Direito Individual e Coletivo do Trabalho – Descanso semanal remunerado e férias – Unidade 2 – Seção 3

Conforme leciona Delgado (2006, p. 917), os períodos de descanso, que são nosso objeto de estudo, podem ser definidos como os “lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador”. 

O objetivo destas pausas é permitir que o trabalhador recobre suas forças e que possa conviver com seus familiares e amigos, usufruindo momentos de lazer.

A partir dessa definição, tem-se que estes períodos de descanso não se limitam às férias, mas também dizem respeito aos intervalos e aos descansos em domingos e feriados.

No tocante aos intervalos, a CLT trata do intrajornada em seu art. 71, isto é, daquele que deve ser concedido durante um dia de trabalho. Ele também é conhecido como intervalo para refeição e descanso.

Caso a duração do trabalho ultrapasse seis horas diárias, o trabalhador terá direito ao mínimo de uma hora de intervalo e ao máximo de duas horas. Se a duração do trabalho foi superior a quatro horas até seis horas diárias, fará jus a quinze minutos de intervalo. Por fim, se o trabalho não exceder quatro horas diárias, não terá o direito a qualquer pausa.

A Lei n. 13.467/2017 introduziu o art. 611-A ao texto celetista, que prevê que a negociação coletiva irá prevalecer sobre a lei em diversas situações, dentre elas quando o intervalo intrajornada for reduzido, desde que respeitado o mínimo de trinta minutos. Dessa forma, desde a sua vigência, em 11/11/2017, é juridicamente possível a redução ao referido intervalo para patamar inferior ao mínimo legal, desde que ela seja implementada por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O texto celetista contempla, também, outro intervalo, que é denominado interjornada. Segundo o art. 66, da CLT, entre “2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”. 

Não se pode perder de vista que o descanso é semanal, ou seja, a cada seis dias de trabalho um deve ser destinado à folga. O descanso, portanto, não poderá ser concedido após o sétimo dia de trabalho consecutivo, sob pena de violação ao art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consolidado do TST (OJ n. 410 da SDI-I).

Tendo em vista que a previsão constitucional e legal é de descanso preferencialmente aos domingos, conclui-se que o labor aos sábados é absolutamente normal, como nos demais dias da semana. 

Caso seja de interesse das partes, pode-se adotar regime de compensação de jornada, em que as horas que seriam laboradas aos sábados são diluídas nos demais dias da semana, como já estudado anteriormente. Por fim, no que tange aos períodos de descanso, deve-se destacar o lapso temporal que é destinado às férias. 

Por ocasião do gozo das férias o trabalhador não recebe um salário a mais, como muitos creem. Somente há a antecipação do salário. Nos termos do art. 145, da CLT, a remuneração dos dias destinados às férias deve ser paga até dois dias antes do seu início.

O direito às férias surge quando o empregado completa doze meses de trabalho, observada a proporcionalidade prevista no art. 130 da CLT:

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:     

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
     
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
      
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;      

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.     
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.     

Art. 130 da CLT

Uma vez completado um ano de trabalho o obreiro adquire o direito às férias, o que é denominado de “período aquisitivo”. Essas férias devem ser gozadas no ano subsequente à sua aquisição, no intitulado “período concessivo”. Caso o trabalhador labore um ano e suas férias somente sejam concedidas após o “período concessivo”, elas deverão ser remuneradas em dobro, acrescidas do 1/3 constitucional (art. 137 da CLT).

A Reforma Trabalhista também promoveu modificações no que diz respeito ao fracionamento das férias. A nova redação do parágrafo 1º, do art. 134, dispõe que elas podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles seja ao menos de quatorze dias e que nenhum seja inferior a cinco dias. 

Diversos empregadores, em razão do mercado em que atuam ou de acordo com a conjuntura econômica, muitas vezes optam pela adoção de férias coletivas.

Elas são caracterizadas como aquelas que são concedidas a todos os empregados da empresa ou do estabelecimento. Podem também ser deflagradas por setores da empresa, desde que todos os trabalhadores que o componham usufruam das férias de forma simultânea (art. 139 da CLT). 

Assim como as férias individuais, as coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias.

FONTE= ANHANGUERA/UNOPAR

CORRIGIDO PELO AVA EM 13/03/24


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