Normativa de Kelsen

Princípios jus trabalhistas
CONDIÇÃO OU CLAÚSULA MAIS BENÉFICA
O Princípio da condição ou cláusula mais benéfica garante ao trabalhador a validade da cláusula contratual mais vantajosa, revestindo-a de direito adquirido.
PRIMAZIA DA REALIDADE
O princípio da primazia da realidade sobre a forma implica no fato de que em diversas situações a concessão de uma vantagem não prevista expressamente no contrato de trabalho será a ele incorporado, isto é, a instituição de determinada remuneração no contexto fático de uma relação empregatícia suprirá sua eventual ausência no pacto laboral expresso firmado pelas partes. Em resumo, o que prevalecerá é o que ocorre no dia a dia do trabalho e não necessariamente aquilo que está expresso no contrato de trabalho firmado entre as partes.
INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
Já o princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede que haja alteração do contrato de trabalho que seja prejudicial ao laborista, com exceção das autorizações legais. Independentemente do consentimento do trabalhador, eventual alteração será tida como nula se for lesiva aos direitos do trabalhador. Este princípio encontra-se positivado na ordem jurídica pátria, mais precisamente no Art. 468 da CLT.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
O princípio da irredutibilidade salarial garante ao trabalhador que seu salário não seja reduzido, mesmo que haja seu consentimento. Trata-se de garantia constitucional expressa no Art. 7º, inciso VI, da CF/88, comportando apenas única exceção, ou seja, a redução somente é legal se houver negociação coletiva. Este princípio também prevê a garantia mínima de salário ao trabalhador (Art. 7º, inciso IV, da CF/88).
INTANGIBILIDADE SALARIAL
No princípio da intangibilidade salarial, tendo em vista o caráter alimentar do salário e de sua utilização para garantir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, não há dúvidas de que é merecido sua proteção pela ordem jurídica pátria.
Salário e Remuneração
Para Delgado (2006, p. 681-682) salário é o conjunto de parcelas que é pago como contraprestação, em virtude da existência de um contrato de trabalho, não decorrendo somente da efetiva prestação de serviços.
Já no que se refere a conceituação de remuneração, apesar das diferentes concepções, levaremos em consideração que a remuneração é gênero do qual são espécies o salário e outras parcelas (vantagens), por exemplo, as gorjetas, as gratificações, as ajudas de custo, dentre outras.
Figuras jurídicas relacionadas ao salário
Gratificações
Previstas no §1º, do art. 457, da CLT, têm natureza salarial, ou seja, devem repercutir sobre as demais verbas auferidas pelo trabalhador, assim como constituem base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS. Normalmente, o fato que enseja a gratificação é objetivo, não tendo relação direta com a prestação de serviços.
Prêmios
Estão relacionados a critérios subjetivos, ou seja, à figura do trabalhador. Eles são pagos em virtude de determinadas situações pessoais, como assiduidade, qualidade, caracterizado como uma espécie de salário que é pago mediante o alcance de certo objetivo.
Ajuda de custo e diárias para viagem
A redação primitiva do invocado art. 457 dispunha que tais parcelas não integravam o salário do empregado desde que não ultrapassasse 50% do salário mensal do obreiro. Tratava-se de critério objetivo fixado pelo legislador para definir se a ajuda de custo e a diária de viagem teriam ou não natureza salarial. Todavia, a Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do art. 457, §2º, da CLT, excluindo de sua previsão o limite de 50%.
Gorjeta
A gorjeta é definida pelo art. 457, §3º, da CLT, como a importância dada espontaneamente pelo cliente ao trabalhador, sendo também definida como tal as quantias cobradas pela empresa como serviço ou adicional, como o popular “10%”, cobrado em diversos bares e restaurantes do país. Os valores a título de gorjeta devem ser distribuídos entre os empregados na forma prevista no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Salário por unidade de tempo
A jornada de trabalho é o critério para o pagamento, desprezada a produção do empregado no período. Constitui o modo mais comum de aferição do salário, podendo ser estipulado por hora, dia, etc., desde que respeitado o parâmetro máximo mensal.
Unidade de obra
Nesta modalidade, a produção do empregado é o parâmetro para o pagamento, independentemente do tempo gasto. Cada unidade recebe um valor fixado previamente pelo empregador, que é irredutível.
Salário tarefa
Se acopla certo parâmetro temporal (hora, dia, semana, mês) a certo montante mínimo de produção a ser alcançada pelo empregado. Quando o empregado atinge a meta antes do tempo previsto, restam duas possibilidades: ele é liberado do restante do tempo de trabalho (com manutenção integral do pagamento) ou recebe um valor extra pela produção adicional. Caso a meta do empregado não seja cumprida, o valor do salário não pode ser reduzido.
Independentemente do modo de aferição salarial, o empregador pode efetuar o pagamento do salário de várias formas. Uma delas é por meio de dinheiro, em moeda corrente nacional (mínimo de 30% em espécie). Outra é por meio de utilidades ou prestações in natura. Esta forma de pagamento tem sua regulamentação legal no Art. 458, da CLT, e consiste no fornecimento pelo empregador de bens e/ou serviços, com algumas exclusões legais, previstas, sobretudo, no citado dispositivo legal.
Requisitos
Para que se configure o pagamento como salário utilidade é necessária a presença de alguns requisitos:
A habitualidade significa “repetição uniforme em certo contexto temporal”, podendo ser, por exemplo, diária, semanal, mensal, semestral ou anual.
Caráter contraprestativo do fornecimento
É preciso que o fornecimento da utilidade signifique um acréscimo de vantagens ao empregado, pois, caso seja “para” viabilizar ou aperfeiçoar a prestação do serviço, não se configura o salário in natura.
Para o trabalhador urbano estão limitados a 20% e 25% do salário, respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade. Já para o trabalhador rural, o art. 9º, da lei n. 5.889/73, estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
Por expressa disposição legal, alguns pagamentos não são considerados como salário utilidade.
Por fim, é importante ressaltar que as normas jurídicas (leis, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho) podem suprimir o caráter salarial de uma utilidade, como ocorre com as hipóteses do Art. 458, §2º da CLT.
FONTE: ANHANGUERA/UNOPAR

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