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  • INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


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    Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




     

    Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
    disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
    antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
    incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
    13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
    (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
    10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


     Art.
    1º A
    Portaria
    Conjunta nº 47
    , de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
    seguintes alterações:

     

    “Art.
    1º
    …………………………………………………………………………………..

     

    §
    1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
    requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    ”
    Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
    por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
    mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
    atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
    estabelecido no § 2º do art. 1º.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    Art.
    2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    Normas
    relacionadas:

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
    ;

    LEI
    Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
    ;

    Decreto
    nº 10.413, de 2 de julho de 2020
    ;

     

     

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

     

    Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social, da antecipação de um salário-mínimo
    mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
    10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

     

    Art. 1º Esta
    Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social – INSS, da antecipação
    de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
    temporária (auxílio-doença),
    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
    de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

     

    §
    1º O INSS está autorizado a
    deferir a antecipação
    de que trata o caput para requerimentos
    administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

     

    §
    2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
    apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
    auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
    .

     

    Art.
    2º

    Poderá requerer a antecipação
    de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
    setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
    cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
    agendamento disponível.

     

    §
    1º

    É facultado ao segurado
    requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

    em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
    com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
    enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
    de que trata o art. 1º.

     

    §
    2º

    Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
    aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
    documentos apresentados, o atestado
    médico
    , que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
    requisitos:

     

    I
    –
    estar legível e sem rasuras;

     

    II
    – conter a assinatura
    do profissional emitente e carimbo
    de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
    Único do Ministério da Saúde (RMS);

     

    III
    – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

     

    IV
    – conter o período estimado
    de repouso
    necessário.

     

    §
    3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
    em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
    de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

     

    §
    4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
    e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
    recebidos.

     

    Art.
    3º Observados os demais requisitos
    necessários
    para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
    carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
    será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

     

    §
    1º O beneficiário poderá requerer
    a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

    com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
    solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
    limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

     

    §
    2º Caso o período estimado
    de repouso
    informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
    antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
    do salário-mínimo mensal por dia.

     

    §
    3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
    seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
    termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
    antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

     

    Art.
    4º Compete ao INSS
    notificar o beneficiário da antecipação
    de que trata o art. 1º sobre
    a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
    Médica Federal.

     

    Parágrafo
    único
    . Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
    realização da perícia referida
    no caput será dispensada.

     

    Art.
    5º

    Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

     

    Art.
    6º

    Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    ***

  • Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

     

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
    instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
    Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
    beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
    relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
    artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
    função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
    concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
    direito postulado.

     

    Assim,
    representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
    inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
    especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
    a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
    eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
    qualidade da prestação jurisdicional.

     

    De
    acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
    maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
    composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
    competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
    vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
    destacando-se, da seguinte forma:

     

    29 Juntas de Recursos,
    situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
    interpostos contra as decisões do INSS;

     

    4 Câmaras de Julgamento,
    sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
    as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

     

    Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
    a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
    de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
    concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
    matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
    Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
    ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
    63 do Regimento Interno).

     

    Os
    Enunciados fixam
    a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
    de Recursos da Previdência Social
    – (CRPS) a partir de sua edição.

     

    Os
    Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
    jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
    Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
    Interno).

     

    Tais
    decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
    de Recursos da Previdência Social,
    – (CRPS), e, conforme a situação, podem
    ser objeto de impugnação por meio de:

     

    Embargos
    de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

    Pedido
    de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

     

    A
    oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
    outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

     

    A
    aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
    depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
    previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
     

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  • ENTENDA o PL de AMPLIAÇÃO da MARGEM de 5% do CONSIGNÁVEL do INSS

     Atendendo
    a milhares de pedidos, trataremos hoje do Projeto de Lei (
    PL 2017/2020)
    que visa
    AUMENTAR A MARGEM
    CONSIGNÁVEL
    .
    O PL é de autoria do Deputado Federal, Capitão Alberto
    Neto (Republicanos-AM), o qual tem a seguinte EMENTA:

     

    “Altera as Leis nº
    10.820, de 17 de dezembro de 2003, “Dispõe sobre a autorização para desconto de
    prestações em folha de pagamento, e dá outras providências”; nº 8.213, de 24 de
    julho de 1991, que ‘Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
    e dá outras providências’; e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ‘Dispõe sobre
    o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
    fundações públicas federais’, para elevar a margem consignável para desconto em folha de pagamento,
    remuneração ou benefício ou pensão referentes ao pagamento de empréstimos,
    financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil

    (…)
    ”. (grifei)

     


    Caso prefira, assista ao vídeo sobre o tema AQUI! 

    O
    autor da proposta, após negociações, conseguiu incluir o PL nas discussões da análise
    da Medida
    Provisória nº 936
    , de 1º de abril de 2020, a qual posteriormente foi convertida
    na Lei
    nº 14.020
    , de 2020 (em vigência atualmente), criando-se assim, o Programa
    Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas
    complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido
    pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde
    pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a
    Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de
    julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de
    2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá
    outras providências
    .

     

    O
    PL ora em comento, trata-se de importante instrumento, que tem como objetivo,
    possibilitar acesso ao um crédito com juros mais justos, aos aposentados e pensionistas
    do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) bem como aos servidores públicos e
    seus dependentes.

     

    Logo,
    percebe-se, tratar de um projeto muito importante, notadamente diante da atual
    situação em que, como se sabe, muitos aposentados viraram esteio da família,
    visto que muita gente perderam as suas fontes de renda em função da crise
    vivenciada por todos.

     

    Assim,
    ter acesso a um crédito fácil, é essencial nesse momento. Contudo, infelizmente
    o Senado Federal, retirou o PL das discussões do processo de conversão da MP
    936
    na Lei
    nº 14.020
    , de 2020 (em vigência atualmente), sob a justificativa de
    tratar-se de matéria estranha ao tema analisado.

     

    A
    meu ver, não é plausível os argumentos utilizados pelo Senado, haja vista que ambas
    as discussões envolvem a criação de medidas para o enfrentamento do estado de
    calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
    de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional
    decorrente do coronavírus (covid-19).

     

    Senão
    vejamos, o Projeto
    de Lei 2017/20
    visa ampliar
    de 35% para 40% a margem
    da remuneração ou do benefício de
    aposentadoria disponível para pagamento de parcelas em operações de crédito consignado,
    aquele descontado diretamente nos contracheques, exatamente como medida mitigar
    o sofrimento suportado por esse grupo da população, frente a situação excecional
    que atravessamos.

     

    Aliás,
    como bem consta na justificação do autor, para a aprovação do projeto, a
    “proposição tem o objetivo de alargar o percentual da margem consignada que incide sobre
    remuneração ou do benefício de aposentadoria disponível para pagamento de
    parcelas de operações de crédito consignado, ampliando-a do atual limite
    permitido de 35% para 40%.
    ”

     

    O
    parlamentar busca como esteio para aprovação da sua tese, a exatamente dos “(…)
    graves efeitos econômicos decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19 e na
    compreensão de que o cenário desolador de queda abrupta na produção e
    comercialização de bens e serviços, bem como da visível retração de renda de
    milhões de brasileiros e na necessidade inadiável de ampliação nas linhas de
    crédito menos onerosas para os tomadores, dentre as quais as operações de
    crédito consignados se destacam pela amplitude do alcance de potenciais
    tomadores e pela abrangência e capilaridade da redes bancárias oficiais em todo
    o País
    .”

     

    O
    Deputado sustenta ainda que “ (…) atualmente, as operações lastreadas no
    desconto em folha de pagamento, incidindo na remuneração certa dos
    trabalhadores empregados e, especialmente, dos aposentados servem não apenas
    para financiar o consumo desses agentes econômicos, mas também para garantir o
    sustento de milhões de lares brasileiros, que, muitas vezes, dependem
    integralmente dessas linhas de crédito menos onerosas. Esse panorama se agrava
    com a perspectiva de diminuição de milhões de postos de trabalho e com a
    redução no número de membros das famílias que continuarão a ter renda formal.
    ”

     

    Na
    conclusão do congressista,  “(…) a
    ampliação da capacidade de crédito nos denominados empréstimos consignados
    traduz iniciativa apta a enfrentar os efeitos negativos da pandemia de Covid-19
    nos orçamentos das famílias brasileiras que serão duramente atingidas,
    assegurando-lhes margem maior, na linha de crédito menos onerosa disponível no
    mercado, para permitir o financiamento das despesas essenciais de milhões de
    brasileiros
    .”

     

    O
    autor finaliza seus argumentos dizendo que “Pela relevância do que ora
    propomos e pela sua importância para a sobrevivência de milhões de brasileiros,
    diante desse momento de grave crise econômico-financeira que estamos
    enfrentando em razão da pandemia, esperamos contar com o apoio de nossos Pares
    para a breve aprovação desta matéria.
    ”

     

    É
    importante relembrarmos que, dessa discussão sobre margem consignável, o
    Governo já aprovou a redução da taxa de juros e aumento do prazo de parcelamento
    da mesma modalidade. Desde o dia 17 de março, beneficiários INSS podem
    contratar empréstimo consignado com taxas de juros nominal de 1,80% ao mês e
    prazo máximo de 84 meses. A taxa anterior era de 2,08% ao mês e o prazo limite
    72 meses.

     

    Essas
    mudanças também são resultado das medidas financeiras para esse grupo da
    população – em função da pandemia do novo Coronavírus.

     Aqui emprego a minha opinião
    pessoal sobre esse tema.
    Cá entre nós, sabemos que, os economistas são contra
    medidas dessa ordem, sob o argumento do risco de endividamento. Por ouro lado,
    é sabido que a modalidade de empréstimo consignado tem uma taxa de
    inadimplência muito pequena. Daí o seu destaque no senários das instituições
    financeiras. 


    VEJA A ÍNTEGRA DO PL Nº 2017/2020:



    …