Tag: COTAS

  • Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

     

    Tanque de caminhão durante abastecimento

    O ingresso na área de risco apenas nessa
    situação não caracteriza periculosidade.

     

    A
    Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
    um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
    empresa o pagamento do adicional
    de periculosidade
    pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
    ingressava na área de risco
    para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

     

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    Perigo

     

    A
    atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
    da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
    transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
    motorista disse que levava
    o caminhão para abastecer
    uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
    cerca de 10 minutos.


    Meus comentários:


    ADICIONAL
    DE PERICULOSIDADE

     

    O adicional de periculosidade
    é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
    exposto a perigo.

     

    A Consolidação das Leis do
    Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
    trabalho em condições de
    periculosidade
    assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
    sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
    lucros da empresa.
    ” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
    Leis do Trabalho -CLT]

     

    Podemos citar como como
    exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
    trabalhador a risco, por estar em contato com:

     

    -Inflamáveis, explosivos
    ou energia elétrica;

     

    – Roubos ou outras
    espécies de violência física nas atividades profissionais.

     

    Importante registrarmos,
    que a
    Norma
    Regulamentadora 16
    (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
    o que vem a ser atividades e operações perigosas.

     

    Temos ainda uma “relação
    dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
    considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
    ”, constante
    do Anexo IV, do
    Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


    Importa lembrar,
    que temos a Portaria
    nº 518 de 04.04.2003
    , do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
    como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
    substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
    aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

     

    Segue a matéria:


    Terceiro

     

    O
    juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
    mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
    TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
    e, por isso, ele não teria direito
    ao adicional
    . Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
    empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
    abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
    ”.

     

    Infortúnio

     

    Ao
    recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
    cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
    esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
    para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
    trabalhador”
    .

     

    Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

    Jurisprudência

     

    A
    relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
    explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
    pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
    veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
    16
    do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
    hipótese.

     

    A
    decisão foi unânime.

     

    (RR/CF)

     

    Processo:
    RR-1001240-89.2016.5.02.0252

     

    Fonte: Secretaria
    de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    Tags:
    adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

     

    ***

  • Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

     

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
    instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
    Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
    beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
    relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
    artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
    função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
    concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
    direito postulado.

     

    Assim,
    representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
    inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
    especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
    a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
    eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
    qualidade da prestação jurisdicional.

     

    De
    acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
    maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
    composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
    competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
    vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
    destacando-se, da seguinte forma:

     

    29 Juntas de Recursos,
    situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
    interpostos contra as decisões do INSS;

     

    4 Câmaras de Julgamento,
    sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
    as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

     

    Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
    a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
    de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
    concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
    matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
    Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
    ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
    63 do Regimento Interno).

     

    Os
    Enunciados fixam
    a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
    de Recursos da Previdência Social
    – (CRPS) a partir de sua edição.

     

    Os
    Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
    jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
    Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
    Interno).

     

    Tais
    decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
    de Recursos da Previdência Social,
    – (CRPS), e, conforme a situação, podem
    ser objeto de impugnação por meio de:

     

    Embargos
    de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

    Pedido
    de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

     

    A
    oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
    outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

     

    A
    aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
    depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
    previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
     

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  • É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

     

    Arte: Valter dos Santos

    O
    Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
    de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
    o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

     

    As
    discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
    especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
    1727069/SP
    ), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
    (TRF3).

     

    A
    questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
    de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
    reafirmando-se a data de
    entrada do requerimento-DER
    – para o momento de implementação dos
    requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

     

    (i)
    aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

     

    (ii)
    delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
    DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
    ”  (Grifo nosso)

     

    Posta
    a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
    no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  “É possível a reafirmação da DER (Data
    de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
    para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
    ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
    ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
    pedir.
    ”

     

    A
    fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
     para quem “A reafirmação da DER é
    possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
    após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
    judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
    aposentadoria.
    ”

     

    A
    Instrução Normativa nº 77[2],
    de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

     

    “Art.
    690
    . Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
    segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
    os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
    sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
    expressa concordância por escrito.

     

    Parágrafo
    único
    . O disposto no caput aplica-se a todas as situações
    que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

     

    Mesmo
    antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
    repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
    do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
    ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
    . IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
    SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    1. O Superior Tribunal de
    Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
    ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
    concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
    entender preenchidos seus requisitos.

     

    2. O art. 687 e 690 da Instrução
    Normativa INSS/PRES 77
    , de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
    consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
    anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
    preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
    reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
    adimplemento dos requisitos legais
    .

     

    3. Essa mesma medida deve ser adotada
    no âmbito do processo judicial
    , nos termos do art. 462 do CPC,
    segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
    deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
    que a regra processual não
    se limita ao Juízo de primeiro grau
    , porquanto a tutela
    jurisdicional, em qualquer
    grau de jurisdição
    , deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

     

    4. As razões dessa
    proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
    sendo certo que a contagem
    do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
    até mesmo
    para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
    em idade avançada, que
    intentem novo pedido administrativo ou judicial
    , máxime quando o seu direito já foi adquirido
    e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

     

    5. Diante dessas
    disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
    caráter social
    das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
    benefício
    , mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

     

    6. Recurso Especial provido
    para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
    agosto de 2006.[3]

     

    Idêntico
    ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
    Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
    quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
    a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

     

    Retornando
    ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
    bem como  no caso dos dois embargos opostos
    e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
    Normativa nº 77
    , de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
    posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
    a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

     

    a). haver a
    reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
    antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
    cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
    pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

     

    Neste
    ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
    Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
    para conhecimento é a última instância do processo administrativo
    previdenciário
    ), o qual alterou o enunciado acima.

     

    Com
    isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

     

    “A Previdência Social deve
    conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
    servidor orientá-lo nesse sentido.

     

    I –
    Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
    oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
    demonstrativos financeiros de cada um deles.

     

    II –
    Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
    Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
    interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
    revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
    financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
    observada a decadência e a prescrição quinquenal.

     

    III –
    Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
    posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
    data do cumprimento da decisão do CRPS.

     

    IV –
    Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
    DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
    resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

     

    b). possibilidade
    da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
    implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
    no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
    jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
    CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
    1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

     

    Ao
    analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
    diz que o tema está “muito
    claro após os embargos no item 3. Cristalino
    ”  e continua “Não cabe nem um nem outro se o
    direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
    ”.
    Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


     Referências:


    [2]
    BRASIL.
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
    agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
    beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
    .
    Acesso em: 10 set. 2020.

     

     

    [3]
    (STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)