Tag: Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.

  • É possível a penhora de 50% do AUXÍLIO EMERGENCIAL e FGTS para pagamento de pensão alimentícia

    Com esse entendimento o Juiz de Direito, José
    Ricardo Costa D’Almeida
    , da 6ª Vara de Família, da Comarca de Fortaleza/CE,
    autorizou a penhora de metade de auxílio emergencial para pagamento de pensão
    alimentícia.



    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Origem do caso

    O caso teve início com uma ação de Execução de Alimentos,
    ajuizada por uma criança, representada pela mãe, em face do pai que não cumpria
    as obrigações alimentar. 


    Na ação, a parte autora, requereu a execução do
    valor da diferença da pensão alimentícia
    ,
    que na época do ajuizamento da ação, dava o valor de
    R$ 26.635,53, que corrigido monetariamente somava o valor de R$ 29.299,06. 


    Na decisão, o magistrado entendeu que o auxílio
    emergencial
    , tem caráter de renda e, por essa razão não o torna impenhorável. Em
    suas palavras “
    Quanto a penhora do auxílio emergencial, é cediço que o
    mesmo tem evidente caráter de renda, haja visa os termos do dispositivo legal
    de sua instituição, no caso, a Lei nº 13.982/2020, e seu decreto
    regulamentador, o de nº 10.316/2020
    ”. 


    Na continuação diz o magistrado “É cediço igualmente que as
    verbas salariais e demais rendas que possuem evidente caráter salarial, como o
    caso do referido auxílio, são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do CPC
    ”. 


    O Julgador ressaltou ainda que o auxílio
    emergencial,
    não fica imune à penhora para fins de pagamento de dívida
    alimentar
    . 


    Sobre o tópico acima ele assim se posicionou “(…) em
    se tratando de execução de alimentos, independentemente da origem das verbas de
    caráter salarial indicadas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, tais não
    são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade, consoante exceção dada pelo
    artigo 833, § 2º do CPC. Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e
    os fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
    pagamento de dívida alimentar, posto a referida ressalva, razão pela qual
    entendo não restar possível o acolhimento da recomendação constante na
    Resolução nº 318/2020 do CNJ, pois existe exceção legal acerca do tema em
    espécie.
    ” 


    Com esse enredo, o magistrado sedimentou seu
    entendimento, acerca da
    possibilidade da penhora do auxílio de R$ 600,00,
    no caso em análise que tratava de dívida alimentar. 


    Veja o posicionamento do juiz, nos exatos termos
    lançados no processo “
    Percebe-se, pois, a possibilidade da penhora do
    referido auxílio, no caso dos presentes autos que tratam de dívida alimentar,
    notadamente por conta das informações constantes às fls. 383, já que executado
    foi agraciado com a referida verba; haja vista ainda a própria finalidade da
    verba salarial indicada no artigo 833, IV do CPC ser para o sustento do devedor
    e sua família, estando, pois, a alimentanda incluída dentre os destinatários do
    referido auxílio, posto o vínculo de parentesco com o exequente.
    ” 


    O Julgador ponderou, no entanto, que o percentual deveria
    ser
    limitado a 50% do valor do benefício recebido pelo pai da criança. Senão
    vejamos, “
    (…)tal restrição/penhora deverá restar limitada ao percentual
    de 50% do valor disponível ao exequente, tendo em vista o que estabelece o
    artigo 833, §2º c/c artigo 529, § 3º, todos do CPC.
    ”  


    Ao autorizar a penhora o magistrado assim se
    posicionou, “
    (…) defiro na forma do artigo 833, § 2º do CPC, a penhora
    de 50% dos valores destinados ao executado a título de auxílio emergencial
    regulados pela Lei nº 13.982/2020, (…). Igualmente, com o mesmo desiderato,
    defiro a penhora dos valores constante do FGTS do executado(…)
    ”.

     

    Confira a decisão na integra AQUI!

    …

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  • Governo autoriza saques de R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho e extingue PIS/PASEP

    O Governo publicou a Medida Provisória nº 946,
    de 7 de abril de 2020, que
    extingue o Fundo PIS/PASEP, transfere
    o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e autoriza
    novos saques de
    R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho.


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    É importante ressaltar que o Fundo PIS/PASEP instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, extinto pela Medida
    Provisória nº 946
     acima, é
    diferente do
    ABONO SALARIAL de que tratam o inciso II do art. 7º, o
    inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal
    , regulamentado
    no
    Art. 9º
    da Lei nº 7.998
    , de 11 de janeiro de 1990.

    No caso do ABONO SALARIAL é
    assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1
    (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados
    que:
    I – tenham
    percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social
    (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP),
    até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período
    trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30
    (trinta) dias no ano-base;
    II – estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco)
    anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.




    Os valores depositados nas contas vinculadas
    individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP, serão transferidos e
    administrados pelo Fundo de Garantia e passam a ser remuneradas
    pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.
    Os titulares de contas vinculadas individuais do
    Fundo PIS/PASEP poderão retirar os valores depositados, a qualquer tempo.
    As solicitações de saque de contas vinculadas do
    FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários,
    deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei nº
    8.036, de 1990
    , serão consideradas aptas a permitir o saque
    também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep

    mantidas em nome do mesmo trabalhador.
    A MP autoriza novos saques de conta vinculada do
    FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, de recursos
    até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por
    trabalhador.
    O texto estabelece que na hipótese de o titular
    possuir mais de uma conta vinculada, o saque será feito na seguinte ordem:
    I – contas vinculadas relativas a contratos de
    trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
    II – demais contas vinculadas, com início pela
    conta que tiver o menor saldo.
    Os trabalhadores que fizeram opção pelo
    saque-aniversário (realizado uma vez por ano, sempre de acordo com a data de
    aniversário do cotista) também terão direito ao novo saque de até R$ 1.045,
    desde que tenham saldo em suas contas. A retirada do saque-aniversário em 2020
    começa em abril, para os trabalhadores que nasceram em janeiro e fevereiro e já
    fizeram a opção por essa modalidade.
    Para ler a íntegra da Medida Provisória
    acesse aqui!

    Créditos da imagem: tesouro.fazenda.gov.br

    COMO CONSULTAR COTAS PIS/PASEP


    PASEP   WWW.BB.COM.BR/PASEP;

    …

  • REAPOSENTAÇÃO PODE AUMENTAR A APOSENTADORIA (INSS) EM ATÉ 70%

    EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.



    FUNDAMENTAÇÃO
    INDIVIDUALIZADA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZA, SOBRE A REAPOSENTAÇÃO (BENEFICIO MAIS
    VANTAJOSO)

    11° Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
    PROCESSO nº
    0034309-92.2018.4.02.5151
    (2018.51.51.034309-2)
    SENTENÇA
    Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
    Diante da renda mensal comprovada no documento de
    fl. 48, que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa
    Física, entendo que a parte autora não logrou comprovar que o pagamento das
    custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua
    família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais
    decisões anteriores em sentido contrário.
    Trata-se de demanda em que a parte autora pretende
    a condenação do INSS à sua reaposentação.
    Fundamento
    e decido
    .
    O STF,
    ao julgar simultaneamente os Recursos
    extraordinários RE’s
    381.367, 661.256 e 827.833, vedou a possibilidade da desaposentação, na via judicial, nos seguintes termos, em ACÓRDÃO da lavra do Ministro Dias
    Toffoli:
    EMENTA Constitucional.
    Previdenciário. Parágrafo 2° do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria.
    Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação
    previdenciária originária. Obtenção de
    benefício mais vantajoso
    .

    Julgamento em conjunto do RE n° 661.256/SC (em que
    reconhecida a repercussão geral
    ) e RE
    n° 827.833/SC
    . Recursos extraordinários providos.



    Acesse: CURSO – A NOVA PREVIDÊNCIA – Com Juiz Victor Souza, da Justiça Federal do Rio de Janeiro – Domine todas as alterações, regras de transição, cálculos e descubra as oportunidades que surgirão nos próximos meses.
    1. Nos RE
    n°s 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos
    pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de
    origem, que reconheceram o direito de
    segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições
    vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime
    de benefício posterior, mais vantajoso
    .
    2. A Constituição de 1988 desenhou um
    sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo
    inconstitucionalidade na aludida norma do art.
    18, § 2°, da Lei n° 8.213/91
    , a qual veda aos aposentados que permaneçam em
    atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em
    razão disso, exceto salário-família
    e reabilitação profissional.
    3. Fixada
    a seguinte tese de repercussão geral
    no RE n° 661.256/SC: “no âmbito do Regime Geral de Previdência
    Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
    não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
    constitucional a regra do art. 18, § 2°, da Lei n° 8213/91
    ”.
    4.
    Providos ambos os recursos extraordinários (RE n°s 661.256/SC e 827.833/SC).
    O artigo 18, § 2° da lei 8.213/91 assim dispõe:
    “[…] § 2° O aposentado pelo Regime Geral de
    Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a
    ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em
    decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à
    reabilitação profissional, quando empregado.
    “
    Como bem ressaltou o relator para o acórdão do recurso extraordinário com repercussão geral, esse dispositivo “veda
    aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento
    de qualquer prestação adicional em razão disso
    .”
    Fixou-se a seguinte tese, portanto:
    “no
    âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
    benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
    direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2°, da
    Lei n° 8213/91
    “.
    Ou seja, vedada
    está a desaposentação judicial
    . Nada se tratou a respeito da reaposentação, não havendo entendimento
    vinculante a respeito desta. Esse recurso ainda não transitou em julgado,
    havendo embargos de declaração pendentes de análise.
    Todavia, fato é que é vedada qualquer prestação adicional, em decorrência da continuação em atividade do trabalhador
    aposentado
    ; salvo se o tema da
    desaposentação vier a ser, algum dia, regulamentado em lei
    .
    No entanto, a constitucionalidade do § 2° do art.
    18 da Lei n° 8.213/91, reconhecida pelo STF, não impede a troca de um benefício por outro no mesmo RGPS, sem a
    utilização do tempo de contribuição que embasava o benefício originário
    ,
    como ocorre nos pedidos de reaposentação,
    pois nesses casos não há uma revisão da
    aposentadoria anteriormente concedida
    , não há uma prestação adicional a uma aposentadoria já existente.
    Há apenas a troca por uma aposentadoria
    nova
    , com o cumprimento de novos
    requisitos, computados integral e posteriormente à primeira
    .
    Ou seja, não
    se trata de desaposentação, para a qual se utilizam os salários de contribuição
    da aposentadoria inicial, juntamente com os salários posteriores à
    aposentadoria
    .
    Assim, se o benefício anterior foi recebido de
    forma lícita e tendo o segurado usufruído das prestações da aposentadoria como
    era seu direito, a partir do atendimento dos requisitos legais, em especial a
    vinculação e contribuição ao RGPS, não está sequer sujeito à devolução ou
    repetição dos valores de sua aposentadoria, com a eventual troca por uma nova aposentadoria.
    O trabalhador aposentado, pugnando pela troca de sua aposentadoria, obviamente, não
    poderá
    acumular os dois benefícios de aposentadoria, à luz do que dispõe o art. 124, II, da Lei 8.213/91.
    Em síntese, ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade cabe o
    pagamento de sua contribuição previdenciária, devendo-se a ele, em
    contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das
    novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante as
    novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus
    para a troca por uma nova aposentadoria
    .
    João
    Batista Lazzari
    e Carlos
    Alberto Pereira de Castro
    , em seu Manual
    de Direito Previdenciário
    , tratam o tema como reaposentação com base em novo
    implemento de requisitos
    , nos seguintes termos:
    “Não é incomum o segurado continuar trabalhando após a aposentadoria e contribuir por
    mais quinze anos
    e, com isso, completar
    novo período de carência após o jubilamento
    . Por exemplo, o segurado obteve
    aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com 50 anos de idade e
    continuou contribuindo. Ao completar os
    65 anos de idade terá preenchido os requisitos para a concessão da
    aposentadoria por idade
    . Nesta hipótese, entendemos cabível a renúncia da aposentadoria recebida pelo
    segurado com intuito de obter uma nova prestação mais vantajosa
    , tendo
    em vista a vedação à acumulação dos dois
    benefícios
    . Defendemos também a desnecessidade
    de devolução dos proventos recebidos, pois o segurado não irá utilizar o tempo
    de contribuição e a carência do benefício anterior
    .”
    (CASTRO; LAZZARI. Manual de Direito
    Previdenciário
    , 19 a Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 698-699). grifamos
    Portanto, é
    juridicamente possível o pedido da parte autora, de troca de sua aposentadoria
    (reaposentação), se detectada que a
    segunda aposentadoria seria mais vantajosa.
    CASO
    CONCRETO
    A parte autora obteve a concessão de aposentadoria
    por tempo de contribuição por meio do NB 1068322710, com DIB em 27/08/98,
    conforme documento de fl. 12.
    Os vínculos e remunerações descritos no CNIS de
    fls. 40/50, demonstram que a autora trabalhou para a empresa COMLURB de
    13/08/1976 a 07/2017.
    Dessa forma, computando-se os lapsos laborados a
    partir da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de n. 1068322710
    (28/08/1998 a 31/07/2017), verifica-se que a autora possui 228 meses de
    carência, suficientes para a concessão de nova aposentadoria, por idade, a
    partir da data da citação (28/03/2018, fl. 23), com o consequente cancelamento
    da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/03/2018 (DCB), caso a
    aposentadoria por idade se revele mais vantajosa.
    DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na
    forma do artigo 487, inciso I do CPC, condenando o INSS a cancelar a
    aposentaria por tempo de contribuição de NB 1068322710, com DIB em 27/08/98 e
    DCB em 27/03/2018, e conceder a parte autora a aposentadoria por idade a partir
    da data da citação (28/03/2018, fl. 23), caso o segundo benefício se revele
    mais vantajoso; bem como a pagar os atrasados desde 28/03/2018 até a DIP,
    descontando-se os valores recebidos em virtude da primeira aposentadoria, entre
    a data da citação e a efetiva implantação, nos termos da fundamentação.
    Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018.
    VICTOR
    ROBERTO CORRÊA DE SOUZA
    (Juiz Federal Substituto)
    Fonte: PROCESSO
    nº 0034309-92.2018.4.02.5151


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