Tag: exercício de atividade rural

  • PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS

    Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar,


    Acesse: CURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.



    Ementa para citação:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
    RURAL POR IDADE
    . SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
    COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
    1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade,
    disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a
    sua condição de segurado especial
    , atuando na produção rural em regime de economia
    familiar
    , pelo período determinado o em conformidade com a tabela
    progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei
    8.213/1991
    e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres, não se
    exigindo prova do recolhimento de contribuições.
    2. Para a comprovação do exercício de
    atividade rural
    , na condição de segurado especial, basta a
    apresentação de início de prova material complementado por prova testemunhal
    idônea.
    (TRF4 5033433-04.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA,
    Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)
    INTEIRO TEOR
    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    Apelação/Remessa Necessária Nº
    5033433-04.2018.4.04.9999/RS
    RELATOR: Desembargador Federal OSNI
    CARDOSO FILHO
    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
    SOCIAL – INSS
    APELADO: ROMEU CIRINO DA SILVA
    RELATÓRIO
    O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
    interpôs apelação contra sentença, proferida em março de 2015, em que se
    julgou  procedente o pedido inicial, para
    reconhecer que o autor atuou em atividade rural, como segurado especial,
    durante período de carência exigido em lei, e reconhecer o direito ao benefício
    de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo.
    Alega o apelante, em suma, que o autor não
    comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em conta que possui
    caminhão, com o qual realiza fretes. Pede a reforma da sentença, julgando-se
    improcedente o pedido inicial.
    Processado o recurso, vieram os autos a este
    Tribunal.
    VOTO
    Da aposentadoria rural por idade
    Em demanda previdenciária na qual se postula a
    concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural,
    qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº
    8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º,
    25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação
    do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher)
    e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses
    correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma
    descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
    O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando
    genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado
    obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea “a” do
    inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de
    requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
    anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício
    de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
    requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida.
    Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142
    da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência
    Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
    empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
    aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma
    tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
    Em relação ao ano a ser utilizado para verificação
    do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da
    tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele
    em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha
    de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante,
    neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que
    na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao
    princípio do direito adquirido, conforme disposto na Constituição Federal, art.
    5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º. Nesse sentido, tese
    firmada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
    O segurado especial tem que estar laborando no
    campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
    momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito
    adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua
    aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado,
    ambos os requisitos carência e idade. (REsp 1.354.908-SP, Rel. Min. Mauro
    Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
    Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a
    idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei,
    observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a
    verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício
    não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima,
    devendo ser verificado o implemento do requisito “tempo equivalente à carência”
    progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de
    acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
    Deve ser observado que nos casos em que o
    requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido
    antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que
    alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº
    9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior
    ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela
    do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
    A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991,
    no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período
    imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em
    favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao
    segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural
    no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua
    aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de
    Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido,
    como visto acima.
    Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por
    idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF,
    RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
    O tempo de serviço rural deve ser demonstrado
    mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a
    ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta
    admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp
    nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
    10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº
    149 do STJ:  A prova exclusivamente
    testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
    obtenção de benefício previdenciário.
     Cabe
    salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os
    documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
    Por outro lado, não se exige prova documental
    plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período
    correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais,
    talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de
    titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito,
    certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova
    oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende
    comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o
    Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro
    Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014,
    firmou a seguinte tese (Tema 638):
    Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
    serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por
    convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
    Ademais, tal entendimento está sedimentado pelo
    Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):
    É possível reconhecer o tempo de serviço rural
    anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
    convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
    Aquela Egrégia Corte também consolidou
    entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova
    material, reconhecendo-lhe “(…) eficácia probatória tanto para o período
    anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por
    robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio
    Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
    No que tange aos documentos apresentados em nome
    de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam
    início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de
    Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os
    membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”.
    Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não
    individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o
    grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso
    dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a
    propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
    Admitem-se como início de prova material do
    efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
    documentos de terceiros, membros do grupo parental.
    Importante, ainda, destacar que não descaracteriza
    automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o
    fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII
    do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o
    parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o
    assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de
    economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus
    respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles
    equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
    respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia
    familiar caso esteja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano
    do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a
    subsistência do grupo familiar.
    Cumpre ressaltar que, seguidamente, a ré alega que
    os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a
    ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as
    conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem
    corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na
    existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas
    produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com
    todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de
    situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova
    produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam
    obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova
    administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório
    constante dos autos.
    Em relação ao tema da descontinuidade, o art. 143,
    da Lei nº. 8.213/91, o qual estabeleceu regra transitória para a concessão de
    aposentadoria por idade em favor dos trabalhadores rurais enquadrados como
    segurado especiais, dispôs que:
    (…) o trabalhador rural ora enquadrado como
    segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea
    “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
    aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
    contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
    de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
    requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
    benefício.
    Faz-se necessário elucidar o trecho do dispositivo
    legal citado, na parte em que trata da exigência de comprovação de atividade
    rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Tal
    exigência diz respeito à necessidade de ostentar a qualidade de segurado
    especial no momento da implementação de todos os requisitos (idade e carência),
    tomando por referência, via de regra, os parâmetros exigidos na data do
    requerimento administrativo, ou, então, no momento em que implementada a idade
    mínima para a inativação (55 anos para mulheres ou 60 anos para homens). Vale
    dizer, deve o segurado provar o exercício de atividade rural desempenhada até o
    momento imediatamente anterior à implementação de todos os requisitos para a
    concessão do benefício, pois no caso específico da aposentadoria dos segurados
    especiais, ao contrário da aposentadoria por idade prevista no caput do artigo
    48 da Lei de Benefícios, não se lhes assegura a inovação trazida pelo artigo 3º
    da Lei nº 10.666/03, no sentido de que os requisitos para a inativação não
    precisam ser preenchidos de forma simultânea. Quanto ao tema, assim entendeu o
    Superior Tribunal de Justiça:
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
    REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
    ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N.
    8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003
    DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
    (…) 5. Não se mostra possível conjugar de modo
    favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
    10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
    benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por
    idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
    (…) (Pet 7476/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
    Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em
    13/12/2010, DJe 25/04/2011)
    Dessa forma, deve ser demonstrado pelo segurado
    especial o desempenho de atividade rural pelo número de meses idêntico à
    carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou,
    então, na data do implemento do requisito etário. Nesse sentido, precedente do
    Superior Tribunal de Justiça:
    PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA.
    EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
    (…) 2. Segundo a instância ordinária, o conjunto
    fático- probatório dos autos não foi suficiente para demonstrar o labor rural
    em regime de economia familiar, pois a prova testemunhal atestou que a autora
    não trabalha no campo há mais de 10 anos e que desenvolve atividade não rural
    para sua subsistência.
    3. O implemento da idade para aposentadoria, por
    seu turno, ocorreu em 2005, ou seja, após o abandono das lides no meio rural.
    4. Assim, não se verifica, no caso, o exercício de atividade rurícola no
    período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à
    carência.
    (…) (AgRg no REsp 1294351/MG, Rel. Ministro Jorge
    Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012)
    No que se refere à forma descontínua, diz o artigo
    143 que o segurado deve demonstrar o exercício de atividade rural pelo número
    de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma não contínua.
    Assim sendo, de regra, elege-se o marco que definirá o número de contribuições
    correspondentes à carência necessária para a concessão do benefício (implemento
    da idade ou o requerimento administrativo). No caso da aposentadoria rural por
    idade, o número de contribuições equivale ao tempo de labor rural
    independentemente do recolhimento daquelas. De modo que são fixados os marcos
    iniciais e finais e, dentro de tais limites, incumbe à parte demonstrar o
    exercício de trabalho rural pelos números de meses correspondentes à carência.
    A interpretação tradicional conferida ao termo
    “descontínua” orienta-se no sentido de admitir interrupções do exercício das
    atividades campesinas, durante o período de carência, desde que o afastamento
    não implique perda da condição de segurado especial. De qualquer forma, deve o
    segurado demonstrar o desempenho de atividade rural dentro daquele intervalo
    estabelecido no momento em que implementados os requisitos para a concessão do
    benefício.
    Conquanto não haja vedação legal, fato é que o
    regramento interno do INSS autoriza a admissão de períodos de trabalho rural
    intercalados com períodos de atividade urbana para fins dos benefícios
    previstos no inciso I do artigo 39 e artigo 143, da Lei de Benefícios, desde
    que a carência seja preenchida exclusivamente com tempo de exercício de labor
    rural. Quanto ao tema, cabe citar os artigos 145, 148, 214 e 215, da Instrução
    Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:
    Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de
    atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade
    de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e
    art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de
    trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade
    rural, observadas as demais condições.
    Parágrafo único. Na hipótese de períodos
    intercalados de exercício de atividade rural e urbana, observado o disposto nos
    arts. 149 e 216, o requerente deverá apresentar um documento de início de prova
    material do exercício de atividade rural após cada período de atividade urbana.
    Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios
    devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos
    da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de
    efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
    correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício
    requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do §
    5º do art. 7º, observando-se que:
    (…)
    Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua
    os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural,
    com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto
    no art. 145.
    Art. 214. A aposentadoria por idade dos
    trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do
    inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será
    devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta
    anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
    § 1º Para os efeitos do disposto no caput, o
    trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
    ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
    requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o
    requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
    correspondente à carência exigida.
    (…)
    Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade
    prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados
    empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea “a” do
    inciso I, na alínea “g” do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma
    legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos
    entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo
    a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou
    todas as condições exigidas para o benefício.
    (…)
    É possível, portanto, constatar que os fundamentos
    ora expostos encontram respaldo nas disposições normativas editadas pelo órgão
    responsável pela concessão de benefícios. Pontuo que a descontinuidade permite
    o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a
    perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão
    de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento
    da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no
    período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado
    especial.
    Assim sendo, faz-se possível admitir o cômputo de
    períodos de exercício de atividade rural intercalados para fins de concessão de
    aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado
    especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
    implemento do requisito etário.
    Ainda, está pacificado pela jurisprudência o
    entendimento de que (…) é assegurada a condição de segurado especial ao
    tralhador rural denominado “boia-fria” (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman
    Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Além disso,
    dada sua peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que
    comprovem sua condição de trabalhador rural diarista, o egrégio Superior Tribunal
    de Justiça, em regime de julgamento de recursos repetitivos, ao julgar o REsp
    1321493/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
    10/10/2012) fixou a seguinte tese, relativamente ao trabalhador rural
    boia-fria:
    TEMA 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova
    exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
    efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais
    denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de
    prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória
    da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente
    sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula
    149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
    complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
    Por fim, em relação à exigência do recolhimento de
    contribuições por parte do boia-fria, entendo que não se sustenta a tese de que
    o art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 31 de dezembro de 2010, perdeu sua
    vigência, quando passaram a vigorar os arts. 2º e 3º da Lei 11.718/2008, que
    estabelecem:
    Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o
    prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
    prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
    deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
    contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter
    eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
    Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do
    empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para
    efeito de carência:
    I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade
    comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;
    II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada
    mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze)
    meses, dentro do respectivo ano civil; e
    III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada
    mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze)
    meses dentro do respectivo ano civil.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput
    deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria
    de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de
    natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
    emprego.
    Interpretando tais dispositivos, afirma-se que o
    trabalhador rural boia-fria deveria, por ocasião do requerimento do benefício,
    indicar sob qual regime desempenhou suas atividades (empregado rural ou
    contribuinte individual), pois desta especificação decorreriam diferentes
    requisitos. Entretanto, tal exigência fere o direito dos trabalhadores que
    exercem suas atividades sem qualquer formalização e com remuneração
    insuficiente para o recolhimento de contribuições.
    Tal tese, na prática, excluiria a categoria dos
    trabalhadores rurais boias-frias do âmbito da Previdência Social, razão pela
    qual o trabalhador boia-fria necessita continuar sendo enquadrado como segurado
    especial, mesmo após o advento da referida alteração legislativa, em
    conformidade com as normas de proteção social e da universalização do acesso à
    previdência social.
    O que estabelecem os arts. 2º e 3º da Lei
    11.718/08 é a forma como será contada a carência, para o empregado rural e para
    o segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural.
    Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria,
    está pacificado o entendimento segundo o qual este se equipara ao segurado
    especial relacionado no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte
    individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento
    de contribuições para fins de concessão do benefício, substituída pela
    comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos arts. 26,
    III, e 39, I da Lei de Benefícios.
    Neste sentido:
    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
    SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO
    BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
    1. Não deve ser acolhida a prejudicial de
    prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não
    havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
    2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de
    segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante
    período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
    3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o
    trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que
    trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o
    recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
    previdenciário.
    (AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia
    Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
    REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
    BÓIA-FRIA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A
    QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto
    no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao
    trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando
    atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).
    2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de
    Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das
    contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a
    carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I
    e 39, I).
    3.O reconhecimento de tempo de serviço rurícola,
    para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta
    Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um
    início razoável de prova material.
    4. O rol de documentos hábeis à comprovação do
    exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91,
    é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto,
    outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
    5. A análise das questões trazidas pela recorrente
    demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito
    especial, pela Súmula 7/STJ.
    6.Não é imperativo que o início de prova material
    diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº
    8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o,
    pelo menos, a uma fração daquele período.
    7. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1326080/PR, Rel. Ministro Mauro
    Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012).
    Caso concreto
    No presente caso, o autor preencheu o requisito
    etário, 60 (sessenta) anos, em 27.5.2005, porquanto nascido em 27.5.1945. O
    requerimento administrativo foi efetuado em 6..2010. Dessa forma, a parte
    autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses
    imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 174 meses
    imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais
    favorável.
    O processo foi instruído com os seguintes
    documentos
    :
    – notas de produtor rural e notas fiscais
    referentes à comercialização de madeira (extrativismo vegetal), emitidas em
    1988, 1989, 1992, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, além de outras cujos
    registros estão ilegíveis;
    – relatório de informações de benefício – INFBEN,
    no qual consta que o autor recebe benefício de pensão por morte, desde 2008,
    decorrente de óbito de segurado especial.
    Em audiência, foi ouvida a testemunha Valdir
    Sabedot, cujo depoimento está assim relatado na sentença:
    (…) disse que conhece o autor desde criança.
    Afirmou que os familiares dele possuem terras perto das suas, referindo que as
    áreas de Romeu são herdadas de seus pais. Confirmou que o autor sempre foi
    agricultor, plantando soja, milho, feijão e cortando e vendendo eucaliptos. Que
    sempre vê ele trabalhando na área, sem auxílio de empregados. Disse saber que o
    autor tem um caminhão que usa para trabalho próprio, referindo ter conhecimento
    que ele faz transporte de madeiras que produz. Mencionou não saber se o autor
    faz fretes para terceiros, bem como que não tem conhecimento que o autor
    trabalhe como diarista para outras pessoas.
    Do conjunto probatório, incluindo a prova
    documental e testemunhal, evidencia-se o exercício de atividade rural pelo
    autor, na qualidade de segurado especial, durante o período de carência
    exigido, tanto considerando-se os 144 meses (12 anos) imediatamente anteriores
    à data em que completara 60 anos de idade, quanto os 174 meses (14 anos e 6
    meses) imediatamente anteriores à protocolização do pedido de aposentadoria na
    via administrativa. Isso porque comprovado, documentalmente, que o autor já
    exercia trabalho rural desde 1988, sem contar que a prova testemunhal aponta
    que “sempre foi agricultor”, o que faz retroagir a tempo mais remoto ainda.
    A insurgência apresentada pelo INSS, na apelação,
    basicamente diz respeito ao fato de o autor possuir caminhão, com o qual
    realizaria fretes; circunstância que, segundo entende, o desqualificaria da
    condição de segurado especial.
    No entanto, à míngua de prova em contrário, os
    elementos dos autos indicam que o autor realizava o transporte, tão-somente, da
    sua própria produção de madeira. Ou seja, produzia e comercializava a própria
    produção, realizando o respectivo transporte. Logo, tem-se por hígido o
    reconhecimento da condição de segurado especial do autor, explicitado na
    sentença.
    Assim, merece ser mantida a decisão recorrida, no
    sentido de reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na qualidade
    de segurado especial, e, por implementada a carência exigida, reconhecer o
    direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento na
    via administrativa.
    Correção monetária
    A questão da atualização monetária das quantias a
    que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste,
    não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão
    da fase de conhecimento.
    Firmado em sentença, em apelação ou remessa
    oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação
    imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os
    percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual
    trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de
    cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor.
    Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser
    apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de
    condenação, em total observância à legislação de regência.
    O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever,
    como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de
    conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações
    concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz
    exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não
    for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com
    o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear
    o processo.
    E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente
    ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos
    débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves
    óbices à razoável duração do processo.
    O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o
    julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator
    Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes
    teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas
    condenações impostas à Fazenda Pública:
    1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
    dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
    aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
    sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
    aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
    crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
    art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
    não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
    da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
    o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
    11.960/09; e
    2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
    dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
    das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
    caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
    desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que
    não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
    economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
    Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº
    810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos
    da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a
    redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão
    demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir
    de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de
    ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
    No que diz respeito ao índice de correção
    monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações
    judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese
    consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a
    parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador.
    Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a
    atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do
    caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante
    em relação às instâncias ordinárias.
    Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux
    proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo
    aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de
    obstar a imediata aplicação do acórdão.
    O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez,
    discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada
    pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
    em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp
    1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS – Rel. Ministro Mauro
    Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de
    correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese
    firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
    3.2 Condenações judiciais de natureza
    previdenciária.
    As condenações impostas à Fazenda Pública de
    natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
    monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,
    que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem
    segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
    9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
    Porém, no juízo de admissibilidade do recurso
    extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR
    (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu
    efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
    Portanto, não há ainda definição do índice de
    atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
    Em face da incerteza quanto ao índice de
    atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão
    acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º,
    todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução
    a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que,
    provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o
    que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução
    uniformizadora.
    A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase
    de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema,
    a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices
    da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo
    valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas
    Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças
    remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua
    aplicação legitimada.
    Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento
    de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável,
    adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
    Juros moratórios
    Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês,
    serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de
    2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de
    forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o
    art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
    Honorários
    Considerando os critérios previstos no artigo 20,
    parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável na
    hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência -,
    mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
    em 10% sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data da
    sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e da Súmula nº 76 do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região.
    Custas
    Por outro lado, o INSS é isento do pagamento das custas
    na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado
    do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que
    instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se,
    contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de
    reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e
    assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º,
    I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei
    Estadual/RS nº 14.634/14).
    Essa regra deve ser observada mesmo no período
    anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida
    pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se,
    nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas
    jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais,
    restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse
    particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção
    apenas em relação às custas.
    No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e
    retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e
    § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
    Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a
    isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e
    do porte de retorno, impondo-se devido, todavia, o pagamento das despesas
    processuais.
    Prequestionamento.
    O enfrentamento das questões suscitadas em grau
    recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para
    prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as
    fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de
    pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse
    modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente
    para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso,
    passível de cominação de multa.
    Em face do que foi dito, voto por negar provimento
    à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de
    cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária
    aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
    _________________________________________________________________________________
    Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal,
    na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
    Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento
    está disponível no endereço eletrônico
    http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
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    e do código CRC
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    .
    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
    Data e Hora: 13/2/2019, às 19:28:42
    _________________________________________________________________________________
    5033433-04.2018.4.04.9999
    40000876827
    .V7
    Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2019
    01:00:25.
    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
    Apelação/Remessa Necessária Nº 5033433-04.2018.4.04.9999/RS
    RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
    INSS
    APELADO: ROMEU CIRINO DA SILVA
    EMENTA
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO
    ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
    TESTEMUNHAL.
    1. Para a concessão de aposentadoria rural por
    idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o
    beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na
    produção rural em regime de economia familiar, pelo período determinado em
    conformidade com a tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o
    artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para
    mulheres
    , não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
    2. Para a comprovação do exercício de atividade
    rural, na condição de segurado especial, basta a apresentação de início de
    prova material complementado por prova testemunhal idônea.
    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes
    as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
    Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
    remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a
    definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se
    inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos
    e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
    _________________________________________________________________________________




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