Tag: Precatório?

  • RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

    Em
    28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
    (STJ), julgou
    Tema
    1030
    , (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

     

    “Ao autor
    que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
    renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
    montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
    10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
     



    Aguardando
    a publicação do ACORDÃO…


    Veja os detalhes no vídeo abaixo!



     

    ***


    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});

  • Motorista que só acompanhava abastecimento de caminhão não receberá adicional

     

    Tanque de caminhão durante abastecimento

    O ingresso na área de risco apenas nessa
    situação não caracteriza periculosidade.

     

    A
    Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de
    um ex-motorista da Harsco Metals Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), que cobrava da
    empresa o pagamento do adicional
    de periculosidade
    pelo contato com inflamáveis ao abastecer o veículo. Ele apenas
    ingressava na área de risco
    para acompanhar o abastecimento, e, nesse caso, não há previsão para o deferimento do adicional.

     

    LGPD do Zero – Método prático para conquistar clientes advogando com proteção de dados

    Perigo

     

    A
    atividade do empregado era dirigir o caminhão com o qual ele retirava a escória
    da aciaria (resíduo gerado em siderurgias na etapa de refino do aço) e a
    transportava até o canteiro da Harsco para ser processada. Na ação trabalhista, o
    motorista disse que levava
    o caminhão para abastecer
    uma vez a cada dois dias de trabalho e permanecia dentro do veículo por
    cerca de 10 minutos.


    Meus comentários:


    ADICIONAL
    DE PERICULOSIDADE

     

    O adicional de periculosidade
    é um acréscimo a ser pago ao trabalhador que exerce suas atividades laborais
    exposto a perigo.

     

    A Consolidação das Leis do
    Trabalho (CLT), ao dispor sobre o tema, estabelece o seguinte: “O
    trabalho em condições de
    periculosidade
    assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
    sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos
    lucros da empresa.
    ” [vide art. 193, § 1º, da Consolidação das
    Leis do Trabalho -CLT]

     

    Podemos citar como como
    exemplo de trabalho em condições perigosas, aquela atividade que, exponha o
    trabalhador a risco, por estar em contato com:

     

    -Inflamáveis, explosivos
    ou energia elétrica;

     

    – Roubos ou outras
    espécies de violência física nas atividades profissionais.

     

    Importante registrarmos,
    que a
    Norma
    Regulamentadora 16
    (NR 16), em seus anexos, descreve com certa precisão,
    o que vem a ser atividades e operações perigosas.

     

    Temos ainda uma “relação
    dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes,
    considerados para fins de concessão de aposentadoria especial
    ”, constante
    do Anexo IV, do
    Regulamento da Previdência Social – RPS, (Decreto 3.048, de 1999).


    Importa lembrar,
    que temos a Portaria
    nº 518 de 04.04.2003
    , do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que adota
    como atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes ou
    substâncias radioativas, o “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”,
    aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. 

     

    Segue a matéria:


    Terceiro

     

    O
    juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu o adicional em grau médio para o empregado,
    mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. O
    TRT considerou que a permanência do motorista em área de risco era esporádica
    e, por isso, ele não teria direito
    ao adicional
    . Na visão do Tribunal Regional, a prosperar a tese do
    empregado, “qualquer trabalhador que utilize veículo motorizado e o
    abastece a cada dois dias faria jus ao adicional de periculosidade
    ”.

     

    Infortúnio

     

    Ao
    recorrer ao TST, o motorista sustentou que o contato com o agente inflamável a
    cada dois dias, por 10 minutos, não pode ser considerado tempo reduzido ou
    esporádico, mas habitual. Segundo ele, “o infortúnio não tem dia nem hora
    para ocorrer, bastando apenas uma fração de segundos para ceifar a vida do
    trabalhador”
    .

     

    Combo Jurídico – Materiais Completos e Atualizados 2020

    Jurisprudência

     

    A
    relatora do recurso de revista (RR), ministra Dora Maria da Costa,
    explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a atividade desenvolvida
    pelo empregado que ingressa na área de risco apenas para acompanhar o abastecimento do
    veículo não se encontra definida no artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora
    16
    do extinto Ministério do Trabalho, sendo indevido, portanto, o adicional de periculosidade nessa
    hipótese.

     

    A
    decisão foi unânime.

     

    (RR/CF)

     

    Processo:
    RR-1001240-89.2016.5.02.0252

     

    Fonte: Secretaria
    de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    Tags:
    adicional de insalubridade, adicional de insalubridade e periculosidade, adicionalde periculosidade CLT, o que é adicional de periculosidade, como calcularadicional de periculosidade, O trabalho em condições de periculosidade asseguraao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem osacréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros daempresa, O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridadefísica, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério doTrabalho, A caracterização e a classificação da insalubridade e dapericulosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão atravésde perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registradosno Ministério do Trabalho, Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juizdesignará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Os efeitospecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade oupericulosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectivaatividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho.       

     

    ***

  • Você conhece o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS?

     

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), é órgão colegiado
    instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto
    Nacional do Seguro Social – (INSS), nos processos de interesse dos
    beneficiários do Regime Geral de Previdência Social e das empresas; e, nos
    relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada, previstos no
    artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social,  (Lei número 8.742 de 93).

     

    O
    Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS), desempenha uma
    função essencial perante a sociedade, em defesa do interesse público, visando à
    concessão de benefícios àqueles beneficiários, recorrentes que detenham o
    direito postulado.

     

    Assim,
    representa uma via importante para a solução de conflitos, considerando-se a
    inexistência de custas processuais; o rito administrativo mais célere, norteado
    especialmente pelos princípios da legalidade e da verdade material;
    a capilaridade do Órgão em todo o território nacional, e aplicação do sistema
    eletrônico como instrumento de transparência, maior controle, gestão e
    qualidade da prestação jurisdicional.

     

    De
    acordo com o Regulamento da Previdência Social – (Decreto número 3.048, de 6 de
    maio de 1999), o Conselho de Recursos é formado por órgãos julgadores de
    composição tripartite, (Governo, Trabalhadores e Empresas), segundo as
    competências delimitadas para as respectivas instâncias, na forma da legislação
    vigente e do sistema processual específico, estabelecido pelo Regimento, Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – (CRPS),
    destacando-se, da seguinte forma:

     

    29 Juntas de Recursos,
    situadas nos estados da federação, para fins de julgar os Recursos Ordinários
    interpostos contra as decisões do INSS;

     

    4 Câmaras de Julgamento,
    sediadas em Brasília/DF, para julgar os Recursos Especiais interpostos contra
    as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

     

    Conselho Pleno, com competência para: I – uniformizar, em tese,
    a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão
    de Enunciados; (artigo 3º, inciso I e artigos 61 e 62 do Regimento Interno); II – uniformizar, no caso
    concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas
    matérias de sua alçada; ou, entre as Câmaras de julgamento, em sede de Recurso
    Especial, mediante a emissão de Resolução; e III – decidir, no caso concreto, as Reclamações
    ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução. (artigo 3º, inciso II e artigos
    63 do Regimento Interno).

     

    Os
    Enunciados fixam
    a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do Conselho
    de Recursos da Previdência Social
    – (CRPS) a partir de sua edição.

     

    Os
    Acórdãos e as Resoluções têm efeitos
    jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a
    Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento (vide artigo 63 do Regimento
    Interno).

     

    Tais
    decisões devem atender as disposições do artigo 52, do Regimento Interno do Conselho
    de Recursos da Previdência Social,
    – (CRPS), e, conforme a situação, podem
    ser objeto de impugnação por meio de:

     

    Embargos
    de Declaração, (Conforme artigo 58 do Regimento Interno); e

    Pedido
    de Revisão (Conforme artigo 59 do Regimento Interno).

     

    A
    oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para
    outros recursos. O Pedido de Revisão não interrompe o período recursal.

     

    A
    aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei número 9.784, de 1999,
    depende da compatibilidade com o direito processual administrativo
    previdenciário, (Conforme artigo 71 do Regimento Interno).
     

    (adsbygoogle = window.adsbygoogle || []).push({});