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  • HOMEM QUE AMEAÇOU DE MORTE O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DO STF “SARNEYZINHO DO MARANHÃO”, FOI PRESO NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2022

    HOMEM QUE AMEAÇOU DE MORTE O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DO STF “SARNEYZINHO DO MARANHÃO”, FOI PRESO NO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2022

    Um homem autodenominado “Sarneyzinho do Maranhão”, publicou um vídeo quem viralizado nas redes sociais, por fazer ameaças de morte ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

    Veja o vídeo com as ameaças ….

    @EXPLICA

    “Sarneyzinho do Maranhão” foi candidato a deputado estadual na eleição de 2018, porém, não conseguiu se eleger.

    Por conta das ameaças feitas no vídeo contra o ministro Alexandre de Moraes, do STF, Sarneyzinho foi preso no dia 16 de dezembro de 2022,

    por agentes da polícia federal, na divisa entre o Maranhão e o estado do Piauí. A PF ainda não divulgou detalhes das circunstâncias da prisão do homem que se declara bolsonarista radical.

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    ***

  • Entenda o auxílio-doença



     O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz


    Veja também: 




    Da interpretação que se extrai da leitura do artigo
    59 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que o
    auxílio-doença é um benefício não
    planejado, concedido ao segurado impossibilitado de trabalhar por doença ou
    acidente por mais de 15 dias consecutivo.


    Isto porque, no caso dos trabalhadores com
    carteira assinado, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência
    Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho:  

    “Art. 60.
    O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
    décimo sexto dia do afastamento da atividade
    , e, no caso dos demais
    segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
    permanecer incapaz
    .
    ” Grifei


    O auxílio-doença tem a sua previsão legal
    nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência
    Social), com a sua regulamentação nos artigos 71 a 80 do decreto nº3.048/1999
    (RPS – Regulamento da Previdência Social).


    Principais requisitos para concessão do auxílio-doença


    •               Possuir
      qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de
      12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei
      nº 13.846/2019
      );

    •        Comprovar,
      em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o
      seu trabalho;

    •                    Para o
      empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos
      ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

    •         No caso de auxílio-doença por acidente do
      trabalho, (código de concessão nº 91); para auxílio-doença
      previdenciário, (código de concessão nº 31 – não decorrente de acidente de
      trabalho).


    O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
    de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
    reabilitação profissional para o exercício de outra atividade
    .

    A habilitação e a reabilitação profissional
    e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou
    totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios
    para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para
    participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (vide art.
    89 da Lei nº 8.213/91
    )

    Sobre a habilitação e a reabilitação
    profissional
    , o artigo 101, da Lei 8.213/91, assim estabelece:


    “Art.
    101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
    invalidez
    e o pensionista inválido estão obrigados,
    sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
    a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
    por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
    exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” grifei


    Na parte que se aplica ao auxílio-doença, o
    artigo 101, da Lei 8.213/91, foi regulamentado pelo artigo 316 da Instrução
    Normativa do INSS, IN nº 77/2015, nos seguintes termos:


    Art. 316.
    O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar
    de submeter-se a exames médico-periciais
    , a tratamentos e a processo
    de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social
    ,
    exceto a tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido
    a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a
    suspensão, desde que persista a incapacidade.


    § 1º Para
    os fins previstos no caput, o setor responsável pela Reabilitação
    Profissional comunicará à Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência Executiva,
    informando a data da suspensão do benefício, por recusa ou abandono do Programa
    de Reabilitação Profissional.


    § 2º O
    benefício suspenso poderá ser reativado, mediante comunicação à Divisão/Serviço
    de Benefícios, desde que o interessado apresente justificativa documental que
    comprove motivo de força maior, em cumprimento ao estabelecido no art. 67 da
    Lei n° 9.784,de 29 de janeiro de 1999, e/ou caso fortuito para o não
    comparecimento e restar comprovada a persistência ou agravamento da situação
    que ensejou a incapacidade desde a data da concessão do benefício, observada a
    prescrição quinquenal.


    § 3º
    Conforme mencionado no § 2º, no caso de não comprovados os motivos de
    restabelecimento do benefício, o mesmo deverá ser cessado na data da suspensão
    por meio de comunicado à Divisão/Serviço de Benefícios.


    § 4º A
    recusa ou abandono do Programa de Reabilitação Profissional, em caso de
    inexistência de decisão pericial sobre a capacidade laborativa do segurado,
    imputa em pendência de regularização da situação do benefício, suspendendo a
    quitação de créditos devidos ao beneficiário.


    Concessão do benefício mesmo que a incapacidade
    para o trabalho seja parcial
    .

    Mesmo quando a incapacidade para o trabalho for
    parcial
    , o benefício de auxílio-doença deve ser concedido. Sobre este
    ponto, veja a proposito a Súmula 25 da Advocacia-Geral da União:

    “Súmula
    nº 25
    – Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
    incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial,
    atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade
    parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais
    .”


    Ainda sobre o mesmo tema o STJ assim se
    posicionou:

    RECURSO
    ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
    INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à
    incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o
    benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada
    incapacidade for parcial
    . Recurso desprovido. (Recurso
    Especial nº 699.920 – SP, de 17/02/ 2005
    )


    Leia ainda: 

    A incapacidade e de invalidez, de acordo
    com o que disciplina o Manual de Perícia
    Médica da Previdência Social
    , está assim conceituada: “Incapacidade
    laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma
    atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas
    provocadas por doença ou acidente
    ”.


    Por fim, cabe esclarecer que “não será devido o
    auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social
    já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto
    quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da
    doença ou da lesão
    ”, nos termos do Art.
    59, § 1º da Lei nº 8.213/91
    .


  • STF marca julgamento da Ação de correção do FGTS para o mês de maio



    De acordo com a pauta disponível no site do Supremo
    Tribunal Federal (STF) sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090),
    a discussão sobre o tema ocorrerá em 6 de maio.

    O julgamento será para decidir se a Taxa
    Referencial (TR) continuará sendo utilizada como índice de atualização monetária
    dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




    Caso o STF considere inconstitucional a aplicação
    da TR, os trabalhadores terão valores consideráveis para receber da Caixa
    Econômica Federal — que é a gestora dos recursos do FGTS.

    Na petição inicial, (disponível nos autos eletrônicos),
    o partido Solidariedade pede a substituição da TR, pelo Índice de Preços ao
    Consumidor Amplo (IPCA), por se mostrar mais favorável aos
    trabalhadores.

    O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
    é uma “poupança” que deve ser aberta pela empresa em nome do trabalhador, no
    início de cada contrato de trabalho.

    Após a abertura da conta vincula do FGTS, o empregador
    deve depositar mensalmente 8% (oito por cento) do salário recebido pelo
    funcionário.

    As empresas precisam efetuar este depósito todo
    dia 7 de cada mês. O saldo das contas por sua vez é atualizado todo dia 10.


    Assim, por funcionar como uma “poupança”, esse
    valor precisa ser atualizado monetariamente para que estes valores não sejam defasados.

    É importante que o trabalhador fiscalize os
    depósitos realizados pela empresa, a fim de verificar se estão de acordo com o
    seu salário e devidamente atualizado. (veja
    como aqui
    )

    De acordo com especialistas, mesmo com apenas um
    ano de empresa, pode acontecer erros, “desde calote por parte da empresa,
    até profissionais que recebem por fora da carteira assinada e não recebe o
    valor corretamente
    ”.

    E continua “(…) para garantir que você NÃO
    será enganado, é preciso fiscalizar seu fundo de garantia todos os meses.
    ” alerta
    Mario Alberto Avelino em seu livro “FGTS 50 anos: Estão metendo a mão no seu
    fundo”.

    É importante rememorarmos que STF considerou
    inconstitucional o uso da TR para corrigir os valores devidos em precatórios
    (pagamentos que o governo deve fazer quando perde ações judiciais acima de 60
    salários mínimos).


    A semelhança entre os casos, nutre expectativas em
    mais de 730 mil processos questionando a correção pela TR parados na Justiça.
    Segundo dados da própria Caixa Econômica Federal divulgados em 2018.

    Utilizamos a Calculadora do cidadão, disponível
    gratuitamente no site do Banco Central do Brasil (aqui),
    e constatamos que desde 1999, a TR tem ficado abaixo da variação do custo de
    vida. E, otimamente a correção monetária, foi praticamente zero. Ocasionando
    perdas para os trabalhadores.

    Segundo informações disponíveis no site Consultor
    Jurídico
    , em 2018, o escritório Meira Morais Advogados pediu à CRB
    Consultoria de Investimentos que fizesse um estudo sobre a correção dos saldos
    de FGTS. A conclusão apresentada, à época, foi de que o uso da Taxa Referencial
    em vez do IPCA, até então, teria causado perdas de 359% para os
    trabalhadores
    com recursos no Fundo de Garantia. De acordo com a
    consultoria, a TR teria corrigido adequadamente as contas somente de 1991 a
    1999.

    Veja o detalhamento do caso👇👇👇 no  vídeo abaixo!



    Veja também: A NOVA PREVIDÊNCIA!