Tag: concessão do benefício de aposentadoria por idade rural

  • APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO).

    Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 27 de abril de 2015.


    1. A questão da descontinuidade deve ser
    valorada caso a caso
    , nos termos da aplicação do art. 143,
    buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo
    período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador
    Trecho acima citado pelo Relator
    do Acórdão, Juiz federal José Antônio Savaris, extraído dos autos
    do processo (5002637-56.2012.404.7116), Turma Regional de Uniformização
    da 4ª Região juntado aos autos em 08/03/2013).
    2. Hipótese em que a Turma
    Recursal de origem conclui pela descontinuidade do labor rural em regime de economia familiar em razão da
    existência de vínculos urbanos no interregno compreendido entre 2003 e 2008.
    Incidência da Questão de Ordem nº 13 da TNU.
    3. Incidente não conhecido.
    ______________________________________________________

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    ACÓRDÃO
    Vistos e relatados estes autos em que são partes
    as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do incidente de uniformização,
    nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
    integrante do presente julgado.
    Porto Alegre, 27 de abril de 2015.
    Relatora: Alessandra Günther Favaro
    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (IUJEF) Nº
    5001326-48.2012.404.7013/PR.
    ______________________________________________________
    RELATÓRIO
    Trata-se de Pedido Regional de Uniformização interposto
    por Ilda Bandeira Demarchi, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra
    decisão proferida pela 1ª Turma
    Recursal da Seção Judiciária do Paraná
    no sentido de que indevida a concessão do
    benefício de aposentadoria por idade rural
    porque ausente
    comprovação do labor rural em regime de economia familiar, em período
    equivalente à carência aplicável à espécie, no período imediatamente anterior à
    data da entrada do requerimento/implemento do requisito etário.
    A parte autora alega divergência entre o acórdão
    recorrido e precedentes da 2ª Turma Recursal do Paraná e da Turma Regional de
    Uniformização da 4ª Região.
    O incidente não foi admitido pela Presidência da
    2ª Turma Recursal. Interposto agravo, a Presidência da Turma Regional de
    Uniformização admitiu o incidente.
    VOTO
    Insurge-se a parte autora contra decisão proferida
    pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, confirmando a
    sentença por seus próprios fundamentos, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício
    de aposentadoria por idade rural
    sob o fundamento de que ausente comprovação do labor
    rural em regime de economia familiar
    , em período equivalente à
    carência aplicável à espécie, no período imediatamente anterior à data da
    entrada do requerimento/implemento do requisito etário:
    A recorrente requer a reforma da decisão,
    sustentando que existe
    início de prova material
    e que os períodos de vínculo urbano são
    ínfimos se comparados ao tempo em que exerceu atividade rural.
    Uma vez que houve afastamento das atividades
    campesinas durante considerável parcela da carência (de 2003 a 2008), torna-se
    inviável a concessão de aposentadoria
    rural por idade
    .
    Tendo em vista a Turma Recursal de origem ter
    confirmado a sentença por seus próprios fundamentos, transcrevo-a:
    Para
    fazer jus à aposentadoria por idade rural, a autora precisa demonstrar o
    preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurada na
    DER, ou quando do implemento do requisito etário; (b) idade mínima de 55
    anos na DER; (c) tempo de trabalho igual a 168 meses anteriores à DER
    (2009) ou 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário (2009), nos
    termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
    Conforme
    se depreende dos documentos pessoais da autora, o requisito da idade mínima já
    restou comprovado, pois, nascida em 06/01/1954 completou 55 anos de idade em
    06/01/2009.
    Em suma,
    considerando-se que o requisito da idade mínima já restou comprovado e o
    requisito da qualidade de segurada depende da análise do tempo de trabalho
    rural, cujo reconhecimento aqui se requer, para que o pedido seja julgado
    procedente, a autora precisa preencher o requisito da qualidade de
    segurada, devendo comprovar o trabalho rural, ‘ainda que descontínuo'(art. 143,
    LBPS), no período de 07/10/1995 a 07/10/2009 (168 meses anteriores a DER) ou de
    06/01/1995 a 06/01/2009 (168 meses anteriores à idade mínima)
    . (GRIFEI)
    Saliento que, ‘para a concessão de
    aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda
    a todo o período equivalente à carência do benefício
    ’ (Súmula nº 14 da Turma Nacional
    de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais
    ).
    Ainda, segundo Súmula nº 34 daquela Turma, ‘para fins de
    comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
    contemporâneo à época dos fatos a provar
    ’.
    E mais, ‘a certidão de casamento ou outro
    documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
    constitui início razoável de prova material da atividade rurícola
    ’ (Súmula nº 6, TNU).
    Pois bem. No caso presente, a autora sustenta ter
    trabalhado em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à
    obtenção do benefício. Visando a comprovação, juntou vários documentos dentre
    os quais destaco notas fiscais de produtor rural referentes a períodos
    compreendidos entre 1995 até 2010 e declaração de ITR dos anos de 1997, 1998 e
    2009.
    Contudo, é necessário atentar para o fato de
    que a requerente exerceu atividade urbana, assim como pode ser provado em
    consulta ao CNIS, apesar do depoimento testemunhal prestado indicar a atividade
    da autora como lavradeira ele não encontra embasamento documental para tanto e
    desta forma não se pode comprovar a efetiva atividade rural
    .



    LEIA AINDA: LGPD do Zero: Aprenda como conquistar seus primeiros clientes – Método prático para conquistar seus primeiros clientes em proteção de dados pessoais.
    Todavia, a despeito da prova material, reputo que
    a autora exerceu de fato atividade rural, entretanto esse exercício não foi
    comprovado durante todo o período de carência necessário tendo em vista a
    existência de vínculos urbanos, como podem ser confirmados em consulta ao CNIS.
    A Parte Autora sustenta haver divergência entre o
    acórdão recorrido e precedentes da 2ª Turma Recursal do Paraná, Recursos Cíveis
    nº 2009.70.50.007332-0
    e nº 2010.70.53.000070-9,
    e precedente da TRU,
    IUJEF nº 2005.72.95.008479-0
    , no sentido de que “A questão da descontinuidade deve ser
    valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto,
    o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a
    vocação rural apresentada pelo trabalhador
    ”.
    A controvérsia refere-se, portanto, à questão da descontinuidade do labor rural
    em regime de economia familiar
    .
    A questão já foi debatida por este Colegiado no
    julgamento do IUJEF
    5002637-56.2012.404.7116
    , Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos
    em 08/03/2013. Reproduzo ementa do IUJEF 5002637-56.2012.404.7116, dada a
    relevância da questão:
    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
    REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE.
    LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
    EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
    TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    1. Nos
    termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural “pode requerer
    aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
    contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
    de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
    requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
    benefício
    ” (sublinhado).
    2. Para
    fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que
    levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser
    confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em
    relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o
    acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais.
    3. Inexiste
    amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência
    extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido
    anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91,
    valendo-se da permissão legal da descontinuidade
    .
    4. A
    expressão legal “ainda
    que descontínua
    ” foi propositadamente expressa em termos nebulosos,
    isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada
    a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de
    aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF
    2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011,
    DJ 24/04/2012)
    .
    5. A
    orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque
    não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as
    instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii)
    encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e
    refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que
    aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.
    6.
    Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que “A questão da
    descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art.
    143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural
    por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo
    trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008)”
    .
    7.
    Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637-56.2012.404.7116,
    Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos
    em 08/03/2013)
    No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se
    em consonância com a orientação deste Colegiado, pois a questão da
    descontinuidade do labor rural foi analisada na sentença e voto, com base no
    contexto fático-probatório, na medida em que concluiu a Turma Recursal
    de
    origem pela improcedência do pedido porque a parte autora manteve vínculos de
    emprego urbano por período de 2003 a 2008, durante o qual se afastou da lida campesina.
    Assim, o incidente não deve ser conhecido, uma vez
    que o acórdão impugnado apresenta-se em consonância com o entendimento já
    uniformizado, nos termos da Questão de Ordem nº 13 da TNU:
    “Não cabe Pedido de Uniformização quando a
    jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos
    Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido
    ”.
    Ademais, a análise do exercício de atividade
    rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
    ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
    contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, exigiria
    reexame de fatos e provas por parte deste Colegiado, o que não se admite.
    Nesse sentido dispõe o precedente que segue:
    REVIDENCIÁRIO.
    REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DO TEMPO RURAL. INVIABILIDADE.
    EXTENSÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PROVA DOCUMENTAL. LIMITE.
    1. No
    âmbito do JEF, o exame de fatos e provas esgota-se no Juízo de 2º grau.
    2. A
    Turma de Uniformização não funciona como terceira instância para deliberar
    sobre a demanda judicializada.
    3. A
    competência legal da TRU limita-se a uniformizar a interpretação de lei federal
    sobre direito material (Lei 10.259/2001, art. 14).
    4. Em
    princípio, não é exigível que o início de prova material se refira a cada ano
    do período de tempo de serviço rural. A eficácia no tempo dessa prova pode ser
    ampliada, com base em prova testemunhal robusta.
    5. A
    possibilidade de ampliação dessa eficácia temporal, contudo, não significa que
    a Turma de Uniformização esteja autorizada a reexaminar a qualidade da prova
    produzida no caso concreto.
    6.
    Inadmissível o conhecimento de pedido de uniformização que implica reexame dos
    fatos, provas ou matéria processual.
    7.
    Recurso não conhecido. (5004957-15.2012.404.7105, Turma Regional de
    Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos
    autos em 12/06/2014).
    O incidente de uniformização regional é recurso de estrito
    direito material, destinado a determinar qual a interpretação de direito deve
    se prestar como paradigma de uniformização.
    Não cabe à natureza do recurso interposto a
    análise da decisão recorrida no que se refere à apreciação das provas no caso
    concreto. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização:
    “Não se conhece de incidente de uniformização
    que implique reexame de matéria de fato
    ”.
    Ante o exposto, voto por não conhecer do incidente
    de uniformização.
    Relatora: Alessandra Günther Favaro
    Documento eletrônico assinado por Alessandra
    Günther Favaro, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
    19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
    A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
    eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
    preenchimento do código verificador 7453349v19 e, se solicitado, do
    código CRC E8CFC878.
    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2015
    INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº
    5001326-48.2012.404.7013/PR
    ORIGEM: PR 50013264820124047013
    RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO
    PRESIDENTE: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão
    Caminha
    PROCURADOR: Dr (a) Adriana Zawada Melo
    SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. RICARDO DUARTE CAVAZZANI
    (OAB/PR: Nº 47943) – PELA RECORRENTE – POR VIDEOCONFERÊNCIA – SEÇÃO JUDICIÁRIA
    DO PARANÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JACAREZINHO/PR.
    RECORRENTE: ILDA BANDEIRA DEMARCHI
    ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI
    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
    INSS
    MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    ______________________________________________________
    Certifico que este processo foi incluído na Pauta
    do dia 27/04/2015, na sequência 142, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da
    qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO
    PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
    ______________________________________________________
    Certifico que o (a) TURMA REGIONAL DE
    UNIFORMIZAÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão
    realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE,
    DECIDIU NÃO CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
    RELATOR ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER
    FAVARO
    VOTANTE (S): Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER
    FAVARO (TR01/RS): Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR (TR01/PR)
    :Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI
    SCHATTSCHNEIDER (TR01/SC)
    :Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC)
    :Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS)
    :Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES (TR04/PR)
    :Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS)
    :Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR)
    :Juiz Federal GILSON JACOBSEN (TR03/SC)
    :Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS)
    :Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (TR05/RS)
    :Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR)
    Lilian Rose Cunha Motta – Secretária
    ______________________________________________________
    Documento eletrônico assinado por Lilian Rose
    Cunha Motta, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de
    19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010.
    A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
    eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o
    preenchimento do código verificador 7510790v1 e, se solicitado, do código CRC FDA366A9.
    Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a):       Lilian
    Rose Cunha Motta
    Data e Hora:           28/04/2015
    17:32




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