Tag: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

  • Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração

    A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma
    fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma
    vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço.
    A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do
    Trabalho de Belo Horizonte.

     

    Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede
    da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de
    Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da
    marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na
    condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.

     

    Após as medições devidas, que, inclusive, foram
    feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era
    utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração
    acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria
    3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e
    caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito
    ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração
    em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.

     

    De acordo com magistrada, embora a empresa tenha
    impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as
    conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a
    juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no
    grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa
    de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve
    recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.

     

    Veja também:

    A
    partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
    PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
    .

     

    Audiência
    Trabalhista Teoria e Prática
    .

     

    Reforma
    Trabalhista – Curso Completo
    .

     

    Oficina
    de Peças Trabalhistas
    .

     

    Restituição
    da Multa de 10% do FGTS
    .

     

    Processo: 0010491-13.2017.5.03.0018.

     

    Fonte: trt3.jus.br

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  • Ultrapassar jornada normal de Trabalho em casa gera horas extras, decide juíza

    NJ – Justiça do Trabalho defere horas extras a
    trabalhadora que cumpria parte da jornada em home office.


    A juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do
    Trabalho de Belo Horizonte, deferiu horas extras a uma trabalhadora que cumpria
    parte da jornada em home office.

     

    Envolvidas na reclamação, uma empresa de telefonia
    e uma de suporte sustentaram que a autora não teria direito a horas extras,
    porque desempenhava cargo de confiança e realizava serviço externo,
    enquadrando-se nas previsões contidas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.
    No entanto, a magistrada não acatou os argumentos.

     

    É que a prova testemunhal revelou que havia
    controle de jornada tanto nas atividades internas quanto externas. Os horários
    da empregada eram acompanhados pela empresa por agendamentos de horários
    pré-definidos e as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava
    o trabalho em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das
    metas estipuladas.

     

    De acordo com a magistrada, também ficou provado
    que a empregada participava de eventos externos aos domingos para consultoria
    de vendas e realização de trabalhos em regime de home office à noite, quando os
    estabelecimentos não estavam mais funcionando.

     

    Pela prova, a juíza também se convenceu de que a
    autora não possuía amplos poderes nas funções de supervisora, tampouco elevado
    grau de confiança, em especial, para admitir pessoal e aplicar punições. Para a
    julgadora, ela não tinha autonomia.

     

    Por tudo isso, a magistrada decidiu reconhecer o
    direito a horas extras, fixando a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das
    8h às 18h30min, exceto durante a última semana de cada mês, quando ocorria das
    8h às 21h30min, com 30 minutos de jornada. Além disso, considerou que a
    empregada trabalhava em um domingo por mês, das 8h às 14h. A jornada foi
    arbitrada com base nas alegações da própria autora e na prova testemunhal,
    considerando que as empresas não apresentaram cartões de ponto. Houve recurso
    da decisão, que aguarda julgamento do TRT-MG.


    Veja parte da sentença da Juíza Titular da 3ª Vara
    do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA. (Processo: 0010156-68.2019.5.03.0003)

     

    Veja também:

    A
    partir de julho de 2020, a Resolução 241/CSJT tornará obrigatório o uso do
    PJe-Calc em todos os cálculos trabalhistas
    .
     

    Audiência
    Trabalhista Teoria e Prática
    .
     

    Reforma
    Trabalhista – Curso Completo
    .
     

    Oficina
    de Peças Trabalhistas
    .
     

    Restituição
    da Multa de 10% do FGTS
    .


    “Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo
    intrajornada.

     

    A reclamante afirma que durante o período de
    vigência do contrato laborou de segunda a sexta-feira, em jornada média não
    controlada das 08h às 20h. Acrescenta que na última semana de cada mês,
    ativou-se das 08h Às 24h e, em média 02 domingos por mês, laborava das 07h às
    14h, sempre usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e
    descanso. Requer o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada, com
    reflexos.

     

    A segunda reclamada nega o pleito das horas
    extras, vez que a autora desempenhava um cargo de confiança e realizava serviço
    externo, razão pela qual estava abrangida pelas duas exceções ao controle de
    jornada previstas nos incisos I e II do artigo 62 da CLT.

     

    Ao alegar que a reclamante estaria inserido nas
    exceções do art. 62, I e II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de
    provar o efetivo desempenho de função externa e cargo de confiança,
    incompatíveis com a fixação e fiscalização de jornada, por se tratar de fatos
    impeditivos do direito pretendido (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do
    CPC).

     

    Diante do exposto, defiro o pagamento das horas
    extras e adicional de horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal,
    considerando-se a jornada acima fixada, não se apurando no módulo semanal as
    horas extras já computadas para o módulo diário.

     

    Defiro o pagamento de 1h diária de segunda a
    sexta-feira, a título de intervalo intrajornada não gozado, em face do
    desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT.

     

    Na apuração das horas extras e adicional de horas
    extras, serão observados os seguintes parâmetros: evolução salarial; súmula 264
    TST; dias efetivamente trabalhados (autorizada consideração de faltas e
    afastamentos comprovados); adicional normativo mais benéfico em relação aos
    períodos cobertos pelos instrumentos normativos, nos demais períodos,
    observar-se-á o adicional de 50%; divisor 220 em relação à parte fixa da
    remuneração e observância da Súmula 340 do TST quanto à parte variável da
    remuneração.

     

    Devido à habitualidade na prestação do serviço
    extraordinário, inclusive em decorrência do intervalo intrajornada suprimido,
    deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas
    extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do
    TST), em aviso prévio, RSR, férias +1/3 (integrais e proporcionais),
    gratificações natalinas (integrais e proporcionais) e, de todos esses em FGTS +
    40%.

     

    Improcede a reverberação do reflexo em repouso
    semanal remunerado em outras parcelas, sob pena de bis in idem, consoante
    entendimento pacificado na OJ 394, SDI-1.”

     

    Acesse o processo aqui!


    Fonte: trt3.jus.br

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  • Saque antecipado do FGTS devido à pandemia

    TRT-11: Justiça do trabalho decide que empregado
    tem direito a saque antecipado do FGTS devido à pandemia

     

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Um vigilante demitido de empresa de segurança em
    Manaus poderá sacar o saldo do seu FGTS, devido ao cenário de emergência
    causado pela pandemia de coronavírus. A decisão foi proferida pela
    desembargadora do Tribunal
    Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11)
    Francisca Rita Alencar
    Albuquerque, em recurso ordinário com pedido de tutela de urgência. Em novembro
    de 2019, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus condenou a empresa de
    segurança, reconhecendo a dispensa sem justa causa do trabalhador, ocorrida em
    maio de 2019, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem o
    recebimento do seguro desemprego. 

    Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a
    desembargadora considerou a grave situação econômica e de saúde gerada pela
    pandemia da Covid-19 no Amazonas, estando o trabalhador desempregado, sem plano
    de saúde e a depender da ajuda de familiares, visto que a empresa ainda não
    efetuou o depósito da multa de 40% determinada na sentença de primeira
    instância, nem reestabeleceu o plano de saúde ao vigilante. 

    Na decisão, a magistrada Rita Albuquerque
    ressaltou que a tutela de urgência prevista no
    art. 300 do Código de
    Processo Civil (CPC)
    será concedida quando houver elementos que evidenciem
    a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
    processo. Diante do contexto de pandemia, ela determinou a liberação, ao
    vigilante, do saldo do fundo de garantia existente na conta vinculada, no valor
    de R$ 12 mil, bem como o restabelecimento do plano de saúde por parte da
    empresa.

     

    “Nesse
    momento atípico vivido pela humanidade, o pedido de liberação do saldo do fundo
    de garantia pelo trabalhador tem como escopo resguardar o bem maior: a vida”
    , afirmou
    ela.
     

    Antecipação do prazo

    Na tentativa de minimizar os impactos da pandemia
    na vida das famílias brasileiras, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 946/2020,
    que prevê em seu art. 6º a possibilidade de saque do FGTS, até o limite de
    R$1.045,00, por trabalhador, a partir de 15/6/2020. Com a decisão do TRT11, o
    vigilante poderá sacar o FGTS antes da data prevista no Decreto.

    Para a desembargadora, 

    “a
    antecipação do prazo previsto no referido decreto para a liberação de valores
    do FGTS encontra razões nos autos, uma vez que o autor está desempregado e sem
    perspectiva de uma nova colocação no mercado, situação agravada pela falta de
    pagamento dos salários e das verbas rescisórias, em meio a uma pandemia sem
    precedentes na história contemporânea da humanidade”
    ,
    observou.
     

    Na decisão, Francisca Rita também destaca que o
    deferimento da medida não gerará qualquer prejuízo ao empregador, nem à Caixa
    Econômica Federal.

     

    “Assim,
    presentes os requisitos de probabilidade do direito, do perigo do dano ou o
    risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência no tocante à
    liberação do saldo da conta do FGTS, apenas quanto aos recolhimentos mensais,
    sem o acréscimo de 40%”.
     

    A decisão, proferida em 19 de maio de 2020, tem
    efeito de alvará judicial para o saque do FGTS.
     

    Confira a movimentação processual: 0000684-97.2019.5.11.0010

    Fonte: TRT11 


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