Tag: APOSENTADORIA HÍBRIDA

  • Pessoa com cegueira em um dos olhos tem direito a concessão de aposentadoria especial

     

    O
    portador de visão monocular tem deficiência presumida para fins de concessão de
    aposentadoria.

    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 

    ***

  • PROVIMENTO do CRPS BPC/LOAS-Deficiente

    A
    Portaria orienta pagamentos de antecipação do benefício de prestação continuada,
    e do benefício de auxílio-doença.

     

    As
    orientações foram publicadas em 17/09/2020, no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

     

     

    A
    medida trata das orientações, quanto aos pagamentos das antecipações para os requerentes
    do Benefício de Prestação Continuada, e do auxílio-doença, a antecipação dos benefícios
    acima, encontra-se disciplinada na Lei número 13.982, de 2 de abril de 2020.

     

    Sobre
    o benefício de prestação continuada

     

    De
    acordo com a portaria, só poderão ser aceitos requerimentos das antecipações
    até 31 de outubro de 2020. O valor de R$ 600 de antecipação será devido até 31
    de dezembro de 2020 e o total antecipado será deduzido caso haja a concessão do
    benefício de prestação continuada, do Deficiente ou benefício de prestação
    continuada ao Idoso ou concessão de outra espécie de benefício que não pode ser
    acumulado.

     

    Sobre
    o Auxílio-doença

     

    O
    valor de antecipação do auxílio-doença será de um salário mínimo, ou seja, R$
    1.045, e será devido até 31 de dezembro de 2020. O valor antecipado será
    deduzido no deferimento do benefício.

     

    De
    acordo com a portaria, quando houver indicativo de exercício de atividade rural
    pelo requerente, deverá ser entregue comprovação documental.

     

    A
    portaria diz ainda que nos casos de indeferimento da antecipação, após a
    retomada do atendimento presencial pela perícia médica, o Instituto Nacional do
    Seguro Social (INSS) notificará o segurado via Meu INSS, Mensagens de celular e
    por meio de edital, para que, no prazo de 30 dias, realize o agendamento da
    perícia médica, com garantia da Data de Entrada do Requerimento, (D.E.R.) da
    primeira solicitação.

     

    Fonte
    da informações iniciais (com alterações): agenciabrasil.ebc.com.br

     

    Confira
    na íntegra a Portaria!

    Procedimentos,
    no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e
    julgamento dos recursos administrativos relacionados ao benefício assistencial
    de prestação continuada devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
    (Código B-87)

     

    PROVIMENTO Nº 3, DE 5 DE MAIO DE 2020

     

    Disciplina o fluxo de procedimentos, no âmbito do Conselho de
    Recursos da Previdência Social – CRPS, para análise e julgamento dos recursos
    administrativos relacionados ao benefício assistencial de prestação continuada
    devido às pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente (Código B-87).

     

    Revisão da Vida Toda PBC – Material p/ Advogados – Atualizado 2020 

    O
    PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, no uso
    das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, do Regimento Interno do CRPS,
    aprovado pela Portaria MDSA nº 116/2017, de 20 de março de 2017,

     

    CONSIDERANDO o
    expressivo número de recursos administrativos que tramitam no CRPS discutindo o
    benefício assistencial de
    prestação continuada
    pleiteado por pessoas com deficiência – BPC/LOAS-Deficiente
    (Código B-87);

     

    CONSIDERANDO
    o
    disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 6.214/07, que considera desnecessária
    a avaliação da deficiência nos casos em que o critério de renda não seja
    atendido pelo requerente do BPC/LOAS;

     

    CONSIDERANDO que, nos
    casos em que o critério de renda não seja atendido pelo requerente, o INSS está
    encaminhando ao CRPS os expedientes sem o respectivo laudo de avaliação social
    bem como parecer da perícia médica federal;

     

    CONSIDERANDO as
    tratativas prévias firmadas com a Diretoria de Benefícios – DIRBEN do INSS e a
    Subsecretaria de Perícia Médica Federal do Ministério da Economia, resolve:

     

    Art. 1º. Ao dar provimento a um recurso de BPC/LOAS-Deficiente (B87)
    indeferido
    exclusivamente pelo critério
    de renda,
    a Junta de Recursos restituirá o processo ao INSS para
    prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova
    decisão.

     

    Art. 2º. Na hipótese em que o recurso não esteja instruído com elementos documentais que
    permitam o julgamento do critério de renda do BPC/LOAS-Deficiente (B87)
    e nem se possa obtê-los por meio do SAT – Sistema de Atendimento – Módulo
    Central ou outro sistema disponível, o processo será baixado em diligência,
    especificando os documentos que o INSS deve juntar.

     

    Art. 3º. Tratando-se de recurso
    de BPC/LOAS-Deficiente
    (B87)
    indeferido com base em não reconhecimento da deficiência do
    requerente, o Conselheiro Julgador, se for o caso, demandará a realização de
    Parecer Técnico Fundamentado de Benefício Assistencial em fase recursal pela
    Perícia Médica Federal, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos
    estabelecidos na Orientação Interna SPREV/SEPRT nº 04/2019.

     

    Parágrafo único. Na
    hipótese do caput, o Conselheiro Julgador deve se abster de solicitar que a
    análise médica seja realizada por profissional especialista na deficiência
    apresentada pelo requerente.

     

    Art. 4º. Na hipótese de a Perícia
    Médica Federal definir pela necessidade de realização de perícia médica na
    modalidade presencial, o Conselheiro Julgador encaminhará o expediente ao INSS
    para fins de agendamento do ato pericial no sistema PMF-Agendas, com a
    consequente convocação do requerente.

     

    Art. 5º. Este Provimento entra em
    vigor na data de sua publicação.

     

    MARCELO FERNANDO BORSIO

     

    Republicado por ter saído com incorreções, no DOU nº 85, Seção 1,
    página 46
    .

     

    ***

  • INSS | Você sabia dessas mudanças no Direito Previdenciário?

     

    Em 1º de julho de 2020, foi publicado no Diário
    Oficial da União, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, que
    promove uma AMPLA atualização no Regulamento da Previdência Social (Decreto
    3.048/99
    ), este último, disciplina a aplicação dos planos de custeio e de
    benefícios da Previdência Social.

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    Logo de início, é importante registrar que o decreto
    tem função meramente regulamentar, conforme expresso no
    art. 84, IV da
    Constituição Federal
    . Ou seja, sua finalidade é facilitar a aplicação e
    execução da lei que regulamenta.

     

    Em outras palavras, não pode o Decreto que apenas
    regulamenta uma lei, criar exigências ou requisitos mais rigorosos
    daqueles definidos em lei ou criar restrição ao exercício dos direitos e
    garantias expressos na legislação.

     

    A atualização se fazia necessária após a aprovação
    da Nova Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) e consolida
    alterações na legislação dos últimos dez anos.

     

    No caso da Emenda Constitucional nº 103, de 12
    de novembro de 2019
    , fez significativas alterações no sistema de
    previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições
    transitórias.

     

    Neste ponto, não podemos esquecer antes mesmo EC
    103/19, tivemos uma mini-reforma da previdência, promovida pela Medida
    Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019
    , a qual posteriormente foi convertida
    na Lei nº 13.846, de 2019, que até os dias de
    hoje tem aspectos importantes a ser considerados no direito previdenciário.


     Confira os detalhes no vídeo aqui! 


    Retornando ao Decreto 10.410/2020, que,
    dentre as diversas mudanças promovidas, o regulamento atualizado acrescenta
    como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual,
    várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos,
    repentistas, entre outras. Também passa a incluir como segurados os
    empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

     

    DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

    Outra novidade é a extensão de direitos
    previdenciários ao trabalhador doméstico.
    Agora, essa categoria passa a ter
    direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade
    temporária
    e aposentadoria por incapacidade permanente –
    novas nomenclaturas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez,
    respectivamente. O novo regulamento trouxe essa modificação, pois a Emenda Constitucional
    nº 103/2019
    excluiu as palavras ‘doença’ e ‘invalidez’ e as substitui por
    incapacidade temporária ou permanente.


    A esse respeito o Regulamento de Previdência Social, assim dispões:


    DECRETO
    No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.


    (…)


    Art. 9º São segurados obrigatórios
    da previdência social as seguintes pessoas físicas:


    (…)


    II – como empregado doméstico –
    aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a
    pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins
    lucrativos, por mais de dois dias por semana; (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).


    (…)


    Art. 52.  A aposentadoria programada será devida: (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).

     

            I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

     

            a) a partir da data do
    desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou

     

            b) a partir da data do
    requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida
    após o prazo da alínea “a”;


    (…)


    Art. 80.  O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio
    por incapacidade temporária
    será considerado pela empresa e pelo empregador
    doméstico como licenciado. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )


    (…)


    Art. 81.  O salário-família é devido, mensalmente, ao
    segurado empregado, inclusive
    o doméstico
    , e ao trabalhador avulso com salário de contribuição
    inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e
    cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de
    enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica
    dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no
    art. 83. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    Art. 82. O salário-família será pago
    mensalmente
    :

     

    I – ao
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com
    o salário
    , e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão
    de obra, por meio de convênio; (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    II – ao
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo
    de auxílio por incapacidade
    temporária,
    pelo INSS, juntamente com o benefício;      (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IV – aos
    demais empregados, inclusive
    os domésticos
    , e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade,
    se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a
    aposentadoria.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    (…)

     

    § 3º  Quando o pai e a mãe são segurados
    empregados
    , inclusive
    domésticos
    , ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da
    data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
    relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência
    econômica dos dois últimos , e fica condicionado à apresentação anual de
    atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos
    de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos
    dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico,
    o disposto no § 5º.             (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico
    apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a
    documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a
    dependência econômica dos dois últimos.            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 86.  O salário-família correspondente ao
    mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou
    pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês
    da cessação de benefício, pelo INSS.            
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 89.  Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
    segurado firmará termo de responsabilidade, no qual se comprometerá a comunicar
    à empresa, ao empregador
    doméstico
    ou ao INSS, conforme o caso, qualquer fato ou
    circunstância que determine a perda do direito ao benefício e ficará sujeito, em
    caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 90.  A falta de comunicação oportuna de fato que
    implique cessação do salário-família
    e a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu
    recebimento autorizam a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, a descontar
    dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou
    menores tutelados ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da
    renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
    prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
    (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )


    (…)

     

    Art. 91.  O empregado, inclusive o doméstico, ou o trabalhador avulso
    deve dar quitação à empresa ou ao empregador doméstico de cada recebimento
    mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma
    admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada. (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 93-B.  No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao
    recebimento do salário-maternidade
    , o benefício será pago, pelo
    tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o
    período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
    segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono.            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 3º  O benefício de que trata o caput
    será pago diretamente pela
    previdência social
      durante o
    período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade
    originário e corresponderá:           
    (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    (…)

     

    II – ao
    último salário de contribuição, para o empregado doméstico, observado o disposto no
    art. 19-E;            (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    empregado, inclusive o
    doméstico
    , ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após
    a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
    resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo
    III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 127. O tempo
    de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
    legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

     

    (…)

     

    V – é
    vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo
    de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para
    segurado empregado, empregado
    doméstico
    , trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003,
    para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a
    arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei nº
    10.666, de 2003;           (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art.
    188-F
    .  A renda mensal do benefício
    concedido ao segurado de que trata o art. 188-A será calculada sobre o salário
    de benefício, apurado na forma prevista no art. 188-E, ao qual serão aplicados
    os seguintes percentuais:   (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    III – no
    caso de aposentadoria especial – cem por cento do salário de benefício.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

     

    Parágrafo
    único
    .  Para fins de cálculo
    do percentual de acréscimo de que trata o inciso I do caput, presume-se como
    efetivado o recolhimento correspondente quando se tratar de segurado empregado,
    empregado doméstico
    ou trabalhador avulso.  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 198.  A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e
    do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva,
    sobre o seu salário de contribuição mensal
    , observado o disposto no art.
    214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de
    2020:  (Redação
    dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO INSS

    Em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social
    (INSS), o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam
    prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, admitindo-se o
    atendimento presencial nos casos em que o requerente não disponha de meios
    adequados para apresentação da solicitação.


    DECRETO Nº
    3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

     

    Aprova o Regulamento da
    Previdência Social, e dá outras providências.

     

    (…)

     

    Art.
    176-A
    .  O requerimento de benefícios e de
    serviços administrados pelo INSS
    será formulado por meio de canais
    de atendimento eletrônico,
    observados os procedimentos previstos em ato do INSS.                 (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 2º  Excepcionalmente, caso o requerente não
    disponha de meios adequados para apresentação da solicitação pelos canais de atendimento eletrônico,
    o requerimento e o agendamento de serviços poderão ser feitos presencialmente
    nas Agências da Previdência Social.                (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão
    da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de
    apurar irregularidades ou erros materiais.  
    (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 3º  A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do
    INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário.   (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    (…)

     

    § 8º  Aqueles que receberem benefícios realizarão
    anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico
    com uso de biometria ou por outro meio definido pelo INSS que assegure a
    identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    Abaixo, seguem mais exemplos de mudanças
    efetivadas:

     

    Contagem do tempo de contribuição: antes
    contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar
    no final de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas
    os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência (mês) em
    que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal
    serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias
    trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a
    competência e não mais os dias do mês.


    Ao tratar desse assunto, o
    Decreto n.
    3.048, de 6 de maio de 1999
    , assim estabelece:

     

    Art.
    19-C.
      Considera-se tempo de contribuição o
    tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição
    obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    I – de contribuição
    efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o
    enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    II – em que a segurada
    tenha recebido salário-maternidade; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    III – de licença
    remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IV – em que o segurado
    tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha
    havido desconto de contribuições; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    V – de atividade
    patronal
    ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº
    3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o
    disposto no art. 122; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VI – de atividade na condição de empregador rural,
    desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de
    novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no
    art. 122; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VII – de exercício de mandato
    eletivo federal
    , estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
    havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins
    de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem
    remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente,
    desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    IX – em que o segurado contribuinte individual
    e o segurado facultativo
    tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu
    § 2º.  (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 1º  Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por
    incapacidade
    , na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55
    da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 2º As competências em
    que o salário de
    contribuição mensal
    tenha sido igual ou superior ao limite mínimo
    serão computadas
    integralmente como tempo de contribuição
    , independentemente da
    quantidade de dias trabalhados. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    )

     

    § 3º Na hipótese de o
    débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente
    será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de
    certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a
    comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído
    pelo Decreto nº 10.410, de 2020
    ).

     

    Cadastro dos segurados especiais: o novo
    regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos
    segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de
    forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os
    trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da
    apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus,
    até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

     

    Salário-família: pela regra anterior, o
    salário-família possuía valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado.
    Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto.
    Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado
    tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

     

    Salário-maternidade: o novo
    decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da
    segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do
    benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou
    por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a
    qualidade de segurado.

     

    Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o
    auxílio reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em
    regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos
    dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não
    poderá ter valor superior a um salário mínimo.

     

     

    Bibliografia:

    BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
    BRASIL DE 1988. Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
    NOVEMBRO DE 2019. Altera o sistema de previdência social, Brasília, DF, ago 2020.
    Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

     

    BRASIL. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Regulamento
    da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. DECRETO Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020.
    Altera o Regulamento da Previdência Social (DECRETO No 3.048), Brasília, DF, ago
    2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 13.846, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Conversão
    da Medida Provisória nº 871, de 2019, Brasília, DF, ago 2020. Disponível em:
    .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
    sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, Brasília, DF,
    ago 2020. Disponível em: .
    Acesso em: 14 ago. 2020.

     

    BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe
    sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Brasília, DF, ago 2020. Disponível
    em: . Acesso
    em: 14 ago. 2020.

     

    Fontes: Ministério da
    Economia e INSS 




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