Em
28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), julgou Tema
1030, (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:
“Ao autor
que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
PORTARIA
CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
(Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:
VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO!
Art.
1º A Portaria
Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º
…………………………………………………………………………………..
§
1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
”
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
estabelecido no § 2º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………”
(NR)
Art.
2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, da antecipação de um salário-mínimo
mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),
de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que
lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta
Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, da antecipação
de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
§
1º O INSS está autorizado a
deferir a antecipação de que trata o caput para requerimentos
administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.
§
2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS.
Art.
2º
Poderá requerer a antecipação
de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
agendamento disponível.
§
1º
É facultado ao segurado
requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federalesteja
com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
de que trata o art. 1º.
§
2º
Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidadepelos
documentos apresentados, o atestado
médico, que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I –
estar legível e sem rasuras;
II
– conter a assinatura
do profissional emitente e carimbo
de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
Único do Ministério da Saúde (RMS);
III
– conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
IV
– conter o período estimado
de repouso necessário.
§
3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.
§
4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
recebidos.
Art.
3º Observados os demais requisitos
necessários para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.
§
1º O beneficiário poderá requerer
a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária
com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.
§
2º Caso o período estimado
de repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo mensal por dia.
§
3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.
Art.
4º Compete ao INSS
notificar o beneficiário da antecipação de que trata o art. 1º sobre
a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
Médica Federal.
Parágrafo
único. Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
realização da perícia referida no caput será dispensada.
Art.
5º
Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.
Art.
6º
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
O ingresso na área de risco apenas nessa
situação não caracteriza periculosidade.
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
empresa o pagamento do adicional
de periculosidade pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas ingressava na área de risco
para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.
A
atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
motorista disse que levava
o caminhão para abastecer uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículopor
cerca de 10 minutos.
Meus comentários:
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade
é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
exposto a perigo.
A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
trabalho em condições de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros da empresa.” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
Leis do Trabalho -CLT]
Podemos citar como como
exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
trabalhador a risco, por estar em contato com:
-Inflamáveis, explosivos
ou energia elétrica;
– Roubos ou outras
espécies de violência física nas atividades profissionais.
Importante registrarmos,
que aNorma
Regulamentadora 16 (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
o que vem a ser atividades e operações perigosas.
Temos ainda uma “relação
dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial”, constante
do Anexo IV, do
Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).
Importa lembrar,
que temos a Portaria
nº 518 de 04.04.2003, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Segue a matéria:
Terceiro
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
e, por isso, ele não teria direito
ao adicional. Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade”.
Infortúnio
Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamávela
cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
trabalhador”.
A
relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
16 do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidadenessa
hipótese.
A
decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1001240-89.2016.5.02.0252
Fonte: Secretaria
de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)