Autor: VALTER DOS SANTOS

  • INSS: CONVOCAÇÃO PARA PENTE-FINO, ENTENDA OS DETALHES, VOCÊ NÃO VAI PERDER SEU BENEFÍCIO

    O
    pente-fino do INSS é uma operação de revisão de benefícios previdenciários com
    o objetivo de identificar possíveis fraudes, erros e irregularidades na
    concessão e manutenção dos pagamentos. A operação visa reduzir custos da
    Previdência Social e garantir que os recursos sejam direcionados para quem
    realmente precisa.

    QUAIS
    BENEFÍCIOS PODEM SER REVISADOS?

    Ø  AUXÍLIO-DOENÇA: Beneficiários que estão
    recebendo o benefício há mais de dois anos sem perícia médica.

    Ø  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Beneficiários que apresentam
    indícios de recuperação da capacidade de trabalho.

    Ø  BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
    (BPC/LOAS):
     Beneficiários
    que não se enquadram nos requisitos de renda e/ou deficiência.

    Ø  SEGURO DEFESO: Beneficiários que não
    comprovarem a condição de pescador artesanal.

    COMO
    FUNCIONA A REVISÃO?

    O INSS
    utiliza diversos critérios para identificar os benefícios que serão revisados,
    como:

    ü  TEMPO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO: Benefícios de longa duração são
    mais propensos a serem revisados.

    ü  HISTÓRICO DE PERÍCIAS MÉDICAS: Beneficiários que possuem
    histórico de faltas ou atrasos em perícias médicas também são mais propensos a
    serem revisados.

    ü  DADOS INCONSISTENTES: Beneficiários que possuem dados
    inconsistentes em seus cadastros também podem ser revisados.

    O QUE
    ACONTECE SE O MEU BENEFÍCIO FOR REVISADO?

    Se o seu
    benefício for revisado, você poderá ser convocado para:

    • Realizar uma nova
      perícia médica:
       A perícia
      médica irá avaliar se você ainda tem direito ao benefício.
    • Apresentar
      documentação:
       O INSS poderá
      solicitar documentação adicional para comprovar o seu direito ao
      benefício.

    SE O MEU
    BENEFÍCIO FOR CANCELADO, O QUE POSSO FAZER?

    Se o seu
    benefício for cancelado, você poderá:

    • RECORRER DA DECISÃO
      DO INSS:
       Você tem 30
      dias para apresentar recurso administrativo contra a decisão do INSS.
    • PROCURAR UM
      ADVOGADO:
       Um advogado
      poderá te auxiliar a entender o seu caso e a tomar as medidas cabíveis.

    COMO
    EVITAR O PENTE-FINO DO INSS?

    ·       MANTENHA SEUS DADOS CADASTRAIS
    ATUALIZADOS:
     É
    importante manter seus dados cadastrais atualizados no INSS, como endereço,
    telefone e renda familiar.

    ·       COMPAREÇA ÀS PERÍCIAS MÉDICAS: É importante comparecer às
    perícias médicas agendadas pelo INSS.

    ·       GUARDE TODA A DOCUMENTAÇÃO: Guarde toda a documentação
    relacionada ao seu benefício, como exames médicos, laudos e receitas médicas.

    PARA MAIS
    INFORMAÇÕES:

     

    ***

  • VOTO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES NA SAGA DA REVISÃO DA VIDA TODA DO INSS / TEMA 1102 DO STF

     

    Plenário Virtual minuta de
    voto 13/12/2022 15:30


    V O T O

     

     

    O Senhor Ministro
    Alexandre de Moraes
    (Relator):

     

    Cumprimento Vossa Excelência, Ministra Rosa
    Weber, a Ministra Cármen Lúcia, os Ministros, o Procurador-Geral da República,
    Doutor Augusto Aras, os estudantes de Direito presentes no Plenário, da
    Universidade Anhanguera, de Taboão da Serra, Estado de São Paulo.

     

    Trata-se de Recurso Extraordinário interposto
    em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em que se
    discute o Tema 1102 da repercussão geral:

     

    “Possibilidade
    de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva
    do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que
    a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que
    ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da
    referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em
    26/11/99.”

     

    Na origem, VANDERLEI MARTINS MEDEIROS ajuizou
    ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do
    Seguro Social – INSS, buscando a revisão de seu benefício de aposentadoria, a
    fim de que seja computada no cálculo da sua renda mensal inicial a média dos
    salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, conforme a
    nova redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e não somente aqueles vertidos após
    julho de 1994, como determina a regra de transição do art. 3º da Lei
    9.876/1999.

    Por esta última norma, o cálculo do salário de
    benefício é limitado a 80% das maiores contribuições relativas, unicamente, ao
    período posterior a julho de 1994.

    Argumenta que, como o art. 29 da Lei 8.213/1991 (na redação da Lei
    9.876/1999) que prevê o cálculo do salário de benefício com base nas 80%
    maiores contribuições de todo o período contributivo -, estava
    em vigor no momento da
    concessão de sua aposentadoria, tem o direito de optar pela aplicação dessa
    norma, que lhe propicia um benefício previdenciário mais favorável.

    Por fim, pleiteia
    a condenação do INSS


    (a) “a revisar o seu
    benefício, “de forma que o cálculo seja efetuado computando-se os salários
    referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após
    Julho de 1994, com eventual observância ao consignado no Art. 21, § 3º da Lei
    de Benefícios e no RE 564.354
    (novo teto do regime geral de previdência), em regime de repercussão geral pelo STF”; e (b) “ao pagamento das diferenças verificadas
    desde a concessão do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do
    vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição
    quinquenal, valores esses corrigidos monetariamente na forma de atualização
    prevista pela legislação pertinente.

     

    Colhe-se do contexto fático delineado nos
    autos que o segurado, ora recorrido, estava filiado ao RGPS desde 1976, e o
    benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
    18/6/2004, com DIB (data
    do início do benefício) em 1º/10/2003.

    O cálculo
    da renda inicial foi feito conforme as regras de transição (art. 3º da Lei
    9.876/1999), o que resultou em proventos de aposentadoria no valor de R$
    1.493,00.

    Se fosse considerado todo o seu histórico
    contributivo, consoante determina a regra definitiva (atual redação do art. 29,
    I, da Lei
    8.213/1991),
    o segurado faria jus à quantia de R$ 1.823,00. Ou seja, de 1976 (data da filiação ao RGPS) a 2003 (data do início
    do benefício de aposentadoria) decorreram 28 anos; sendo que, de 1976 a 1994
    (marco de retroação da regra transitória), passaram-se 19 anos, e desta última
    data (1994) a 2003, fluíram 9 anos.

    Grosso modo, pela regra de transição, somente
    as maiores 80% contribuições vertidas nesses 9 anos são computadas para o
    cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

    Pela regra definitiva, as contribuições
    vertidas ao longo de todo o período contributivo (1976 a 2003) são consideradas
    para o cálculo da renda inicial do benefício de aposentadoria.

    O pedido foi julgado improcedente, ao
    fundamento de inexistir direito adquirido à aplicação da legislação anterior,
    de modo que o cálculo da RMI (renda
    mensal inicial) do benefício deveria observar a regra de transição disposta na lei nova (fl. 99, Vol. 10).

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com
    base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento à
    apelação para manter a sentença,
    reconhecendo a aplicabilidade da regra


    de transição, nos termos da seguinte ementa
    (Vol. 2, fls. 20-22):

     

    “PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
    PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA
    DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A
    SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO
    DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A
    JULHO DE 1994.

    1. A Lei 9.876/99 criou o
    denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal
    inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a
    disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de- benefício era
    apurado com base na média aritmética dos últimos
    36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo
    referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.

    2.  A redação conferida
    pela Lei 9.876/99
    ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de
    salário-de-benefício a partir de ‘média aritmética simples dos maiores
    salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
    contributivo’ não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à
    sistemática anterior. Tudo dependerá
    do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia
    limitação temporal para a apuração do
    período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por
    idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que
    poderá ser negativo ou positivo).

    3.  
    Desta forma, o ‘caput’ do
    artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime
    mais benéfico para um regime mais restritivo.
    Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social
    até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado
    para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a
    competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos
    salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em
    período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em
    novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99,
    assim, teria PBC com termo
    mais distante em novembro de 1995. A Lei nova,
    quanto aos que eram filiados, em última análise


    ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores
    verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de
    contribuições mais baixa.

    4.      Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da
    publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo
    29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou
    detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de
    que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da
    Lei 9.876/99 nunca haverá,
    obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que
    isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.

    5.   Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99
    simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em
    relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a
    situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia
    anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da
    data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data
    da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria
    absolutamente inócuo, visto nesta
    hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições
    anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a
    limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).

    6.  Em conclusão, com o advento
    da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da
    renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos
    submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei
    8.213/91, em sua redação original – segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham
    cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até
    então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de- benefício calculado com
    base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição
    dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
    entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta
    e oito) meses;

    b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 – segurados que eram filiados ao RGPS em data anterior
    à


    publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício
    previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média
    aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição, correspondentes a, no
    mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
    competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de
    benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do
    artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação
    da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média
    aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
    oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso
    (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.

    7.    Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a
    julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da
    publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel.
    Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE
    MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE

    ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp
    1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator
    Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957,
    Relatora Ministra LAURITA
    VAZ; REsp 1019745, Relator
    Ministro FELIX FISCHER;
    REsp 1138923, Relator: Ministro
    MARCO AURÉLIO BELLIZZE;
    REsp 1142560, Relatora
    Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)”

     

    Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Vol. 2, fl. 44 ).
    Irresignado, o segurado, ora recorrido, interpôs
    simultaneamente

    Recurso Extraordinário e Recurso Especial, ambos inadmitidos na instância de origem (fl. 102/107, Vol. 2).

    Sobrevieram os correspondentes agravos, com a
    subsequente remessa do processo ao
    Superior Tribunal de Justiça.

    No STJ, converteu-se o agravo em Recurso
    Especial, o qual foi submetido ao rito dos recurso repetitivos, com a suspensão
    dos processos em todo território nacional, inclusive aqueles em trâmite nos
    Juizados Especiais (fl. 139/155,
    Vol. 2).

    Em seguida, a Primeira Seção do Superior
    Tribunal de Justiça,
    por


    unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial
    do segurado. O acordão
    recebeu seguinte ementa
    (fls. 97-98, Vol. 4):

     

    “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
    APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE
    BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA
    ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO
    DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
    RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

    1.   A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando
    gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos
    maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
    contributivo do Segurado.

    2.     A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º,
    estabelecendo que no cálculo do salário
    de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
    data de publicação desta lei, o período básico
    de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.

    3.    A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito
    do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de
    transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma
    abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

    4.  Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores
    contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente
    descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as
    consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de
    infringência ao princípio da contrapartida.

    5.    É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
    contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver,
    necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando
    razoável que o Segurado


    verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu
    benefício.

    6.  A concessão do benefício
    previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da
    condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do
    STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação
    previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre,
    assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe
    proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas
    contribuições.

    7.    Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra
    definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
    salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de
    transição contida no art. 3°. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
    prescricionais e
    decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
    regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

    8.   Com base
    nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se
    a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
    salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
    no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da
    Previdência Social até o dia anterior publicação da Lei 9.876/1999.

    9.  Recurso Especial do Segurado provido.”

     

    Insatisfeito,
    o INSS interpôs o presente
    Recurso Extraordinário (Vol. 4, fls. 212-241), com amparo no
    artigo 102, III, “a”, da CF/1988, em que alega violação aos artigos arts. 2º;
    5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como ao art.
    26 da EC 103/2019, pois “o acórdão
    recorrido ao reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social
    até o dia anterior
    publicação da Lei 9.876/99
    o direito de opção, na apuração do seu salário-de-benefício, entre a regra
    de ‘transição’ estabelecida no art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra ‘definitiva’ estabelecida no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 fez má aplicação”
    dos aludidos dispositivos constitucionais (fl. 218, Vol. 4).

    Para tanto, sustenta
    que:

     

    (a)   
    o acórdão afastou o art.
    3º da Lei 9.876/1999, por considerá-lo incompatível com a Constituição, o que
    equivale à declaração de sua inconstitucionalidade. Com isso afrontou à
    cláusula de reserva de Plenário (Súmula vinculante 10);


    (b)    a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados
    ao RGPS antes ou após a vigência da
    Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para

    aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo
    legal; os últimos, por consequência lógica
    da filiação ocorrida
    após 1999”
    . Desse modo, não que se falar em inclusão do período contributivo

    anterior a tal marco
    temporal;

    (c)  “apenas os segurados destinatários da norma
    do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, ou seja, que estavam filiados ao RGPS quando
    da entrada em vigor da lei em referência, poderão, sob a ótica do STJ, possuir
    esse tratamento de cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de
    1994, com verdadeira subversão do princípio da isonomia”
    (fl. 228
    ,Vol. 4);

    (d)     
    a desconsideração da
    regra de transição para a apuração do benefício afeta o equilíbrio financeiro e
    atuarial do RGPS, na medida em que torna a inclusão de remunerações

    anteriores
    a julho de 1994 extremamente complexa”,
    (…) devido a

    baixíssima qualidade da base de dados para
    períodos contributivos anteriores a 1994, o que tenderia a causar grande
    transtorno operacional ao INSS
    ”, somado ao fato de ocasionar “elevação não programada das despesas da
    Previdência Social”
    (fl. 229/234, Vol. 4);

    (e)    
    o acordão contrariou a
    Súmula Vinculante 37, ao assegurar a majoração da aposentadoria sem a prévia
    fonte de custeio;

    (f)  
    o sistema
    previdenciário brasileiro possui
    cariz solidário e

    contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da
    Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de
    contribuição e o usufruto de benefício
    ” (fl. Vol.
    4); e

    (g)     
    a EC 103/2019 limitou o
    cálculo de benefícios previdenciários aos salários-de-contribuição vertidos ao
    sistema a partir de julho de 1994.

     

    Por fim, requer o provimento do Recurso Extraordinário, para fixar tese “no sentido da impossibilidade de se
    reconhecer ao segurado que ingressou na
    Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a
    regra do art. 3º do mencionado diploma e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91
    ”.

    Em contrarrazões (fl. 254,Vol. 4), o segurado,
    em preliminar, sustenta a inadmissibilidade do apelo
    extremo ante a incidência, ao caso, das Súmulas
    279, 282 e 356, todas do STF, e da ausência de matéria


    constitucional. No, mérito, requer o desprovimento do apelo, com a
    manutenção do acórdão recorrido.

    O RE foi admitido no Superior Tribunal de
    Justiça como representativo da controvérsia, determinando-se a suspensão em
    todo território nacional de todos os processos pendentes em que se debata a
    mesma controvérsia, bem como a remessa dos autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Ponderou-se que o julgamento do RE 639.856
    (Tema 616 da repercussão
    geral – incidência do fator
    previdenciário (Lei 9876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos
    benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral da
    Previdência Social até 16/12/1998), pode influenciar o entendimento a ser
    adotado na hipótese objeto deste apelo “
    (fls. 22-25, Vol. 5).

    Recebido o processo nesta CORTE, o Plenário
    Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:

     

    “Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo
    do salário de benefício. Segurados filiados ao Regime
    Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
    Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I
    e II, da Lei 8.213/91 ou da
    regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão
    geral.”

     

    A Federação Nacional dos Sindicatos de
    Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASP e o
    Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV (Núcleo de Pesquisa e Defesa dos
    Direitos Sociais) foram admitidos no processo como terceiros interessados.

    A Procuradoria-Geral da República ofertou
    parecer, em que se manifesta pelo DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da
    seguinte ementa:

     

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.102.
    ART. 3º DA LEI 9.876/1999. REGRA TRANSITÓRIA. SEGURADO INGRESSANTE NO RGPS
    ANTES DE 26/11/99 DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À    COMPETÊNCIA    DE    JULHO    DE    1994.

    DESFAVORECIMENTO. REGRA DEFINITIVA. ART 29,
    I E II, DA
    LEI 8.213/1991. APLICABILIDADE. POSTULADO DA


    SEGURANÇA                          JURÍDICA.                                                   MELHOR BENEFÍCIO.DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. 
    Recurso Extraordinário representativo do Tema 1.102 da sistemática da Repercussão Geral,
    referente à “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a
    aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
    quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei
    nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência
    Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida
    em 26/11/99”.

    2.  As regras transitórias são editadas a fim de se garantir o postulado da
    segurança jurídica, respeitando-se as situações consolidadas no tempo.

    3.   
    Segundo a exposição de
    motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, que originou
    a Lei 9.876/1999, a regra
    transitória foi criada com o
    objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente,
    considerando que o período a contar de julho de 1994 coincide com o período do Plano Real, de reduzidos níveis de inflação, o que permitiria minimizar eventuais
    distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

    4.   Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de
    1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do
    contribuinte, amparada no princípio
    da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do
    salário-de-benefício as melhores contribuições de todo o seu período
    contributivo.

    5.    A partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica-se
    a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do
    salário-debenefício, quando mais favorável ao contribuinte.

    6.  Proposta de tese de repercussão geral:

    Aplica-se a regra definitiva, prevista
    no art. 29, I e II,
    da Lei 8.213/1991, na apuração do salário-debenefício, quando mais favorável do
    que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados
    que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
    publicação da Lei 9.876/1999.

    —Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela manutenção
    da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.”


    É o relatório.

     

    Estão preenchidos todos os requisitos legais e
    constitucionais para admissibilidade do apelo extremo.

     

    Inicialmente, pontuo que apreciando
    controvérsia similar à presente, esta CORTE, no AI 843.287 (Rel. Ministro CEZAR
    PELUSO, DJe de 1/9/2011, Tema 406 da repercussão geral, inadmitiu o recurso, ao
    entendimento de que não se tratava de matéria constitucional, na forma da seguinte ementa:

     

    “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
    Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial.
    Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
    repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
    repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se
    renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor
    a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial
    de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional”

     

    No entanto, nestes autos, o Relator originário
    deste processo, Min. DIAS TOFFOLI
    manifestou-se pela repercussão geral da matéria, compreendendo, entre outras
    razões, que o “tema possui,
    inegavelmente,
    repercussão
    geral nos aspectos econômico e social, dado o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada
    pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência
    social do país e o imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela
    decisão a ser proferida neste feito”, e, no aspecto
    jurídico,
    de eventual violação da cláusula
    de reserva de Plenário pelo acórdão recorrido.

    No mais, anotou que a temática em foco é
    diversa daquela objeto do Tema 616, que foi delimitada à incidência do fator
    previdenciário (art. 2º da Lei 9.876/1999) no cálculo do salário-de-benefício de segurados filiados ao RGPS até 16/12/1998, em
    contraposição à regra de transição trazida pelo art. 9º da Emenda
    Constitucional 20/1998.

    O TRIBUNAL PLENO aderiu a essa compreensão, para reconhecer a existência de repercussão geral da
    questão suscitada.

     

    Antes de entrar no mérito, rapidamente, aqui é
    importante afastar a preliminar,
    porque o INSS arguiu ofensa à cláusula de reserva de


    plenário, ou seja, arguiu ofensa à Súmula 10 do Supremo Tribunal Federal,
    ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado o art. da Lei 9.876 com base em fundamento constitucional, teria afastado a regra
    transitória, declarando-a inconstitucional.

     

    Todavia, não é o que se denota da leitura do
    voto condutor do acórdão recorrido. O STJ conferindo interpretação teleológica
    a aludida disposição normativa, entendeu que deveria prevalecer a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando
    esta fosse mais favorável
    ao segurado. Ou seja, procedeu à mera exegese da norma, sem a declaração de
    inconstitucionalidade seja da regra permanente, seja da regra de transição.
    Consequentemente, não haveria necessidade de declaração pela maioria absoluta
    dos membros do tribunal ou da Corte Especial, no caso do Superior Tribunal de
    Justiça.

    É firme a jurisprudência desta CORTE no
    sentido de que não viola a reserva de Plenário a decisão que se limita a
    interpretar a legislação infraconstitucional, sem negar-lhe vigência. Vejam-se:

     

    “Agravo regimental no recurso
    extraordinário com agravo. Menor sob guarda judicial.
    Condição de dependente, para fins previdenciários. Discussão. Artigo 97 da
    Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
    Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
    Impossibilidade. Precedentes.

    1.    
    Pacífica a jurisprudência
    da Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula
    Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a
    inconstitucionalidade da norma, nem afastá-la sob fundamento de contrariedade à
    Constituição Federal, limita-se
    a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto.

    2.    Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
    infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

    3.    
    Agravo regimental não
    provido” (AgRg no ARE 804.313/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
    TURMA, DJe de 20/03/2015).

     

    “AGRAVO           REGIMENTAL          NO                                       RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E
    PROCESSUAL
    CIVIL. MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO.


    DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL                                                                      LOCAL.                                                                      LEIS COMPLEMENTARES
    ESTADUAIS 41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
    CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO.
    VIOLAÇÃO AO ART.

    97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS
    ARTS. 5º, XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO
    A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (…)

    III 
    – Não há violação ao
    princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta
    norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua
    aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.

    IV   
    – A verificação da
    ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
    demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à
    espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente indireta.

    V  
    A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe
    seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
    indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

    VI 
    – Agravo regimental a que
    se nega provimento” (AgRg no ARE
    735.533/PI, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de
    30/04/2014).

     

    Ultrapassada essa questão,
    passo ao EXAME DE MÉRITO.

     

    Presidente, como Vossa Excelência já adiantou,
    aqui é um recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo
    Superior Tribunal de Justiça
    e que se transformou no Tema 1102 de repercussão geral: “Tema 1102 – Possibilidade de revisão
    de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo
    29, incisos I e II, da Lei nº
    8.213/91,
    quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram
    no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.


    O que efetivamente se discute aqui, o objeto
    principal da controvérsia, está em definirmos se o segurado do INSS que
    ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da referida
    lei, em 26 de novembro de 99, pode optar, para o cálculo do seu salário de
    benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213
    quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma
    regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. Essa é a discussão que já foi trazida ontem
    pelo eminente Ministro Nunes Marques.

     

    Ou seja, há uma regra transitória, mas há
    também uma regra definitiva que, em alguns casos, acaba sendo mais benéfica do
    que a própria regra transitória. A regra definitiva – isso é importante
    salientar – é mais penosa do que a
    legislação anterior e, para essa transferência entre a norma anterior, que era
    mais benéfica, e a mais penosa, houve uma regra
    de transição. Só que, em alguns casos, essa regra de transição acaba sendo pior
    para o segurado do que a própria regra definitiva

     

    O Recurso Extraordinário foi interposto em
    face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso
    repetitivo, deu provimento ao Recurso Especial do segurado para reconhecer o
    seu direito ao cálculo da aposentadoria, segundo a nova regra prevista no art.
    29, I e II, da Lei 8.213/1991, por ser mais benéfica do que a regra de
    transição do art. 3º da Lei 9.876/1999.

    Ainda, o STJ fixou a seguinte tese:

     

    Aplica-se a regra
    definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do
    salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
    no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior publicação da Lei 9.876/1999.”

     

    Ao final do julgamento, no voto condutor do
    acórdão recorrido, o Relator, o Ilustre
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
    enfatizou que, com a fixação da tese, não se está reconhecendo direito
    adquirido a regime jurídico, muito menos procedendo à criação de regime híbrido
    mediante a combinação de aspectos mais benéficos de cada um dos dois diplomas legais.
    Para tanto, esclareceu que (fl. 115, Vol. 4):


    “28. É importante frisar que a tese aqui proposta não implica em
    reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não
    encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O
    reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese
    de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação
    pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991),
    o que não é o caso dos autos, onde se reconhece o direito ao cálculo nos termos
    exatos da legislação em vigor.

    29. Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação
    de um regime híbrido. Ao
    contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art.
    29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra
    regra.”

     

    O objeto principal da controvérsia, portanto, está em definir se o
    segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior da
    publicação da lei nova (26/11/1999) pode optar, para o cálculo de seu salário
    de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei
    8.213/1991, quando esta lhe for mais favorável do que a regra transitória do
    art. 3º da Lei 9.876/1999, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

    O segurado, ora recorrido, é beneficiário de
    aposentadoria por
    tempo de contribuição e ingressou no RGPS em 1976, ou seja, antes de
    26/11/1999 – data da publicação da
    Lei 9.876/1999, que no seu art. 3º estabeleceu regra de transição para aqueles
    filiados à Previdência antes da novel
    legislação.

    O início de seu benefício de aposentadoria foi
    em 2003, ou seja, na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.876/1999.

    Como relatado, a ação foi ajuizada com o
    objetivo de obter a revisão de sua aposentadoria segundo a regra definitiva
    (nova redação do art. 29, I e II, da
    Lei 8.213/1991), que considera para o cálculo do benefício os salários de
    contribuição referentes a todo o período contributivo, e não só aqueles
    vertidos após 1994 como determina a aludida regra transitória.

    O INSS defende a impossibilidade de se
    reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei
    9.876/1999 o direito de opção entre a regra de transição inserta no art. 3º
    desse diploma legal e a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91,
    com nova a redação, porque, entre outros motivos, essa escolha contraria o
    princípio da isonomia, na medida em que, após a edição da Lei 9.876/1999, é
    inviável


    considerar no cálculo
    do benefício de todo e qualquer segurado
    as contribuições vertidas ao sistema anteriores a julho de 1994.

    Vejamos o teor das normas em questão:

    A redação
    original do art. 29 da Lei 8.213/1991 prescrevia:

     

    “Art. 29. O salário de benefício consiste na média aritmética simples de
    todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao
    do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo
    de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito)
    meses.”

     

    Com a edição da Lei 9.876/1999, o dispositivo
    acima foi alterado, passando a exibir o seguinte teor:

     

    “Art. 29. O salário de benefício consiste:

    I  
    para os benefícios de que tratam as alíneas
    b e c do inciso I do art.
    18, na média aritmética simples dos
    maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
    multiplicada pelo fator previdenciário;

    II  
    para os benefícios de que tratam
    as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores
    salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
    .

     

    Como isso, ampliou-se a base de cálculo dos
    benefícios que, antes considerava todos salários-de-contribuição dos últimos
    36 meses anteriores ao
    afastamento (ou à entrada do requerimento do INSS
    ), para abranger os maiores salários-de-contribuição
    correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado.

    Ainda, a novel legislação (Lei 9.876/1999),
    introduziu no seu art. 3º uma regra de transição, para dispor que:

     

    Art. 3o Para o segurado
    filiado à Previdência Social até
    o
    dia anterior à data de publicação desta Le
    i, que vier a cumprir
    as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
    Previdência Social, no cálculo do salário- de-benefício será considerada a
    média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
    a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo


    decorrido desde a
    competência julho de 1994
    , observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no
    8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

     

    Ou seja, para aqueles filiados ao RGPS até a
    data da publicação da Lei 9.876/1999 (26/11/1999), criou-se uma regra
    de transição para excluir
    do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

    Obviamente, para aqueles que ingressaram no
    sistema após 1999, por
    impossibilidade fática, não se pode incluir as contribuições anteriores a esse
    marco temporal (1994).

    Mais recentemente, a Reforma da Previdência
    instituída pela Emenda Constitucional
    103, promulgada em 12/11/2019, estabeleceu que esse limite fixado em julho de
    1994 (regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/99) passou a ser a regra permanente até que
    lei discipline a matéria,

    nos termos do art. 26, caput, da referida Emenda, in verbis:

     

    “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social
    da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média
    aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
    como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime
    Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das
    atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal,
    atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
    contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
    contribuição, se posterior àquela competência.”

     

    Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei 1.527/1999, convertido na Lei
    9.876/1999, esclareceu-se que a intenção do legislador, ao excluir as
    contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar o valor das
    aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação do período
    anterior a tal marco e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de
    menor renda.

     

    “2. O Projeto de Lei proposto procura aprimorar o sistema
    previdenciário dos trabalhadores da iniciativa privada em relação às mudanças no mercado de trabalho e à evolução


    demográfica, criando, concomitantemente, maiores atrativos para a
    incorporação de trabalhadores autônomos e outros não assalariados a Previdência
    Social e estreitando a relação entre contribuições e benefícios.

    (…)

    56.    Uma das mudanças mais importantes introduzidas pelo
    Projeto de Lei refere-se à ampliação do período de contribuição computado para
    efeito de cálculo do valor dos benefícios (alteração do art. 29 da Lei 8.213,
    de 1991, e art. 5º do Projeto de Lei ora proposto). Propõe-se que ele cubra o período decorrido desde julho de 1994 até o
    momento da aposentadoria para os que
    se aposentarem a partir da promulgação deste Projeto de Lei. O referido
    período de
    contribuição será progressivamente ampliado até abranger toda
    a trajetória salarial dos futuros aposentado
    s. O período arbitrado inicialmente coincide
    com um período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real, o que permite
    minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos
    rendimentos dos trabalhadores.

    57.   Ressalte-se que na sistemática proposta para o cálculo da média
    aritmética dos salários-de-contribuição permitir-se-á que seja considerado um
    período de até 20% superior ao tempo que transcorre entre Julho de 1994 e o
    momento da aposentadoria, caso ocorra lapsos contributivos neste período. Esta medida visa beneficiar os segmentos de menor renda que apresentam maior instabilidade na vida laboral.

    58.   A ampliação do período de
    contribuição computado para a apuração do salário-de-benefício nada mais é do
    que um ajuste da legislação
    brasileira à tendência
    internacionalmente vigente de extensão do número
    de anos
    sobre os quais se baseia a determinação do valor do beneficio.
    A proposta de computar, no Brasil, todo o período laboral do segurado
    não é exceção no mundo e equivale, por exemplo, ao vigente em legislações de
    países de reconhecida tradição previdenciária, como a Alemanha, a Itália e a
    Suécia.

    59.   A regra de cálculo do valor dos benefícios ainda em vigor baseia-se,
    exclusivamente, nos últimos 3 anos de contribuição antes da aposentadoria, o
    que lhe confere um caráter regressivo. De
    fato, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – 1997 do Instituto
    Brasileiro de Estatística – IBGE, tabulados pelo Instituto de Pesquisa
    Econômica 
    Aplicada    IPEA,  mostram  que  são  os


    trabalhadores de maior
    escolaridade e inserção mais favorável no mercado de trabalho os que auferem
    rendimentos mais elevados, à medida que se aproximam das idades limite de aposentadoria.

    60.      Em contraposição, os
    trabalhadores com menor
    escolaridade e inserção menos favorável no
    mercado de
    trabalho têm uma trajetória salarial mais ou menos linear,
    que
    permanece praticamente inalterada à medida que se aproxima o
    momento de sua aposentadoria e apresenta ligeira tendência
    de queda a
    partir dos 55 anos.

    61.  Conforme os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios PNAD, de 1997, que deram base ao Gráfico
    I, se considerarmos o período
    entre os 25 a 29 anos de idade, um homem com escolaridade média-alta (segundo
    grau ou nível superior) chega a auferir rendimentos médios cerca de 2,6 vezes maiores que um homem com
    escolaridade baixa (até primeiro grau completo). No período compreendido entre os 40 e 44 anos
    de idade, a proporção entre os rendimentos destes trabalhadores passa a ser ainda maior, cerca de 3.6. Finalmente,
    no período próximo à aposentadoria, entre os 55 e 59 anos de idade,
    observamos que os rendimentos médios
    de um homem com escolaridade alta chegam a ser 4,8 vezes mais
    elevados que os de um homem com escolaridade baixa.

    62.    No caso das mulheres participantes do mercado de trabalho, a diferença
    entre as médias dos rendimentos é mais pronunciada. Uma mulher de escolaridade
    média-alta recebe entre os 25 e os 29 anos de idade, na média, um rendimento 5
    vezes maior que o de uma mulher de escolaridade baixa. Na faixa etária dos 40
    aos 44 anos de idade, a proporção sobe para 7,3 vezes e, por fim, nos anos compreendidos entre os 55 e os

    59 anos de idade o
    rendimento médio das mulheres de escolaridade média e alta supera o das de
    escolaridade baixa em 6,2 vezes.

    63.     Em regimes de repartição
    simples com beneficio definido, onde o beneficio é calculado com base nos
    últimos anos de contribuição, o fato de existirem diferentes perfis de evolução
    da renda ao longo da vida gera severas distorções redistributivas. Quanto menor
    o período de base de cálculo, tanto mais subsídios implícitos são auferidos
    pelos segurados de alta remuneração
    final em detrimento dos trabalhadores de baixa renda e, também, pelos homens em
    prejuízo das mulheres. Do exposto,
    podemos concluir que a ampliação do


    período computado para
    efeito de cálculo do valor dos
    beneficios é uma medida com forte conteúdo de justiça
    social,
    que visa reduzir de maneira progressiva estas vantagens auferidas
    pelos segmentos sociais mais favorecidos no
    momento de sua aposentadoria”.

     

    Ao analisar as leis supramencionadas,
    tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia não
    ser possível aos que se filiaram ao RGPS antes da edição
    da Lei 9.876/1999 optar pela
    regra definitiva da Lei 8.213/1991 para apuração do salário de benefício,
    devendo ser aplicada a regra de transição prevista no diploma alterador.

    Isso porque, ainda que em algumas hipóteses a
    regra de transição implique situações desfavoráveis a determinados segurados, outros tantos são beneficiados por essa regra de cálculo. E essa
    circunstância
    ocorre porque “a ampliação
    do período básico de cálculo
    para considerar toda a

    vida laborativa do segurado, ao contrário dos 80% (oitenta
    por cento) maiores

    salários de contribuição a partir de julho de
    1994, pode resultar, a depender do caso, em regra menos favorável ao segurado,
    considerando a possibilidade de serem os salários mais antigos inferiores
    àqueles mais recentes, resultando na média aritmética apurada um valor mensal
    do benefício mais reduzido
    ” (REsp. 1.679.866/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/5/2018).

    Nesse sentido, diversos julgados: REsp. 1.644.505/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/6/2017; EDcl no
    AgRg no AREsp. 609.297/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/10/2015;
    AgInt no REsp. 1.526.687/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de
    5/12/2017; REsp. 1.679.866/RS, Rel. Min. HERMAN
    BENJAMIN, DJe de

    25/5/2018; AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO
    FALCÃO,

    DJe de 26/3/2018;

    Por 
    todos,  confira-se  a  ementa  desse  último  (AgInt  no  REsp.

    1.679.728/PR:

     

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO DE
    CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I

    Trata-se de questão de revisão de renda mensal inicial já apelidada no
    mundo jurídico de “revisão de vida toda”. A decisão ora agravada deu
    provimento ao recurso especial do
    INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para

    reformar o acórdão recorrido, para entender válida a regra constante do § do art. da Lei 9.876/99, não sendo possível
    a


    inclusão no PBC de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.

    II   
    – Anteriormente à Emenda
    Constitucional n. 20/98, o período básico de cálculo, que é o intervalo de
    tempo dentro do qual são considerados os salários de contribuição para fins de
    estabelecimento do salário de benefício, tinha como regra geral a média dos 36
    últimos salários de contribuição, conforme previa o caput do artigo 202 da
    CF/88, na sua redação original.

    III  
    – Com a Emenda
    Constitucional n. 20/98, tal previsão desapareceu, sendo a Lei n. 8.213/91, que
    replicava o entendimento do art. 202 da CF/88, alterada
    pela Lei n. 9.876/99,
    que passou a prever, no art. 29, que o PBC (Período Básico de Cálculo) seria
    composto pela média aritmética simples correspondente a 80% dos maiores
    salários de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
    previdenciário, respeitado, é lógico, o direito adquirido de quem atingiu o
    direito à obtenção do benefício pelas regras anteriores.

    IV   
    – E para quem havia
    entrado no regime antes da vigência da Lei n. 9.876/99, o art. 3º da referida
    Lei trouxe uma regra de transição. Tem-se,
    portanto, que para os
    que se filiaram anteriormente à Lei n. 9.876/99, o período de apuração
    será composto pelo período compreendido entre julho de 94 ou a data de filiação
    do segurado, se essa for posterior, e o mês imediatamente anterior à data do
    requerimento de aposentadoria.

    V   – O parágrafo 2º do referido artigo traz outra regra, que na prática
    indica que, caso o segurado tenha contribuído após julho de 1994 por meses que,
    se contados, sejam inferiores a 60% dos meses decorridos de julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria, então o cálculo
    do benefício levará em consideração os meses contribuídos divididos por 60% dos
    meses decorridos de julho de 1994 até a data da aposentadoria.

    VI  – E é essa regra do parágrafo segundo, na verdade, que vem sendo
    questionada, porquanto a sua aplicação literal ocasiona, eventualmente,
    prejuízo ao segurado, já que pode haver um descompasso entre as contribuições
    vertidas após 1994 e a divisão por 60% dos meses decorridos de julho de 94 até
    a data da aposentadoria, porquanto se o número de contribuições após julho de
    94 for pequeno, a divisão por 60%

    do número de meses pode levar a um valor bem abaixo do que aquele que
    seria obtido pela aplicação da regra nova in
    totum.

    VII   
    O caso extremo
    ocorre quando, por exemplo, o


    segurado atinge os requisitos para a aposentadoria com apenas uma ou
    poucas contribuições a partir de julho de 1994. Nesse caso, quanto maior for o
    lapso de tempo entre a contribuição vertida após julho de 1994 e o requerimento
    de aposentadoria, maior será a redução no benefício do segurado. Pode-se dizer,
    que, invariavelmente receberá o mínimo. Essa hipótese já foi enfrentada nesta
    e. Corte: REsp 929.032/RS, Rel. Ministro
    JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
    24/03/2009, DJe 27/04/2009.

    VIII  
    – Vê-se, pois, que a
    questão já foi enfrentada nesta e. Corte, que entendeu ser válida a regra. Não se nega que
    situações desfavoráveis podem ocorrer, mas entretanto, trata- se de opção
    legislativa e, de fato, o entendimento adotado no Tribunal de origem, a título
    de corrigir regra de transição, acabou por alterar
    o conteúdo da Lei.

    IX  
    – Até mesmo porque a
    alteração legislativa, ou seja, a regra genérica que alterou o art. 29 da Lei
    8.213/91, prejudicou quem tinha maiores salários no fim do período básico de cálculo e beneficiou quem teve durante a
    carreira um salário
    decrescente. Então, ao que parece, não essa lógica constante do acórdão recorrido de que a regra de transição não pode ser mais prejudicial ao
    segurado do que a regra nova, porquanto a regra nova não
    prejudicou todo mundo, ao revés, beneficiou alguns e prejudicou outros
    . A jurisprudência desta e. Corte tem outros
    julgados em que se reafirma a validade da referida
    norma. Nesse sentido:
    EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA

    TURMA, julgado em 22/09/2015,
    DJe 02/10/2015; AgRg no REsp 1477316/PR, Rel. Ministro HERMAN
    BENJAMIN, SEGUNDA

    TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1655712/PR, Rel. Ministro HERMAN
    BENJAMIN, SEGUNDA

    TURMA,
    julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
    MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
    27/11/2012, DJe 06/12/2012.

    X      
    – Agravo interno
    improvido (AgInt no REsp. 1.679.728/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
    DJe 26.3.2018).”

     

    No entanto, a partir do julgamento do Recurso
    Especial pela sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao acordão
    ora recorrido, o STJ reviu sua jurisprudência, ressaltando a necessidade de
    interpretar-se a regra de transição
    de forma mais consentânea com o


    objetivo que orientou
    o legislador ao criar a disciplina transitória.

    A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do aresto
    combatido (fls. 101-109,
    Vol. 4):

     

    “6. Desse modo, não resta dúvidas, que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. O
    propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer
    regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de
    forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.

    7. 
    De fato, a tradição no
    direito pátrio revela a necessidade de períodos de transição para que toda e
    qualquer mudança no ordenamento normativo seja implementada pouco a pouco.
    Assim, as regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos Segurados já filiados
    ao regime, e nunca – jamais – para prejudicar.

    (…)

    15. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio
    contributivo, o que exige o recolhimento de contribuições sociais para o
    reconhecimento do direito ao benefício. Decorre de tal princípio a necessidade
    de haver necessariamente uma relação entre custo e benefício, não se afigurando
    razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente
    descartadas pela Autarquia Previdenciária.

    (…)

    18. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado realizado melhores contribuições antes de julho de
    1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de
    seu benefício, ao pálido argumento de prevalência da aplicação da regra de
    transição, sem analisar as consequências da medida.

    (…)

    20. Ora, a compreensão que se tem das regras de transição aponta para a
    sua aplicação facultativa diante de uma regra
    atual mais vantajosa. Como bem anota, em brilhante exposição, o parecer
    ministerial:

    Se a realidade social demanda modificações, que, pelo menos, não arrasem
    todas as expectativas legitimamente nascidas no curso da disciplina original da
    relação jurídica.

    Regras  transitórias  são,  assim,  teleologicamente


    voltadas para não agredir todas as expectativas dos sujeitos de relações jurídicas antigas com
    critérios novos. Visam dar-lhes algo do que teriam, se sua antiga condição
    fosse preservada. Numa palavra, as regras de transição objetivam beneficiar as
    partes da relação jurídica que apanham em pleno andamento.

    Assentadas essas premissas, data venia, verifica-se o

    engano da jurisprudência do Tribunal, porque inverte o sentido
    teleológico de qualquer regulação transitória: a interpretação vigente da Lei
    9.876 ofende o art. 1º da CR, porque piora a situação de parcela de segurados
    já vinculada à previdência social antes de sua edição, ao invés de lhe garantir
    regime mais benéfico do que o novo. Há contrassenso nisso, ainda que a
    aplicação da lei favoreça outra parte dessas pessoas em situação similar – mas
    não igual – à do autor.

    Uma vez que o direito tem como função garantir expectativas, a categoria
    das normas transitórias só pode favorecer os segurados antigos colhidos pela
    lei nova. Logo, a interpretação legal não lhe pode atribuir sentido que os
    prejudique, até em relação aos segurados ingressos na previdência no regime
    novo, mais rigoroso do que o antigo. Na pior das hipóteses, a norma transitória
    não se aplica aos segurados antigos, quando implicar tratá-los de modo pior do
    que o novo segurado. Os antigos merecem, ao menos, a igualdade com os
    paradigmas mais novos. Esse é o pedido do autor. Logo, deve ser deferido.

    (…)

    22. A regra de transição, como tal, somente
    deve ser aplicada se a regra
    nova não for mais benéfica ao segurado.”

     

    A partir da leitura da exposição de motivos do
    Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão
    recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no
    cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico
    contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve
    escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário
    nos rendimentos dos trabalhadores.

    A regra transitória, portanto, era favorecer
    os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de
    trabalho, que tenham uma trajetória salarial
    mais ou menos linear, que, em


    alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como
    pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

     

    Assim, é imperioso que se analise a regra
    transitória como aquilo que ela
    representa dentro do sistema da previdência social, ou seja, uma forma de
    aproximação da regra definitiva, a fim de proteger direitos subjetivos dos
    segurados.

    Pois, houve alteração
    das regras previdenciárias e aqui não se está a dizer nem a se discutir direito
    adquirido a regime jurídico previdenciário. Não: houve alteração. A nova regra se aplica daqui para a
    frente, de 1999 para frente. Para aqueles que já estão, para que não sejam tão
    prejudicados, veio uma regra transitória. Essa regra transitória excluiu
    benefícios pré 1994, exatamente para auxiliar o segurado.

     

    I O Sistema de Previdência Social

     

    O sistema de previdência social rege-se pelo
    princípio contributivo pelo qual, não só a percepção do benefício pressupõe a
    contribuição do segurado, como também deve haver correlação entre o benefício
    concedido e a contribuição previdenciária recolhida, não se admitindo que eventuais parcelas vertidas ao sistema
    pelo beneficiário sejam desconsideradas de plano.

    Essa premissa inclusive foi adotada no Tema
    163 a repercussão
    geral (RE 593.068,
    Rel. Min. ROBERTO
    BARROSO, Dje de 22/3/2019), no

    qual se assentou que a base de cálculo da contribuição previdenciária
    somente deve incluir os ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios,
    estando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria.

    A tese do paradigma ficou assim  redigida: “Não incide contribuição

    previdenciária sobre verba não incorporável
    aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias,
    serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”

    Não obstante esse precedente tenha analisado
    hipótese relativa ao regime próprio de previdência, a mesma diretriz é
    aplicável ao RGPS consoante se depreende do texto constitucional:

     

    “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime
    Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação
    obrigatória, observados critérios que


    preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
    e atenderá, na forma
    da lei, a:

    (…)

    § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
    contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
    e na forma da lei.

     

    Ao votar, o Ilustre Min. ROBERTO BARROSO,
    citando passagem do voto do Ministro CELSO DE MELLO na ADC
    8, reafirmou que a referibilidade entre a contribuição e o benefício é
    exigência nos dois regimes regime
    geral de previdência social e regime
    próprio. Confira-se:

     

    “ (…) 21. Em complementação dos argumentos expostos até aqui, é de
    proveito uma análise da matéria à luz dos dois grandes vetores que regem o
    sistema de previdência social no Brasil, aplicáveis tanto
    ao regime geral
    como ao regime
    próprio.

    (…)

    23 (…) diante da aplicação subsidiária das normas do regime geral de
    previdência social (art. 40, § 12, CF/88), o regime próprio também se sujeita
    ao art. 195, § 5º, da CF/88, segundo o qual nenhum benefício ou serviço da
    seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente
    fonte de custeio total. É importante observar que, a despeito da Emenda
    Constitucional nº 41/2003 ter reforçado o caráter solidário do regime, foi
    mantida a natureza contributiva.

    24.      Algumas conclusões podem ser obtidas desses parâmetros normativos. Embora
    o duplo caráter do regime próprio de previdência confira ao legislador razoável
    margem de livre apreciação para a sua concreta
    configuração, o dever de harmonizar
    as suas dimensões solidária e contributiva impõe o afastamento de soluções
    radicais. Assim, o caráter solidário do sistema afasta a existência de uma
    simetria perfeita entre contribuição e benefício (como em um sinalagma),
    enquanto a natureza contributiva impede a cobrança de contribuição
    previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, efetiva
    ou potencial.

    25.    A matéria foi captada com maestria pelo Ministro Celso de Mello, na
    interpretação equilibrada entre o art. 195, § 5º (que exige que o benefício tenha fonte de custeio), e o art. 201,

    § 11 (que prevê a relação
    entre base de cálculo da contribuição e


    benefício). Com efeito, ao julgar a ADC 8, averbou Sua Excelência:

     

    […] O REGIME CONTRIBUTIVO É, POR ESSÊNCIA, UM REGIME DE CARÁTER
    EMINENTEMENTE RETRIBUTIVO. A QUESTÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL (CF, ART. 195, §
    5º). CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE PENSÕES E PROVENTOS: AUSÊNCIA DE
    CAUSA SUFICIENTE.

    – Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração)
    da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter
    contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.

    A existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício
    põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver
    contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição. Doutrina.
    Precedente do STF. […] (ADC 8, Rel. Min. Celso de Mello, sublinhados acrescentados)

    26.  Note-se que essa lógica se aplica tanto ao regime geral de previdência
    social quanto ao regime próprio.”

     

    O fato de o sistema de previdência social – isso foi levantado, ontem, pelo eminente
    Ministro NUNES MARQUES – reger-se pelo princípio contributivo, no qual não só a
    percepção do benefício pressupõe a contribuição do segurado, reforça aqui a
    necessidade ou a possibilidade de o
    segurado poder optar pelo regime definitivo previsto pelo art. 29, quando esse
    lhe proporcionar um salário de benefício mais favorável,
    isso porque houve efetiva contribuição.

     

    Vejamos, então, com mais vagar o conteúdo da
    regra transitória do art. da Lei 9.876/1999.

     

    II A regra transitória do art. da Lei 9.876/1999

     

    Atente-se que, consoante consignado na exposição
    de motivos da Lei
    9.876/1999, a intenção do legislador, ao excluir as contribuições anteriores a julho de 1994, foi preservar
    o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação
    do período anterior a tal marco e,


    com isso, beneficiar principalmente os segmentos de menor renda. Se a
    aplicação impositiva ao segurado da regra transitória inverte essa lógica, ao
    lhe proporcionar um benefício menor do que aquele que faria jus pela regra
    definitiva, fica claro que essa interpretação subverte a teleologia da norma.

    É certo que a regra transitória é mais
    benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais
    próximo da aposentadoria em virtude
    da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor
    das contribuições. No entanto, essa não é a realidade do segmento dos
    trabalhadores com menor escolaridade que têm a trajetória salarial decrescente quando
    se aproxima o momento de sua aposentadoria. Esses acabam, pela aplicação da
    regra transitória, acabam – como acabaram – sendo duplamente penalizados.
    Penalizados porque, em virtude de não terem a possibilidade de uma maior
    escolaridade, terem decréscimo salarial com a idade, e penalizados porque os maiores valores de renda que
    recebiam acabam sendo ignorados, excluídos da média geral. Isso fez com que
    houvesse uma diminuição muito grande do valor a ser recebido.

    A regra transitória visava alcançar uma maior
    justiça social, mas acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e
    vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor
    escolaridade e a sua média salarial
    vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de
    renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador, como
    salientei na exposição de motivos do próprio projeto de lei, que depois se
    transformou na alteração legislativa.

     

    Essa contingência foi muito bem observada pela
    Ilustre Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, em seu voto vista. Pela percuciência, vale
    conferir o seguinte trecho de sua manifestação (fls. 135-138, Vol. 3):

     

    Quanto
    à ampliação do período contributivo, constante da regra permanente do art. 29
    da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99 – que determina que o
    salário-de- benefício seja calculado pela média aritmética simples dos maiores
    salários-de-contribuição correspondentes a todo o período contributivo,
    multiplicada pelo fator previdenciário, no
    caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição –, visou ela
    alcançar justiça social,
    favorecendo os trabalhadores com menor escolaridade e inserção menos


    favorável no mercado de trabalho, que, via de regra, auferem salários com tendência de queda,
    a partir dos 55 anos de idade
    . Com efeito, segundo
    afirma a aludida Exposição de Motivos, “são os trabalhadores de maior escolaridade e inserção mais
    favorável no mercado de trabalho os que auferem rendimentos mais elevados, à
    medida em que aproximam das idades-limites de aposentadoria”, e que
    “a ampliação do período
    computado para efeito de cálculo do valor dos benefícios é uma medida com forte
    conteúdo de justiça social, que visa reduzir de maneira progressiva estas
    vantagens auferidas pelos segmentos sociais mais favorecidos no momento de sua aposentadoria.

    (…)

    De fato, considerando que a previdência social constitui direito social,
    e, nessa medida, garantia assegurada pela Constituição da República (art. 6º da
    CF/88), não seria razoável ignorar toda a vida contributiva do segurado por
    conta da regra de transição, na hipótese de a referida regra implicar menor
    renda mensal inicial do benefício, em relação à aplicação da regra permanente.”

    A doutrina também abona esse entendimento, no
    sentido de que norma transitória não pode ser mais gravosa do que a regra
    definitiva:

     

    “Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser
    aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213/1991, com a
    redação definida pela Lei 9.876/1999.

    A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras
    mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido
    o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas.

    Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se
    sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas
    pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de
    interpretação da regra estabelecida
    no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. Compêndio de Direito
    Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345).

     

    A respeito do tema, são ilustrativas as lições
    dos Professores
    CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI:


    “Embora a Lei nº 9.7876/99 não tenha previsto expressamente, há que ser
    entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou
    seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período em que
    contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.

    Como paradigma para essa interpretação podemos citar o artigo 9º da
    Emenda Constitucional n. 20/98, que, ao alterar as regras de concessão da
    aposentadoria por tempo de contribuição
    permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras
    permanentes do artigo 201 da Constituição.

    Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito
    previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos
    segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não possuíam o direito
    adquirido ao benefício. Portanto, não havendo direito adquirido à regra
    anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de
    transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica.

    Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais
    vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis de período básico de
    cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da
    prestação.

    A ampliação do período básico de cálculo para todo o período contributivo
    pode gerar um salário de benefício mais vantajoso em muitos casos, por exemplo:

         nos casos de aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial,
    em que a aplicação do divisor mínimo de 60% do período decorrido da competência
    julho de 1994 até a data de início do benefício, gera competência com salários
    de contribuição zerados;

         hipóteses de segurados que aderiram a Planos de Demissão Incentivada e
    reduziram os salários de contribuição no período que antecede a aposentadoria,
    mas tem um um histórico de contribuição elevado (Manual de Direito
    Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense,
    2015, p. 601/602).

     

    Ou seja, admitir-se que norma transitória
    importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao
    novo segurado contraria ao princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar
    desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de
    conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

    Entendo que se admitir que uma norma transitória, que foi clara e


    especificamente editada para favorecer o segurado, acabe importando em um
    tratamento mais gravoso ao segurado, ao segurado mais antigo, ao segurado com
    menor escolaridade, ao segurado que ganha o menor valor, ou seja, admitir-se
    aplicação dessa regra transitória, parece-me totalmente irrazoável.

    Consequentemente, e foi essa a conclusão do
    Superior Tribunal de Justiça, que se aplique, então, a regra definitiva. Não se
    está aqui – e o Superior Tribunal de Justiça não o fez, e também aqui no meu
    voto não o estou fazendo – inventando uma nova regra, ou misturando regras.
    Não! Há uma regra definitiva, mas, olha, segurado, eu vou te favorecer com uma
    transitória; se não favorecer, vamos aplicar, para garantir o princípio da
    igualdade e diminuir as desigualdades, vamos aplicar para todos que pedirem a
    regra definitiva.

    Eu trago, aqui, a título de exemplo,
    Presidente, Colegas, um caso concreto. Um dos casos da chamada “revisão da
    vida toda”, que corre na Justiça, e não é esse caso específico, do aposentado “X”, 72 anos.

     

    Vejamos   essa    situação   que    foi     noticiada   pela                               imprensa
    (https://extra.globo.com/economia/supremo-marca-para-junho-
    julgamento-da-revisao-da-vida-toda-do-inss-confira-simulacoes- 25035668.html):

     

    “Um dos casos de “revisão da vida toda” que corre na Justiça é
    o do aposentado L. C. F., de 72 anos. Ele contribuiu a vida toda sobre o teto
    da Previdência Social, mas ao se aposentar, em 2014, as maiores contribuições
    foram descartadas, e o benefício ficou em um salário mínimo. Acaso reconhecida
    a revisão a sua aposentadoria será recalculada de forma a considerar todo o
    valor que efetivamente contribuiu.”

     

    Ele contribuiu a vida toda sobre o teto da
    Previdência Social. Entretanto, ao se aposentar, em 2014, as maiores
    contribuições foram descartadas, e o benefício ficou em um salário mínimo,
    exatamente por conta deste corte
    fictício que a lei estabeleceu. Se for reconhecida a revisão de sua
    aposentadoria, essa será recalculada de forma a considerar todo o valor com que
    efetivamente contribuiu.

     

    Não se fere em nada aqui o cálculo atuarial. O recálculo não será
    feito num valor arbitrado, imaginário. Não! O recálculo será feito de


    forma a considerar todo o valor com que ele efetivamente contribuiu. Se
    contribuiu, ele tem direito. E será feito sobre todo o valor com que ele
    contribuiu, com base em quê? Com base no art. 29, que a própria legislação
    estabeleceu.

     

    Outros exemplos extraídos da mesma
    fonte:

     

    “Outro caso é da aposentada desde 2017, L.H.S.M., de 58 anos, que
    reivindica a “revisão da vida toda” na Justiça. Sua aposentadoria, no
    ano de 2020, era de R$ 3.317,55. Se for corrigida levando em conta as contribuições que foram descartadas, o
    valor sobe para R$ 4.372,50, uma alta de 31,79%.”

     

    Ou seja, essa norma de transição aparentemente
    favorável a ela simplesmente subtraiu 31,79% da sua aposentadoria.
    Aposentadoria com a qual ela efetivamente contribuiu durante toda a vida.

     

    Ainda:

     

    “Na situação de A.V.S., 72, que se aposentou em 2014 e recebeu um
    benefício de R$ 2.865,86, acaso reconhecido seu direito à revisão, fará jus a
    um aumento 30,82% sobre esse valor, que resultará na aposentadoria de
    R$ 3.749,21.”

     

    Como aplicar uma regra transitória, que
    efetivamente foi feita para melhorar a situação do segurado em relação à regra
    definitiva, mas, nos casos concretos, ao se
    calcular, perdem em torno de 30%,
    principalmente, repito aqui, aqueles de menor escolaridade que, mais perto da
    aposentadoria, passaram a ter uma contribuição menor?

    Então, Presidente, na hipótese, se inexistisse
    a regra transitória, se fosse aplicada só a regra definitiva – a regra
    definitiva que passou a valer para todos aqueles que se aposentaram após 1999
    -, nós teríamos uma situação mais igualitária entre todos os segurados, um
    reconhecimento, uma proteção maior aos valores efetivamente contribuídos.

     

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do
    Tema 334 (RE 630501, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Redator para o acórdão Min. MARCO
    AURÉLIO, Dje de 26/8/2013) assentou que o segurado tem direito ao melhor
    benefício.


    A tese desse paradigma foi assim fixada:

     

    Para o cálculo da renda
    mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco
    importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria,
    respeitadas a decadência do direito revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

     

    Nesse leading case, o
    TRIBUNAL PLENO reafirmou que, em questões previdenciárias,
    aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem
    para inatividade. Esse entendimento já havia sido consolidado na ADI 3.104 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Plenário, Dje de
    25/3/2007).

    Aduziu-se que, havendo a sucessividade de leis
    no tempo, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL reconhece ao segurado o direito
    de escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o
    direito poderia ser exercido.

    Pela pertinência, confiram-se os seguintes
    trechos do voto condutor proferido na ocasião pela Ministra ELLEN GRACIE:

     

    “(…) 4. Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de
    que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para
    o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício,
    estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha
    critérios de cálculo menos favoráveis.

    É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito
    já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra
    lei posterior, que, no dizer do art.
    5º, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo.

    (…)

    A jurisprudência é firme no sentido de que,
    para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da
    reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado
    359 da
    Súmula do Tribunal: Ressalvada a revisão
    prevista em lei os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao
    tempo em que o militar, ou o servidor
    civil, reuniu os requisitos necessários.
    Sua redação está
    alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que
    o fato de o segurado não haver requerido
    a aposentadoria não o faz perder seu direito.


    Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos,
    aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este
    tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:
    (…) a Súmula se

    alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de

    funcionários públicos; mas a orientação que o
    verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do
    seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito
    adquirido.

    (…)

    5 O que este Supremo Tribunal Federal não reconhece é o direito adquirido
    a regime jurídico, ou seja, não considera abrangido pela garantia
    constitucional a proteção de simples expectativas de direito.

    Também não admite a combinação dos aspectos mais benéficos de cada lei
    com vista à criação de regimes híbridos.

    O regime previdenciário tem cunho contributivo, de modo que as
    contribuições vertidas repercutem no valor do benefício, juntamente com outras
    circunstâncias como a idade e a expectativa de vida.

    Mesmo antes de a aposentadoria passar a ser um benefício concedido por
    tempo de contribuição, de seu cálculo passar a considerar a média aritmética
    simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por
    cento de todo o período contributivo e, ainda, de estar sujeito ao fator
    previdenciário (índice calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e
    tempo de contribuição), já se exigia do segurado não apenas tempo de serviço,
    mas também um período de carência (número de contribuições), sendo o benefício
    calculado com base nas últimas trinta e seis contribuições.

    A opção por permanecer em atividade, portanto, sempre implicou a
    possibilidade de exercer o direito à aposentadoria mediante o cômputo também
    das contribuições vertidas
    desde o cumprimento dos requisitos mínimos
    para a aposentação até a
    data do desligamento do emprego ou do requerimento. Tal custeio adicional após
    a obtenção do direito à aposentadoria proporcional mínima ou mesmo após a
    aquisição do direito à integralidade sempre foi e é considerado por ocasião do
    cálculo e deferimento do benefício de aposentadoria.

    Embora seja, via de regra, vantajoso para aquele que permaneceu na ativa
    ter contribuído ao longo de mais alguns meses ou anos, pode não sê-lo em
    circunstâncias específicas como  a  da  redução  do  seu  salário-de-contribuição,  com


    influência negativa
    no cálculo da renda mensal
    inicial.

    Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei,
    mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende
    assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível.”

     

    Logo, à luz desse precedente, ressai que, na
    presente hipótese, se inexistente a regra transitória, o art. 29 da Lei
    8.211/1991, na redação que lhe conferiu a Lei 9.876/1999 – regra definitiva,
    seria norma aplicável ao segurado que reuniu os requisitos para aquisição do
    benefício durante a sua vigência. Segundo essa regra, todo o período
    contributivo deve ser considerado no cálculo.

    No entanto, havendo a regra transitória, como
    há, está deve ser interpretada de forma a assegurar o direito ao melhor
    benefício. Ou seja, o segurado que
    teve contribuições maiores no período antecedente a
    julho de 1994, pode optar
    pela regra definitiva haja vista ser essa que vai lhe conferir um valor maior
    de aposentadoria.

    Não corresponde à realidade, a meu ver, com
    todo respeito às posições em contrário, o argumento de que a lei nova não
    agravou a situação dos segurados que já estavam filiados ao RGPS antes de
    novembro de 1999, na medida em que a redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991 previa que os últimos
    salários de contribuição eram apurados até o
    máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses, o que fazia
    retroagir o período básico de cálculo (PBC) até no máximo 1995, enquanto, pela
    regra transitória da Lei 9.876/1999, ampliou esse período para retroagir até
    julho de 1994.

    A lei de transição só será benéfica para o
    segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994,
    caso em que descartará as contribuições menores no cálculo
    da média. Neste caso, sim, a norma transitória cumpre o seu
    papel de produzir uma situação intermediária entre aquela prevista na
    legislação revogada (cálculo da Renda Mensal Inicial
    RMI considerados apenas os últimos 36 salários de contribuição), que lhe era mais
    benéfica, e a regra nova (que leva em conta todos os salários de contribuição,
    excluídos os 20% menores), menos favorável neste caso.

    Para o segurado que realizou melhores
    contribuições antes de julho de 1994, a regra lhe é prejudicial, pois resulta
    em um menor benefício.

    Efetivamente, os segurados que reuniram os
    requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a


    redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada
    tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja,
    abarcando as
    contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que
    aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a
    consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

    Havia uma legislação, veio a nova lei que
    agravou, e uma norma transitória, cuja ideia
    era fazer a ponte entre
    a legislação passada
    melhor e essa um pouco mais
    dura. E há um argumento do INSS de que, na verdade, essa nova legislação não
    agravou. Agravou! Nós sabemos que não há uma reforma previdenciária que não
    agrave a situação do segurado. Até agora, por uma série de motivos, nós não tivemos nenhuma reforma previdenciária que melhore a situação do
    segurado. Cada reforma previdenciária, seja constitucional, seja legal, sempre
    piora a situação do segurado. Então, a lei nova agravou. Agravou na medida em que a redação original do art. 29
    previa que os últimos salários de contribuição eram apurados até o máximo de 36
    em período não superior a 48 anos, o que fazia uma retroatividade do período
    básico de cálculo. Então, a lei anterior era mais benéfica. A norma de
    transição, como me referi anteriormente, repito, só será benéfica para o
    segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 94. Só
    a esses; não aos demais que, na verdade, são a grande maioria dos segurados que
    não entra nessa hipótese. A grande maioria dos segurados que contribuíam antes
    da alteração legislativa de 99, essa grande maioria acabou efetivamente sendo
    prejudicada.

     

    Eu até acredito – porque acredito na boa fé do
    INSS e do legislador – que foi um erro essa regra de transição naquele momento,
    porque somente os salários mais
    altos, cuja contribuição aumentava perto da aposentadoria, é que se
    beneficiaram com a regra de transição. Todos, todos os mais baixos, os
    menores valores foram prejudicados. Então, aqui eu não diria que é vedação a
    retrocesso, aqui é uma regra de transição esdrúxula.

     

    O INSS argumenta que o impacto financeiro
    decorrente da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça às
    aposentadorias por tempo de contribuição seria de R$ 3,6 bilhões
    para o ano de 2020;
    R$ 16,4 bilhões para os últimos
    cinco anos; R$ 26,4 bilhões
    para o período de 2021 a  2029,  sem  considerar  os  impactos  fiscais  relacionados  a  outros


    benefícios previdenciários, tais como pensão por morte, aposentadoria por idade e por invalidez.

    Segundo afirma, existem 3.045.065
    aposentadorias por tempo de contribuição ativas desde 2009 e, se metade delas
    requerer a revisão, o custo operacional estimado, é de R$ 1,6 bilhão.

    Com efeito, as cifras acima impressionam.
    Todavia, deve se atentar que a tese do STJ somente irá beneficiar aqueles
    segurados que foram prejudicados no cálculo da renda mensal inicial do
    benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999, na
    hipótese de terem recolhido mais e maiores contribuições no período anterior a
    julho de 1994.

    Ou seja, a regra definitiva é benéfica para
    aqueles que ingressaram no sistema antes de 1994, e que recebiam salários mais
    altos em momentos mais distantes em comparação com os salários percebidos nos
    anos que antecederam a aposentadoria, pois naquele primeiro período vertiam
    contribuições maiores para o INSS. Assim,
    as contribuições mais longínquas, quando computados no cálculo da
    aposentadoria, resultam em um
    benefício melhor.

    Para o segmento da população com mais
    escolaridade, a lógica se inverte, pois estes começam recebendo salários
    menores que vão aumentando ao longo da vida. Portanto, para esses, a revisão da
    aposentadoria não se apresenta como uma escolha favorável.

    Em conclusão, Presidente, parece-me que negar
    a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que
    ser filiaram ao RGPS antes de 1999,
    além de desconsiderar todo o histórico contributivo, o que já fere a própria
    ideia de aposentadoria, em detrimento
    do segurado, causa-lhe prejuízo em frontal colisão com o sentido da norma
    transitória, que é justamente a preservação do valor dos benefícios
    previdenciários.

    Ao aplicar a norma transitória para todos, nós
    teríamos ainda mais uma desigualdade. Aqueles que ganham mais, aqueles que
    passaram, com o tempo, a contribuir
    mais porque ganharam mais, esses vão ser beneficiados. Os que mais necessitam e
    que, com o tempo, passaram a ganhar menos, em virtude da menor escolaridade,
    esses vão ter quase 30% dos seus
    benefícios suprimidos. A própria regra de transição favorece quem já é mais
    favorecido. Então não me parece que, ao não permitirmos que esse segurado
    prejudicado possa optar pela regra definitiva, não me parece que estejamos de
    acordo com os ditames constitucionais, a determinação do art. 3º, um dos
    objetivos da República,


    de diminuir as desigualdades, e o próprio
    princípio da igualdade previsto no art. 5º da
    Constituição Federal.

    Com esse entendimento não se está criando
    benefício ou vantagens previdenciárias, haja vista que o pedido inicial é para
    serem consideradas as contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas em
    momento anterior a julho de 1994.

    Assim, a luz da jurisprudência desta CORTE que determina que (i)
    aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para inatividade para o cálculo
    da renda mensal inicial; e que

    (ii) deve-se observar o quadro
    mais favorável ao beneficiário; conclui- se
    que:

     

    o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de
    26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas
    pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito
    de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável.

     

    III O caso concreto

     

    O segurado filiou-se ao RGPS em 1976 e requereu o benefício de sua
    aposentadoria em 2003, sob a vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação da Lei 9.876/1999, e antes da EC 103/2019.

    O benefício da sua aposentadoria foi calculado
    segundo a regra transitória do art. da Lei. 8.213/1991, o que resultou
    em um valor de R$ 1.493,59. Se fosse aplicada no cálculo
    a regra definitiva, seus proventos seriam de R$ 1.823,00. Ou seja, mostra que
    houve efetivo prejuízo a esse segurado.

    No Superior Tribunal de Justiça, deu-se
    provimento ao Recurso Especial do segurado, para reconhecer-lhe o direito de
    opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na
    apuração do salário de benefício, por lhe ser mais favorável do que a regra de transição
    contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.

     

    Em virtude disso, no caso concreto, o Recurso
    Extraordinário do INSS deve ser desprovido.

     

    Assim, nos termos
    da fundamentação aqui desenvolvida, deve-se


    reconhecer o direito
    de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991.

     

    Obrigado, Presidente.

     

    Por    todo    o     exposto,   NEGO      PROVIMENTO      ao                     Recurso Extraordinário.

    Fixo a seguinte tese:

     

    “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário
    após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência
    das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a
    regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva,
    acaso esta lhe seja mais favorável”.

  • Reajuste das aposentadorias: novo índice de correção previdenciária

     

    Encontra-se
    em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que visa criar novo índice
    de correção previdenciária
    para aumentar o valor das aposentadorias e
    pensões da Previdência Social, a fim de preservar o valor dos benefícios previdenciários,
    mantendo o poder de compra dos segurados.

     

    A
    criação de uma nova forma de atualização dos valores das aposentadorias, é uma
    reivindicação antiga dos beneficiários que sofrem com a defasagem das
    aposentadorias e pensões pagas pela previdência do Brasil. Para se ter uma
    ideia, em 2024, quem recebe benefício acima do salário mínimo, teve um reajuste
    de apenas 3,71% segundo a divulgação do Instituto Brasileiro de Geografia e
    Estatística (IBGE).

     

    O
    reajustamento do valor dos benefícios da previdência social, foi criado pela lei
    nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006
    , a qual estabelece que o valor dos
    benefícios mantidos pela Previdência Social será reajustado, anualmente, pelo
    Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, inserindo assim, o artigo 41-A
    na lei 8.213/91
    .

     

    Contudo,
    quem recebe aposentadorias ou pensões, têm reclamado que o INPC não reflete mais
    a realidade para fins de reposição econômica nos benefícios da previdência
    .
    E, por conta disso, clamam por mudanças do índice de atualização monetária dos benefícios
    previdenciários.

     

    A
    atual forma de reajustamento do valor dos benefícios, foi criada em 2006 no
    primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que à época, editou,
    no dia 13 de abril de 2006, a Medida Provisória nº 291, propondo que o reajuste
    referido no artigo 41 da Lei no 8.213/1991, não se limitaria ao INPC do
    período
    , estabelecendo índice superior. Contudo, o seu ministro da
    Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, reavaliou a proposta e orientou o
    presidente a considerar “(…) um aumento real de 1,742% (um inteiro e
    setecentos e quarenta e dois centésimos por cento
    ), aplicado sobre o valor
    dos benefícios em 31 de março de 2006, já atualizados pelo INPC do período
    anterior.  

     

    Com
    isso, o artigo 41-A foi inserido na Lei nº 8.213/1991, com a seguinte redação:

     

    “Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente,
    na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com
    suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de
    Preços ao Consumidor – INPC
    , apurado pela Fundação Instituto
    Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” Grifei   

     

    Passados
    quase 20 anos, com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, novamente no poder, em
    seu terceiro mandato, nasce a discussão acerca do aumento das aposentadorias, por
    meio do Projeto de Lei 4434/2008, que visa criar um novo índice de
    correção previdenciária.

     

    Conforme
    o PL 4434, além do reajuste anual, já previsto no artigo 41-A da Lei nº
    8.213/1991, o governo deverá observar também, o índice de correção
    previdenciária
    .

     

    Assim,
    o novo índice a ser criado corresponderia ao resultado da divisão do salário de
    benefício pelo salário de benefício mínimo pago pelo regime geral de
    previdência social – RGPS, na data da concessão do benefício, de forma
    individualizada para cada segurado.

     

    Pela
    proposta de autoria do Senador Paulo Paim – PT/RS, o salário de benefício do
    segurado, seria atualizado com base nos percentuais definidos pelo regime geral
    de previdência social e pelo índice de correção previdenciária, conforme a
    fórmula mencionada acima.

     

    Caso
    o projeto seja aprovado, será aplicada uma forma progressiva, incidindo
    inicialmente sobre 1/5 (um cinco avos) da diferença entre o índice de correção
    previdenciária e o resultado da divisão do salário de benefício do segurado
    pelo salário de benefício mínimo pago na data de publicação da Lei.

     

    Com
    a aprovação, o aumento das aposentadorias será aplicado anualmente, de forma
    cumulativa e sucessivamente, até completar 5/5 (cinco avos) da diferença acima
    citada
    . Após o período de transição, a cada reajuste anual concedido pela
    Previdência Social, o resultado da divisão do novo salário de benefício do
    segurado pelo novo salário de benefício mínimo não poderá ser inferior ao valor
    correspondente ao índice de correção previdenciária. Visto que, com a
    nova norma, o governo será obrigado a constar na lei de diretrizes
    orçamentárias e às respectivas dotações de recursos na lei orçamentária anual, a
    estimativa de recursos com base no novo  índice de correção previdenciária.

    ***