Tag: APOSENTADORIA HÍBRIDA

  • Aposentadoria por idade híbrida, veja a decisão do STJ (desnecessidade de contribuições)

    Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessário comprovar
    o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período rural para
    a aposentadoria por idade híbrida.
    EMENTA PARA CITAÇÃO:

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE
    AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO
    3/STJ. APOSENTADORIA
    HÍBRIDA
    . ART. 48, §§ 3o. e 4o. DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
    PERÍODO DE CARÊNCIA
    . REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR
    OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
    .
    CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO
    EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO
    STJ. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II,
    256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.



    RELATÓRIO
    1. Trata-se de Recurso Especial
    interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base nas alíneas “a” e
    “c” do art. 105, III da Constituição Federal objetivando a reforma do acórdão
    proferido pelo Tribunal
    Regional Federal da 4ª Região
    , assim ementado:
    PREVIDENCIÁRIO.
    PRAZO RECURSAL EM DOBRO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
    INSS. APOSENTADORIA POR
    IDADE HÍBRIDA
    . REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº
    8.213/1991. ATIVIDADE
    URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO
    PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE
    .
    1. A teor
    dos arts. 282 e 283 do CPC/2015, torna-se primordial à decretação de nulidade,
    a demonstração do prejuízo, em observância ao brocardo pas de nullité sans
    grief
    , entendendo-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a
    finalidade do ato seja atingida. Assim, não demonstrado prejuízo, pois o INSS
    apresentou tempestivamente impugnação densa à decisão de primeiro grau, não há falar em nulidade.
    2. Tem direito à aposentadoria por
    idade
    , mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e
    urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº
    8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se
    mulher, ou 65 anos, se homem
    .
    3. Ao § 3º
    do artigo 48 da LB (Lei de benefícios) não pode ser emprestada
    interpretação restritiva
    . Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana,
    o fato de não estar
    desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não
    pode servir de obstáculo à concessão do benefício
    .
    4. O tempo
    de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção
    da aposentadoria por idade
    híbrida
    , ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
    5. Para a comprovação do tempo de
    atividade rural
    é preciso existir início de prova material, não sendo
    admitida, em regra, prova
    exclusivamente testemunhal
    .
    6.
    Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades
    laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz
    jus à concessão do benefício.
    PROCESSO: REsp
    1.788.404-PR
    , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
    Seção, por unanimidade, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (Tema
    1007
    )
    RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
    TEMA:
    Aposentadoria híbrida. Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991. Princípio de
    isonomia a trabalhadores rurais e urbanos. Mescla dos períodos de trabalho
    urbano e rural. Exercício de atividade rural, remoto e descontínuo, anterior à
    Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuição. Cômputo
    do tempo de serviço para fins de carência. Desnecessidade de comprovação do labor campesino
    por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento
    administrativo. Tema
    1007
    .
    DESTAQUE
    O tempo de serviço rural,
    ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n. 8.213/1991, pode
    ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
    híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
    contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, seja qual for
    a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de
    trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
    requerimento administrativo.



    _______________________________________________________________

    2. Em seu Apelo Nobre, sustenta o
    recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85 e 1.022 do
    Código Fux, 25, 48, § 3º., 55 da Lei 8.213/1991, aos seguintes argumentos: (a)
    o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
    permaneceu omisso; (b) a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade
    rural tenha sido exercida no período de carência, não se admitindo o cômputo de
    período rural remoto.
    3. Defende a Autarquia que quando o § 3º. do art. 48 da Lei
    8.213/1991
    menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a
    condição exigida para a concessão
    de aposentadoria por idade rural
    poderão preencher o período
    equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de
    contribuição sob outras categorias do segurado, alterando-se a idade mínima
    para 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, não
    está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural,
    em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no
    período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
    descontínua
    .
    4. Anota, ainda, que é incabível a
    majoração de honorários no julgamento dos Embargos de Declaração.
    5. É o relatório.
    VOTO
    1. A aposentadoria por idade é assegurada na
    norma constitucional ao homem que completa 65 anos de idade ou à mulher que
    atinge 60 anos, reduzido em cinco anos o limite etário para os trabalhadores rurais
    de ambos os sexos.
    2. A Lei 8.213/1991
    estabelece que, tratando-se de trabalhadores urbanos, o benefício será
    concedido ao Segurado que alcançar a idade fixada no texto constitucional e que
    cumprir a carência – número mínimo de contribuições mensais (180 meses,
    observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991) -,
    assegurando ao trabalhador rural a redução do requisito etário em 5 anos, desde
    que comprovado o efetivo exercício de atividade campesina, ainda que de forma
    descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes
    à carência do benefício pretendido.
    3. Ocorre que a Lei 11.718/2008,
    alterando o art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, estabeleceu nova regra que
    permite ao Segurado especial que não conseguir comprovar a atividade rural, nos
    termos acima delineados, a possibilidade de computar outros períodos de
    contribuição sob outras categorias de Segurado, desde que cumpra o requisito
    etário atinente ao trabalhador urbano, admitindo-se, assim, a soma de tempo de
    serviço rural e urbano.
    4. Nesses termos, a jurisprudência
    desta Corte consolidou o entendimento de que é possível a concessão de
    aposentadoria por idade para qualquer espécie de Segurado mediante a contagem
    de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a
    realização de contribuições facultativas de Segurado especial. Não constitui
    óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo
    Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao
    implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
    5. A propósito, os seguintes
    julgados:
    PREVIDENCIÁRIO.
    APOSENTADORIA HÍBRIDA
    POR IDADE
    . ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS
    PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO
    QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO
    . DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
    ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA
    . POSSIBILIDADE.
    1. A Lei
    11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o
    direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do
    tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural
    com o urbano.
    2. Para
    fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de
    serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho
    exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
    3. O tempo
    de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para
    fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
    ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
    4. O cálculo do benefício
    ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
    8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem
    o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo – PBC
    será o limite mínimo de salário-de-contribuição
    da Previdência Social
    .
    5. A idade
    mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
    do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher,
    portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente
    rurícola.
    6. Recurso
    especial improvido
    (REsp. 1.476.383/PR,
    Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
    8.10.2015
    ).
    ***
    PREVIDENCIÁRIO.
    APOSENTADORIA POR IDADE
    HÍBRIDA
    . VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO
    ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E
    4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008.
    OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
    1. Os trabalhadores rurais
    que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da
    Lei n. 8.213/91 podem computar
    períodos urbanos
    , pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
    2. No
    caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos
    fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a
    condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido
    na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuído
    sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício
    aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra
    categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
    3. Ficou
    consignado também que “o fato de não estar desempenhando atividade rural por
    ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão
    do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar
    contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural,
    ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta
    atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais
    por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
    legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
    de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo,
    no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta
    e cinco) anos (mulher ou homem)
    ”.
    4. Das
    razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
    jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da
    Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
    Agravo
    regimental desprovido
    (AgRg no REsp. 1.531.534/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
    30.6.2015
    ).
    ***
    PREVIDENCIÁRIO.
    APOSENTADORIA POR IDADE
    HÍBRIDA
    , MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º,
    DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I.
    Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga
    comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito
    à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de
    contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor
    misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento
    do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese
    em que não terá o favor de redução da idade.
    II. Em
    conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, “seja
    qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
    trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
    requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
    idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
    carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
    carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
    segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
    exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)”, e, também,
    “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento
    de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a
    comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do
    cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
    portanto, exigível o recolhimento das contribuições” (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR,
    Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015
    ).
    III. Na
    espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91,
    a possibilidade de aproveitamento do tempo rural para fins de concessão do
    benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na
    data em que postulou o benefício, em 24/02/2012, já havia implementado os
    requisitos para a sua concessão.
    IV.
    Agravo Regimental improvido
    (AgRg no REsp.
    1.477.835
    /PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.5.2015).
    ***
    PROCESSUAL
    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
    APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO
    ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL.
    DESNECESSIDADE.
    1. Esta
    Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual “seja qual for a
    predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
    no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo,
    o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art.
    48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de
    labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida
    exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será
    aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente
    rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)
    .” REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN
    BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
    2. Do
    mesmo modo, “se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o
    recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
    exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser
    considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
    n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições.
    ”
    (idem, ibidem) 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
    4. Agravo
    regimental a que se nega
    provimento
    (AgRg no REsp. 1.479.972/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.5.2015).
    ***
    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
    ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO
    PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DE IMPLEMENTAR O
    REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA.
    CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL.
    1. O INSS
    interpôs Recurso
    Especial
    aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na
    aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no
    momento de implementar o requisito etário ou o requerimento administrativo era
    trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz
    ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como
    carência.
    2. O § 3º do art. 48 da Lei
    8.213/1991
    (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: “§
    3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao
    disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem
    considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão
    jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
    e 60 (sessenta) anos, se mulher
    .”
    3. Do
    contexto da Lei de
    Benefícios da Previdência Social
    se constata que a inovação
    legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por
    idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais
    que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm
    período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os
    trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991)
    e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
    4. Como
    expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade
    mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo
    período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a
    idade é reduzida em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao
    efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
    5. A Lei
    11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991,
    abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer
    temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da
    inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de
    desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a
    aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar
    da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o
    período de carência.
    6. Sob o
    ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida
    pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura
    previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente
    absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade
    laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento
    previdenciário.
    7. Assim,
    a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei
    8.213/1991
    ) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução
    das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente
    trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos
    ao Poder Judiciário.
    8. Essa
    nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio
    atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por
    idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de
    contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
    9. Para o
    sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por
    idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade
    exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará,
    por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que,
    até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos
    previdenciários aos trabalhadores rurais.
    10. Tal
    constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e
    4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e
    equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas
    (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade
    urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
    11. Assim,
    seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo
    de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
    requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as
    idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a
    carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a
    carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o
    segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também
    para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
    12. Na
    mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro
    Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
    13. Observando-se
    a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
    denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
    14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei
    8.213/1991
    dispensam o recolhimento de contribuições para fins de
    aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor
    campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência
    prevista no art. 48, §
    3º, da Lei 8.213/1991
    , não sendo, portanto, exigível o recolhimento
    das contribuições.
    15. Agravo
    Regimental não provido
    (AgRg no REsp.
    1.497.086/PR
    , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015).
    6. A insurgência da Autarquia
    reside na impossibilidade de a parte autora valer-se do art. 48, §§ 3o. e 4º da Lei
    8.213/1991
    , pois os períodos rurais computados foram antigos.
    Defende que é imprescindível a demonstração do labor rural no período
    imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma
    descontínua
    .
    7. É flagrante a violação à jurisprudência
    do STJ, que reconhece o direito à aposentadoria híbrida àqueles trabalhadores
    rurais que migraram para a cidade e que não têm período de carência suficiente
    para a aposentadoria prevista, seja como trabalhador urbano ou rural, sem
    restrição a períodos antigos e remotos
    .
    8. Assim, a tese que se propõe
    como representativa da controvérsia consiste na possibilidade de aproveitamento
    de tempo de serviço rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida, ainda que
    o Segurado não comprove o exercício de atividade campesina no período
    imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
    9. Em síntese, o que se buscará
    definir são os requisitos da aposentadoria híbrida, quais sejam: (a) se
    há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente
    anterior ao requerimento administrativo; (b) se há necessidade de
    recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural; (c) se é
    possível o cômputo da atividade
    rural
    remota, exercida antes de 1991.
    10. De fato, a presente matéria vem
    se apresentando de forma reiterada no STJ e merece ser resolvida sob o rito dos
    recursos repetitivos. Ressalte-se que a jurisprudência anota mais de 400
    processos acerca da matéria. Assim, o recurso atende aos pressupostos de
    admissibilidade como representativo da controvérsia, devendo tramitar sob a
    disciplina emanada do art.
    1.036
    do Código Fux.
    11. Anote-se, ainda, que
    recentemente a TNU, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
    0001508-05.2009.4.03.6318/SP
    , fixou orientação condicionando a
    concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade
    rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda
    que de forma descontínua.
    12. Deve-se observar que a tese
    acolhida pela TNU, e defendida pela Autarquia Previdenciária no presente
    recurso, revela-se dissonante com o entendimento desta Corte, que tem admitido
    a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto remoto e
    descontínuo – ainda que não tenha sido usada essa expressão.
    13. Veja-se, por exemplo, o REsp. 1.702.489/SP,
    Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017. Da leitura do relatório fica claro que o
    período rural computado é remoto e anterior à Lei 8.213/1991:
    I – Ante o
    início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova
    testemunhai idônea produzida em juízo
    , resultou comprovado o
    labor rural
    desempenhado pela parte autora no período de 05.04.1969 (data do
    casamento) a 03.08.1985
    (extinção do vínculo empregatício de
    natureza rural constante do CNIS), devendo ser procedida a contagem de tempo de
    serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
    respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n°
    8.213/91
    .
    14. Nos autos do REsp. 1.645.790/RS
    expressamente reconhece a Segunda Turma que o tempo de serviço rural
    anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência
    necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
    sido efetivado o recolhimento das contribuições
    , seja qual for a
    predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho
    exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
    administrativo (REsp.
    1.645.790/RS
    , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
    21.2.2017, DJe
    25.4.2017
    ).
    15. Para que não restem dúvidas
    sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de
    considerar tempo de trabalho rural remoto para fins de concessão de
    aposentadoria híbrida, colaciona-se quadro informativo em que se aponta os
    períodos de trabalho rural que foram concedidos para a concessão da
    aposentadoria híbrida em processos que tramitaram nesta Corte:
    (…)
    No original existe uma tabela
    16. Nestes termos, admite-se o
    presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, nos termos do
    artigo 1.036, § 5o. do Código Fux, para que seja julgado pela Primeira Seção do
    STJ, visando à pacificação da matéria, adotando-se as seguintes providências:
    a) a tese representativa da
    controvérsia fica delimitada aos seguintes termos: possibilidade de
    concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3o. da Lei
    8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido
    antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação
    de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento
    administrativo
    .
    b) a suspensão do processamento de
    todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
    questão delimitada e que tramitem no território nacional;
    c) a comunicação, com cópia do
    acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais
    Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;
    d) vista ao Ministério Público
    Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1o. do Código Fux.
    É como voto.


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  • EM CASO DE FALECIMENTO DO EMPREGADO QUEM PODE SACAR O FGTS?

     Em caso de falecimento do trabalhador titular de
    conta vinculada do
    Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, os
    herdeiros legalmente habilitados, podem receber os saldos existentes nas contas,
    bastando fazer a solicitação diretamente à Caixa Econômica Federal.
     


    No caso de não aparecer herdeiros para receber os
    valores, o FGTS fica recolhido na Caixa Econômica Federal.
    Cabe lembra que o FGTS, criado pela Lei
    nº 5.107
    , de 13 de setembro de 1966, vigente a partir de 01 de janeiro de
    1967, atualmente regido pela Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, é gerido
    e administrado por um Conselho Curador.

    COMO FAZER?

    Basta comparecer ao INSS e solicitar uma DECLARAÇÃO
    de dependência econômica. Feito isto, compareça à Caixa Econômica Federal,
    juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidão de óbito,
    para solicitar o saque dos valores.

    Acesse o site do INSS aqui!


    Acesse o site do FGTS AQUI!


    Site da Caixa Econômica Federal AQUI!