Tag: Desaposentação

  • RENÚNCIA A VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA AÇÕES do INSS NOS JUIZADOS


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    Em
    28/10/2020, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
    (STJ), julgou
    Tema
    1030
    , (REsp nº 1807665/SC) firmando a seguinte tese:

     

    “Ao autor
    que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito
    renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao
    montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei
    10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas.”
     



    Aguardando
    a publicação do ACORDÃO…


    Veja os detalhes no vídeo abaixo!



     

    ***


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  • É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício

     

    Arte: Valter dos Santos

    O
    Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu a tese a respeito da possibilidade
    de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) administrativo de aposentadoria, durante
    o andamento da ação judicial com a mesma finalidade.

     

    As
    discussões se deram no bojo do Tema 995, o qual afetou três recursos
    especiais. Quais sejam: (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp
    1727069/SP
    ), todos originários do Tribunal regional Federal da 3ª Região
    (TRF3).

     

    A
    questão submetida a análise do tribunal superior, era para verificar a “Possibilidade
    de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
    reafirmando-se a data de
    entrada do requerimento-DER
    – para o momento de implementação dos
    requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

     

    (i)
    aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

     

    (ii)
    delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da
    DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
    ”  (Grifo nosso)

     

    Posta
    a questão em julgamento, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), posicionou-se
    no sentido de firmar a seguinte tese sobre o caso analisado:  “É possível a reafirmação da DER (Data
    de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
    para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
    ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
    ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
    pedir.
    ”

     

    A
    fim de elucidar ainda mais, o tema aqui em analise, valho-me do magistério de (Castro e Lazzari, 2020)[1]
     para quem “A reafirmação da DER é
    possível quando o segurado permanece recolhendo contribuições previdenciárias
    após a entrada do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação
    judicial e pretende computar esse novo período contributivo para a concessão da
    aposentadoria.
    ”

     

    A
    Instrução Normativa nº 77[2],
    de 21 de janeiro de 2015, ao tratar do assunto, assim, dispõe:

     

    “Art.
    690
    . Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o
    segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que
    os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado
    sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a
    expressa concordância por escrito.

     

    Parágrafo
    único
    . O disposto no caput aplica-se a todas as situações
    que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”

     

    Mesmo
    antes de analisar o Tema 995, ora em comento, sob o rito dos recursos
    repetitivos, o STJ, já havia se pronunciado sobre a DER, quando do julgamento
    do Recurso Especial nº 1.296.267/RS, o qual encontra-se com a seguinte ementa:

     

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
    ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
    TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
    . IMPLEMENTAÇÃO DA CARÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO
    SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    1. O Superior Tribunal de
    Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou
    ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para
    concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por
    entender preenchidos seus requisitos.

     

    2. O art. 687 e 690 da Instrução
    Normativa INSS/PRES 77
    , de 21 de janeiro de 2015, que repete as já
    consagradas proteções ao segurado dispostas em Instruções Normativas
    anteriores, dispõe que, se o postulante de uma prestação previdenciária
    preenche os requisitos legais somente após o pedido, o ente autárquico
    reconhece esse fato superveniente para fins de concessão do benefício, fixando a DIB para o momento do
    adimplemento dos requisitos legais
    .

     

    3. Essa mesma medida deve ser adotada
    no âmbito do processo judicial
    , nos termos do art. 462 do CPC,
    segundo o qual a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio
    deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo
    que a regra processual não
    se limita ao Juízo de primeiro grau
    , porquanto a tutela
    jurisdicional, em qualquer
    grau de jurisdição
    , deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.

     

    4. As razões dessa
    proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário,
    sendo certo que a contagem
    do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão
    até mesmo
    para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente
    em idade avançada, que
    intentem novo pedido administrativo ou judicial
    , máxime quando o seu direito já foi adquirido
    e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

     

    5. Diante dessas
    disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do
    caráter social
    das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do
    benefício
    , mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.

     

    6. Recurso Especial provido
    para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria a partir de
    agosto de 2006.[3]

     

    Idêntico
    ao entendimento acima, foi o posicionamento no Pedido de Uniformização de
    Interpretação de Lei Federal, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU),
    quando apreciou o PEDILEF 0001590-32.2010.4.03.6308, o qual teve como Relatora
    a Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, julgamento em 16.3.2016.

     

    Retornando
    ao tema prefaciado, é importante registrar, no que se refere ao Tema 995,
    bem como  no caso dos dois embargos opostos
    e já julgados, igualmente com o que consta na Instrução
    Normativa nº 77
    , de 21 de janeiro de 2015 (IN 77/2015), e
    posição do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, verifica-se que para
    a REAFIRMAÇÃO DA DER basta:

     

    a). haver a
    reafirmação administrativa quando verificar aquisição desse direito
    antes da última decisão no Procedimento Administrativo, inclusive até o
    cumprimento da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)
    pelo INSS. Conforme enunciado nº 1 do CRPS.

     

    Neste
    ponto, é oportuno registrar que em 12 de novembro de 2019, foi publicado no
    Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do CRPS, (frise-se,
    para conhecimento é a última instância do processo administrativo
    previdenciário
    ), o qual alterou o enunciado acima.

     

    Com
    isto, o ENUNCIADO 1 do CRPS, está assim redigido:

     

    “A Previdência Social deve
    conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao
    servidor orientá-lo nesse sentido.

     

    I –
    Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS
    oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos
    demonstrativos financeiros de cada um deles.

     

    II –
    Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de
    Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao
    interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar
    revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos
    financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente,
    observada a decadência e a prescrição quinquenal.

     

    III –
    Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento
    posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a
    data do cumprimento da decisão do CRPS.

     

    IV –
    Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da
    DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que
    resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.”  

     

    b). possibilidade
    da reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
    implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê
    no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
    jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
    CPC/2015, observada a causa de pedir. (vide Recurso Especial nº
    1.727.063 – SP, EMENTA, item 4) 

     

    Ao
    analisar o caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Frederico Amado[4]
    diz que o tema está “muito
    claro após os embargos no item 3. Cristalino
    ”  e continua “Não cabe nem um nem outro se o
    direito se formou entre o processo administrativo e antes do judicial
    ”.
    Referindo-se aos dois tópicos acima analisados.


     Referências:


    [2]
    BRASIL.
    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015. Estabelece rotinas para
    agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e
    beneficiários da Previdência Social, Brasília, DF, mar 2017. Disponível em:
    .
    Acesso em: 10 set. 2020.

     

     

    [3]
    (STJ, REsp 1.296.267/RS, 1ª Turma,
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.12.2015)

  • É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

    Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
    Ricardo Costa D’Almeida
    , da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
    autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
    alimentícia.



    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Origem do caso

    O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
    ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
    as obrigações alimentar. 


    Na ação, a parte autora, requereu a execução do
    valor da diferença da pensão alimentícia
    ,
    que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
    R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06. 


    Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
    emergencial
    , tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
    suas palavras “
    Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
    mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
    de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
    regulamentador, o de nº 10.316/2020
    ”. 


    Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
    verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
    caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
    ”. 


    O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
    emergencial,
    não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
    alimentar
    . 


    Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
    se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
    caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
    são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
    artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
    os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
    pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
    entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
    Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
    espécie.
    ” 


    Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
    entendimento, acerca da
    possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
    no caso em análise que tratava de dívida alimentar. 


    Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
    lançados no processo “
    Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
    referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
    notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
    foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
    verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
    e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
    referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
    ” 


    O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
    ser
    limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
    vejamos, “
    (…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
    de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
    artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
    ”  


    Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
    posicionou, “
    (…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
    de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
    regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
    defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
    ”.

     

    Confira a decisão na integra AQUI!

    …

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