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  • RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


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    Em
    28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
    (STJ), julgou
    Tema
    1030
    , (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

     

    “Ao autor
    que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
    renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
    montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
    10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
     



    Aguardando
    a publicação do ACORDÃO…


    Veja os detalhes no vídeo abaixo!



     

    ***


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  • INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


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    Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




     

    Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
    disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
    antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
    incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
    13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
    (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
    10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


     Art.
    1º A
    Portaria
    Conjunta nº 47
    , de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
    seguintes alterações:

     

    “Art.
    1º
    …………………………………………………………………………………..

     

    §
    1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
    requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    ”
    Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
    por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
    mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
    atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
    estabelecido no § 2º do art. 1º.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    Art.
    2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    Normas
    relacionadas:

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
    ;

    LEI
    Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
    ;

    Decreto
    nº 10.413, de 2 de julho de 2020
    ;

     

     

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

     

    Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social, da antecipação de um salário-mínimo
    mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
    10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

     

    Art. 1º Esta
    Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social – INSS, da antecipação
    de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
    temporária (auxílio-doença),
    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
    de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

     

    §
    1º O INSS está autorizado a
    deferir a antecipação
    de que trata o caput para requerimentos
    administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

     

    §
    2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
    apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
    auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
    .

     

    Art.
    2º

    Poderá requerer a antecipação
    de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
    setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
    cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
    agendamento disponível.

     

    §
    1º

    É facultado ao segurado
    requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

    em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
    com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
    enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
    de que trata o art. 1º.

     

    §
    2º

    Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
    aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
    documentos apresentados, o atestado
    médico
    , que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
    requisitos:

     

    I
    –
    estar legível e sem rasuras;

     

    II
    – conter a assinatura
    do profissional emitente e carimbo
    de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
    Único do Ministério da Saúde (RMS);

     

    III
    – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

     

    IV
    – conter o período estimado
    de repouso
    necessário.

     

    §
    3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
    em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
    de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

     

    §
    4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
    e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
    recebidos.

     

    Art.
    3º Observados os demais requisitos
    necessários
    para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
    carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
    será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

     

    §
    1º O beneficiário poderá requerer
    a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

    com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
    solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
    limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

     

    §
    2º Caso o período estimado
    de repouso
    informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
    antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
    do salário-mínimo mensal por dia.

     

    §
    3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
    seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
    termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
    antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

     

    Art.
    4º Compete ao INSS
    notificar o beneficiário da antecipação
    de que trata o art. 1º sobre
    a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
    Médica Federal.

     

    Parágrafo
    único
    . Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
    realização da perícia referida
    no caput será dispensada.

     

    Art.
    5º

    Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

     

    Art.
    6º

    Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    ***

  • Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

     

    Tanque de caminhão durante abastecimento

    O ingresso na área de risco apenas nessa
    situação não caracteriza periculosidade.

     

    A
    Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
    um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
    empresa o pagamento do adicional
    de periculosidade
    pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
    ingressava na área de risco
    para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

     

    LGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados

    Perigo

     

    A
    atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
    da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
    transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
    motorista disse que levava
    o caminhão para abastecer
    uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
    cerca de 10 minutos.


    Meus comentários:


    ADICIONAL
    DE PERICULOSIDADE

     

    O adicional de periculosidade
    é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
    exposto a perigo.

     

    A Consolidação das Leis do
    Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
    trabalho em condições de
    periculosidade
    assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
    sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
    lucros da empresa.
    ” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
    Leis do Trabalho -CLT]

     

    Podemos citar como como
    exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
    trabalhador a risco, por estar em contato com:

     

    -Inflamáveis, explosivos
    ou energia elétrica;

     

    – Roubos ou outras
    espécies de violência física nas atividades profissionais.

     

    Importante registrarmos,
    que a
    Norma
    Regulamentadora 16
    (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
    o que vem a ser atividades e operações perigosas.

     

    Temos ainda uma “relação
    dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
    considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
    ”, constante
    do Anexo IV, do
    Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


    Importa lembrar,
    que temos a Portaria
    nº 518 de 04.04.2003
    , do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
    como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
    substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
    aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

     

    Segue a matéria:


    Terceiro

     

    O
    juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
    mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
    TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
    e, por isso, ele não teria direito
    ao adicional
    . Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
    empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
    abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
    ”.

     

    Infortúnio

     

    Ao
    recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
    cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
    esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
    para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
    trabalhador”
    .

     

    Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

    Jurisprudência

     

    A
    relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
    explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
    pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
    veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
    16
    do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
    hipótese.

     

    A
    decisão foi unânime.

     

    (RR/CF)

     

    Processo:
    RR-1001240-89.2016.5.02.0252

     

    Fonte: Secretaria
    de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    Tags:
    adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

     

    ***