Categoria: PROCESSO PENAL

  • STJ: Ministro anula busca pessoal por falta de fundada suspeita e absolve réus

    STJ: Ministro anula busca pessoal por falta de fundada suspeita e absolve réus

    O STJ reconheceu a ilegalidade de busca pessoal sem fundada suspeita e absolveu réus condenados por tráfico de drogas em SC, reafirmando a exigência de elementos objetivos para legitimar a medida.

    Os acusados haviam sido condenados após apreensão de drogas e dinheiro em abordagem policial. Contudo, a defesa apontou violação ao art. 244 do CPP, e a Corte reconheceu a ilicitude da prova, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar os atos subsequentes.

    O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, reconheceu a ilegalidade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita e absolveu dois réus condenados por tráfico de drogas. Para o relator, o simples fato de os acusados estarem em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, manuseando dinheiro, não autoriza a revista pessoal, tornando ilícitas as provas obtidas e todos os atos subsequentes.

    Entenda o caso

    Os réus foram condenados por tráfico de drogas após abordagem policial que resultou na apreensão de 16,2g de crack, 8,9g de cocaína e R$ 1.214,00 em dinheiro.

    A defesa sustentou que a busca pessoal foi realizada sem a presença de “fundadas suspeitas”, em violação ao art. 244 do CPP, e requereu o reconhecimento da ilegalidade da prova, com a consequente absolvição.

    O TJ/SC manteve a validade da abordagem, ao entender que os acusados estavam em local conhecido pelo tráfico de drogas, manuseando dinheiro, circunstâncias que, para a corte local, justificariam a atuação policial.

    Diante da inadmissão do recurso especial, a defesa interpôs agravo ao STJ.

    Elementos concretos para busca pessoal

    Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirmou a jurisprudência do STJ segundo a qual a busca pessoal exige elementos objetivos, concretos e demonstráveis que indiquem a prática de crime, não sendo suficientes impressões subjetivas, denúncias genéricas ou classificações vagas de “atitude suspeita”.

    “A busca pessoal é regida pelo art. 244 do CPP. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

    O relator destacou que, embora a situação pudesse justificar a abordagem policial, não havia elementos concretos, como denúncia específica ou investigação prévia, que autorizassem a busca pessoal. Assim, ressaltou que o fato de o acusado manusear dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, por si só, não configura fundada suspeita apta a legitimar a medida.

    Diante da ausência de justa causa, o ministro considerou ilícita a prova obtida e aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada para invalidar todos os atos posteriores.

    Com isso, deu provimento ao recurso especial para absolver o recorrente, nos termos dos arts. 157, §1º, e 386, II, do CPP, estendendo os efeitos da decisão ao corréu.

    Processo: AREsp 3.172.159
    Confira a decisão.

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/452719/stj-ministro-anula-busca-pessoal-sem-fundada-suspeita-e-absolve-reus