Tag: CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE

  • LEI FACILITARÁ ACORDO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM PARCELAMENTO E DESCONTOS

     

    Encontra-se
    em tramitação na Câmara dos Deputados, o Projeto
    de Lei n. 1.581/2020
    , de autoria do Deputado Marcelo Ramos
    (PL – AM),
    o qual deve ser apreciação pelo Senado Federal em 18/08/2020 às 16hs.

    Clique na imagem abaixo para assistir ao vídeo sobre o tema!


     

    De
    acordo com o texto, o projeto tem como objetivo, regulamentar “acordo direto
    para pagamento com desconto ou parcelado de precatórios federais, com a
    destinação dos descontos obtidos pela União ao enfrentamento da situação de
    emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao
    coronavírus (Covid19), ou ao pagamento de dívidas contraídas pela União para
    fazer frente a tal situação emergencial.”

     

    A
    norma prevê que, caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por
    cento) do montante dos precatórios apresentados (vide § 5º, art. 100 da CF/88),
    ou 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do
    exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios
    subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante
    acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com
    redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
    desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
    sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente
    federado.  (§ 20 do art. 100 da
    Constituição Federal)

     

    A
    proposta prevê ainda que, “Os titulares de direito creditório ainda não
    convertido em precatório, mas fundado em título executivo judicial, poderão
    propor, perante o juízo competente para o processamento do cumprimento de
    sentença, acordo terminativo de litígio nos termos do art. 1º da Lei no  9.469, de 10 de julho de 1997, abrangendo,
    inclusive, condições diferenciadas de deságio e parcelamento para o pagamento
    do precatório dele resultante.”

     

    Com
    a publicação da futura lei, ficará estabelecido que uma vez “Recebida a
    proposta, o juízo competente para o processamento do cumprimento de sentença
    intimará a entidade devedora a fim de que aceite ou recuse a proposta feita
    pelo titular do direito creditório, ou 
    que lhe apresente contraproposta.”

     

    Pelas
    novas regras, após a proposta feita pelo titular do direito creditório, ser
    aceita pela entidade devedora, o juízo homologará o acordo, dando conhecimento ao
    Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas orçamentárias
    cabíveis.

     

    Se
    aprovado, o projeto obriga que, “Os valores resultantes dos descontos previstos
    nos acordos firmados com base nesta Lei serão destinados ao financiamento das
    ações necessárias ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública
    de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19) ou ao
    pagamento de dívidas contraídas pela União para fazer frente a tal situação
    emergencial.”

     

    Como
    JUSTIFICAÇÃO para aprovação do seu projeto, o Deputado Marcelo Ramos, sustentou
    a seguinte tese:

    “É de
    todos conhecida a situação de emergência em saúde pública de importância
    internacional atualmente vivida pelo País, em decorrência da pandemia do
    coronavírus (COVID-19).

     

    O
    enfrentamento a tal situação excepcional, segundo noticiou recentemente o
    Ministro da Economia, Sr. Paulo Guedes, poderá custar aos cofres públicos o
    equivalente a R$ 800 bilhões, a serem potencialmente desembolsados nos próximos
    três meses. Tal circunstância, por óbvio, impactará severamente os orçamentos
    deste exercício e dos próximos, considerando-se inclusive e especialmente a necessidade
    de endividamento pela União. Por essa razão, verifica-se relevante esforço
    legislativo dessa Casa, em diversas medidas propostas (e algumas delas já
    aprovadas) com o intuito de disciplinar o uso de recursos públicos durante a
    pandemia, bem como de minimizar o seu impacto negativo nas contas públicas dos
    próximos anos.

     

    Dentre as
    despesas orçadas para o atual exercício, verifica-se um total de R$ 24 bilhões
    destinados ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais, com desembolso
    superior a R$ 19 bilhões previsto para o terceiro bimestre.[1]

     

    Assim,
    considerando-se a iminente disponibilidade econômica de recursos vinculados aos
    precatórios e sentenças judiciais, bem como da ausência de regulamentação dos
    acordos envolvendo precatórios de grande valor, justifica-se o presente
    Projeto, que prevê a destinação dos descontos concedidos pelos titulares de
    grandes precatórios ao combate da pandemia e ao pagamento de dívidas contraídas
    pela União no enfrentamento de tal situação emergencial.

     

    Situação
    similar se dá com o enorme volume de ações judiciais contra a Fazenda Pública
    já transitadas em julgado em favor dos particulares. Em tais casos, verifica-se
    que a União já se consolidou enquanto devedora, restando, na fase executiva do
    processo, discutir apenas quanto será pago e quando será expedido o precatório.
    Em muitas situações, pequenas divergências de valor entre as partes arrastam o
    processo por anos a fio, somando-se às condenações correção monetária e juros
    de mora, que aumentam substancialmente os montantes devidos.

     

    Os
    acordos previstos em relação a tais casos – que, a despeito de ainda não terem
    sido convertidos em precatórios, muito provavelmente o serão no futuro – não
    apenas possibilitam a destinação, já no próximo exercício, de relevantes
    montantes ao pagamento das dívidas incorridas no enfrentamento do coronavírus,
    como também resultarão em significativa redução dos litígios envolvendo a
    Fazenda Pública, desafogando o Poder Judiciário e permitindo uma defesa técnica
    mais eficiente de maior qualidade pelos advogados públicos. O mesmo ocorrerá
    com ações judiciais que, a despeito de não transitadas em julgado,
    provavelmente terão desfecho favorável ao particular, em função de reiterada
    jurisprudência já formada pelos Tribunais.

     

    Em
    resumo, este Projeto de Lei tem por escopo permitir que a União faça uma melhor
    gestão de suas dívidas judiciais que, conforme se pode ver do gráfico abaixo,
    tem crescido anualmente:

     

     

    Vale
    frisar, contudo, que o texto proposto pretende atingir tal objetivo de melhorar
    a gestão de gastos sem impor ao particular uma solução principesca, de cima
    para baixo. Preza-se, aqui, por estimular uma saída consensual entre a União e
    seus credores como a melhor e mais democrática alternativa para se lidar com o
    dispêndio relacionado aos precatórios federais.

     

    A União,
    em respeito ao princípio da separação de poderes, mais notadamente em respeito
    ao Poder Judiciário, sempre honrou com o pagamento dos precatórios federais.
    Qualquer medida impositiva, que possa ser entendida como um abalo à condição de
    boa pagadora da União, certamente será perniciosa ao Tesouro Nacional, na medida
    em que impactará o chamado Risco-Brasil. A alternativa que aqui apresentamos,
    pelo contrário, privilegia o acordo entre União e seus credores, de forma
    séria, democrática e transparente.

     

    Sabedores
    da importância do presente Projeto de Lei para a superação da situação de
    emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus, e cientes de
    que a presente medida contribuirá ainda para o desafogamento do Poder
    Judiciário e para o exercício mais célere e eficiente da Justiça, conclamamos
    os nossos pares a garantir a aprovação desta proposição.”

     …

    [1]


     Como se nota do Anexo
    XIX ao Decreto nº 10.295, de 30 de março de 2020, que alterou a programação
    orçamentária de que tratou o Decreto nº 10.249, de 19 de fevereiro de 2020).

  • Revisão da Vida Toda – (Tema 999) será analisado pelo STF

    O STJ admitiu o Recurso Extraordinário no Tema
    999
    o qual trata da possibilidade de realização da chamada “Revisão da Vida Toda”,
    e com isto, estão suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
    versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.

     

    Veja também:

    Restituição da Multa de 10% do FGTS

    Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS

    Restituição de ICMS na Fatura de Energia Elétrica

    Antes dessa decisão, o STJ havia firmado a
    seguinte tese “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II
    da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável
    do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado
    que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à
    publicação da Lei 9.876/1999.
    ”

     

    A tese acima é proveniente da questão submetida a
    julgamento, ou seja, “Possibilidade de aplicação da regra definitiva
    prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de
    benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º
    da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
    (data de edição da Lei 9.876/1999).
    ”

     

    Sobre a admissão do Recurso Extraordinário a Ministra
    Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ assim, se posicionou Presentes
    os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código
    de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de
    controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais
    ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o
    território nacional
    .

     

    Vamos aguardar o desfecho do caso perante o
    Supremo, tão logo seja publicada novas informações, as repercutirei aqui para
    vocês.

    Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

     

    👉Informações do Processo aqui!

    👉Recurso Especial nº 1.554.596/SC

    👉Recurso Especial nº 1.596.203/PR

    👇…

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  • INSS LIBERA ATUALIZAÇÃO DE VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES PARA FACILITAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS

    O diretor de atendimento do INSS, fez
    publicar no Diário Oficial da União (DOU) em: 15/05/2020, a Portaria
    nº 123
    ,
    de 13 de maio de 2020, que Cria e altera os serviços junto ao
    SAG Gestão para o acerto de vínculos para facilitar aposentadorias.


     Além disto, foram criados os seguintes serviços do
    tipo tarefa:

     Veja também: Faça as Redes Sociais e o Google Trabalharem Para a sua Advocacia

    Para o Cálculo de Contribuição em Atraso,
    Emissão e/ou Cálculo de GPS, possibilidade de Atualização de Código
    de Atividade
    e possibilidade de Transferir Benefício para Conta Corrente.

     

    A Portaria permite ainda, via Central 135 e via
    APS:

     

    I – Solicitar Cálculo de Período Decadente;

     

    II – Solicitar Cálculo de Complementação;

     

    III – Solicitar Retroação da Data do Início da
    Contribuição
    – DIC;

     

    IV – Solicitar Alteração de Código de Pagamento;

     

    V – Atualizar Vínculos e Remunerações; e

     

    VI – Solicitar Alta a Pedido.


    Veja ainda: APRENDA TUDO SOBRE O CPC/2015 COM OS MELHORES PROCESSUALISTAS DO BRASIL! 

    A correção do cadastro, após a solicitação por
    telefone, ainda dependerá do envio de documentos pela internet, por meio do
    aplicativo Meu
    INSS
    ou do site meu.inss.gov.br


    Veja os detalhes no vídeo abaixo! 

     

    …

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