Tag: Demora na perícia médica do INSS

  • INSS: Nova AUTORIZAÇÃO para antecipar R$ 1.045 ao requerente do auxílio por incapacidade temporária


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    Antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).


    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 79, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020




     

    Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que
    disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da
    antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por
    incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº
    13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.
    (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, alterado pelo Decreto nº
    10.537, de 28 de outubro de 2020, resolvem:


    VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO! 


     Art.
    1º A
    Portaria
    Conjunta nº 47
    , de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as
    seguintes alterações:

     

    “Art.
    1º
    …………………………………………………………………………………..

     

    §
    1º O INSS está autorizado a deferir a antecipação de que trata o caput para
    requerimentos administrativos protocolados até 30 de novembro de 2020.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    ”
    Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio
    por incapacidade temporária, inclusive a carência, a antecipação de um salário
    mínimo mensal, de que trata o art. 1º, será devida pelo período definido no
    atestado médico, limitado a até sessenta dias, observado o prazo limite
    estabelecido no § 2º do art. 1º.

     

    ………………………………………………………………………………………………”
    (NR)

     

    Art.
    2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    Normas
    relacionadas:

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
    ;

    LEI
    Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020
    ;

    Decreto
    nº 10.413, de 2 de julho de 2020
    ;

     

     

    PORTARIA
    CONJUNTA Nº 47, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

     

    Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social, da antecipação de um salário-mínimo
    mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença),

    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº
    10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).

     

    O
    SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
    e o PRESIDENTE
    DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
    , no uso das atribuições que
    lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8
    de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de
    2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de
    2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem:

     

    Art. 1º Esta
    Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro
    Social – INSS, da antecipação
    de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade
    temporária (auxílio-doença),
    de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982,
    de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020.

     

    §
    1º O INSS está autorizado a
    deferir a antecipação
    de que trata o caput para requerimentos
    administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

     

    §
    2º Os efeitos financeiros das antecipações não poderão exceder o dia 31 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a possibilidade de o segurado
    apresentar pedido de revisão para fins de obtenção integral e definitiva do
    auxílio por incapacidade temporária, na forma estabelecida pelo INSS
    .

     

    Art.
    2º

    Poderá requerer a antecipação
    de que trata o art. 1º o segurado que residir em município localizado a mais de
    setenta quilômetros de distância da Agência da Previdência Social mais próxima,
    cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja com o serviço de
    agendamento disponível.

     

    §
    1º

    É facultado ao segurado
    requerer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária

    em qualquer Agência da Previdência Social cuja unidade de atendimento da Perícia Médica Federal esteja
    com o serviço de agendamento disponível, mesmo que resida em município que se
    enquadre no disposto no caput, situação na qual não terá direito à antecipação
    de que trata o art. 1º.

     

    §
    2º

    Deverá ser anexado ao requerimento da antecipação, por meio do site ou
    aplicativo “Meu INSS” e mediante declaração de responsabilidade pelos
    documentos apresentados, o atestado
    médico
    , que deverá observar, cumulativamente, os seguintes
    requisitos:

     

    I
    –
    estar legível e sem rasuras;

     

    II
    – conter a assinatura
    do profissional emitente e carimbo
    de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro
    Único do Ministério da Saúde (RMS);

     

    III
    – conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e

     

    IV
    – conter o período estimado
    de repouso
    necessário.

     

    §
    3º Os atestados serão submetidos a análise de conformidade, na forma definida
    em atos editados, dentro de suas respectivas competências, pela Subsecretaria
    de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e pelo INSS.

     

    §
    4º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental
    e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente
    recebidos.

     

    Art.
    3º Observados os demais requisitos
    necessários
    para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive a
    carência, a antecipação de um salário-mínimo mensal, de que trata o art. 1º,
    será devida pelo período definido no atestado médico, limitado a sessenta dias.

     

    §
    1º O beneficiário poderá requerer
    a prorrogação da antecipação do auxílio por incapacidade temporária

    com base no período de repouso informado no atestado médico anterior ou
    solicitar novo requerimento mediante apresentação de novo atestado médico,
    limitada a prorrogação da antecipação ao prazo de sessenta dias.

     

    §
    2º Caso o período estimado
    de repouso
    informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
    antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 (um trinta avos)
    do salário-mínimo mensal por dia.

     

    §
    3º Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária,
    seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos
    termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se as
    antecipações pagas na forma do caput e do § 1º.

     

    Art.
    4º Compete ao INSS
    notificar o beneficiário da antecipação
    de que trata o art. 1º sobre
    a necessidade de realização, mediante agendamento, de perícia pela Perícia
    Médica Federal.

     

    Parágrafo
    único
    . Ato conjunto do INSS e da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a
    realização da perícia referida
    no caput será dispensada.

     

    Art.
    5º

    Fica revogada a Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020.

     

    Art.
    6º

    Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

     

    BRUNO BIANCO LEAL

     

    Secretário Especial de Previdência e Trabalho

     

    LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

     

    Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

     

    ***

  • Após 3/12/98, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em razão do não uso de EPI eficaz

    Na sessão ordinária do dia 22 de agosto, realizada
    em São Paulo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
    Federais (TNU)
    fixou a seguinte tese:

     


    “após
    03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o
    reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de
    equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a)
    exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a
    agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista
    da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso
    concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a
    que se submeteu o segurado”
    .

     

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    O incidente de uniformização foi suscitado pela
    parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
    deu parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos
    períodos de 01/01/1999 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/05/1999 a
    31/10/2000 e 01/12/2000 a 24/07/2015, na atividade de açougueiro com exposição
    ao agente físico frio.

     

    O tema foi afetado como representativo da
    controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento (Tema 188):

     

    “Saber se
    o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade
    especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a
    exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não
    utilização deliberada de EPI eficaz (Súmula 62 da TNU)”.

     

    Relator do processo na TNU, o juiz federal Sérgio
    de Abreu Brito, da Seção Judiciária de Alagoas, esclareceu que, a Turma
    Recursal de origem afastou a especialidade do período posterior a 11/12/1998,
    tendo em vista que não é possível reconhecer a especialidade do período
    laborativo do segurado contribuinte individual por exposição a agentes nocivos,
    na situação em que este possuía suficiente autonomia para adquirir e utilizar
    EPIs aptos a elidir a nocividade da exposição ao agente nocivo, já que o autor
    era sócio da empresa na qual trabalhava como açougueiro.

     

    Sérgio de Abreu Brito lembrou, ainda, do limite
    temporal contido na recente Súmula 87 da TNU, “a eficácia do EPI não
    obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data
    de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98
    ”.

     

    “Entendo que, para o segurado contribuinte
    individual, após 03/12/1998, não se deve reconhecer a especialidade em período
    laborativo no qual não houve a utilização de EPI mesmo existindo equipamento de
    proteção apto a afastar a nocividade do agente a qual esteve exposto o
    trabalhador. Do contrário, ainda que para determinado agente nocivo existisse
    EPI eficaz, haveria estímulo ao segurado contribuinte individual para a não
    utilização do respectivo EPI, com o escopo de obter redução no seu tempo de
    aposentadoria. Ademais, deve-se dar prevalência à proteção da saúde do
    trabalhador, cuja responsabilidade, na espécie, recai sobre o próprio
    contribuinte individual
    ”, concluiu o relator.

     

     É
    importante lembrarmos que no julgamento do RECURSO
    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA
    , “(…) assentou
    ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
    limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
    Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção
    Individual (EPI), não
    descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
    . (…)”

     

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
    (Turma) – PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128/RS Processo n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS

     Tema 188

    Fonte: Conselho da Justiça Federal

    …

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  • 10 COISAS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA

    10 perguntas mais frequentes dos segurados sobre a
    concessão do benefício

     

     

    Veja também:

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS
    da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de
    ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Restituição da
    Multa de 10% do FGTS

    seguem perguntas e respostas com esclarecimentos
    sobre a concessão de auxílio-doença durante esse período.

     

     1- Como sei se tenho direito ao
    auxílio-doença?

     <>

    Para ter direito ao auxílio-doença, o segurado
    deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. No
    entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há
    carência para receber o benefício. Confira mais detalhes em https://www.inss.gov.br/beneficios/auxilio-doenca/auxilio-doenca-comum-ou-acidente-de-trabalho/

     

    2- Como faço para receber auxílio-doença
    enquanto as agências do INSS estiverem fechadas por causa da pandemia do
    coronavírus?
        


    Neste momento em que há suspensão do atendimento
    presencial, bem como da perícia médica, quem requerer o auxílio-doença deve
    enviar o atestado médico pelo Meu INSS, site ou aplicativo, para que
    seja feita antecipação no valor de R$ 1.045.

     

    Caso o atestado esteja em conformidade, após
    verificação pela perícia médica federal, o INSS faz o processamento do pedido e
    procede com o pagamento da antecipação do benefício, que será feito junto com o
    calendário de pagamento mensal.

     

    O passo a passo de como enviar o atestado pode ser conferido no
    link a seguir: www.inss.gov.br/video-veja-como-enviar-atestado-medico-pelo-meu-inss/.

     <>

    3- Fiz perícia antes do fechamento das
    agências do INSS, mas não recebi o resultado. Como saberei se tenho direito ao
    benefício?

     

    O segurado que faz qualquer requerimento junto ao
    INSS deve acompanhar o status da análise do benefício pelo Meu INSS ou
    pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h.

     

    4- Tinha perícia agendada, mas foi
    cancelada por causa do fechamento das agências. O que faço?

     

    Basta entrar no aplicativo Meu INSS para
    fazer o envio do atestado médico, caso o segurado queira solicitar a
    antecipação do auxílio-doença,
    no valor de R$ 1.045.

     <>

    5- Como faço para registrar o atestado
    médico?

     

    Acesse o Meu INSS (gov.br/meuinss
    ou use o aplicativo para celular) e selecione a opção “Agendar Perícia”.
    Selecione “Perícia Inicial” e quando aparecer a pergunta “Você
    possui atestado médico?
    ”, responda sim e anexe no portal.

     

    Para mais detalhes, acesse o vídeo
    explicativo
    de como anexar o atestado no portal do INSS.

     

    6- Preciso prorrogar meu auxílio-doença.
    O que devo fazer?

     

    Em atendimento à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, os
    pedidos de prorrogação de auxílio-doença
    serão feitos automaticamente pelo INSS, enquanto durar o fechamento das
    agências, em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional
    decorrente do coronavírus (COVID-19). A regra está prevista na Portaria
    552
    . De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão
    efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias, ou até que
    a perícia médica presencial retorne, limitado a 6 (seis) pedidos.

     

    Para resguardar o direito do segurado, o INSS
    também prorrogará automaticamente aqueles auxílios que foram concedidos por
    decisão judicial, ou, em que a última ação tenha sido de estabelecimento, ou
    ainda, via recurso médico.

     

    7- Por quanto tempo posso receber a
    antecipação de um salário mínimo?

     

    A antecipação para o auxílio-doença, no
    valor de R$ 1.045, será paga pelo período de três meses, incluindo as
    possíveis prorrogações.

    8- Meu auxílio-doença foi prorrogado automaticamente, mas
    já estou apto para voltar ao trabalho. Como cancelo a prorrogação?

     

    Nestes casos o segurado que teve a antecipação
    liberada, mas está apto para retornar ao trabalho, deve solicitar a alta a
    pedido, para que seja suspensa a antecipação do benefício.

     

    9- Recebi um salário mínimo de
    antecipação, mas meu auxílio-doença
    teria um valor maior. Vou receber a diferença?

     

     Se o
    segurado tiver direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após o
    reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder
    para solicitar a diferença de valores.

     

    10- Serei comunicado caso tenha que
    comparecer a uma perícia
    médica
    para manter o benefício ou receber o complemento do valor devido?

     

     Quando
    houver o retorno do
    atendimento presencial o INSS
    notificará os segurados sobre os
    procedimentos necessários para realização de perícia. Isso acontecerá pelo Meu
    INSS
    ou por contato telefônico feito pelos atendentes da Central 135. Por
    isso é importante manter todos os dados de contato atualizados. Para isso,
    basta acessar o Meu INSS e conferir se os contatos telefônicos e email estão
    corretos.

     

    Além disso, toda informação importante para o
    segurado do INSS é publicada na página oficial do órgão (www.inss.gov.br).



     Fonte: INSS

    …

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