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  • STJ DECIDIU QUE O BANCO DO BRASIL É O RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DE VALORES PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988

    STJ DECIDIU QUE O BANCO DO BRASIL É O RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DE VALORES PARA QUEM TRABALHOU ANTES DE 1988

     

    Em julgamento recente, o STJ decidiu
    que o Banco do Brasil é o responsável pelo ressarcimento de valores para
    quem trabalhou até 04 de outubro de 1988, por eventual falha na prestação do
    serviço, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
    aplicação dos rendimentos
    estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa
    de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

     

    Antes de entrarmos nos detalhes
    da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é importante registrarmos que
    as primeiras ações sobre esse tema, ajuizadas contra o Banco do Brasil S.A., pleiteavam
    inicialmente a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta
    incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do
    saldo depositado.

     

    Em um dos casos, inclusive, foi
    lançado na ementa do julgado o seguinte trecho; “servidor público, afirma
    ser beneficiário do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do
    Servidor Público – PASEP e pretende receber diferenças de juros e correção
    monetária
    (…)
    [1]
    grifei

     

    A decisão é da Primeira Seção do
    Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1150, em
    que firmou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil
    possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda
    na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta
    vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de
    aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido
    programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão
    dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
    prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o
    termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular,
    comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual
    vinculada ao Pasep.
    ” (Grifamos).

     

    De acordo com a Lei
    Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970
    , que instituiu o PASEP, têm
    direito ao benefício, servidores públicos civis e militares. Assim, esses
    trabalhadores teriam uma espécie de “poupança individual”, sendo esses valores
    recolhidos mensalmente pela União sobre a receita das entidades integrantes dos
    órgãos da administração pública direta e indireta.

     

    A lei acima, elegeu o Banco do
    Brasil S.A., como único administrador do programa, bem como estabeleceu uma
    remuneração financeira pela gestão das contas individualizadas de cada servidor.
    Logo, caberia ao banco, a administração correta do referido programa, uma vez que
    foi remunerado para tanto.

     

    Contudo, não foi o que se verificou
    no julgamento do Tema
    1.150
    do STJ. Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, houve
    má gestão do banco
    . Segundo Benjamin, “O Banco do Brasil S/A, tem o dever
    de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pelo consumidor

    (parte autora/apelada), a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus
    do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC)
    .”[2]
    Grifo nosso    

     

    Breve histórico do tema

     

    Conforme já citado acima, o Programa
    de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), foi criado em 1970, por
    meio da edição da Lei Complementar nº 8/70. Em 1975 com edição da Lei
    Complementar nº 26, tivemos a unificação do PASEP com o Programa de Integração
    Social (PIS). Com essa unificação, os programas passaram a se chamar fundo PIS/PASEP.

     

    Em 2003, com a edição do Decreto
    nº 4.751/2003, estabeleceu-se que o Banco do Brasil, como administrador do
    Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP,
    deveria creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o
    resultado das operações financeiras realizadas. Igualmente, processar as
    solicitações de saque e de retirada, bem como efetuar os correspondentes
    pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP[3].

     

    Mais recentemente foi editado o
    Decreto 9.978/2019, o qual revogou o Decreto 4.751/2003, contudo, não alterou a
    responsabilidade do Banco do Brasil, conforme se extrai da redação do art. 12
    do Decreto 9.978/2019, senão vejamos:

     

    Art. 12.  Cabe ao
    Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP
    , as seguintes atribuições:

     

    I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas
    individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8
    , de 3 de
    dezembro de 1970;

     

    II – creditar nas contas individuais, quando autorizado
    pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
    , as parcelas e os benefícios de
    que trata o inciso II do caput do art. 4º;

     

    III – processar as solicitações de saque e de retirada e
    efetuar os correspondentes pagamentos
    , nos períodos estabelecidos, quando
    autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na
    Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;

     

    IV – fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que
    solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a
    documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e
    empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às
    solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

     

    V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas
    pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
    .

     

    Parágrafo único.  O
    Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de
    acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho
    Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26,
    de 1975, e neste Decreto. Grifo nosso

      

    Apenas para registro, a Medida
    Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020
    , extinguiu o Fundo PIS/PASEP
    e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes
    para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Contudo, isso não
    exclui a responsabilização do Banco do Brasil quanto a má gestão do fundo
    ,
    nem o desobriga de fornecer a documentação solicitada pelos trabalhadores
    referentes às contas do PASEP.

     

    Assim, por tudo que vem se delineando
    o entendimento do STJ foi no sentido de que “o Banco do Brasil tem
    legitimidade
    para figurar no polo passivo das ações relativas às
    contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
    (PASEP), enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.” (grifo
    no original)

     

    Logo, o servidor público que
    pretenda pleitear o ressarcimento dos valores havidos em razão dos desfalques
    em conta individual vinculada ao PASEP, deve ajuizar ação na justiça comum
    (estadual) contra o referido banco, conforme o seguinte entendimento “A
    Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça
    comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo
    gestor é o Banco do Brasil
    (sociedade de economia mista federal), razão
    pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da
    demanda.
    [4]
    Grifo no original

     

    Procedimentos para ajuizar
    ação

    Recomenda-se, primeiramente providenciar
    as microfichas, as quais podem ser solicitadas em qualquer agência do
    Banco do Brasil e a entrega está acontecendo em até 120 dias.[5]
    Trata-se de um extrato, onde eram registrados todos os lançamentos de uma cota
    de PASEP, no período de 1971 a 1999.

     

    De posse da documentação,
    deve-se buscar a apuração dos valores a serem devolvidos pela instituição financeira,
    o que deve ser feito por meio de perícia especializada no assunto. Como
    exemplo, e a fim de contribuirmos didaticamente com o tema, vamos disponibilizar
    a íntegra do processo, inclusive memória de cálculos e o processo mental que
    foi utilizado pelo assistente pericial que atuou no caso concreto. Disponível aqui.

    Processo INTEIRO disponível AQUI

     VEJA OS DETALHES NO VÍDEO ABAIXO



    ***

     


    [1] AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.114 –
    DF (2020/0236931-0), item 2 da ementa

    [2] RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO
    (2020/0241969-7), item 5 da ementa

    [3]
    artigo
    10 do Decreto 4.751/2003

    [4] AgInt no REsp n. 1.922.275/CE, Rel. Min.
    Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/6/2021)

  • MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

    MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA RECEBER VALORES DO PASEP (TEMA 1150 DO STJ)

     

    AO
    JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF.

     

     

    A parte
    autora NÃO tem interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos
    do art. 319, VII do CPC, em virtude de se tratar de ação movida contraparte,
    que, tradicionalmente, não apresenta proposta de acordo.

     

     

    VALTER
    DOS SANTOS
    , brasileiro, casado, professor, com número de inscrição no
    Cadastro de Pessoas Físicas – CPF 000.000.000-00, com endereço
    eletrônico: contato@ professorvalterdossantos.com, residente e domiciliado na Avenida
    Paulista, nº 13, Bela Vista, CEP 72314-101, São Paulo/SP, vem, respeitosamente,
    perante Vossa Excelência, por seus advogados, ajuizar

     

    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO

    (com pedido de gratuidade de justiça)

     

    em
    face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de 
    direito privado, inscrita no
    CNPJ sob o n.º 00.000.000/0001-91, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III,
    Quadra 04, Bloco C, Brasília – DF, CEP 70073-901, pelos fatos e fundamentos
    seguir expostos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

     

    PRELIMINARMENTE – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA
    PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

     


    A
    parte autora, em razão do ínfimo valor que percebe em seus vencimentos, não
    possui condições para arcar com as custas processuais e com os honorários
    advocatícios, sem que tal fato prejudique o seu sustento, conforme documentação
    em anexo. Desta forma, de acordo com o disposto no artigo 98 do Código de
    Processo Civil, a mesmo faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.

     

    Em
    nome do Princípio da duração razoável do processo, bem como em razão da IDADE
    AVANÇADA
    , conforme documentação anexa, requerer-se CELERIDADE DE
    TRAMITAÇÃO
    . A prioridade no trâmite dada a presente ação judicial, encontra
    respaldo tanto no art. 1048, I, do CPC como no art. 71 da Lei n.º 10.741/2003 –
    Estatuto da pessoa do Idosa.

     

    Nesse
    sentido, desde logo, requer-se que seja deferida a prioridade no trâmite desta
    causa em caráter de extrema urgência.

     

    I.
    DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL

    Conforme
    recente decisão do Superior tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Tema
    Repetitivo 1150, o “Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad
    causam
    para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute
    eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP,
    saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos
    estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”

     

    Pois,
    é de sua competência (Banco do Brasil) a administração do PASEP e a manutenção
    das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão
    pelo serviço (art. 5º da LC n.º 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto,
    aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas
    depositadas em favor dos beneficiários do programa, de forma que não resta
    dúvida quanto a sua legitimidade passiva. Conforme se posicionou o STJ, no
    julgamento precitado.

     

    II.
    DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

    Conforme
    entendimento jurisprudencial, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em
    razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete
    ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o
    termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o
    titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta
    individual vinculada ao PASEP
    .

     

    Assim
    sendo, o prazo prescricional no caso em concreto apenas passou a
    transcorrer quando a parte autora teve ciência inequívoca dos danos causados
    pelo Banco Réu, no momento do saque em 19 de dezembro de 2023. A partir
    da constatação do valor ínfimo foi que o Autor pode constatar que o Banco do
    Brasil não atualizou o saldo de sua conta individual segundo os índices legais.

    É
    prudente observar ainda que o ato jurídico do saque das contas individuais
    vinculadas ao PASEP
    é sujeito a uma condição suspensiva, eis que não há
    aquisição do direito desde logo, o qual somente ocorrerá quando a condição se
    implementar. No caso em tela a condição se perfaz nos termos do §1º do art.4º
    da Lei Complementar n.º 26/75, alterado pela Lei n.º 13.677/2018.

     

    Dessa
    forma, em hipótese alguma ocorrera a prescrição. Razão pela qual o Autor faz
    jus à devida revisão judicial do levantamento do saldo existente nas
    contas individuais dos participantes do PASEP (Art. 4º, § 1º, da LC 26/75);
    revisão essa apta a ensejar a consequente indenização pela má prestação de
    serviços
    .

     

    III.
    DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

    Primeiramente,
    insta esclarecer que para fins de aferir com exatidão os valores devidamente
    atualizados da conta PASEP, com a indicação dos índices de correção aplicáveis,
    recorreu-se a um expert contábil, conforme planilha de cálculos atualizada em
    anexo.

     

    Dessa
    forma, esclarece-se que os desfalques referidos na presente petição se limitam
    em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte
    autora entende como devidos. E, por essa razão o Banco Réu deve ser condenado a
    pagar os valores depositados a título de PASEP devidamente atualizados,
    conforme planilha de cálculo em anexo.

     

    Ademais,
    a incidência do CDC é peculiarmente relevante na questão do ônus probatório, de
    forma que o ônus probatório deve ser invertido, recaindo sobre o banco réu nos
    termos do art. 6, VIII do CDC, para que comprove que aplicou os índices de
    correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos.

     

    IV.
    DOS FATOS

    O
    Autor, servidora pública federal, após exaustivos anos de trabalho despendidos,
    como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação
    pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se
    deparou com a irrisória quantia de R$ 1.060,25 (hum mil, trezentos e trinta
    e um reais e quatro centavos)
    , conforme demonstrativos em anexo, no qual
    constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.

     

    Ora
    Excelência, consta-se que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o
    numerário esteve em poder do Banco Réu, posto que nem a caderneta de poupança
    sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, tendo em
    vista que a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de
    compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de
    compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário.

     

    Ademais,
    pode-se falar nos juros que aqui também são devidos e objetivam promover a
    remuneração do capital, tratando-se de valores disponibilizados a quem os
    utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos bancos
    .

     

    Ao
    indagar ao funcionário do Réu sobre as cotas de participação que foram
    depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição na década de 1980, a
    Autora foi informada que os registros referentes ao seu PASEP, constantes do
    banco de dados daquela instituição, se reportavam apenas ao período de 1999 até
    aquela ocasião, em 19.02.2018, não havendo nada referente ao período reclamado
    .

     

    Recentemente,
    não mais resistindo ao seu inconformismo, a Autora voltou ao Banco do Brasil e
    requereu a microfilmagem do Banco Central, referente a todo período
    de sua participação no PASEP
    , ou seja, de 1986 a 2018.

     

    Ao
    receber a microfilmagem (documento em anexo), a Autora constatou, conforme
    suas expectativas
    , que houve depósitos anuais em sua conta individual do
    PASEP, até 1988 (último ano em que houve depósitos de cotas), valores estes
    que, acrescidos de juros e correção monetária por um período tão longo,
    totalizariam um montante bem superior ao que o banco entende como devido.

     

    Observa-se
    que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a
    programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP da Autora era de Cz$
    82.290,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa cruzados)
    .

     

    Referido
    valor foi o último saldo existente na conta individual do PASEP da Autora,
    antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, e,
    portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às
    quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e juros não condiz com o
    ínfimo valor
    .

     

    Até
    quando a Autora teve o direito a créditos em sua conta PASEP, depósitos esses
    que culminaram, com um saldo ínfimo. Dessa forma, é forçoso concluir que um
    valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção
    monetária legais, chegaria atualmente a um saldo muitíssimo superior ao valor
    sacado.

     

    Observa-se
    nos registros, período no qual as contas individuais do PASEP deixaram de
    receber acréscimos patrimoniais, fazendo jus apenas à correção e remuneração,
    por determinação constitucional, que as cotas do Autor não só deixaram de ser
    corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário,
    foram por diversas vezes subtraídas. O extrato comprova que foram lançados
    débitos, que não foram efetivamente saques realizados pela Autora
    .

     

    Referidos
    débitos (em tese não se sabe se realizados pelo próprio banco ao pelo órgão
    gestor do programa), são, no mínimo, estranhos, haja vista que a parte Autora,
    como os demais na mesma situação, por imperativo legal, nunca tiveram
    disponibilidade quanto à movimentação de contas de PASEP.

     

    De
    fato, o então regime jurídico do programa, expressa e taxativamente elegeu os
    eventos autorizadores de levantamento do valor total. Ademais, em se tratando
    de fato gerador, apenas para fins de argumentação, o Presidente Michel Temer
    editou Medida Provisória 813/2017 alterando as regras de pagamentos das cotas
    do Fundo PIS-PASEP, permitindo o saque pelos cotistas com idade a partir de 60
    anos de forma automática. A referida Medida Provisória foi convertida em Lei,
    pelo Congresso Nacional, com emenda que possibilita o pagamento das cotas para
    todos os participantes do fundo até 29 de junho de 2018, independente da idade.
    Sendo que o Decreto do Presidente da República estendeu o prazo de pagamento
    para até 28 de setembro de 2018.

     

    Em
    síntese, (i) a Autora se enquadrou em uma das hipóteses legais
    conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) a União Federal, depositara
    valores em favor da Autora em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do
    Brasil cumprindo dessa forma com a sua obrigação; (iii) os valores
    depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo
    Banco do Brasil, em desfavor da Autora; (iv) à Autora foi entregue uma
    quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de
    correção monetária e juros moratórios, que consoante planilha em anexo daria
    o montante de R$ 7.542,17 (sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e
    dezessete centavos)
    ; e (v) todo o complexo fático narrado gerou,
    portanto, dano material pela má prestação de serviço e deve ser indenizado.

     

    Assim
    sendo, o Banco Réu deve ser condenado a pagar os valores depositados a
    título de PASEP devidamente atualizados
    , conforme planilha de cálculo em
    anexo.

     

    V.
    DO DIREITO

    O
    PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
    Complementar Federal n.º 8, de 03/12/1970 e regulamentada pelo decreto n.º
    71.618, de 26 de dezembro de 1972, as cotas eram os valores referentes à
    participação no órgão onde estava vinculado, que eram depositadas na conta
    individual do empregado cadastrado no PIS/PASEP, decorrentes dos valores
    creditados por ocasião das distribuições realizadas pelo Fundo de Participação
    PIS/PASEP anualmente, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço
    registrado na conta e ao salário anual do trabalhador cadastrado na conta
    individual do Banco do Brasil.

     

    Posteriormente,
    foi editado o Decreto n.º 71.618, de 26 de dezembro de 1972, no qual
    regulamentou a Lei Complementar n.º 8, dispondo, em seu artigo 1º, sobre a
    finalidade do fundo PASEP.

     

    No
    ano de 1975, foi editada a Lei Complementar n.º 26, a qual unificou os dois
    programas sociais (PIS/PASEP), prevendo, entre outras garantias, que tal
    unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes, e
    elencando as hipóteses para levantamento do saldo, dentre eles a aposentadoria
    ou reserva.

     

    Com
    a promulgação da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do
    PIS-PASEP foi alterada, passando a ter outros fins, a dizer, o financiamento do
    programa do seguro-desemprego e o abono salarial.

     

    Todavia,
    em homenagem ao direito adquirido, o mesmo Estatuto Supremo garantiu que o
    patrimônio acumulado do Programa de Integração Social e do Programa de Formação
    do Patrimônio do Servidor Público seriam preservados, inclusive mantendo-se os
    critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
    retirada por motivo de casamento.

    No
    caso vertente, num primeiro momento, o Réu desfalcou os benefícios da conta em
    enfoque até sua drástica redução a uma quantia irrisória, sem a participação da
    Autora, haja vista a não ocorrência de uma das hipóteses conotadas na lei que
    autorizam o levantamento do PASEP. Num segundo momento, os benefícios PASEP
    deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa
    fática ou jurídica, de forma que impõe-se aos Réu a culpa ou dolo, pelo fato
    das retiradas e/ou não depósito dos benefícios PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação
    de indenizar à Autora, de acordo com os mandamentos legais, constantes no
    Código Civil Brasileiro.

     

    Assim,
    no presente caso, não restam dúvidas quanto ao direito do Autor, como o dever
    de indenizar do Rés pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que
    todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Portanto, é obrigação do Banco
    Réu devolver (à título de dano material) tudo o que fora extraído indevidamente
    da parte Autora, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes
    autos.

     

    O
    presente caso também deverá ser analisado à luz do Código de Defesa do
    Consumidor, uma vez que presente os seus pressupostos de aplicabilidade, quais
    sejam a relação de consumo entre o Autor, destinatário final do serviço, e o
    Banco Réu que presta serviços de poupança para o benefício social PASEP.

     

    Sobre
    as relações de consumo acima explanadas apresentam-se os ensinamentos do Dr.
    Sérgio Cavalieri, por demais oportunos:

     

    “Podemos, então,
    sintetizar o que até aqui afirmamos dizendo que se aplica o CDC sempre que
    estivermos em face de uma relação de consumo, qualquer que seja a área do
    direito, aonde ela vier a ocorrer. E relação de consumo é relação jurídica
    contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e
    serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre consumidor e
    fornecedor e o consumidor tendo por objeto a circulação de produtos e serviços.
    Havendo circulação de produtos e serviços entre consumidor e fornecedor,
    teremos relação de consumo regulada pelo CDC. (Sérgio Cavalieri Filho. Programa
    de Responsabilidade Civil. 2ª edição, 2000. Malheiros Editores. Pg 361).”

     

    Nesse
    sentido, é o entendimento desse TJDFT, nos termos da r. sentença Exma. Juíza
    Substituta da 8ª Vara Cível de Brasília- Dra. Bruna de Abreu Färber, que ora se
    transcreve:

    “Assim, considerando que a
    parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, e ante a verossimilhança
    das alegações autorais, tem-se por configurado o ato ilícito. O dano, a seu
    turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria
    da parte autora, o qual é incompatível com o período trabalhado. O nexo causal
    provém do fato de não haver notícia de que a diferença de valores tenha sido
    ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao
    Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei
    Complementar 08/70
    .

    A responsabilidade civil
    da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito
    privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual
    não há que se perquirir dolo ou culpa. Logo, a discrepância entre o valor
    apontado pela autora em sua inicial, conforme planilha de cálculos apresentada,
    e aquele efetivamente disponível no momento do saque gera o dever de indenizar
    pela diferença encontrada (art. 944 do CC)
    .

    A ausência de informações
    quanto ao destino da diferença de valores não elide o dever de reparar o
    prejuízo causado ao consumidor. Alega a ré que os cálculos da parte autora
    foram realizados por mera estimativa e não correspondem à realidade. No
    particular, é certo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o
    equívoco dos cálculos, ou até mesmo que eventual diferença de valores
    decorreria da política de correção monetária.

    (…)

    Ante o exposto, julgo
    procedente em parte o pedido autoral, para condenar a ré ao pagamento de R$
    85.127,18, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde
    a data em deveria ter sido realizado o saque (12/2/104 – fl. 39)
    .
    (Destacamos).

     

    Dessa
    forma, o Banco réu deve ser condenado a indenizar pelos materiais suportados
    pela parte autora.

     

    VI.
    DO PEDIDO

    Pelas
    razões de fato e de direito acima deduzidas, a autora requer:

    a) A
    citação do Réu para, querendo, ofertar resposta no prazo legal, sob pena de
    revelia;

    b) A
    inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC;

    c) A
    condenação do Réu para restituir os valores desfalcados da conta PASEP da
    Autora, a título de danos materiais no montante de R$ 6.481,92 (seis mil,
    quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), já deduzidos,
    obviamente, o que já foi recebido, conforme planilha de cálculos contábil em
    anexo, com juros a contar da citação (art. 1º, Lei 9494/97) e correção
    monetária sobre todas as parcelas devidas até a data do efetivo pagamento;

    d) A
    condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários
    advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC.

     

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

     

    Curitiba/PR, data do protocolo eletrônico.

     

    Nome do advogado

    OAB/UF XX.XXX

    ***

  • MODELO DE RECURSO CONTRA MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR

    MODELO DE RECURSO CONTRA MULTA DE TRÂNSITO POR DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO O TELEFONE CELULAR

     

    ILUSTRÍSSIMO SENHOR MEMBRO PRESIDENTE
    DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, QUE FUNCIONA JUNTO À
    SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE GUANAMBI/BA.


    Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO (NÚMERO DO AIT) GB0001674

     

    VALTER
    DOS SANTOS
    , brasileiro,
    solteiro, professor, com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas –
    CPF 00000000, titular da carteira de identidade RG nº 00000-8
    SSP/SP, Carteira Nacional de Habilitação CNH com número de registro 0000,
    residente e domiciliado na Rua, – Jardim, Sorocaba/SP, CEP 18085-520, vem
    respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, na condição de CONDUTOR
    IDENTIFICADO
    na notificação anexa, interpor  

     

    RECURSO
    ADMINISTRATIVO

     

    em
    face da NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE, ora encartada, o que o faz com
    fundamento na RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 900, DE 9 DE MARÇO DE 2022, do
    Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir
    aduzidos:

     

    I
    – DOS FATOS

    Consta
    na inclusa NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE
    ,
    que este recorrente teria, na data de 10/06/2023 às 11h47min, na
    Praça Gercino coelho n. 138, no município de Guanambi/BA, cometido a infração
    de trânsito de “DIRIGIR VEÍCULO SEGURANDO
    O TELEFONE CELULAR
    ” conforme se extrai na notificação anexa. 

     

    Contudo,
    tal feito não merece prosperar, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

     

    II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

     

    Senão,
    vejamos: o agente da autoridade de trânsito laborou mal, ao escolher o
    enquadramento e tipificação da autuação pretendida. Isto porque, a de “dirigir
    veículo segurando telefone celular”, deve obrigatoriamente vir com a
    fundamentação do Art. 252, V c/c parágrafo único, do CTB, pois, a partir
    de 01/11/2016, com a entrada em vigor da Lei nº 13.281/2016, o artigo
    252 do CTB passou a contar com o parágrafo único prevendo que: “a
    hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima
    no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular”.

     

    Uma
    vez que, o inciso V do artigo 252 do CTB traz como infração de trânsito,
    punida como multa média, a hipótese do condutor dirigir o veículo com apenas
    uma das mãos
    , exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,
    mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

     

    Assim,
    as duas hipóteses de infração criadas pela Lei nº 13.281/2016 (enquadramento
    7633-1
    se segurando e enquadramento 7633-2 se manuseando), se aplicam para
    os casos em que o condutor do veículo dirigir somente com uma mão ao
    volante pelo fato de segurar ou manusear o telefone celular
    , sendo
    nestes casos a conduta punida com MULTA GRAVÍSSIMA. O que não foi
    a via escolhida pelo agente da autoridade de trânsito. O que destoa da
    legalidade que deve prevalecer para vicejar o ato administrativo.

     

    Aliás,
    por amor a didática, é importante observamos que, caso o condutor esteja somente
    com uma mão ao volante pelo fato de segurar com a outra mão, por exemplo, uma
    garrafa de água
    , a infração será média, mas caso segure um
    telefone celular a infração será gravíssima

     

    Nessa
    linha portanto, o Agente da Autoridade de Trânsito, ao lavrar o auto de
    infração, DEVERIA descrever no campo OBSERVAÇÕES sobre a conduta
    observada. O que de todo não ocorreu.

     

    Registre-se
    que, a Lei nº 13.281/2016 não revogou a infração prevista na parte final do
    inciso VI do artigo 252 do CTB por dirigir veículo utilizando-se de telefone
    celular, desde que mantenha as duas mãos ao volante. Inclusive na Portaria do
    DENATRAN nº 03/2016 consta o código de enquadramento desta infração.

     

    Deste
    modo, se infração existiu fora aquela criada pela Lei nº 13.281/2016 do artigo
    252, V c/c com o parágrafo único.

     

    Pois,
    quando o condutor estiver segurando ou manuseando o aparelho, a infração
    será a do inciso V c/c com o parágrafo único (DIRIGIR COM APENAS UMA DAS
    MÃOS
    , enquadramento 7633-1 se segurando e enquadramento 7633-2 se
    manuseando), punida com a MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. O que não é a
    hipótese. 

     

    Com
    tal comportamento, o agente público, demonstra parcialidade, sinalizando que a
    punição já se tem como certa ao recorrente, o que de todo é repudiável no
    direito brasileiro.

     

    Feita
    estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do
    processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito
    proferirá decisão motivada e fundamentada
    ”. 

     

    Deve-se
    ponderar que esta e. junta deve assegurar o esgotamento das possibilidades de
    defesa da autuação, caso contrário, pode dar margem à suspeitas de parcialidade
    do julgador em tais decisões, ferindo assim, o brio a que goza os agentes
    público, destarte, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição
    Federal no seu art. 37 caput
    e gerando um desequilíbrio de direitos,
    perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.

     

    III
    – DA DOUTRINA 

    Em
    seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos
    Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato
    administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios:
    imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e
    garantia de defesa.
    ” (NEDER; LÓPEZ, 2004). GRIFEI

     

    Nesse
    sentido, Ana Clara Victor da Paixão leciona em sua obra DEVIDO PROCESSO
    ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Apontamentos para a observância do devido processo
    legal no âmbito administrativo disciplinar), sobre os requisitos do processo
    administrativo:

     

    (…)
    todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente
    fundamentadas
    ”.

     

    Diante
    disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade
    Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam
    conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez,
    demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à
    condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram.

     

    Como
    ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos
    administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração
    pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal
    .

     

    Com
    efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade,
    impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou
    fundamentados
    ?

     

    Ante
    tal fato, dado o desequilíbrio entre a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO DE
    TRÂNSITO
    NÚMERO GB0001674, é o bastante para requerer seja
    considerado o presente ato administrativo IRREGULAR o qual deve ser ARQUIVADO e
    seu registro julgado INSUBSISTENTE, pois não observou os mandamentos legais
    notadamente àqueles do artigo 255 do CTB.

     

    Em
    virtude disto, tem-se, ao rigor da técnica REQUER-SE o arquivamento do
    presente feito por tudo que se alegou.

     

    IV
    – DOS PEDIDOS

    Diante
    do exposto REQUER-SE digne-se Vossa Senhoria em:

    a) Determinar o arquivamento do
    presente feito utilizando como razões de decidir, tudo que fora alegado;

     

    b) Requer-se, outrossim,
    utilizar-se da comunicação de praxe entre os órgão e entidades de trânsito, que
    informe a quem de direito sobre a situação recorrida, a fim de impedir
    não seja aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de renovação e adição
    de categoria
    , enquanto não for encerrada a instância
    administrativa de julgamento de penalidades
    , (com fulcro no Art. 284, §
    3º, do CTB);

     

    c) Caso o recurso não seja julgado
    em até 30 (trintas) dias requer-se as homenagens do Art. 285, do CTB,
    a
    fim de que não seja imposta nenhuma penalidade ao
    recorrente enquanto o recurso não for julgado ou qualquer outra imposição
    enquanto possível de recursos;

     

    d) Requer-se, caso a anulação,
    não seja o entendimento de Vossa Senhoria, o que o faz apenas por hipótese,
    solicite ao órgão de trânsito, cópia integral do processo administrativo, a fim
    de complementar as informações de defesa relativa ao recurso, objetivando
    uma melhor análise da situação recorrida, e após seja anexado a MICROFILMAGEM

    do Auto de Infração que ensejou nessa mixórdia.

     

    Por
    fim, pugna-se que todos os argumentos sejam motivadamente cotejados,
    sob pena de serem reivindicados nas próximas fases recursais, a aplicação
    analógica do princípio de que todo argumento que não for contestado, deverá ser
    considerado como verdadeiro
    , o que o faz com fulcro no art. 15 e
    489 do CPC
    , por ser medida da mais LÍDIMA JUSTIÇA!

     

    Termos em que, 

    Pede deferimento.

     

     Guanambi/SP, 04 de outubro de
    2023.

     

    VALTER DOS SANTOS