Tag: Estabilidade decorrente de acidente de trabalho e doença ocupacional

  • Direito Individual e Coletivo do Trabalho – Estabilidade no emprego e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)Direito Individual e Coletivo do Trabalho –

    Direito Individual e Coletivo do Trabalho – Estabilidade no emprego e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)Direito Individual e Coletivo do Trabalho –

    Unidade 1 – Seção 3

    Em 1946 a Constituição Federal acolhia a estabilidade decenal em seu Art. 157, inciso XII. 

    No ano de 1966, foi criado pela Lei nº 5.107 sistema alternativo à estabilidade decenal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Criou-se o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), modelo em que o empregador deveria depositar mensalmente na conta vinculada do empregado 8% do seu complexo remuneratório. Frise-se que esta conta era criada especificamente para este fim.

    Tendo em vista a extinção da estabilidade decenal, os depósitos feitos na conta vinculada do trabalhador caracterizam-se como garantia mínima para o caso de dispensa imotivada, isto é, se o obreiro for surpreendido com sua dispensa, poderá sacar os valores depositados a título de FGTS, acrescidos dos citados 40%, para que possa se sustentar até a obtenção de novo emprego. Nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, o trabalhador não tem direito de receber os recursos depositados a título de FGTS. 

    Estes dois sistemas conviveram até o advento da Constituição Federal de 1988, que colocou fim à clássica estabilidade decenal, conforme interpretação do seu Art. 7º, incisos I e III, e do Art. 10, caput e inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (BRASIL, 1988).

    O Art. 20, da Lei nº 8.036/90, elenca diversas outras hipóteses em que o trabalhador pode ter acesso aos valores depositados em sua conta vinculada, destacando-se as seguintes: 

      Aposentadoria

      Extinção total da empresa

      Falecimento do empregado

      Extinção de contrato por prazo determinado

      Doenças previstas na lei

      A seguir vamos ver algumas das principais estabilidades provisórias previstas na legislação.

      É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 
      Constituição Federal de 1988, e 543, parágrafo 3º, da CLT (BRASIL, 1943)

      Aqueles que são eleitos para cargos de direção nos sindicatos patronais não têm direito à estabilidade, eis que a finalidade da norma constitucional é proteger o trabalhador de represálias, haja vista que na condição de dirigente sindical pleiteará melhores condições de trabalho, o que, na maior parte das vezes, vai de encontro aos interesses dos empregadores.

      Os dirigentes sindicais que gozam deste direito são aqueles que representam os interesses dos trabalhadores, isto é, que fazem parte da direção do sindicato dos trabalhadores. 

      A proteção conferida ao dirigente sindical não é absoluta, isto é, diante de falta grave é possível sua dispensa por justa causa.

      O Art. 10, inciso II, alínea “a” do Ato das Disposições Constitucionais  Transitórias da Constituição Federal/88 (BRASIL, 1988) estabelecem que o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

      Esta garantia é exclusiva para aqueles membros de CIPA que foram representantes dos empregados; os que forem representantes do empregador não gozam de estabilidade.

      O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito à estabilidade da trabalhadora gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Este entendimento está consubstanciado no Art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. 

      A não observância do direito à estabilidade pode acarretar a possibilidade de reintegração da trabalhadora ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva. 

      O Art. 19, da Lei nº 8.213/91, define como acidente de trabalho aquele que “ocorre pelo exercício do trabalho (…) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
      O Art. 20 da mesma lei equipara ao acidente do trabalho as doenças ocupacionais, ou seja, aquelas que são desencadeadas pelo exercício do trabalho.

      Assim, o Art. 118, da Lei nº 8.213/91, prevê estabilidade no emprego por um ano, “após a cessação de auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Infere-se, portanto, que não é todo e qualquer acidente de trabalho que automaticamente acarretará a estabilidade no emprego. 

      Nesta webaula aprendemos sobre o FGTS, e conhecemos algumas estabilidades temporárias previstas na legislação trabalhista.

      FONTE= ANHANGUERA/UNOPAR