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  • INSS PAGA DANOS MORAIS POR CORTAR BENEFÍCIO DE APOSENTADO

     

    ERRO
    EM CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS GERA DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO
    / O
    cancelamento indevido de um benefício pago pelo INSS sem o devido cuidado é
    suficiente para causar dano moral previdenciário. Com esse entendimento, o juiz
    Narciso Leandro Xavier Baez, da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC), condenou a
    autarquia a pagar R$ 5 mil a uma pessoa aposentada por invalidez. VEJA A DECISÃO A SEGUIR:


     Poder Judiciário

    JUSTIÇA FEDERAL

    Seção Judiciária de
    Santa Catarina

    2ª Vara Federal de Chapecó

     

    Rua Florianópolis, 901, D – Bairro: Jardim Itália – CEP:
    89814-200 – Fone: (49)3361-1300 – http://www.jfsc.jus.br – Email: sccha02@jfsc.jus.br

    PROCEDIMENTO       DO     JUIZADO       ESPECIAL         CÍVEL              Nº 5010686-70.2022.4.04.7202/SC

    AUTOR: CELSO VARGAS

    ADVOGADO(A): CARLOS
    CESAR MACEDO REBLIN (OAB SC017392)

    RÉU:
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

     

    SENTENÇA

     

    I –
    RELATÓRIO

    Dispensado o relatório
    (art. 38 da Lei nº 9.099-1995).

    II –
    FUNDAMENTAÇÃO

     

    Trata-se de ação em que o autor pretende a
    condenação da ré ao pagamento de danos morais derivados de alegada má prestação de serviço no
    valor de R$ 15.000,00, sob o argumento de que sofreu abalo ao ter seu benefício
    cancelado indevidamente.

     

    Responsabilidade civil do Estado

     

    A teoria da responsabilidade objetiva foi acolhida
    pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando-se, sobretudo, às pessoas
    jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviço
    público, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes,
    assegurado o direito de regresso, a teor do que preceitua o § 6º do artigo 37
    da Constituição Federal:

     

    “As pessoas jurídicas de direito público e as
    de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
    que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de
    regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

     

    Portanto, a responsabilidade civil das pessoas
    jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço
    público tem como pressupostos: (a) a existência de uma ação comissiva ou
    omissiva qualificada juridicamente; (b) a ocorrência de um dano patrimonial
    ou moral causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou de
    terceiro por quem o imputado responde; e (c) o nexo de causalidade entre
    o dano e ação.

     

    A responsabilidade só será afastada quando não
    houver causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, ou seja, o fato
    tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou tenha derivado
    de caso fortuito ou força maior.

     

    Do Dano Moral

     

    Enquanto lesão a um interesse não patrimonial, o
    dano moral já há muito tempo foi reconhecido pela doutrina e jurisprudência,
    inclusive consagrado pela CF/88 (art. 5º, V e X) e tendo também, com a vigência
    do novo CC, previsão em norma infraconstitucional (art. 186).

     

    A indenização por danos morais é uma compensação
    de prejuízos psíquicos, como desgostos, vexames, dores físicas, luto, perda de
    reputação ou prestígio, insuscetíveis de avaliação pecuniária stricto sensu,
    porque não atingem o patrimônio material.

     

    Porém, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou
    tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais: o dano moral indenizável é
    aquele que afeta os direitos da personalidade.

     

    São aqueles direitos que a pessoa tem para
    defender o que é seu, como a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade,
    a honra, a privacidade, a autoria, a imagem e outros, todos com fundamento na
    dignidade da pessoa humana.

     

    Cabe, em suma, aferir caso a caso a medida em que
    o ato em cotejo tenha agredido psicologicamente a suposta vítima, para que se
    possa ter efetivamente configurado – ou não – o dano moral.

     

    Do Caso Concreto

     

    No caso dos autos restou suficientemente
    demonstrado que a suspensão do benefício previdenciário do autor ocorreu por
    equívoco do INSS. Na perícia realizada junto ao feito judicial o perito referiu
    que o autor possui incapacidade multiprofissional e que não possui condições de
    reabilitação profissional em razão do baixo nível de escolaridade e da idade
    (evento 1- OUT8).

     

    O benefício
    de aposentadoria por invalidez era pago desde o ano de 2004, ou seja, há cerca
    de 14 anos quando ocorreu a revisão e cancelamento.

     

    Verifica-se na descrição d perícia que o médico
    ressaltou que o autor tinha dificuldades, mas que não haviam exames ou
    registros médicos recentes e que o exame físico estava prejudicado.

     

    O INSS não pleiteou que autor atualizasse seus
    exames antes de concluir pela capacidade laborativa, nem tampouco levou em
    consideração as condições pessoais do autor e o longo tempo de benefício
    alimentar, cujo cancelamento traria prejuízos incontáveis ao autor.

     

    Desta
    forma, restou comprovada a falha do serviço prestado pela autarquia.

     

    E o INSS deixou de comprovar que a falha no
    serviço tenha se dado por culpa exclusiva do autor, de terceiros ou de caso
    fortuito ou força maior.

     

    Acerca da responsabilidade do INSS e de ser devido
    o pagamento de indenização                     por
    danos                       morais                  quando              da cessação indevida de benefício
    previdenciário, já se manifestou o STJ :

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO
    NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A irresignação
    do INSS se restringe, basicamente, ao entendimento perfilhado pelo acórdão de
    origem de que a cessação indevida do benefício previdenciário implicaria dano
    moral in re ipsa, apontando divergência jurisprudencial em relação a
    precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se exigira a prova
    do dano moral para autorizar sua indenização. 2. Não obstante o posicionamento
    dissonante entre os arestos colacionados pelo recorrente, o Superior
    Tribunal de Justiça já teve oportunidade de dispensar a prova do sofrimento
    psicológico em inúmeros situações, a exemplo da inscrição indevida em cadastro
    de inadimplentes
    (AgRg no AREsp 331.184/RS, Rel. Ministro João Otávio de
    Noronha, Terceira Turma, DJe 5/5/2014), da suspensão indevida do
    fornecimento de água por débitos pretéritos
    (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
    Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014), do protesto
    indevido de título
    (AgRg no AREsp 444.194/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
    Terceira Turma, DJe 16/5/2014), da recusa indevida ou injustificada, pela
    operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento
    médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada
    (AgRg no AREsp
    144.028/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/4/2014), entre
    outros. 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS
    suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de
    homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a
    angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e,
    no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente.
    4. Agravo
    Regimental não provido. (AGARESP 201400562175, HERMAN BENJAMIN, STJ – SEGUNDA
    TURMA, DJE DATA:14/08/2014 ..DTPB:.) (grifo nosso).

     

    Neste sentido também é o entendimento do Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região:

     

    PREVIDENCIÁRIO.
    BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    1. Nas ações de natureza previdenciária, a condenação em danos morais é
    excepcional, não sendo cabível quando se trata de mero indeferimento de
    benefício na via administrativa, quando o INSS atua no exercício de suas
    atribuições, interpretando a legislação tomando decisões posteriormente
    sujeitas ao controle jurisdicional. 2. Quando nesta atuação, porém, fica
    evidenciado que a autarquia agiu de forma temerária, ao cancelar benefício
    assistencial vigente há anos, sem elementos minimamente consistentes para isso,
    causando prejuízos à subsistência daquele que já dependia do benefício,
    impõe-se reconhecer o direito aos danos morais, frente ao especial sofrimento
    causado.
    3. Para caracterizar a ocorrência do dano moral não é necessário
    que haja o propósito deliberado de cancelar indevidamente o benefício. Considerando-se
    os graves efeitos da eventual supressão da condição econômica de subsistência
    do cidadão, exige-se do INSS cuidado redobrado ao pretender revisar atos de
    concessão de benefícios,
    especialmente de pessoas de baixa renda, devendo
    lastrear-se em profunda investigação dos elementos determinantes, não sendo
    suficiente o mero reexame da prova considerada suficiente para a anterior
    implantação. 4. O arbitramento do dano moral deve buscar reparar o sofrimento
    causado, sem, contudo, significar enriquecimento excessivo, e, ao mesmo tempo,
    representar um alerta pedagógico ao violador do direito, buscando alcançar
    efeitos compensatório e dissuasório. 5. Considerando a evidência e a total
    falta de justificativa para o erro do INSS, bem como o sofrimento causado ao
    beneficiário, o valor da indenização vai fixado no correspondente ao total das
    parcelas vencidas desde a indevida suspensão do benefício até a data em que
    cumprida a antecipação da tutela deferida em juízo. (TRF4, AC
    5000556-55.2018.4.04.7139, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING
    FERRAZ, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifo nosso).

     

     

    ADMINISTRATIVO. CIVIL.
    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO

     

    NA
    IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO
    INSS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL – CABÍVEL. A
    responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja,
    basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade
    entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício
    previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se
    prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando
    demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de
    procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração,
    já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo
    justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em
    julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica
    demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de
    verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e
    dissabores do cotidiano.
    Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos
    decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a
    indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser
    sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
    das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a
    eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A
    indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular
    a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o
    enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (grifou-se) (TRF4, AC
    5002879-87.2013.404.7210, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto
    D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/05/2015) (grifei).

     

     
    Verificados, assim, o nexo causal e a responsabilidade do INSS quanto ao
    ocorrido, sendo desnecessária qualquer avaliação subjetiva quanto à conduta da
    autarquia, vez que se trata de responsabilidade objetiva, assentada sobre o
    art. 37, §6º, da Constituição Federal.

     

    A
    ocorrência do dano moral evidencia-se pela própria natureza da verba subtraída.
    Os benefícios previdenciários consubstanciam-se verba alimentar, destinada,
    portanto, à própria subsistência da beneficiada. Deparar-se com a ausência de
    seus valores em data que habitualmente são depositados é suficiente para que se
    vislumbrem aflições à pessoa.

     

    Ademais, o
    autor teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplência e se viu exposto a
    grandes constrangimentos.

     

    Do Valor do Dano Moral

     

    Não há parâmetros legais definidos para a fixação
    de indenização decorrente de dano extra patrimonial. Não se trata de reparação efetiva,
    mas de compensação, já que é imensurável monetariamente o abalo psicológico
    sofrido pelo lesado.

     

    É cediço que a indenização por dano moral, além de
    prestar uma satisfação em relação à vítima, sem fomentar um enriquecimento sem
    causa, também tem caráter punitivo e pedagógico em relação ao autor da
    infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas
    práticas da espécie.

     

    A jurisprudência vem adotando esse entendimento,
    com a indicação de que o magistrado deve estar atento aos critérios da
    proporcionalidade e da razoabilidade, e observar as circunstâncias do caso
    concreto, como por exemplo, as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido,
    a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

     

    Na presente ação, é certo que a autora
    experimentou desagrado, incômodo ao ter que buscar o Judiciário para enfim ter
    seu pedido apreciado, além de sofrer com a suspensão do benefício, situação que
    extrapola o mero aborrecimento, em vista da natureza alimentar da verba.

     

    Dessa forma, considerando os fatos ocorridos, e à
    míngua de demais dados, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
    reais)
    , quantia esta que é suficiente para desestimular a reiteração do ato
    e, em contrapartida, não configura enriquecimento sem causa da autora.

     

    Juros e correção monetária

     

    A contar do evento danoso (dezembro de 2019)
    deverá incidir O IPCA-E até 08/12/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC a
    título de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com o art. 3º,
    da Emenda Constitucional 113/21 (09/12/2021):

     

    Art. 3º
    Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
    independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
    remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
    haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
    referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
    mensalmente.

     

    Registro que a fixação da indenização em valor
    inferior ao pretendido não acarreta a sucumbência da parte autora, uma vez que
    a quantia apontada na inicial deve ser entendida como mera estimativa. Neste
    sentido:

     

    III – DISPOSITIVO

     

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
    com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
    Civil, para condenar o
    INSS ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00

    (cinco mil reais), corrigidos conforme exposto na fundamentação.

     

    Sem custas e honorários advocatícios (art. 55,
    caput, da Lei n. 9.099/95).

     

    Publicada e registrada eletronicamente.

     


    ***

  • RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


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    Em
    28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
    (STJ), julgou
    Tema
    1030
    , (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

     

    “Ao autor
    que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
    renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
    montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
    10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
     



    Aguardando
    a publicação do ACORDÃO…


    Veja os detalhes no vídeo abaixo!



     

    ***


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  • Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial

     

    O
    portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de
    aposentadoria.

    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

    ***